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Document 62014CC0598

Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 1 de dezembro de 2016.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:915

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

JULIANE KOKOTT

apresentadas em 1 de dezembro de 2016 ( 1 )

Processo C‑598/14 P

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

contra

Gilbert Szajner

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Marca nominativa LAGUIOLE — Pedido de declaração de nulidade com fundamento nos direitos da denominação social anterior ‘Forge de Laguiole’ — Declaração de nulidade parcial pela Câmara de Recurso do EUIPO — Anulação parcial da decisão da Câmara de Recurso pelo Tribunal Geral — Artigos 8.°, n.o 4, 53.°, n.o 1, alínea c), e 65.°, n.os 1 e 2 do Regulamento n.o 207/2009 — Determinação do âmbito da proteção conferida a uma marca pelo direito nacional aplicável — Acórdão de um tribunal nacional proferido depois da decisão da Câmara de Recurso — Fiscalização da decisão da Câmara de Recurso pelo Tribunal Geral — Artigo 58.o, n.o 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça — Fiscalização da decisão do Tribunal Geral pelo Tribunal de Justiça no processo de recurso»

I – Introdução

1.

O objeto central do presente recurso é a apreciação da questão de saber em que medida os tribunais da União, no quadro do sistema de proteção da marca da União Europeia, podem fiscalizar o direito nacional.

2.

Esta questão é suscitada num litígio sobre o termo «Laguiole» que, em França, aparece relacionado não só com cutelaria, mas também com numerosos litígios. Estes respeitam especialmente à utilização do nome da aldeia de Laguiole, que hoje é usado frequentemente como sinónimo das famosas navalhas que aí são tradicionalmente fabricadas. A questão de saber em que medida este nome pode ser usado para comercialização de produtos que não têm nenhuma relação com a localidade de Laguiole ainda não está completamente esclarecida no direito nacional ( 2 ).

3.

No presente processo, no entanto, apenas se trata da questão, distinta, do âmbito da proteção da denominação social«Forge de Laguiole» à luz do artigo 8.o, n.o 4, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009, conjugado com o artigo L. 711‑4, alínea b) do código da propriedade intelectual francês.

4.

A Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (a seguir «EUIPO») entendeu a este propósito que uma denominação social, nos termos do direito francês, está, em princípio, protegida em relação a todas as atividades abrangidas pelo seu objeto social. Segundo o Tribunal Geral, pelo contrário, uma denominação social só está protegida em relação às atividades que a empresa também exerça efetivamente. O Tribunal Geral sustenta este entendimento no acórdão da Cour de cassation francesa, de 10 de julho de 2012, no processo Cœur de Princesse (a seguir «acórdão Cœur de princesse») ( 3 ), que só foi proferido depois da decisão da Câmara de Recurso.

5.

No entender do EUIPO o Tribunal cometeu neste caso um erro de direito. Com efeito, segundo o EUIPO, o Tribunal Geral, só pode anular uma decisão da Câmara de Recurso que, no momento em que foi proferida, fosse ilegal. Ao tomar em consideração o acórdão Cœur de princesse, o Tribunal Geral não constatou desse modo nenhum erro da Câmara de Recurso, mas antes substituiu a apreciação desta pela sua própria apreciação. Pelo contrário, segundo o Tribunal Geral, o acórdão em questão limitou‑se a interpretar o direito francês tal como a Câmara de Recurso o devia ter aplicado ( 4 ).

6.

Esta controvérsia torna manifesto que a referência ao direito nacional no sistema da marca da União Europeia implica uma certa fricção com as regras que normalmente regem a fiscalização das decisões das Câmaras de Recurso do EUIPO pelo Tribunal Geral. Com efeito, segundo estas regras, o Tribunal Geral deve limitar‑se, em princípio, com base nas informações que serviram de base à decisão da Câmara de Recurso, a encontrar a decisão que a Câmara de Recurso devia ter tomado. Resulta desde logo da jurisprudência do Tribunal de Justiça que estas regras não se aplicam de modo indiferenciado quando se trata da interpretação de uma disposição do direito nacional pelo Tribunal Geral. O presente recurso proporciona ao Tribunal de Justiça a oportunidade de precisar e continuar a desenvolver esta jurisprudência ( 5 ).

II – Quadro jurídico

A – Direito da União

1. Estatuto do Tribunal de Justiça

7.

O artigo 58.o, n.o 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça dispõe:

«O recurso para o Tribunal de Justiça é limitado às questões de direito e pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal Geral, irregularidades processuais perante este Tribunal que prejudiquem os interesses do recorrente, bem como a violação do direito da União pelo Tribunal Geral.»

2. Regulamento n.o 207/2009

8.

O Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária ( 6 ) foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da U[nião] E[uropeia] ( 7 ). Os artigos 8.°, 52.° e 63.° do Regulamento n.o 40/94 passaram, sem alterações significativas, aos artigos 8.°, 53.° e 65.° do Regulamento n.o 207/2009.

9.

O artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 dispõe:

«4. Após oposição do titular de uma marca não registada ou de outro sinal utilizado na vida comercial cujo alcance não seja apenas local, será recusado o pedido de registo da marca quando e na medida em que, segundo a legislação comunitária ou o direito do Estado‑Membro aplicável a esse sinal:

a)

Tenham sido adquiridos direitos sobre esse sinal antes da data de depósito do pedido de marca da União Europeia ou, se for caso disso, antes da data de prioridade invocada em apoio do pedido de marca da União Europeia;

b)

Esse sinal confira ao seu titular o direito de proibir a utilização de uma marca posterior.»

10.

O artigo 53.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 prevê:

«1.

A marca da U[nião] E[uropeia] é declarada nula na sequência de pedido apresentado ao Instituto ou de um pedido reconvencional numa ação de contrafação:

[…]

c)

Sempre que exista um direito anterior, referido no n.o 4 do artigo 8.o, e que se encontrem preenchidas as condições enunciadas nesse número.»

11.

O artigo 65.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 207/2009 tem o seguinte teor:

«1.   As decisões das Câmaras de Recurso que deliberem sobre um recurso são passíveis de recurso para o Tribunal Geral.

O recurso terá por fundamento incompetência, preterição de formalidades essenciais, violação do Tratado, do presente regulamento ou de qualquer norma jurídica sobre a sua aplicação, ou desvio de poder.»

B – Direito francês

12.

Nos termos dos artigos L. 711‑4, alínea b), e L. 714‑3 do Code de la propriété intellectuelle (Código da Propriedade Intelectual francês, a seguir «CPI»):

L. 711‑4

«Não pode ser adotado como marca um sinal que ofenda direitos anteriores, nomeadamente:

[…]

b)

uma denominação social ou firma, se existir um risco de confusão no espírito do público;

[…]»

L. 714‑3

«O registo de uma marca não conforme com o disposto nos artigos L. 711‑1 a L. 711‑4 é declarado nulo por decisão judicial.

[…]»

III – Antecedentes do litígio e tramitação no EUIPO e no Tribunal Geral

13.

G. Szajner é titular da marca da União Europeia LAGUIOLE, submetida a registo em 20 de novembro de 2001 e registada pelo EUIPO em 17 de janeiro de 2005, nos termos do Regulamento n.o 40/94 (substituído pelo Regulamento n.o 207/2009).

14.

O registo da marca LAGUIOLE foi pedido, designadamente, para produtos e serviços das classes 8, 14, 16, 18, 20, 21, 28, 34 e 38 do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, revisto e alterado. Referia‑se a uma grande variedade de produtos e prestações de serviços, que abrangia desde ferramentas e instrumentos manuais conduzidos manualmente, joalharia, bijutaria, relojoaria e utensílios e recipientes para uso doméstico, material de escrita, marroquinaria, objetos de arte, artigos de ginástica e desporto e artigos para fumadores a serviços de telecomunicações ( 8 ), excluindo, no entanto, após renúncia parcial no decorrer do processo no EUIPO, facas, garfos e tesouras ( 9 ).

A – Procedimento no EUIPO e decisão da Câmara de Recurso

15.

Em 22 de julho de 2005, a Forge de Laguiole apresentou um pedido de declaração de nulidade parcial da marca LAGUIOLE, ao abrigo do disposto no artigo 52.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94, em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, deste mesmo regulamento [atuais artigo 53.o, n.o 1, alínea c), e artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009].

16.

O pedido de declaração de nulidade baseava‑se na denominação social «Forge de Laguiole», utilizada pela Forge de Laguiole para as atividades de «fabrico e venda de todos os artigos de cutelaria, cinzelagem, artigos para oferta e recordações — todos os artigos relacionados com as artes da mesa». Segundo a Forge de Laguiole, essa denominação social, nos termos do artigo L. 711‑4, alínea b), conjugado com o artigo L. 714‑3, do CPI, confere‑lhe o direito de proibir a utilização da marca LAGUIOLE.

17.

Por decisão de 27 de novembro de 2006, a Divisão de Anulação indeferiu o pedido de declaração de nulidade.

18.

Em 25 de janeiro de 2007, a Forge de Laguiole interpôs recurso da decisão da Divisão de Anulação para o EUIPO.

19.

Por decisão de 1 de junho de 2011, a Primeira Câmara de Recurso do EUIPO deu parcialmente provimento ao recurso e declarou a marca LAGUIOLE nula para os produtos das classes 8, 14, 16, 18, 20, 21, 28 e 34, tendo negado provimento ao recurso no que respeita aos serviços da classe 38 (prestações de serviços de telecomunicações) ( 10 ).

20.

A Câmara de Recurso baseou a sua decisão em dois pilares, cada um dos quais era suficiente, por si só, para fundamentar a sua conclusão segundo a qual a denominação social «Forge de Laguiole» estava protegida, em princípio, para todas as atividades abrangidas pelo seu objeto social ( 11 ). Em primeiro lugar, a Câmara de Recurso considerou que, segundo o artigo L. 711‑4, alínea b) do CPI, uma denominação social, segundo o direito francês, está em princípio protegida para todas as atividades abrangidas pelo seu objeto social, quando estas — como no caso vertente — são enunciadas de forma suficientemente precisa ( 12 ). Por outro lado, a Câmara de Recurso considerou que, mesmo admitindo que a atividade de «fabrico e venda de […] todos os artigos para oferta e recordações — todos eles relacionados com as artes da mesa», não é suficientemente precisa, a Forge de Laguiole havia demonstrado ter alargado a sua atividade a estas áreas de atividade antes da apresentação a registo da marca da União Europeia controvertida ( 13 ).

B – Acórdão do Tribunal Geral

21.

Em 8 de agosto de 2011, G. Szajner interpôs recurso de anulação da decisão impugnada para o Tribunal Geral. Fundamentou o seu recurso na violação do artigo 53.o, n.o 1, alínea c), conjugado com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, alegando em particular que, segundo o artigo L. 711‑4 do CPI a proteção de uma denominação social, ao contrário do que entendeu a Câmara de Recurso, apenas abrange as atividades que uma empresa efetivamente exerce ( 14 ).

22.

No seu acórdão de 21 de outubro de 2014, o Tribunal Geral concluiu, em primeiro lugar, que a Câmara de Recurso, ao interpretar o direito francês, se baseou na jurisprudência francesa pertinente, tal como existia à data da prolação da decisão impugnada, em 1 de junho de 2011. Porém, essa jurisprudência não era uniforme e deu lugar a controvérsia na doutrina especializada ( 15 ).

23.

Segundo o Tribunal Geral, esta controvérsia foi dirimida pelo acórdão da Cour de cassation francesa no acórdão Cœur de princesse no sentido de que «a denominação social só [beneficiava] de proteção para as atividades efetivamente exercidas pela sociedade, e não para as enumeradas nos seus estatutos» ( 16 ). O Tribunal Geral entendeu que podia tomar em consideração o referido acórdão na sua apreciação da legalidade da decisão impugnada, embora seja posterior a esta última ( 17 ).

24.

Assim, o Tribunal Geral concluiu que o primeiro pilar do raciocínio da Câmara de Recurso, que se baseia nas atividades referidas no objeto social da interveniente, não podia servir de base à decisão impugnada ( 18 ). Ao apreciar a fundamentação do segundo pilar desta decisão, o Tribunal Geral concluiu ainda que a Forge de Laguiole, contrariamente à opinião da Câmara de Recurso, apenas provara que tinha exercido atividades de fabrico e venda de todos os artigos de artes de mesa bem como de todos os artigos para oferta e recordações, na medida em que se trata de produtos que pertencem aos referidos setores. Por isso, o Tribunal Geral anulou a decisão impugnada na parte em que a Câmara de Recurso concluiu pela existência de um risco de confusão na aceção do artigo L. 711‑4 do CPI, no que se refere a outros artigos, e limitou o seu exame acerca do risco de confusão na aceção do referido artigo às atividades que, na sua opinião, a Forge de Laguiole efetivamente exerceu no período em causa ( 19 ).

25.

Com base neste exame ( 20 ), o Tribunal Geral confirmou a decisão impugnada apenas na parte que se refere a um certo número de produtos que relevam das atividades efetivamente exercidas pela Forge de Laguiole e relativamente aos quais o Tribunal Geral havia concluído pela existência de um risco de confusão entre a denominação social Forge de Laguiole e a marca LAGUIOLE. Pelo contrário, o Tribunal Geral deu provimento ao recurso e anulou a decisão impugnada na parte em que a Câmara de Recurso tinha declarado nula a marca LAGUIOLE também em relação a outros produtos ( 21 ).

IV – Recurso jurisdicional e pedidos das partes

26.

Por petição de 22 de dezembro de 2014, o EUIPO interpôs o presente recurso do acórdão do Tribunal Geral. Em 23 de março de 2015, a Forge de Laguiole apresentou a sua resposta à petição de recurso. O EUIPO e a Forge de Laguiole pedem a anulação do acórdão impugnado e a condenação de G. Szajner nas despesas.

27.

Em virtude de problemas de notificação no início do processo, G. Szajner só pôde apresentar a sua resposta à petição de recurso em dezembro de 2015. Pede que todas os pedidos e fundamentos do EUIPO e da Forge de Laguiole sejam declarados inadmissíveis, e, a título subsidiário, que os referidos pedidos e fundamentos sejam julgados improcedentes, que seja negado provimento ao recurso, que seja declarada desnecessária a anulação do acórdão impugnado e que o EUIPO seja condenado nas despesas.

28.

A tramitação no Tribunal de Justiça limitou‑se à fase escrita.

V – Apreciação

A – Quanto à admissibilidade

29.

G. Szajner impugna quer a admissibilidade do recurso do EUIPO (v., a este respeito, o ponto 1, infra) quer a admissibilidade dos pedidos da Forge de Laguiole (v., a este respeito, o ponto 2, infra).

1. Quanto à admissibilidade do recurso do EUIPO

30.

G. Szajner alega que o EUIPO não pode interpor recurso do acórdão do Tribunal Geral que se tenha pronunciado sobre um decisão da Câmara de Recurso, porque não é parte legítima nem tem interesse em agir. Além disso, os fundamentos aduzidos pelo EUIPO são inadmissíveis, porque modificariam o objeto do litígio tal como apresentado pelas partes no EUIPO.

31.

Estas alegações não têm fundamento.

32.

Em primeiro lugar, nos termos do artigo 172.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 4 de março de 2015 ( 22 ), a petição de recurso de uma decisão da Câmara de Recurso para o Tribunal Geral é apresentada contra o EUIPO, na qualidade de recorrido. Além disso, nos termos do artigo 56.o, n.o 2, do Estatuto do Tribunal de Justiça, o recurso para o Tribunal de Justiça de decisões do Tribunal Geral pode ser interposto por qualquer das partes que tenha sido total ou parcialmente vencida. Dado que o EUIPO, no caso vertente, ficou parcialmente vencido em primeira instância, a sua legitimidade e o seu interesse processual neste recurso são inquestionáveis, o que, aliás, é confirmado pela jurisprudência assente do Tribunal de Justiça ( 23 ).

33.

O facto de o EUIPO ser parte, como recorrido ou como recorrente, em processos nos tribunais da União nos quais estão em causa decisões da sua própria Câmara de Recurso não viola os princípios da independência, da imparcialidade e da neutralidade dos tribunais nem os da proteção da confiança e do processo equitativo. É certo que o recurso para a Câmara de Recurso do EUIPO é um processo prévio em relação ao recurso de decisões do EUIPO para o Tribunal Geral. As suas semelhanças com os processos judiciais são inegáveis. Além disso, as decisões da Câmara de Recurso do EUIPO são, de certo modo, imputadas ao EUIPO. Com efeito, este não pode recorrer dessas decisões para o Tribunal Geral e os seus direitos, comparados com os de outros recorridos ou intervenientes, são limitados ( 24 ). No entanto, o EUIPO, ao contrário do que sustenta G. Szajner, não é «juiz e parte» no processo que decorre nos tribunais da União, porque neste processo quem decide sobre a legalidade das decisões da Câmara de Recurso não é o EUIPO mas o Tribunal de Justiça. Por conseguinte, não há que apreciar a questão da natureza jurisdicional da Câmara de Recurso na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da CEDH ou do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, suscitada por G. Szajner.

34.

Além disso, também não tem fundamento a consideração de que, no processo em primeira instância, o EUIPO não era na realidade um recorrido mas antes um interveniente e que, por isso, deveria demonstrar o seu interesse no recurso. É verdade que o processo no Tribunal Geral tinha como objeto uma decisão da Câmara de Recurso do EUIPO sobre um litígio entre o titular de uma marca mais recente e o titular de um sinal anterior. No entanto, resulta com clareza do Regulamento de Processo do Tribunal Geral acima referido ( 25 ) que o EUIPO assume em tal processo a posição de recorrido ( 26 ).

35.

Finalmente, G. Szajner alega que os fundamentos do recurso do EUIPO relacionados com o acórdão Cœur de princesse são inadmissíveis, já que o EUIPO alterou no Tribunal Geral o objeto do litígio, tal como resultava dos pedidos das partes no processo que decorreu no EUIPO.

36.

Porém, esta alegação também não tem fundamento. Com efeito, como o EUIPO alegou com razão, a interpretação do direito francês já era objeto do litígio entre as partes no processo na Câmara de Recurso. Tratava‑se aí em especial da questão do âmbito da proteção de uma denominação social, a propósito do qual o acórdão Cœur de princesse foi invocado — ademais pelo próprio G. Szajner ( 27 ) — no Tribunal Geral. Desse modo, os argumentos do EUIPO relativos à admissibilidade deste acórdão na primeira instância não implicavam a extensão do objeto do litígio entre as partes no processo que decorreu no EUIPO.

2. Quanto à admissibilidade dos pedidos da Forge de Laguiole

37.

G. Szajner contesta ainda a admissibilidade dos pedidos da Forge de Laguiole. Embora esta não seja a recorrente, esta pede, nomeadamente, a anulação do acórdão impugnado. Todavia, nos termos do artigo 174.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, os seus pedidos deviam visar a que fosse dado ou negado provimento, total ou parcial, ao recurso do EUIPO. Por isso, o seu articulado constitui na verdade um recurso subordinado, o qual, nos termos do artigo 176.o do Regulamento de Processo, devia ter sido apresentado em requerimento separado.

38.

Este argumento de natureza meramente formal deve ser julgado improcedente. É verdade que a Forge de Laguiole nos pedidos que formula no fim das suas alegações não pede, de facto, que seja dado provimento ao recurso do EUIPO, mas antes que seja anulado o acórdão impugnado. Apesar disso, resulta claramente da sua resposta à petição de recurso, considerada no seu conjunto, que a Forge de Laguiole apoia completamente as alegações e os fundamentos do EUIPO. Por isso, é claro que apoia uma decisão que dê provimento ao recurso. Além disso, não apresenta fundamentos nem argumentos autónomos, como seria necessário, nos termos do artigo 178.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, se se tratasse de um recurso subordinado.

3. Conclusão intermédia

39.

Pelo exposto, tanto o recurso do EUIPO como os pedidos da Forge de Laguiole são admissíveis.

B – Quanto ao mérito

40.

Como já indiquei acima, a Câmara de Recurso apoiou a sua fundamentação quanto ao âmbito da proteção da denominação social Forge de Laguiole quer nas atividades que constam do objeto social desta, quer nas atividades que efetivamente exerce ( 28 ). No acórdão impugnado, o Tribunal Geral concluiu que a primeira parte dos fundamentos era completamente errónea, dado que uma denominação social em direito francês só está protegida para atividades efetivamente exercidas. O Tribunal considerou a segunda parte da fundamentação parcialmente errada, visto que só foi provado o exercício efetivo de uma parte das atividades abrangidas pelo objeto social da Forge de Laguiole ( 29 ).

41.

No seu recurso, o EUIPO contesta as conclusões do Tribunal Geral tanto no que se refere à proteção das atividades mencionadas no objeto social da Forge de Laguiole (v., a seguir, ponto 1) como no que respeita às atividades efetivamente exercidas por esta (v., a seguir, ponto 2).

1. Quanto à proteção das atividades mencionadas no objeto social da Forge de Laguiole (primeiro fundamento e primeira parte do segundo fundamento do recurso)

42.

O EUIPO alega que o Tribunal Geral não podia ter tido em consideração o acórdão Cœur de princesse, que proferido depois da decisão da Câmara de Recurso [primeiro fundamento, v. alínea a), infra]. Além disso, alega que o Tribunal Geral desvirtuou este acórdão [primeira parte do segundo fundamento do recurso, v. alínea b), infra].

a) Quanto à tomada em consideração do acórdão Cœur de princesse pelo Tribunal Geral

43.

Segundo o EUIPO, a fiscalização do Tribunal Geral no que respeita à aplicação do direito nacional pela Câmara de Recurso é limitada ratione temporis. Assim, na verdade, o Tribunal Geral, em conformidade com o acórdão IHMI/National Lottery Commission ( 30 ), pode basear‑se em acórdãos nacionais que já tenham sido proferidos antes da data da decisão da Câmara de Recurso mas que não tenham sido tomados em consideração pela Câmara de Recurso. Mas ultrapassa a competência de fiscalização do Tribunal Geral estender esta possibilidade aos acórdãos nacionais proferidos depois da decisão da Câmara de Recurso.

44.

O Regulamento n.o 207/2009 contém numerosas referências ao direito nacional, respeitantes em especial a situações em que, como no caso vertente, direitos anteriores colidem com uma marca da União Europeia. Neste caso, a proteção que pode ser reclamada com base numa marca fica dependente do direito de um Estado‑Membro. O direito nacional em causa torna‑se, deste modo, uma norma jurídica que deve ser aplicada em execução do Regulamento n.o 207/2009.

45.

Por isso, o artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, segundo o qual são suscetíveis de recurso para o Tribunal Geral as decisões da Câmara de Recurso do EUIPO, em especial com fundamento em «[…] violação […] de qualquer norma jurídica sobre a […]aplicação [deste regulamento]» ( 31 ) deve ser entendido no sentido de que a violação de uma norma do direito nacional aplicável por remissão do Regulamento n.o 207/2009, pode ser objeto de recurso para o Tribunal Geral ( 32 ).

46.

Na fiscalização do Tribunal Geral a este respeito, como o Tribunal de Justiça já decidiu, o Tribunal Geral é competente para exercer uma fiscalização plena da legalidade. Por isso, o Tribunal Geral não está limitado aos elementos apresentados pelas partes nem aos que foram tomados em consideração pela Câmara de Recurso. Pelo contrário, pode informar‑se ex officio para determinar o teor, os requisitos de aplicação e o alcance das regras do direito nacional invocadas ( 33 ).

47.

Contrariamente ao que alega o EUIPO a competência do Tribunal Geral não se limita a fiscalizar se a Câmara de Recurso aplicou corretamente o direito nacional, competindo‑lhe antes fiscalizar se e em que medida uma disposição do direito nacional invocada confere ao titular de um sinal anterior o direito de impedir a utilização de uma marca da União Europeia.

48.

Daí resulta que o Tribunal Geral, para determinar a proteção conferida pelo direito nacional, tem de aplicar uma disposição nacional tal como ela é interpretada pelo tribunal nacional no momento em que profere a sua decisão. Por conseguinte, o Tribunal Geral também deve poder tomar em consideração um acórdão proferido por um tribunal nacional depois da decisão da Câmara de Recurso, depois de as partes terem tido a oportunidade — como no caso vertente ( 34 ) — de se pronunciar sobre esse acórdão ( 35 ).

49.

Um tal entendimento da competência de fiscalização do Tribunal Geral é confirmado pelo facto de que seria contrário à garantia do efeito útil do Regulamento n.o 207/2009 que o Tribunal Geral devesse limitar‑se a aplicar o direito nacional tal como o mesmo era interpretado pelos tribunais nacionais no momento da decisão da Câmara de Recurso ( 36 ). Com efeito, isso poderia conduzir à recusa de registo ou à declaração de nulidade de uma marca da União Europeia, apesar de a disposição nacional aplicável já não oferecer um fundamento para tanto. Tal situação não só não satisfaria o requisito da proteção jurisdicional efetiva como deveria ser recusada por razões de economia processual, pois poderia obrigar o requerente ou o titular de uma marca da União Europeia a iniciar um novo procedimento de registo no EUIPO para fazer valer os seus direitos à marca em causa, recusados sem razão.

50.

Nestas circunstâncias, a situação presente deve distinguir‑se de uma situação em que uma disposição nacional aplicável por força de uma remissão feita no Regulamento n.o 207/2009 tivesse sido alterada após a decisão da Câmara de Recurso. É verdade que, na falta de restrição a este respeito, uma remissão como a do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 é uma remissão dinâmica que se refere ao direito nacional na versão que esteja em vigor a cada momento. A alteração de uma disposição nacional invocada no quadro do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, constituiria, porém, um facto novo e, por isso, deixaria de ser objeto de um litígio já pendente relativo a uma marca da União Europeia. Por isso, neste caso, deveria iniciar‑se um novo processo de declaração de nulidade da marca da União Europeia em causa.

51.

Aplicar deste modo uma disposição do direito nacional não alterada — como no caso vertente — tal como é interpretada pelos tribunais nacionais no momento da decisão do Tribunal Geral, está, pelo contrário, em consonância com o princípio de que a interpretação jurisdicional de uma norma jurídica é, em princípio, — ou seja, quando não se exclua expressamente essa interpretação — aplicável retroativamente. Essa interpretação limita‑se simplesmente a clarificar o modo como essa norma jurídica «deve ou devia ter sido entendida e aplicada desde o momento da sua entrada em vigor» ( 37 ). A questão da validade geral deste princípio — contestada pelo EUIPO — não necessita, no caso vertente, de nenhum esclarecimento adicional. Com efeito, não há qualquer razão para pensar que este princípio não seria aplicado no direito francês pertinente neste caso. Pelo contrário, as informações apresentadas por G. Szajner testemunham no sentido da sua aplicabilidade, desde logo à luz da jurisprudência da Cour de cassation francesa ( 38 ). Como o Tribunal Geral concluiu com razão, o acórdão Cœur de princesse não contém qualquer indicação no sentido de que a Cour de cassation pretendesse limitar o âmbito de aplicação temporal da interpretação feita neste acórdão ( 39 ).

52.

A este respeito, e por razões de exaustividade, deve observar‑se que a determinação do teor de um acórdão nacional, especialmente a questão de saber se se trata de uma modificação ou de uma confirmação da jurisprudência anterior, não pode ser determinante para concluir se o Tribunal Geral pode ou não tomar em conta um acórdão nacional proferido após a decisão da Câmara de Recurso ( 40 ). Por isso, não é necessário responder à questão de saber se o acórdão Cœur de princesse constitui uma alteração ou uma confirmação da jurisprudência francesa anterior.

53.

É verdade que a tomada em conta de um acórdão nacional proferido após a decisão da Câmara de Recurso pode levar a que o Tribunal Geral aprecie uma disposição do direito nacional de forma diferente da apreciação feita pela Câmara de Recurso apenas com base naquele acórdão. Assim, não se exclui que o Tribunal Geral anule ou modifique uma decisão da Câmara de Recurso com base num «erro desculpável», como alega o EUIPO. Porém, a fiscalização jurisdicional exercida pelo Tribunal Geral sobre a apreciação da Câmara de Recurso no âmbito da sua competência de fiscalização não se refere à «culpa», mas é uma fiscalização abrangente da legalidade. Quando só mais tarde se verifique que a decisão da Câmara de Recurso se apoia numa interpretação errónea do direito nacional, esta circunstância não pode impedir que se corrija este erro.

54.

Não obsta a esta conclusão o facto de o Tribunal Geral dever, em princípio, limitar‑se — como observa o EUIPO — a determinar a decisão que a Câmara de Recurso devia ter tomado com base nos elementos em que fundamentou a sua decisão ( 41 ). Com efeito, este princípio aplica‑se aos factos em que a Câmara de Recurso baseia a sua decisão e ao objeto do litígio tal como foi definido no EUIPO. Por um lado, o objeto do litígio não se altera através da interpretação de uma norma jurídica nacional que já foi apreciada pela na Câmara de Recurso. Por outro, o direito nacional aplicável em execução do Regulamento n.o 207/2009 não constitui precisamente um simples elemento factual ( 42 ) e, nos termos do artigo 65.o, n.o 2, deste regulamento, está sujeito à plena fiscalização da legalidade pelo Tribunal Geral. Por isso, o Tribunal Geral tem a possibilidade — contrariamente aos princípios aplicáveis nos sistemas de fiscalização do direito das marcas — de determinar ex officio o teor, os requisitos de aplicação e o alcance das normas jurídicas nacionais invocadas ( 43 ).

55.

À cautela, deve referir‑se a este respeito que esta possibilidade de determinação oficiosa impõe ao Tribunal Geral uma certa premência de se informar sobre o direito nacional e a sua evolução. Deve, porém, considerar‑se a este respeito que a interpretação do direito nacional, por força da repartição de funções entre os órgãos jurisdicionais da União e os órgãos jurisdicionais nacionais, compete a estes últimos, e que os órgãos jurisdicionais da União não dispõem de instrumentos específicos para clarificar uma questão de interpretação do direito nacional ( 44 ). Por isso, esta possibilidade do Tribunal Geral de se informar oficiosamente do direito nacional não exonera de modo nenhum aquele que invoca este direito da sua obrigação de apresentar os elementos de que resulta a interpretação que alega ( 45 ). Por isso, não se pode censurar o Tribunal Geral por, no processo de recurso, não ter tido em consideração um elemento novo do direito nacional que devia ter sido levado ao seu conhecimento por aquele que o invoca.

56.

De acordo com as considerações expostas, deve concluir‑se que a tomada em conta do acórdão Cœur de princesse pelo Tribunal Geral não viola o artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009. Por conseguinte, o primeiro fundamento do recurso deve ser julgado improcedente.

b) Quanto ao alcance do acórdão Cœur de princesse

57.

No âmbito da primeira parte do seu segundo fundamento de recurso, o EUIPO alega que o Tribunal Geral desvirtuou o acórdão Cœur de princesse, tendo assim violado o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009. Antes de me debruçar sobre esta argumentação, referir‑me‑ei brevemente ao alcance da fiscalização do direito nacional pelo Tribunal de Justiça no quadro do recurso de uma decisão do Tribunal Geral.

i) Quanto à fiscalização, no quadro do recurso jurisdicional, das conclusões do Tribunal Geral relativas ao direito nacional

– Observações gerais preliminares

58.

Como acabei de expor, a aplicação do direito nacional pela Câmara de Recurso do EUIPO no contexto do Regulamento n.o 207/2009 está sujeita a uma fiscalização extremamente abrangente pelo Tribunal Geral. Pelo contrário, a fiscalização que o Tribunal de Justiça pode exercer no contexto do recurso jurisdicional da aplicação do direito nacional pelo Tribunal Geral é significativamente limitada.

59.

Contrariamente ao artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, que prevê o recurso em primeira instância com fundamento na «violação […] de qualquer norma jurídica sobre a aplicação [deste regulamento]», o artigo 58.o do Estatuto do Tribunal de Justiça limita a sua competência de fiscalização no recurso jurisdicional à «violação do direito da União pelo Tribunal Geral». Deste modo, a remissão para o direito nacional feita pelo Regulamento n.o 207/2009 confere a este direito «juridicidade» ( 46 ). Daqui apenas resulta, no entanto, que o direito nacional está sujeito no Tribunal Geral a uma fiscalização plena da legalidade. De modo nenhum se transforma em direito da União, cuja violação possa ser censurada num recurso jurisdicional ( 47 ).

60.

Em consequência do exposto, o Tribunal de Justiça declarou no acórdão Edwin/IHMI que a sua fiscalização da aplicação do direito nacional pelo Tribunal Geral no contexto do Regulamento n.o 207/2009 se limita a verificar se o referido Tribunal não desvirtuou o teor das disposições nacionais em causa ou da jurisprudência nacional a elas relativa ou ainda dos textos da doutrina que lhes dizem respeito. Além disso, o Tribunal de Justiça apenas verifica se o mesmo Tribunal não chegou a conclusões que são manifestamente contrárias ao seu conteúdo e se, no exame de todos os elementos, não atribuiu a um deles um alcance que não lhe é devido tendo em conta os outros elementos, se isso resultar de forma manifesta das peças dos autos ( 48 ).

61.

Assim, é certo que o papel do Tribunal de Justiça não se limita, como na apreciação de simples factos, a verificar o desvirtuamento dos elementos tomados em conta pelo Tribunal Geral, mas inclui também a verificação do «erro manifesto de apreciação» ( 49 ). Todavia, esta fiscalização está limitada a verificar se o Tribunal Geral avaliou de modo manifestamente erróneo os elementos que possuía. Ao contrário do Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça já não procede assim a nenhuma avaliação completa do direito nacional, limitando‑se a fiscalizar a avaliação feita pelo Tribunal Geral através dos elementos contestados pelas partes e o erro manifesto. Por isso, também não compete de modo nenhum ao Tribunal de Justiça determinar oficiosamente o teor do direito nacional.

62.

Esta limitação é justificada quer pelo papel do Tribunal de Justiça como instância de recurso quer pela posição do direito nacional no contexto do Regulamento n.o 207/2009. Com efeito, o direito nacional não é um «mero facto» e é avaliado de modo abrangente pelo Tribunal Geral. Porém, é apenas uma parte — se bem que de direito — das circunstâncias do litígio. Estas circunstâncias devem ser apreciadas e avaliadas pelo EUIPO e pelo Tribunal Geral, mas apenas serão fiscalizadas pelo Tribunal de Justiça no recurso jurisdicional no que respeita à existência de erro manifesto. Com efeito, na qualidade de instância de recurso, não compete ao Tribunal de Justiça garantir a aplicação uniforme do direito nacional, que é da competência dos tribunais superiores nacionais, mas antes garantir a aplicação uniforme do direito da União.

63.

Na verdade, há uma certa fricção entre esta limitação do poder de fiscalização do direito nacional pelo Tribunal de Justiça no recurso jurisdicional e a razão de ser do poder de apreciação do Tribunal Geral a este respeito. Com efeito, este poder consiste em garantir que a questão de saber se e em que medida uma disposição do direito nacional confere ao titular de um sinal o direito de impedir a utilização de uma marca mais recente obtém uma resposta no momento da decisão do Tribunal Geral. Esta fricção não pode, porém, ser evitada, dada a diferenciação das funções do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral e o papel do Tribunal de Justiça no recurso jurisdicional. Assim, não se pode excluir que o Tribunal de Justiça valide uma avaliação do direito nacional feita pelo Tribunal Geral que já não corresponde à realidade jurídica nacional, em virtude de entretanto ter sido feita uma interpretação diferente pela jurisprudência nacional. Se resultasse desta jurisprudência uma situação nova para a proteção de um sinal nacional com efeitos sobre a validade de uma marca da União Europeia, deveria eventualmente ser intentado um recurso de revisão no Tribunal Geral ou mesmo apresentado um novo processo de declaração de nulidade no EUIPO.

– Aplicação no caso vertente

64.

No caso vertente, há que reconhecer que, no que respeita aos elementos do direito francês tomados em conta pelo Tribunal Geral, este baseou a sua apreciação do acórdão Cœur de princesse exclusivamente no teor deste acórdão ( 50 ).

65.

É certo que o Tribunal Geral constatou que — mesmo não sendo unânime — a jurisprudência anterior de tribunais inferiores franceses já permitiam concluir, antes do acórdão Cœur de princesse, que a proteção da denominação social se limita às atividades que a empresa em questão tenha efetivamente exercido ( 51 ). Porém, o Tribunal Geral não sustentou a sua apreciação do alcance do acórdão Cœur de princesse nesta constatação, que apenas foi referida a título subsidiário. Por isso, não é necessário examinar se o Tribunal Geral cumpriu de modo bastante o seu dever de fundamentação ao referir‑se aos «numerosos acórdãos anteriores dos órgãos jurisdicionais franceses apresentados pelas partes tanto perante o [EUIPO] como perante o Tribunal Geral», sem mencionar estes acórdãos.

66.

Por conseguinte, no quadro deste recurso jurisdicional, a fiscalização do Tribunal de Justiça limita‑se a verificar se o Tribunal Geral desvirtuou o teor do acórdão Cœur de princesse e se tirou conclusões manifestamente contrárias aos elementos constantes deste acórdão. Com efeito, uma vez que o Tribunal Geral não se baseou em outros elementos do direito nacional, também não lhe pode ser imputado o desvirtuamento ou erro manifesto em relação a esses elementos. Todavia, pode entender‑se o poder de fiscalização do Tribunal de Justiça no sentido de que este também pode verificar se o acórdão Cœur de princesse, conjugado com o teor do artigo L. 711‑4, alínea b), do CPI, é adequado para sustentar a apreciação do Tribunal Geral ou se este teria manifestamente necessitado para o efeito de outras informações relativas ao direito francês.

67.

Pelo contrário, as posições da doutrina francesa invocadas por G. Szajner em apoio da interpretação do acórdão Cœur de princesse feita pelo Tribunal Geral podem, quando muito, ser consideradas como elementos de apoio. Não há necessidade de averiguar se o Tribunal Geral dispunha destes elementos ou se os tomou em consideração.

ii) Quanto ao alegado desvirtuamento do acórdão Cœur de princesse

68.

O EUIPO e a Forge de Laguiole alegam que o Tribunal Geral desvirtuou o acórdão Cœur de princesse, na medida em que concluiu que a afirmação nele contida quanto ao alcance da proteção de uma denominação social é inequívoca e pode aplicar‑se genericamente.

69.

No acórdão Cœur de princesse não se tratava de definir a extensão da proteção de uma denominação social face a uma marca que foi registada por um terceiro. O objeto desse acórdão era antes declarar o caráter fraudulento do pedido de registo de uma marca pelo próprio titular da denominação social. Assim, nesse processo, a sociedade Cœur de princesse pediu o registo de uma marca do mesmo nome com o único propósito de prejudicar um terceiro. Além disso, o pedido de registo foi apresentado para atividades que não eram exercidas pela sociedade Cœur de princesse e que também não eram abrangidas pelo objeto social inicial da referida sociedade.

70.

Este facto é, na realidade, exato e foi também reconhecido pelo Tribunal Geral. Assim, o Tribunal Geral declarou, em especial, que o acórdão Cœur de princesse não foi proferido em nenhuma ação ao abrigo do artigo L. 711‑4 do CPI, mas numa ação que tinha por objeto a declaração de nulidade de uma marca com fundamento em registo fraudulento e um pedido no domínio da concorrência desleal.

71.

Todavia, como o Tribunal aliás também afirmou com razão, não há no acórdão Cœur de princesse indícios de que a Cour de cassation pretendesse limitar a validade da sua afirmação quanto ao âmbito da proteção de uma denominação social às circunstâncias particulares subjacentes a este acórdão. Pelo contrário, a Cour de cassation proferiu a declaração em questão ao julgar improcedente o primeiro fundamento do recurso, baseado em especial na alegada violação do artigo L. 711‑4, alínea b), do CPI. Por isso, o argumento do EUIPO de que a declaração da Cour de cassation não é pertinente no contexto do artigo L. 711‑4 alínea b), do CPI, não pode convencer. Além disso, parece lógico, precisamente no contexto dessa disposição, tomar em consideração as atividades que são efetivamente exercidas pelo titular de uma denominação social. Com efeito, o artigo L. 711‑4, alínea b), do CPI condiciona a possibilidade de opor uma denominação social anterior a uma marca mais recente à existência de um risco de confusão no espírito do público. Este risco de confusão parece difícil de provar relativamente a atividades que não são exercidas.

72.

Estas conclusões também não são postas em causa pela alegação não concretizada da Forge de Laguiole de que, uma vez que o acórdão Cœur de princesse confirmou a decisão anterior, não pode ser considerado uma decisão de princípio. Com efeito, não há que esclarecer no caso vertente se o acórdão Cœur de princesse constitui uma «decisão de princípio». Basta concluir que, da estrutura da resposta ao primeiro fundamento do recurso e da posição da declaração relativa ao âmbito de proteção de uma denominação social, resulta com clareza que se trata neste caso de uma conclusão de princípio e com caráter geral.

73.

Finalmente o EUIPO alega que a Cour de cassation tomou em conta as atividades efetivamente exercidas pelo titular da denominação social para apreciar o segundo fundamento do recurso invocado na cassação. Tratava‑se concretamente do domínio da concorrência desleal, o que pressupõe a existência de uma situação de concorrência efetiva entre as empresas interessadas. Esta argumentação não é, porém, pertinente. Com efeito, a declaração de que se trata neste caso não foi proferida no âmbito da resposta da Cour de cassation ao segundo fundamento do recurso, que se referia à concorrência desleal. Por isso, não é necessário apreciar neste caso a controvérsia entre as partes quanto à necessidade de uma situação de concorrência efetiva no domínio da concorrência desleal.

74.

À luz destas considerações, não há indícios de que o Tribunal Geral tenha desvirtuado o acórdão Cœur de princesse ou que tivesse necessidade evidente de mais elementos relativos ao direito nacional para confirmar a declaração contida neste acórdão. Além disso, as tomadas de posição da doutrina jurídica francesa apresentadas por G. Szajner confirmam a interpretação do acórdão Cœur de princesse feita pelo Tribunal Geral ( 52 ).

75.

Por conseguinte, a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

2. Quanto às atividades efetivamente exercidas pela Forge de Laguiole (segunda parte do segundo fundamento)

76.

Na segunda parte do seu segundo fundamento, o EUIPO, apoiado pela Forge de Laguiole, censura o Tribunal Geral por alegadamente não ter determinado corretamente as atividades que a Forge de Laguiole efetivamente exercera. Assim, embora o Tribunal Geral tivesse observado com razão que o âmbito da proteção da denominação social Forge de Laguiole depende apenas do direito francês, na apreciação que fez das atividades exercidas pela Forge de Laguiole apenas se apoiou na natureza dos produtos em causa, e não, como exige a jurisprudência francesa, na sua finalidade e na sua utilização. Neste contexto, o Tribunal Geral referiu‑se, além disso, à sua própria jurisprudência quanto à utilização séria da marca da União Europeia, apesar de o Tribunal de Justiça ter excluído a aplicação por analogia desta jurisprudência no domínio do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009.

77.

Esta argumentação deve ser rejeitada por manifestamente improcedente, sem que seja necessária neste caso maior clarificação da questão da aplicação por analogia da jurisprudência relativa ao artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 no âmbito do artigo 8.o, n.o 4, deste regulamento ( 53 ).

78.

Com efeito, há que reconhecer antes de mais que o Tribunal Geral, ao apreciar as atividades que tinham sido exercidas pela Forge de Laguiole, não fez de modo nenhum uma aplicação por analogia da sua jurisprudência em matéria de utilização séria da marca da União Europeia. Assim, só no n.o 63 do acórdão impugnado é que o Tribunal Geral se referiu à sua jurisprudência sobre o conceito de categorias e subcategorias de produtos, e fê‑lo para explicar a conclusão de que a comercialização de garfos não é adequada para provar o exercício de uma atividade em todo o setor das artes de mesa mas apenas uma atividade no domínio dos talheres. As críticas formuladas pelo EUIPO e pela Forge de Laguiole são irrelevantes em relação a esta conclusão.

79.

Além disso, a crítica do EUIPO e da Forge de Laguiole é manifestamente infundada, porque assenta num entendimento erróneo do acórdão impugnado. É certo que o Tribunal Geral não explicitou, antes de determinar as atividades que a Forge de Laguiole tinha efetivamente exercido, quais os critérios por meio dos quais as atividades em causa deviam ser determinadas. Assim, o Tribunal Geral só se referiu à jurisprudência francesa, que as partes invocam neste caso, no âmbito da sua análise do risco de confusão ( 54 ). Mas isto não basta para declarar uma insuficiência de fundamentação do acórdão impugnado. Com efeito, resulta manifestamente deste acórdão que o Tribunal Geral também aplicou os critérios estabelecidos nessa jurisprudência, que as partes tinham considerado unanimemente pertinentes, para determinar as atividades que a Forge de Laguiole efetivamente havia exercido.

80.

Na sua apreciação destas atividades, o Tribunal Geral teve expressamente em conta não apenas a natureza dos produtos em questão, mas também a sua finalidade, a sua utilização, a sua clientela bem como a sua forma de distribuição ( 55 ).

81.

Uma vez que o Tribunal Geral teve devidamente em conta estes diferentes elementos, a sua apreciação releva da avaliação dos factos, estando excluída da fiscalização pelo Tribunal de Justiça, salvo em caso de desvirtuamento que, neste caso, não foi alegado nem se mostra evidente ( 56 ). O EUIPO e a Forge de Laguiole podem discordar das conclusões de facto a que chegou o Tribunal Geral, com base na natureza, na finalidade e na utilização dos produtos em causa, relativamente às atividades que a Forge de Laguiole exerceu, mas isto não basta para alegar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito no acórdão impugnado.

82.

Por conseguinte, a segunda parte do segundo fundamento também não é procedente.

3. Síntese

83.

Dado que nenhum dos fundamentos alegados pelo EUIPO merece provimento, o recurso deve ser julgado totalmente improcedente.

VI – Despesas

84.

Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do seu Regulamento de Processo, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decidirá sobre as despesas.

85.

Resulta do artigo 138.o, n.o 1, conjugado com o artigo 184.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Dado que G. Szajner formulou um pedido nesse sentido e que o EUIPO foi vencido nos seus argumentos, deve este último ser condenado nas despesas.

86.

Além disso, resulta do artigo 184.o, n.o 4, do Regulamento de Processo que um interveniente em primeira instância, quando não tenha ele próprio interposto o recurso da decisão do Tribunal Geral, só pode ser condenado nas despesas do processo de recurso se tiver participado na fase escrita ou oral do processo no Tribunal de Justiça. Em conformidade com esta disposição, a Forge de Laguiole SARL, que neste caso participou na fase escrita, suporta as suas próprias despesas.

VII – Conclusão

87.

À luz das considerações expostas, proponho ao Tribunal de Justiça que decida do modo seguinte:

1)

O recurso é julgado improcedente.

2)

O EUIPO suporta as suas próprias despesas, bem como as despesas em que incorreu Gilbert Szajner.

3)

A Forge de Laguiole SARL suporta as suas próprias despesas.


( 1 ) Língua original: alemão.

( 2 ) A última etapa do litígio que já dura há mais de vinte anos acerca da utilização do nome «Laguiole» é uma decisão da Cour de cassation (Tribunal de Cassação), de 4 de outubro de 2016; v., a este respeito, bem como, em geral, em relação à história do litígio, Tymen, E., «Une nouvelle manche dans la guerre autour des couteaux Laguiole», Le Figaro de 11.10.2016, disponível no sítio web http://www.lefigaro.fr/conjoncture/2016/10/11/20002‑20161011ARTFIG00196‑une‑nouvelle‑manche‑dans‑la‑guerre‑autour‑des‑couteaux‑laguiole.php.

( 3 ) Anexo 4 da resposta de G. Szajner à petição de recurso.

( 4 ) V. n.o 51 do acórdão do Tribunal Geral de 21 de outubro de 2014, Szajner/IHMI — Forge de Laguiole (LAGUIOLE) (T‑453/11, EU:T:2014:901) (a seguir, também, «acórdão impugnado»).

( 5 ) Acórdão de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI (C‑263/09 P, EU:C:2011:452), e de 27 de março de 2014, IHMI/National Lottery Commission (C‑530/12 P, EU:C:2014:186).

( 6 ) JO 1994, L 11, p. 1.

( 7 ) JO 2009, L 78, p. 1.

( 8 ) N.os 1 e 2 do acórdão impugnado.

( 9 ) V. n.o 2 do acórdão impugnado, bem como n.os 5 e 6 da Decisão da Câmara de Recurso do EUIPO, de 1 de junho de 2011 (anexo 1 da petição de recurso em primeira instância) (a seguir, também, decisão impugnada).

( 10 ) N.os 3 a 8 do acórdão impugnado.

( 11 ) N.os 9 e 33 do acórdão impugnado.

( 12 ) N.os 34 e 41 do acórdão impugnado; n.os 87 a 90 da decisão impugnada (anexo 1 da resposta à petição de recurso em primeira instância).

( 13 ) N.o 34 do acórdão impugnado; n.os 91 a 94 da decisão impugnada (anexo 1 da resposta à petição inicial em primeira instância).

( 14 ) N.o 38 do acórdão impugnado.

( 15 ) N.o 42 do acórdão impugnado.

( 16 ) N.o 43 do acórdão impugnado.

( 17 ) N.o 45 do acórdão impugnado.

( 18 ) N.os 51 e 52 do acórdão impugnado.

( 19 ) N.os 53, 73 e 74 do acórdão impugnado.

( 20 ) N.os 161 a 165 do acórdão impugnado.

( 21 ) N.o 166 e n.o 1 da parte decisória do acórdão impugnado.

( 22 ) V. o anterior artigo 133, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991.

( 23 ) V., por exemplo, acórdãos de 21 de julho 2016, EUIPO/Grau Ferrer (C‑597/14 P, EU:C:2016:579), e de 11 de dezembro de 2014, IHMI/Kessel (C‑31/14 P, não publicado, EU:C:2014:2436), bem como o despacho de 8 de maio de 2014, IHMI/Sanco (C‑411/13 P, não publicado, EU:C:2014:315).

( 24 ) V., em especial, o artigo 65.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, bem como o acórdão de 12 de outubro de 2004, Vedial/IHMI (C‑106/03 P, EU:C:2004:611, n.os 26 e segs. referido por G. Szajner).

( 25 ) N.o 32 das presentes conclusões.

( 26 ) V. também o acórdão de 12 de outubro de 2004, Vedial/IHMI (C‑106/03 P, EU:C:2004:611, n.o 27).

( 27 ) V. n.o 25 do acórdão impugnado.

( 28 ) V. n.o 20 das presentes conclusões.

( 29 ) V. n.o 24 das presentes conclusões.

( 30 ) Acórdão de 27 de março de 2014, IHMI/National Lottery Commission (C‑530/12 P, EU:C:2014:186, n.os 44 e 46)

( 31 ) O sublinhado é meu.

( 32 ) V., a este respeito, as minhas conclusões no processo Edwin/IHMI (C‑263/09 P, EU:C:2011:30, n.os 61 e segs.).

( 33 ) Acórdãos de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI (C‑263/09 P, EU:C:2011:452, n.o 52), e de 27 de março de 2014, IHMI/National Lottery Commission (C‑530/12 P, EU:C:2014:186, n.os 44 e 46).

( 34 ) V. n.o 25 do acórdão impugnado.

( 35 ) V., a respeito desta necessidade, o acórdão de 27 de março de 2014, IHMI/National Lottery Commission (C‑530/12 P, EU:C:2014:186, n.os 55 a 59).

( 36 ) V., neste contexto, conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo IHMI/National Lottery Commission (C‑530/12 P, EU:C:2013:782, n.os 91 e 92), e acórdão de 27 de março de 2014, IHMI/National Lottery Commission (C‑530/12 P, EU:C:2014:186, n.os 40 e 44)

( 37 ) Conforme a fórmula utilizada pelo Tribunal de Justiça quanto ao efeito retroativo da sua interpretação do direito da União nos reenvios prejudiciais (v., por exemplo, o acórdão de 22 de setembro de 2016, Microsoft Mobile Sales International e o. [C‑110/15, EU:C:2016:717, n.o 59]). V. também neste contexto o n.o 48 do acórdão impugnado.

( 38 ) V. n.os 25 e 27, bem como o anexo 5 (p. 1), 5bis (p. 2) e 7 (p. 1) da resposta de G. Szajner à petição de recurso.

( 39 ) N.o 48 do acórdão impugnado.

( 40 ) Por isso, a argumentação do Tribunal Geral no n.o 46 do acórdão impugnado — apresentada, aliás, apenas a título subsidiário — não é pertinente.

( 41 ) V. em especial os n.os 7172 do acórdão de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI (C‑263/09 P, EU:C:2011:452, invocados pelo EUIPO, bem como a jurisprudência aí referida; v. também o acórdão de 26 de outubro de 2016, Westermann Lernspielverlage/EUIPO (C‑482/15 P, EU:C:2016:805, n.o 27 e a jurisprudência aí referida).

( 42 ) Acórdão de 27 de março de 2014, IHMI/National Lottery Commission (C‑530/12 P, EU:C:2014:186, n.o 37).

( 43 ) V. n.o 46 das presentes conclusões.

( 44 ) V. a este respeito as minhas conclusões no processo Edwin/IHMI (C‑263/09 P, EU:C:2011:30, n.os 49 e segs.).

( 45 ) V. a este respeito o acórdão de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI (C‑263/09 P, EU:C:2011:452, n.o 50).

( 46 ) V., neste sentido, as conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo IHMI/National Lottery Commission (C‑530/12 P, EU:C:2013:782, n.o 86).

( 47 ) V. resumidamente a este respeito as minhas conclusões no processo Edwin/IHMI (C‑263/09 P, EU:C:2011:30, n.os 42 e segs.); quanto à posição distinta do direito nacional consoante o contexto dos processos respetivos em direito da União, v. também Kokott, J., «Le droit de l’Union et son champ d’application», La Cour de justice de l’Union européenne sous la présidence de Vassilios Skouris, Bruylant, Bruxelas, 2015, pp. 349 a 366 (pp. 350 e segs.).

( 48 ) V. n.o 53 do acórdão de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI (C‑263/09 P, EU:C:2011:452). V. também o despacho de 29 de novembro de 2011, Tresplain Investments/IHMI (C‑76/11 P, não publicado, EU:C:2011:790, n.o 66).

( 49 ) V. conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo IHMI/National Lottery Commission (C‑530/12 P, EU:C:2013:782, n.o 84).

( 50 ) N.o 44 do acórdão impugnado.

( 51 ) N.o 46 do acórdão impugnado.

( 52 ) V. em especial o anexo 16 da resposta de G. Szajner à petição de recurso.

( 53 ) V. a este respeito o acórdão de 29 de março de 2011, Anheuser‑Busch/Budějovický Budvar (C‑96/09 P, EU:C:2011:189, n.os 142 a 146) invocado pelo EUIPO, e as conclusões do advogado‑geral P. Villalón no mesmo processo (C‑96/09 P, EU:C:2010:518, n.os 69 e 70).

( 54 ) V. n.o 81 do acórdão impugnado.

( 55 ) V. n.os 61, 62 e 67 a 69 do acórdão impugnado no que respeita às atividades efetivamente exercidas pela Forge de Laguiole. No âmbito da apreciação do risco de confusão v. ainda os n.os 85, 99, 101, 104, 106 e 110 do acórdão impugnado.

( 56 ) V., neste sentido, os despachos de 30 de janeiro de 2014, Industrias Alen/The Clorox Company (C‑422/12 P, EU:C:2014:57, n.o 38), e de 20 de janeiro de 2015, Longevity Health Products/IHMI (C‑311/14 P, não publicado, EU:C:2015:23, n.o 39).

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