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Document 62014CC0573

Conclusões da advogada-geral E. Sharpston apresentadas em 31 de maio de 2016.
Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides contra Mostafa Lounani.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État.
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Asilo — Diretiva 2004/83/CE — Normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado — Artigo 12.o, n.o 2, alínea c), e n.o 3 — Exclusão do estatuto de refugiado — Conceito de “atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas” — Alcance — Membro dirigente de uma organização terrorista — Condenação penal por participação nas atividades de um grupo terrorista — Exame individual.
Processo C-573/14.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:380

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

ELEANOR SHARPSTON

apresentadas em 31 de maio de 2016 ( 1 )

Processo C‑573/14

Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides

contra

Mostafa Lounani

[pedido de decisão prejudicial do Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bélgica)]

«Espaço de liberdade, segurança e justiça — Asilo — Normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado — Diretiva 2004/83/CE — Artigo 12.o, n.o 2, alínea c) — Condições de exclusão do estatuto de refugiado — Conceito de ‘atos contrários aos objetivos e princípios da Organização das Nações Unidas’ — Significado de ‘instigação ou participação’, para efeitos do artigo 12.o, n.o 3 — Decisão‑Quadro 2002/475/JAI — Artigos 1.o e 2.o — Possibilidade de a condenação pela prática de infrações terroristas constituir um requisito para a exclusão do estatuto de refugiado — Apreciação dos fundamentos de exclusão»

No caso em apreço, o

1. 

Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bélgica) pede orientações sobre a interpretação dos fundamentos que podem ser invocados pelos Estados‑Membros para excluir uma pessoa do estatuto de refugiado nos termos da diretiva qualificação ( 2 ). O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o âmbito de aplicação das disposições que regulam a exclusão do estatuto de refugiado na referida diretiva é determinado pela Decisão‑Quadro 2002/475/JAI relativa à luta contra o terrorismo ( 3 ) (e, em caso afirmativo, em que medida). Para que os motivos de exclusão do estatuto de refugiado previstos na diretiva qualificação sejam aplicáveis a um membro dirigente de um grupo terrorista, é necessário que essa pessoa seja condenada pela prática de uma infração nos termos do artigo 1.o da decisão‑quadro? A condenação por participação numa organização terrorista deve implicar a sua exclusão automática do estatuto de refugiado? Em caso de resposta negativa, que critérios devem ser aplicados pelas autoridades nacionais competentes na apreciação dos motivos de exclusão? Para responder a estas questões, é necessário encontrar o ponto de equilíbrio entre a reação dos Estados‑Membros aos atos terroristas e as suas obrigações de aplicação das disposições da União que refletem as normas de direito internacional em matéria de proteção do estatuto de refugiado.

Direito internacional

Carta das Nações Unidas

2.

O preâmbulo da Carta das Nações Unidas ( 4 ) estabelece determinados objetivos dos Estados signatários. O capítulo I consagra os objetivos e os princípios das Nações Unidas. Esses princípios referem‑se à manutenção da paz e segurança internacionais e, para esse fim, à necessidade de tomar medidas eficazes para prevenir e afastar ameaças à paz, reprimir os atos de agressão ou outra qualquer rutura da paz e tomar medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal (artigo 1.o). Além disso, os membros das Nações Unidas devem prestar assistência em qualquer ação que a Organização empreender em conformidade com a Carta (artigo 2.o).

Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas

3.

Na sequência dos ataques terroristas cometidos em 11 de setembro de 2001 em Nova Iorque, em Washington e na Pensilvânia (Estados Unidos da América), o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou, em 28 de setembro de 2001, com base no capítulo VII da Carta das Nações Unidas, a Resolução 1373 (2001). O preâmbulo desta resolução reafirma «a necessidade de combater, por todos os meios, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, as ameaças à paz e segurança internacionais que os atos de terrorismo representam». No ponto 5 da referida resolução, declara‑se que «os atos, métodos e práticas terroristas são contrários aos fins e princípios das Nações Unidas e […] financiar com conhecimento de causa atos de terrorismo, planeá‑los ou incitar à sua prática é igualmente contrário aos fins e princípios das Nações Unidas».

4.

Em 12 de novembro de 2001, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 1377 (2001), na qual «[e]ntende que os atos do terrorismo internacional são contrários aos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas, e que o seu financiamento, planeamento e preparação, bem como qualquer outra forma de apoio a atos de terrorismo internacional são igualmente contrários aos propósitos e princípios [desta última]».

5.

Em 14 de setembro de 2005, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a resolução 1624 (2005), em que reafirmou a necessidade de combater o terrorismo em todas as suas formas e sublinhou que os Estados têm de assegurar que todas as medidas adotadas para esse efeito respeitem as suas obrigações à luz do direito internacional, devendo essas medidas ser adotadas em conformidade, designadamente, com o direito dos refugiados e com o direito humanitário.

6.

Em 24 de setembro de 2014, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2178 (2014), em que apelou aos Estados, nos termos do direito internacional e do direito internacional dos refugiados, designadamente, para assegurarem que os autores, organizadores ou facilitadores de atos terroristas não invoquem abusivamente o estatuto de refugiado. Essa resolução estabelece, no seu ponto 5, que os «Estados‑Membros prevenirão e erradicarão o recrutamento, a organização, o transporte ou o equipamento de indivíduos que se desloquem para um Estado diferente do Estado da sua residência ou nacionalidade com o objetivo de perpetrar, planear ou preparar atos terroristas, de neles participar ou de ministrar ou receber treino em atividades terroristas, bem como o financiamento das suas deslocações e operações».

7.

Embora as referidas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas identifiquem um leque de atividades que devem ser consideradas contrárias aos objetivos e finalidades das Nações Unidas, não existe no direito internacional uma definição geral de terrorismo ou de terrorista ( 5 ).

Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados

8.

Nos termos do artigo 1.o, ponto A, n.o 2, da Convenção de Genebra ( 6 ), na qual se baseia a diretiva qualificação, o termo «refugiado» aplicar‑se‑á a qualquer pessoa que «receando, com razão ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou das suas opiniões políticas, se encontre fora do país de que tem a nacionalidade e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção daquele país».

9.

O artigo 1.o, ponto F, alínea c), dispõe que a Convenção de Genebra não se aplica às pessoas acerca das quais existam razões ponderosas para pensar que praticaram atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas ( 7 ).

Direito da União Europeia

Tratado da União Europeia

10.

O artigo 2.o TUE enumera os valores em que a União Europeia se funda, designadamente, o respeito pelo Estado de direito e pelos direitos do Homem. O artigo 3.o, n.o 5, TUE dispõe que, nas suas relações com o resto do mundo, a União afirma e promove os seus valores e, desse modo, deve contribuir para a rigorosa observância e o desenvolvimento do direito internacional, incluindo o respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas.

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

11.

O artigo 78.o, n.o 1, TFUE dispõe: «A União desenvolve uma política comum em matéria de asilo, de proteção subsidiária e de proteção temporária, destinada a conceder um estatuto adequado a qualquer nacional de um país terceiro que necessite de proteção internacional e a garantir a observância do princípio da não repulsão. Esta política deve estar em conformidade com a Convenção de Genebra […] e com os outros tratados pertinentes.»

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

12.

O artigo 18.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ( 8 ) garante o direito de asilo, no quadro da Convenção de Genebra e nos termos dos Tratados.

13.

O artigo 19.o, n.o 2, proíbe o afastamento, expulsão ou extradição de uma pessoa para um Estado onde corra sério risco de ser sujeita a pena de morte, a tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes.

Decisão‑Quadro

14.

A decisão‑quadro introduziu uma definição comum de «infrações terroristas». O artigo 1.o estabelece que cada Estado‑Membro tomará as medidas necessárias para que, desde que se verifiquem determinadas condições, os atos previstos nessa disposição, tal como se encontram definidos enquanto infrações pelo direito nacional, sejam considerados infrações terroristas ( 9 ). Tais condições consistem na intencionalidade da prática desses atos e na suscetibilidade, dada a sua natureza ou contexto, de afetarem gravemente um país ou uma organização internacional, quando o seu autor os pratique com o objetivo de: i) intimidar gravemente uma população; ou ii) constranger indevidamente os poderes públicos, ou uma organização internacional, a praticarem ou a absterem‑se de praticar qualquer ato; ou iii) desestabilizar gravemente ou destruir as estruturas fundamentais políticas, constitucionais, económicas ou sociais de um país, ou de uma organização internacional.

15.

Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b), respetivamente, a direção de um grupo terrorista e a participação nas atividades de um grupo terrorista também constituem infrações.

Diretiva qualificação

16.

No preâmbulo da diretiva qualificação afirma‑se que a Convenção de Genebra constitui a pedra angular do regime jurídico internacional relativo à proteção dos refugiados ( 10 ). O principal objetivo da diretiva consiste em assegurar que os Estados‑Membros apliquem critérios comuns de identificação das pessoas que tenham efetivamente necessidade de proteção internacional ( 11 ). É evidente que o respeito pelos direitos fundamentais e a observância dos princípios reconhecidos pela Carta, tais como o respeito integral da dignidade humana e o direito de asilo, estão igualmente entre os objetivos prosseguidos ( 12 ). Reconhece‑se que a realização de consultas junto do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (a seguir «ACNUR») fornece aos Estados‑Membros orientações úteis para determinar o estatuto de refugiado em conformidade com o artigo 1.o da Convenção de Genebra ( 13 ).

17.

O considerando 22 estabelece o seguinte: «Os atos contrários aos objetivos e princípios da Organização das Nações Unidas estão enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.o e 2.o da Carta das Nações Unidas, estando incluídos, entre outros, nas resoluções daquela organização relativas às medidas visando eliminar o terrorismo internacional, segundo as quais, ‘os atos, métodos e práticas terroristas são contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas’ e ‘são igualmente contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas o financiamento, a planificação e a incitação, com conhecimento de causa, de tais atos terroristas’.»

18.

Nos termos do artigo 2.o, alínea c), entende‑se por «‘[r]efugiado’ o nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o artigo 12.o».

19.

De acordo com o artigo 4.o, n.o 3, a apreciação do pedido de proteção internacional deve ser efetuada a título individual ( 14 ).

20.

O artigo 12.o intitula‑se «Exclusão» e integra o capítulo III, sob a epígrafe «Condições para o reconhecimento como refugiado». Os motivos de exclusão do estatuto de refugiado estão enumerados no artigo 12.o, n.os 2 e 3, que dispõe:

«2.   O nacional de um país terceiro ou o apátrida é excluído da qualidade de refugiado quando existam suspeitas graves de que:

[…]

c)

Praticou atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.o e 2.o da Carta das Nações Unidas.

3.   O n.o 2 aplica‑se às pessoas que tenham instigado ou participado de outra forma na prática dos crimes ou atos aí referidos [ ( 15 )].»

21.

Nos termos do artigo 21.o, impende sobre os Estados‑Membros uma obrigação de não repulsão. A essa obrigação aplica‑se um número muito limitado de exceções, nomeadamente quando existam motivos razoáveis para considerar que a pessoa em causa representa um perigo para a segurança do Estado‑Membro em que se encontra ou quando, tendo sido condenada por sentença transitada em julgado por crime particularmente grave, represente um perigo para a comunidade desse Estado‑Membro ( 16 ).

Matéria de facto, tramitação processual e questões prejudiciais

22.

Mostafa Lounani (a seguir «M. Lounani») é um cidadão marroquino que terá chegado à Bélgica em 1997, onde, desde então, reside clandestinamente.

23.

Em 16 de fevereiro de 2006, M. Lounani foi condenado pelo Tribunal correctionnel de Bruxelles (Tribunal Criminal de Bruxelas) (a seguir «Tribunal correctionnel») por participação nas atividades de um grupo terrorista, a célula belga do «Grupo Islâmico Combatente Marroquino» (a seguir «GICM»), na qualidade de um dos seus dirigentes. M. Lounani foi condenado pela prática dos seguintes atos: i) «prestação de apoio logístico a um grupo terrorista»; ii) «falsificação de passaportes» e «transmissão fraudulenta de passaportes»; e iii) «participação ativa na organização de uma rede de envio de voluntários para o Iraque». O Tribunal correctionnel considerou que os referidos atos constituíam infrações graves e, consequentemente, condenou‑o numa pena de seis anos de prisão e no pagamento de uma multa de 2000 euros, à qual acrescia, em caso de não pagamento, uma pena de prisão adicional de dois meses.

24.

Em 16 de março de 2010, M. Lounani requereu às autoridades belgas o estatuto de refugiado, invocando recear perseguições caso regressasse a Marrocos, por correr o risco de ser catalogado pelas autoridades marroquinas como islamista radical e jihadista, na sequência da sua condenação.

25.

Em 8 de dezembro de 2010, o Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides (Comissário‑Geral para os Refugiados e os Apátridas; a seguir «CGRA») indeferiu o seu pedido. Por acórdão de 12 de fevereiro de 2013, o Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do contencioso em matéria de estrangeiros; a seguir «CCE») anulou essa decisão, em sede de recurso, e reconheceu o estatuto de refugiado a M. Lounani.

26.

O CGRA recorreu desse acórdão para o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional,), alegando nomeadamente que, em 10 de outubro de 2002, o GICM foi inscrito na lista das sanções das Nações Unidas ( 17 ) e que é uma organização terrorista ligada à Al‑Qaida, que cometeu atos terroristas contra organismos internacionais. O Tribunal correctionnel condenou M. Lounani por participação na atividade de um grupo terrorista, por associação criminosa para prática de crimes contra as pessoas e a propriedade, por ter sido dirigente de uma célula de apoio logístico ao terrorismo, que providenciava documentos falsos, falsificação e uso de documentos falsos e residência ilegal a ativistas islâmicos. O CGRA sustenta que a análise aprofundada do processo conduz à inevitável conclusão de que o GICM praticou infrações terroristas específicas e de que M. Lounani participou na prática desses atos, conforme o demonstram a sentença do Tribunal correctionnel e a condenação de 16 de fevereiro de 2006.

27.

M. Lounani alega que existe uma diferença fundamental entre, por um lado, uma infração terrorista definida e punida nos termos do direito penal belga e, por outro, uma infração terrorista suscetível de ser interpretada como um ato contrário aos objetivos e princípios das Nações Unidas, que justifica a exclusão de uma pessoa da proteção internacional concedida pela Convenção de Genebra. No seu entender, a sentença do Tribunal correctionel não revela que tenha cometido um ato terrorista específico que se insira nesta última categoria. M. Lounani foi condenado por pertencer a um grupo terrorista que não cometeu, não tentou cometer, nem ameaçou cometer nenhum atentado. Não foi condenado pela prática de um ato terrorista de gravidade tal que ponha em causa os próprios alicerces da coexistência da comunidade internacional, sob os auspícios das Nações Unidas.

28.

O órgão jurisdicional de reenvio explica que o CCE afirmou corretamente no seu acórdão (ponto 5.9.2) que M. Lounani foi condenado pela participação nas atividades de um grupo terrorista, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da decisão‑quadro ( 18 ), mas não foi condenado pela prática de atos terroristas, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, dessa decisão ( 19 ). O CCE declarou no ponto 5.9.7 do seu acórdão: «[t]ambém não foi demonstrado o menor início de um ato preciso típico deste tipo de infração por parte do GICM, nem a realidade de um ato pessoal de M. Lounani, que implique a sua responsabilidade individual na execução de tal ato».

29.

O órgão jurisdicional de reenvio pretende apurar exatamente o que deve ser determinado pelas autoridades competentes para que sejam aplicáveis os motivos de exclusão previstos no artigo 12.o, n.o 2, alínea c), e n.o 3, da diretiva qualificação. Por conseguinte, pediu uma decisão a título prejudicial sobre as seguintes questões:

«1)

Deve a alínea c) do n.o 2 do artigo 12.o da [diretiva qualificação] ser interpretada no sentido de que implica necessariamente, para que a cláusula de exclusão que prevê possa ser aplicada, que o requerente de asilo tenha sido condenado por uma das infrações terroristas previstas no artigo 1.o, n.o 1, da [decisão‑quadro], que foi transposta para a Bélgica pela Lei de 19 de dezembro de 2003 relativa às infrações terroristas?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, podem factos como os mencionados no n.o 5.9.2. do acórdão recorrido n.o 96.933 do [CCE], proferido em 12 de fevereiro de 2013, que a sentença do [Tribunal correctionnel] de 16 de fevereiro de 2006 imputa [a M. Lounani] e pelos quais est[e] foi condenad[o] por participação numa organização terrorista, ser considerados atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas na aceção da alínea c) do n.o 2 do artigo 12.o da [diretiva qualificação]?

3)

No quadro do exame da exclusão de um requerente de proteção internacional devido à sua participação numa organização terrorista, […] a condenação enquanto membro dirigente de uma organização terrorista, que declara que o requerente de proteção internacional não cometeu, nem tentou cometer, nem ameaçou cometer nenhum ato terrorista, [é suficiente] para poder ser declarada a existência de um ato de participação ou de instigação, na aceção do artigo 12.o, n.o 3, da [diretiva qualificação], imputável ao requerente ou é necessário proceder a um exame individual dos factos da causa e demonstrar a participação na prática de uma infração terrorista ou a instigação a uma infração terrorista definida no artigo 1.o da [decisão‑quadro]?

4)

No quadro do exame da exclusão de um requerente de proteção internacional devido à sua participação numa organização terrorista, [eventualmente] enquanto dirigente, deve o ato de instigação ou de participação previsto no artigo 12.o, n.o 3, da [diretiva qualificação] ser relativo à prática de uma das infrações terroristas definidas no artigo 1.o da [decisão‑quadro] ou pode esse ato ser relativo à participação num grupo terrorista, mencionado no artigo 2.o da referida [decisão]?

5)

É possível, em matéria de terrorismo, a exclusão da proteção internacional, prevista no artigo 12.o, n.o 2, alínea c), da [diretiva qualificação], na falta de prática, de instigação ou de participação num ato violento, de natureza particularmente cruel, como os previstos no artigo 1.o da [decisão‑quadro]?»

30.

Foram apresentadas observações escritas pelo CGRA, por M. Lounani, pelos Governos belga, francês, grego, húngaro, italiano, polaco, espanhol e do Reino Unido, e pela Comissão Europeia. Na audiência de 16 de fevereiro de 2016, as mesmas partes (à exceção dos Governos húngaro, italiano e polaco) apresentaram alegações orais.

Apreciação

Observações preliminares

31.

A Convenção de Genebra é um instrumento vivo que deve ser interpretado à luz das circunstâncias atuais e de acordo com a evolução do direito internacional ( 20 ). Nos termos da Convenção, o ACNUR desempenha uma função específica de prestação de orientações aos Estados‑Membros para a determinação do estatuto de refugiado ( 21 ). A diretiva qualificação deve ser interpretada à luz do contexto geral e da finalidade da referida Convenção ( 22 ).

32.

Naturalmente, o direito dos refugiados está intimamente ligado ao direito internacional humanitário e ao direito internacional em matéria de direitos humanos. Esta ligação está patente no artigo 18.o da Carta, que garante o direito de asilo, no quadro da Convenção de Genebra e nos termos dos Tratados. Não surpreende, pois, que o Tribunal de Justiça tenha confirmado que a diretiva qualificação deve ser interpretada no respeito dos direitos fundamentais e dos princípios reconhecidos pela Carta ( 23 ).

33.

A aplicação das cláusulas de exclusão previstas no artigo 12.o, n.o 2, da diretiva qualificação tem por efeito privar um requerente da proteção conferida pelo estatuto de refugiado e, portanto, consubstancia uma exceção ao direito de asilo em relação a uma pessoa que, por norma, estaria abrangida pelo âmbito da proteção ( 24 ). Consequentemente, a leitura dessas cláusulas impõe uma abordagem cautelosa e uma interpretação restritiva ( 25 ).

34.

Todavia, o facto de o artigo 12.o, n.o 2, da diretiva qualificação ser aplicável não implica necessariamente que a pessoa em causa deva ser repatriada para o seu país de origem (ou, com efeito, para qualquer outro país) nos casos em que, por exemplo, exista o risco de violação da proibição da tortura ou de violação do seu direito de não ser submetido a tratos ou penas desumanos ou degradantes ( 26 ). Continua a impender sobre os Estados‑Membros a obrigação de respeitar o princípio da não repulsão, de acordo com as suas obrigações internacionais ( 27 ).

35.

É importante ter bem presente aquilo que o presente pedido prejudicial convida (e não convida) o Tribunal de Justiça a decidir.

36.

O órgão jurisdicional de reenvio não suscita a questão (espinhosa) de saber o que constitui ou não constitui, para o direito internacional, uma organização terrorista ( 28 ). Nem os elementos submetidos ao Tribunal de Justiça questionam a inclusão, pela Resolução 1390 (2002) do Conselho das Nações Unidas, do GICM na lista de sanções das Nações Unidas. Por conseguinte, entendo que, para efeitos do presente processo, deve necessariamente considerar‑se que o GICM foi corretamente classificado pelas Nações Unidas como uma organização «terrorista».

37.

Decorre claramente do pedido prejudicial que a condenação penal de M. Lounani foi proferida relativamente a infrações que não o implicavam diretamente na prática de quaisquer infrações «considerad[a]s infrações terroristas» nos termos do artigo 1.o da decisão‑quadro. Porém, dos autos no Tribunal de Justiça resulta que o GICM deve ser corretamente classificado como um «grupo terrorista», na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da decisão‑quadro; e que as atividades de M. Lounani podem bem estar abrangidas pelo âmbito do artigo 2.o, n.o 2 [ou talvez do artigo 3.o, alínea c)], da decisão‑quadro.

38.

Mas serão efetivamente estas as questões que devem ser colocadas? Qual é a relação entre a decisão‑quadro e a diretiva qualificação? E há indícios — que terão de ser analisados pelas autoridades nacionais competentes, sem prejuízo da fiscalização a exercer pelos órgãos jurisdicionais nacionais, a quem cabe a última palavra sobre a matéria de facto — de que as atividades concretas por cuja prática M. Lounani foi condenado são «contrári[a]s aos objetivos e princípios das Nações Unidas», dado que a frase explicativa constante do artigo 12.o, n.o 2, da diretiva qualificação («enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.o e 2.o da Carta das Nações Unidas») deve ser interpretada no sentido de abranger outros instrumentos internacionais que inequivocamente classifiquem determinados «atos associados ao terrorismo» como «contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas»?

B e D

39.

No acórdão B e D ( 29 ), o Tribunal de Justiça respondeu a questões prejudiciais apresentadas pelo Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Federal Administrativo, Alemanha), suscitadas em processos instaurados por duas pessoas que claramente tinham estado envolvidas, antes da sua entrada no território da União Europeia, em atividades ligadas a grupos incluídos na lista constante do anexo à Posição Comum 2001/931/PESC ( 30 ), relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo. B tinha sido simpatizante do Dev Sol (atual DHKP/C), tinha apoiado a luta armada da guerrilha nas montanhas da Turquia, e tinha sido detido, sujeito a graves sevícias físicas e obrigado a confessar sob tortura. Por duas vezes, tinha sido condenado a prisão perpétua. Aproveitando um período de liberdade condicional de seis meses que lhe foi concedido em razão do seu estado de saúde, abandonou a Turquia e fugiu para a Alemanha, onde pediu asilo. Como fundamento do seu pedido, D declarou que fugiu para as montanhas na Turquia, para integrar as fileiras do Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK), tendo sido combatente na guerrilha e tendo ocupado um alto cargo nesse partido. O PKK enviou‑o para o norte do Iraque, mas já existiam divergências com a direção do partido, pelo que fugiu para a Alemanha, onde lhe foi concedido o direito de asilo. Porém, na sequência de uma alteração legislativa, essa decisão foi revogada ( 31 ). O direito dos requerentes à concessão do estatuto de refugiado (B) ou à sua manutenção (D) dependia da interpretação das cláusulas de exclusão estabelecidas no artigo 12.o, n.o 2, da diretiva qualificação.

40.

A Grande Secção do Tribunal de Justiça declarou que «os atos de natureza terrorista [que não definiu], que se caracterizam pela sua violência relativamente às populações civis, devem ser considerados crimes graves de direito comum na aceção da referida alínea b) [do n.o 2 do artigo 12.o da diretiva qualificação], mesmo quando cometidos com um objetivo pretensamente político».

41.

No respeitante ao artigo 12.o, n.o 2, alínea c), da diretiva qualificação, o Tribunal de Justiça recordou que o considerando 22 da diretiva qualificação identifica os «atos contrários aos objetivos e princípios da Organização das Nações Unidas» por referência ao preâmbulo e aos artigos 1.o e 2.o da Carta das Nações Unidas, e que tais atos estão incluídos nos atos identificados nas resoluções daquela organização relativas às «medidas visando eliminar o terrorismo internacional». Essas medidas compreendem as Resoluções 1373(2001) e 1377(2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Portanto, é evidente que o Conselho de Segurança «parte do princípio de que os atos de terrorismo internacional são, de um modo geral e independentemente da participação de um Estado, contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas» ( 32 ).

42.

Mais adiante nas presentes conclusões, regressarei a outros aspetos do acórdão B e D (C‑57/09 e C‑101/09, EU:C:2010:661) que são pertinentes para a análise do presente pedido de decisão prejudicial. Porém, é importante referir desde já que o presente pedido de decisão prejudicial difere substancialmente do acórdão B e D.

43.

Por um lado, resulta do pedido prejudicial que, independentemente do que foi ou não concretamente determinado sobre o GICM e que levou à sua inclusão na lista de sanções das Nações Unidas em 10 de outubro de 2002, o próprio M. Lounani foi condenado por participação numa organização terrorista, mas não foi condenado pela prática de qualquer ato terrorista concreto. Nem as infrações pelas quais foi condenado (prestação de apoio logístico a um grupo terrorista, falsificação e fornecimento de passaportes, participação na organização de uma rede de envio de voluntários para o Iraque) foram associadas à prática pelo GICM de um ato terrorista concreto.

44.

Por outro lado, os atos considerados pelas autoridades competentes a propósito de B e de D eram atos passados, praticados num país terceiro. Pelo contrário, os atos que fundamentaram a condenação de M. Lounani foram praticados no território da União Europeia, durante o largo período de tempo em que residiu ilegalmente na Bélgica; e o seu pedido de asilo foi apresentado enquanto cumpria a pena de seis anos de prisão correspondente a essa condenação.

Quanto à primeira questão

45.

Nos termos do artigo 12.o, n.o 2, alínea c), da diretiva qualificação, um requerente do estatuto de refugiado é excluído da proteção quando «[p]raticou atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.o e 2.o da Carta das Nações Unidas». Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se esse motivo de exclusão só se pode aplicar nos casos em que o requerente do asilo tenha sido condenado por uma das infrações terroristas enumeradas no artigo 1.o, n.o 1, da decisão‑quadro.

46.

O artigo 12.o, n.o 2, alínea c), da diretiva qualificação espelha e desenvolve ligeiramente a redação do artigo 1.o, ponto F, alínea c), da Convenção de Genebra. A expressão «atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas», constante do artigo 1.o, ponto F, alínea c), é reconhecidamente vaga e imprecisa ( 33 ). Quando considerada isoladamente, a natureza abrangente dos objetivos e princípios das Nações Unidas proporciona escassas orientações sobre o tipo de atos suscetíveis de privar uma pessoa do estatuto de refugiado. Essa redação não identifica com precisão o âmbito de aplicação do artigo 1.o, ponto F, alínea c), nem define o tipo de atos que podem estar abrangidos por essa categoria ou as pessoas que os podem praticar.

47.

Naturalmente, o direito internacional evoluiu desde a redação da Carta da ONU. Consequentemente, na Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, este organismo decidiu que é necessário que os Estados adotem medidas de combate ao terrorismo e declarou que os atos, métodos e práticas terroristas são contrários aos fins e princípios das Nações Unidas, incluindo o planeamento e o incitamento de tais atividades. Foram proferidas declarações semelhantes em resoluções subsequentes, nomeadamente na Resolução 1377 (2001). A redação destes instrumentos revela claramente que a comunidade internacional considera que os atos neles descritos também são «contrários aos fins e princípios das Nações Unidas». Várias convenções internacionais abordam aspetos específicos do combate ao terrorismo, exigindo aos Estados signatários que prevejam na legislação nacional as infrações penais necessárias para contemplar, reprimir e punir as diferentes formas de atividades colaterais que identificarem ( 34 ). Ao mesmo tempo, o Conselho de Segurança das Nações Unidas tem igualmente sublinhado [nas suas Resoluções 1624 (2005) e 2178 (2014)] que as medidas adotadas pelos Estados para combater o terrorismo têm de respeitar o direito internacional, designadamente o direito internacional em matéria de direitos humanos, o direito dos refugiados e o direito humanitário.

48.

A redação do artigo 12.o, n.o 2, alínea c), da diretiva qualificação é ligeiramente diferente da do artigo 1.o, ponto F, alínea c), da Convenção de Genebra, na medida em que este faz referência às pessoas que tenham sido condenadas pela prática de atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas, tal como enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.o e 2.o da sua Carta ( 35 ). No entanto, esta disposição também não identifica especificamente os atos ou os tipos de atividades suscetíveis de desencadear a aplicação dos motivos de exclusão.

49.

No acórdão B e D e, posteriormente, no acórdão H. T., o Tribunal de Justiça interpretou a atual abordagem do Conselho de Segurança no sentido de que os atos de terrorismo internacional são contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas ( 36 ). Essa interpretação é consentânea com a conjuntura atual. A ameaça que as atividades terroristas internacionais representam tem revestido especial acuidade desde os acontecimentos de 11 de setembro de 2001 e os recentes ataques em Paris e Bruxelas vieram apenas confirmar a sua gravidade.

50.

No acórdão B e D, o Tribunal de Justiça afirmou, logo no n.o subsequente, que «[d]aqui resulta que […] as autoridades competentes dos Estados‑Membros podem aplicar o artigo 12.o, n.o 2, alínea c) […] a uma pessoa que, no quadro da sua participação nas atividades de uma organização inscrita na lista que constitui o anexo da Posição Comum 2001/931, tenha estado implicada em atos de terrorismo de dimensão internacional» ( 37 ). O Tribunal de Justiça não se pronunciou expressamente sobre o raciocínio que estabelece a ligação entre essas duas afirmações, nem sobre o que se entende por «tenha estado implicada em» (atos de terrorismo), mas outros pontos do acórdão B e D, que analisarei mais adiante nas presentes conclusões, ajudam a esclarecer a fundamentação e o alcance da decisão da Grande Secção ( 38 ). Neste ponto, recordo que a posição adotada é consentânea com os dois objetivos principais das cláusulas de exclusão, tanto no artigo 12.o, n.o 2, alínea c), da diretiva qualificação como no artigo 1.o, ponto F, alínea c), da Convenção de Genebra, que consistem em negar o estatuto de refugiado às pessoas cujo comportamento as tornou indignas de proteção internacional e em impedir que tais pessoas possam beneficiar da proteção atribuída pelo estatuto de refugiado para fugirem à justiça ( 39 ).

51.

Para que o artigo 12.o, n.o 2, alínea c), da diretiva qualificação seja aplicável, é necessário que o requerente do estatuto de refugiado tenha sido condenado pela prática de uma infração terrorista, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da decisão‑quadro?

52.

No meu entender, a resposta a essa questão é negativa.

53.

Em primeiro lugar, a redação do artigo 12.o, n.o 2, alínea c), da diretiva qualificação não sugere que os «atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas» devam ser restringidos ou definidos por referência a outros atos da UE, como a decisão‑quadro. O âmbito de aplicação e o objetivo do artigo 12.o, n.o 2, alínea c), da diretiva qualificação e do artigo 1.o da decisão‑quadro não são iguais. Embora seja nitidamente pertinente para o processo de apreciação da qualidade de refugiado, a condenação pela prática de um ato terrorista, na aceção da decisão‑quadro, não pode determinar o âmbito de aplicação da cláusula de exclusão. A diretiva qualificação foi adotada quase dois anos após a decisão‑quadro. O legislador poderia ter incluído uma referência expressa à decisão‑quadro, mas não o fez, talvez porque uma restrição dessa natureza seria provavelmente incompatível com a Convenção de Genebra.

54.

Em segundo lugar, tal limitação dos motivos de exclusão do artigo 12.o, n.o 2, alínea c), seria incompatível com a afirmação de que a Convenção de Genebra constitui a pedra angular do regime jurídico internacional relativo à proteção dos refugiados ( 40 ). A própria Convenção de Genebra não faz depender a aplicação do artigo 1.o, ponto F, alínea c), de qualquer requisito adicional, tal como a condenação penal a nível nacional ou internacional pela prática de atos terroristas (ou de qualquer outra infração). O facto de o artigo 12.o, n.o 2, alínea c), da diretiva qualificação referir o preâmbulo e os artigos 1.o e 2.o da Carta das Nações Unidas sugere que o seu âmbito de aplicação é mais amplo do que a enumeração das infrações terroristas do artigo 1.o, n.o 1, da decisão‑quadro.

55.

Em terceiro lugar, é o sistema de regras aplicáveis à determinação da qualidade de refugiado que fornece o contexto e o ponto de partida para a interpretação das disposições da diretiva qualificação, e não os conceitos decorrentes de outros domínios do direito da União, tais como as medidas de combate ao terrorismo. A diretiva qualificação constitui essencialmente uma medida de caráter humanitário ( 41 ). A sua base jurídica encontra‑se no que era o título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, sobre os vistos, a imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas, que integra o espaço de liberdade, de segurança e de justiça estabelecido no artigo 61.o CE ( 42 ). As origens da decisão‑quadro são muito distintas. Essa decisão criminaliza determinados atos terroristas e impõe aos Estados‑Membros a obrigação de punir as violações graves e os atentados a certos valores comuns da União Europeia ( 43 ). A decisão‑quadro tem uma base jurídica distinta, designadamente o título VI do Tratado da União Europeia, relativo à cooperação policial e judiciária em matéria penal [artigos 29.o, 31.o, n.o 1, alínea e), e 34.o, n.o 2, alínea b), TUE] ( 44 ). Portanto, os dois instrumentos não têm o mesmo âmbito de aplicação nem os mesmos objetivos ( 45 ).

56.

Em quarto lugar, interpretar o texto no sentido de que a exclusão prevista no artigo 12.o, n.o 2, alínea c), da diretiva qualificação depende da existência de uma condenação penal anterior pela prática de uma infração terrorista na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da decisão‑quadro introduziria uma dupla restrição. Por um lado, isso significaria que uma pessoa condenada pela prática de outros atos associados ao terrorismo e não enumerados no artigo 1.o, n.o 1, tais como a direção de um grupo terrorista ou a participação nas atividades de um grupo terrorista (artigo 2.o, n.o 2), não estaria abrangida pelas cláusulas de exclusão. Por outro lado, isso reduziria o conceito de «atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas» a uma subcategoria desses atos. Os dois tipos de restrições são incompatíveis com os objetivos das cláusulas de exclusão e ambos seriam totalmente artificiais.

57.

Em quinto lugar, recordo que a decisão‑quadro é um instrumento ao qual se aplica o que se designa por «geometria variável». Trata‑se de um ato que não é vinculativo para o Reino Unido, que optou por se excluir do âmbito de aplicação das suas disposições ( 46 ). Em contrapartida, o objetivo principal da diretiva qualificação, que se aplica a todos os 28 Estados‑Membros, é o estabelecimento, em toda a UE, de critérios comuns de identificação das pessoas que tenham efetivamente necessidade de proteção internacional ( 47 ). Nessas circunstâncias, afigura‑se‑me que seria incompatível com os objetivos de harmonização da diretiva qualificação impor uma restrição à interpretação de uma das suas disposições, que decorre de outro instrumento da UE que não vincula a totalidade dos Estados‑Membros.

58.

Por conseguinte, creio não ser necessário demonstrar que um requerente de asilo foi condenado pela prática de uma infração terrorista, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da decisão‑quadro, para excluir essa pessoa do estatuto de refugiado com um dos fundamentos previstos no artigo 12.o, n.o 2, alínea c), da diretiva qualificação.

Quanto à segunda e terceira questões

59.

O órgão jurisdicional de reenvio explica do seguinte modo o contexto da segunda e terceira questões. No seu acórdão de 12 de fevereiro de 2013, o CCE precisou que M. Lounani tinha sido condenado por crimes relacionados com atos previstos no artigo 2.o, n.o 2, da decisão‑quadro (participação nas atividades de um grupo terrorista) e não com atos previstos no artigo 1.o, n.o 1, da decisão. O Tribunal correctionnel considerou que as infrações, praticadas na qualidade de dirigente do GICM, mereciam uma pena grave ( 48 ). Porém, segundo o CCE, na sentença em que foi condenado, apenas a sua qualidade de membro de um grupo terrorista é descrita como uma «atividade terrorista». A sentença do Tribunal correctionnel não imputou a prática de infrações terroristas específicas ao GICM e M. Lounani não foi condenado pela participação em tais atos.

60.

Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se os atos por cuja prática M. Lounani foi condenado podem ser considerados «contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas», na aceção do artigo 12.o, n.o 2, alínea c), da diretiva qualificação (segunda questão). Pergunta ainda se a condenação de M. Lounani por ser membro dirigente de um grupo terrorista é suficiente para determinar que «instig[ou]» ou «particip[ou] de outra forma» na prática de um ato referido no artigo 12.o, n.o 2, da diretiva qualificação para os efeitos do seu artigo 12.o, n.o 2 ( 49 ) (terceira questão).

Admissibilidade

61.

Tanto o CGRA como o Governo belga sustentam que a terceira questão é inadmissível, considerando ambos que o órgão jurisdicional de reenvio não explicou por que motivo a resposta a essa questão é necessária para dirimir o litígio no processo principal.

62.

Não subscrevo este entendimento.

63.

Decorre da jurisprudência assente que as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que este define sob sua responsabilidade, e cuja exatidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar responder a um pedido de decisão prejudicial formulado por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito da UE solicitada não tem qualquer relação com os factos ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não disponha dos elementos de facto ou de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe foram submetidas ( 50 ).

64.

No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio procura determinar se o facto de M. Lounani ter sido condenado pela participação num grupo terrorista é suficiente para desencadear a aplicação dos motivos de exclusão previstos no artigo 12.o, n.o 2, alínea c), e n.o 3, da diretiva qualificação. A interpretação dessas disposições é indiscutivelmente pertinente para o processo principal. Por conseguinte, a terceira questão deve ser respondida.

Pertinência da condenação penal de M. Lounani

65.

M. Lounani alega que pouca ou nenhuma relevância deve ser atribuída à decisão do Tribunal correctionnel. Sustenta que existem dúvidas fundamentadas quanto à equidade do processo, baseando o seu argumento no acórdão El Haski do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «Tribunal de Estrasburgo») ( 51 ). O Tribunal de Estrasburgo decidiu que o artigo 6.o («Direito a um processo equitativo») da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) tinha sido violado, por terem sido admitidas como provas, no mesmo processo crime perante o Tribunal correctionnel e a respeito de um dos coarguidos, declarações proferidas em violação do artigo 3.o da CEDH («Proibição da tortura»).

66.

Recordo que M. Lounani não recorreu da sentença proferida neste processo, que não apresentou qualquer pedido ao Tribunal de Estrasburgo e que não aduziu qualquer argumento substantivo no sentido de que o processo crime contra a sua pessoa padecia de qualquer irregularidade ou de que o artigo 47.o da Carta (ou o artigo 6.o da CEDH) tinha sido violado durante o julgamento.

67.

Na falta de elementos que apontem para a irregularidade do processo crime contra M. Lounani ou que ponham em causa a fiabilidade dos factos considerados provados na sentença do Tribunal correctionnel, a sua condenação constitui matéria assente. A verdadeira questão é a de saber que peso deve revestir essa condenação para determinar se a exclusão prevista no artigo 12.o, n.o 2, alínea c), é aplicável.

68.

No acórdão B e D, o Tribunal de Justiça rejeitou o argumento de que a condenação pela participação nas atividades de um grupo terrorista, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da decisão‑quadro, podia desencadear automaticamente a aplicabilidade das cláusulas de exclusão previstas no artigo 12.o, n.o 2, alíneas b) e c), da diretiva qualificação, e precisou que os motivos de exclusão pressupõem um exame completo de todas as circunstâncias de cada caso individual ( 52 ). Por essa razão, rejeito o argumento aduzido pelo CGRA no sentido de que, caso uma pessoa tenha sido condenada pela prática de atos terroristas (por exemplo, as infrações previstas nos artigos 1.o a 4.o da decisão‑quadro), essa pessoa pode ser excluída automaticamente do estatuto de refugiado ao abrigo do artigo 12.o, n.o 2 e/ou n.o 3, da diretiva qualificação, sem qualquer exame adicional do seu pedido.

69.

No acórdão B e D, o Tribunal de Justiça explicou que, ainda que «não exist[a] uma relação direta entre a Posição Comum 2001/931 e a [diretiva qualificação] quanto aos objetivos prosseguidos, e não se justifi[que] que, quando pretende excluir uma pessoa do estatuto de refugiado por força do artigo 12.o, n.o 2, da diretiva, a autoridade competente se baseie apenas na circunstância de essa pessoa pertencer a uma organização que figura numa lista adotada fora do quadro que a [diretiva qualificação] instaurou no respeito da Convenção de Genebra» ( 53 ), «a inscrição de uma organização numa lista como a que constitui o anexo da Posição Comum 2001/931 permite comprovar o caráter terrorista do grupo a que a pessoa em causa pertenceu» ( 54 ). Nesta matéria, portanto, o ponto de partida tem de ser o de que o GICM deve ser considerado uma organização terrorista ( 55 ).

70.

Todavia, decorre claramente do acórdão B e D e do subsequente acórdão do Tribunal de Justiça no processo H. T. ( 56 ) que a mera qualidade de membro de uma organização terrorista não é suficiente para desencadear a aplicação das cláusulas de exclusão do artigo 12.o, n.os 2 e 3, da diretiva qualificação, uma vez que a inscrição de uma organização não pode ser comparada ao exame individual (obrigatório) da possibilidade de um determinado requerente se qualificar como refugiado ( 57 ). A referida qualidade de membro da organização indica apenas que as cláusulas de exclusão são (potencialmente) suscetíveis de serem aplicadas. As circunstâncias individuais inerentes a um pedido de asilo revestem uma probabilidade intrínseca de serem mais complexas e matizadas do que o subconjunto de factos em que a ação penal e a condenação se baseiam. Por conseguinte, na minha perspetiva, o requisito da apreciação individual impõe‑se mesmo na presença de uma condenação penal aparentemente pertinente.

Artigo 12.o, n.o 2, alínea c), e n.o 3, da diretiva qualificação

71.

O artigo 1.o, ponto F, alínea c), da Convenção de Genebra não faz qualquer referência à «instigação» ou à «participação» em atos contrários aos fins e objetivos das Nações Unidas. No entanto, essa disposição deve ser interpretada no sentido de abranger igualmente as pessoas que não praticam efetivamente, com as suas próprias mãos, atos contrários a tais objetivos e princípios ( 58 ). A leitura conjugada do artigo 12.o, n.o 2, alínea c), e do n.o 3 revela que as pessoas responsáveis pela prática, instigação ou outra forma de participação em atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas estão abrangidas pelo âmbito de aplicação das condições de exclusão. Essa leitura é consentânea tanto com a interpretação da Convenção de Genebra propugnada pelas diretrizes, como com os objetivos da diretiva qualificação ( 59 ).

72.

Daqui decorre que a exclusão prevista no artigo 12.o, n.o 2, alínea c), da diretiva qualificação não está limitada aos autores materiais dos atos terroristas. Lida em conjugação com o artigo 12.o, n.o 3, essa disposição abrange as pessoas que facilitem a prática de atos terroristas.

73.

Mas qual o alcance dessa abrangência ao abrigo do artigo 12.o, n.o 3? Em que ponto do espetro, que se estende desde a pessoa que pede donativos na via pública ( 60 ) ao indivíduo que intervém diretamente num atentado terrorista como motorista do carro de fuga, deve ser traçado o limite?

74.

O nível de prova a aplicar é o de que é necessário que existam «suspeitas graves de que» ( 61 ) o requerente participou a título individual nas atividades do grupo, durante o período relevante, e de que seja condenado pela prática de atos que estejam abrangidos pelo âmbito de aplicação das cláusulas de exclusão ( 62 ). No acórdão B e D, o Tribunal de Justiça afirmou: «[p]ara este efeito, a autoridade competente deve, nomeadamente, examinar o papel que a pessoa em causa desempenhou efetivamente na prática dos atos em questão, a sua posição no seio da organização, o grau de conhecimento que tinha ou devia ter das atividades dessa organização, as eventuais pressões a que esteve sujeita ou outros fatores suscetíveis de influenciar o seu comportamento ( 63 ).»

75.

No que respeita à participação do requerente na prática dos atos a que se referem o artigo 12.o, n.o 2, alínea c), a expressão introdutória «suspeitas graves de que» indica que as condições para invocar o artigo 12.o, n.o 2, são muito exigentes. Uma vez que o preâmbulo e os artigos 1.o e 2.o da Carta da ONU estabelecem essencialmente os princípios sobre os quais assenta a coexistência da comunidade internacional, a referência aos «objetivos e princípios das Nações Unidas» revela que é necessário que o ato praticado pelo requerente tenha repercussões a nível internacional e que revista suficiente gravidade para afetar a paz e a segurança internacionais ( 64 ).

Apreciação das condições de exclusão previstas no artigo 12.o, n.o 2, alínea c), da diretiva qualificação

76.

Resulta da minha resposta à primeira questão que entendo que, no processo de apreciação, a interpretação do artigo 12.o, n.o 2, deve ser independente da aplicação do artigo 1.o da decisão‑quadro. Defendo o mesmo entendimento relativamente ao artigo 2.o dessa decisão (participação nas atividades de um grupo terrorista) e considero que, também neste ponto, não é necessário determinar que o requerente tenha sido condenado nos termos dessa disposição.

77.

Impende sobre todos os Estados‑Membros uma obrigação de defender e promover os valores comuns consagrados no artigo 2.o TUE, designadamente o Estado de direito (artigo 3.o, n.o 5, TUE). Por conseguinte, uma sentença transitada em julgado que condene um requerente de asilo, na sequência de um julgamento que cumpra os requisitos processuais estabelecidos na lei e respeite o artigo 47.o da Carta, teria um peso significativo em qualquer apreciação individual efetuada nos termos do artigo 4.o da diretiva qualificação. Ao mesmo tempo, o artigo 12.o, n.o 2, alínea c), não pode ser considerado apenas como uma disposição adicional em matéria de combate ao terrorismo, que pode ser invocada automaticamente para complementar quaisquer sanções já aplicadas ( 65 ). É ainda necessário que seja efetuada uma apreciação individual de todos os factos e circunstâncias pertinentes, para dar cumprimento aos requisitos da diretiva qualificação.

78.

O Governo francês alega que, nos casos em que o requerente tenha sido condenado pela prática de uma infração, tal como a participação num grupo terrorista, e gerada uma presunção ilidível de que esse requerente deve ser excluído, nos termos do artigo 12.o, n.o 2.

79.

Não subscrevo este entendimento.

80.

Quando as circunstâncias indiciam a sua eventual pertinência, os motivos de exclusão potenciais são apreciados aquando do pedido de concessão do estatuto de refugiado ( 66 ). O artigo 4.o da diretiva qualificação atribui aos Estados‑Membros um elevado grau de discricionariedade no processo de apreciação ( 67 ). Na minha perspetiva, a condenação pela prática de uma infração terrorista deve ser entendida simplesmente como prova clara e inequívoca de que existem motivos imperiosos para considerar que as condições previstas no artigo 12.o, n.o 2, estão preenchidas. Esta abordagem tem a vantagem de assegurar que os critérios comuns para o reconhecimento do estatuto de refugiado não sejam comprometidos pela aplicação, pelos Estados‑Membros, de regras diferentes em matéria de presunções.

81.

O Reino Unido considera que o Tribunal de Justiça pode retirar orientações úteis do acórdão Shepherd ( 68 ) (em que interpretou o artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da diretiva qualificação ( 69 )) para determinar as condições mínimas de aplicação do artigo 12.o, n.o 2, alínea c), e defende que qualquer critério aplicado deve respeitar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça nesse acórdão. A minha leitura do critério proposto pelo Reino Unido é a seguinte: o desempenho de tarefas num grupo terrorista indicia uma razoável probabilidade de que a pessoa em causa prestaria um apoio indispensável à preparação ou à prática de crimes que desencadeiam a aplicação do motivo de exclusão previsto no artigo 12.o, n.o 2, alínea c), apoio esse que deverá ser suficiente para desencadear também a aplicação do artigo 12.o, n.o 3.

82.

Não creio que o acórdão Shepherd possa fornecer orientações ao Tribunal de Justiça no presente processo. Em primeiro lugar, esse acórdão dizia respeito apenas ao motivo de exclusão previsto no artigo 12.o, n.o 2, alínea a). Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça estabeleceu uma nítida distinção entre o artigo 9.o, n.o 2, alínea e), e os motivos de exclusão estabelecidos no artigo 12.o, n.o 2. Com efeito, o Tribunal de Justiça afirmou que a apreciação, para efeitos do artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da diretiva qualificação, da existência do risco de prática de um crime no futuro e a apreciação efetuada nos termos do artigo 12.o, n.o 2, são profundamente diferentes. Esta última apreciação implica um exame ex post, que visa determinar se, em virtude das suas ações no passado, determinado requerente deve ser excluído da proteção concedida pela diretiva qualificação ( 70 ). Por último, o acórdão Shepherd nada refere sobre o que constitui um ato terrorista na aceção da diretiva qualificação.

83.

No meu entender, a apreciação cuja realização é imposta às autoridades nacionais competentes para efeitos do artigo 12.o, n.o 2, alínea c), compreende duas fases.

84.

O primeiro passo implica a verificação de que a organização à qual o requerente prestou apoio ou em cujas atividades participou é efetivamente uma organização terrorista ( 71 ).

85.

O segundo passo consiste em verificar se os factos específicos imputados à pessoa em causa demonstram a sua participação em atos terroristas que desencadeiam a aplicação do artigo 12.o, n.o 2, alínea c), e n.o 3, da diretiva qualificação. Essa tarefa exige a apreciação da estrutura da organização, da posição da pessoa em causa no seio da organização e da sua capacidade de influenciar as atividades do grupo ( 72 ), e exige igualmente que seja determinado se (e em que medida) essa pessoa participou no planeamento, na tomada de decisões ou na direção de outras pessoas, com vista à prática de atos de terrorismo, e se (e em que medida) financiou atos dessa natureza ou forneceu a outras pessoas os meios para os cometer. As autoridades competentes têm ainda de se certificar de que a pessoa em causa praticou ou contribuiu significativamente para a prática de atividades terroristas e de que por elas é responsável, por ter atuado sabendo que facilitava a prática de tais infrações ( 73 ).

86.

O despacho de reenvio refere que foi dado como provado que M. Lounani era um membro dirigente do GICM, de onde se pode deduzir logicamente que tinha capacidade para influenciar as atividades do grupo. M. Lounani prestava apoio logístico, o que significa que pode muito bem ter facilitado e permitido a prática de atos de terrorismo por terceiros ou a sua participação nesses atos. A dimensão internacional das atividades do GICM é demonstrada pela sua inscrição na lista de sanções das Nações Unidas ( 74 ). As atividades de M. Lounani revestem igualmente uma vertente internacional, na medida em que participou na falsificação de passaportes e ajudou os voluntários que desejavam ir para o Iraque. As suas motivações e intenções relativamente ao grupo terrorista em que participava também são pertinentes para determinar a sua responsabilidade pessoal.

87.

Ainda que decorra claramente do despacho de reenvio que M. Lounani não foi condenado por praticar, ele próprio, atentados terroristas, a severidade da pena aplicada é um forte indicador da gravidade das infrações que lhe são imputadas.

88.

Saliento, porém, que ao Tribunal de Justiça incumbe apenas oferecer orientações e que a apreciação do pedido de M. Lounani compete, em última análise, às autoridades nacionais competentes, sem prejuízo da fiscalização do órgão jurisdicional nacional, enquanto entidade com competência exclusiva para conhecer da matéria de facto.

89.

Por conseguinte, considero que, nos casos em que um requerente do estatuto de refugiado tenha sido condenado, pelos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro, pela participação num grupo terrorista e a sentença tenha transitado em julgado, essa condenação é pertinente para a apreciação individual da aplicabilidade dos motivos de exclusão previstos no artigo 12.o, n.o 2, alínea c), da diretiva qualificação e deve pesar significativamente nesse exame. Na apreciação dos factos e das circunstâncias relativas ao processo de um requerente, para efeitos do artigo 12.o, n.o 2, alínea c), e n.o 3, lidos em conjugação, as autoridades nacionais competentes devem verificar também se os motivos e intenções do requerente relativamente às atividades do grupo terrorista em que participa determinam a sua responsabilidade pessoal. É necessário que as atividades do grupo revistam uma dimensão internacional e que a sua gravidade seja de molde a afetar a paz e a segurança internacionais. A conclusão de que o requerente era um membro dirigente de um grupo desse tipo é um fator pertinente. Para invocar os motivos de exclusão previstos no artigo 12.o, n.o 2, alínea c), e n.o 3, da diretiva qualificação, não é necessário determinar que o requerente instigou, ele próprio, a prática de atos terroristas, na aceção do artigo 1.o da decisão‑quadro, ou que neles participou.

Quanto à quarta questão

90.

Com a quarta questão pretende‑se saber se é necessário que o ato de instigação ou participação mencionado no artigo 12.o, n.o 3, da diretiva qualificação se refira à prática de uma infração na aceção do artigo 1.o da decisão‑quadro, ou se pode respeitar a uma infração na aceção do seu artigo 2.o

91.

Pelos motivos enunciados na resposta às questões 1, 2 e 3, considero que a aplicação do artigo 12.o, n.o 2, alínea c), da diretiva qualificação não depende da aplicabilidade da decisão‑quadro. Por conseguinte, para que o artigo 12.o, n.o 2, alínea c), e n.o 3, da diretiva qualificação seja aplicável, não é necessário demonstrar que foi praticada uma infração, na aceção do artigo 1.o ou do artigo 2.o daquela decisão.

Quanto à quinta questão

92.

Um requerente pode ser excluído do estatuto de refugiado nos casos em que nem ele nem o grupo terrorista do qual é membro tenha cometido atos violentos de natureza particularmente cruel referidos no artigo 1.o da decisão‑quadro?

93.

No meu entender, não é necessário demonstrar que o requerente praticou atos dessa natureza para que os motivos de exclusão do artigo 12.o, n.o 2, da diretiva qualificação sejam aplicáveis.

94.

Em primeiro lugar, a expressão «ato violento, de natureza particularmente cruel» não consta do texto da decisão‑quadro. Em segundo lugar, conforme já referi, a prática dos atos que a decisão define como atos terroristas não é o único fundamento (nem tão‑pouco um fundamento obrigatório) que desencadeia a aplicação do artigo 12.o, n.o 2, da diretiva qualificação ( 75 ).

95.

Por uma questão de sistematização, acrescento que a expressão «ato violento, de natureza particularmente cruel» também não corresponde a uma condição de exclusão nos termos da diretiva qualificação. Além disso, os objetivos dessa diretiva não fornecem qualquer base para a interpretação do artigo 12.o, n.o 2, no sentido de que seja aplicável tal condição.

Conclusão

96.

À luz de todas as considerações precedentes, considero que o Tribunal de Justiça deve responder às questões suscitadas pela Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bélgica) nos seguintes termos:

Não é necessário demonstrar que um requerente de asilo tenha sido condenado por uma das infrações terroristas previstas no artigo 1.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/475/JAI, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo, para que essa pessoa seja excluída do estatuto de refugiado, com fundamento na sua condenação pela prática de atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas, na aceção do artigo 12.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida.

Nos casos em que um requerente do estatuto de refugiado tenha sido condenado, pelos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro, pela participação num grupo terrorista e a sentença tenha transitado em julgado, essa condenação é pertinente para a apreciação individual da aplicabilidade dos motivos de exclusão previstos no artigo 12.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2004/83 e deve pesar significativamente nesse exame. Na apreciação dos factos e das circunstâncias relativas ao processo de um requerente, para efeitos do artigo 12.o, n.o 2, alínea c), e n.o 3, lidos em conjugação, as autoridades nacionais competentes devem verificar também se os motivos e intenções do requerente relativamente às atividades do grupo terrorista em que participa determinam a sua responsabilidade pessoal. É necessário que as atividades do grupo revistam uma dimensão internacional e que a sua gravidade seja de molde a afetar a paz e a segurança internacionais. A constatação de que o requerente era um membro dirigente de um grupo desse tipo é um fator pertinente. Para invocar os motivos de exclusão previstos no artigo 12.o, n.o 2, alínea c), e n.o 3, da Diretiva 2004/83, não é necessário determinar que o requerente instigou, ele próprio, a prática de atos terroristas, na aceção do artigo 1.o da Decisão‑Quadro 2002/475, ou que neles participou.

Para determinar que um requerente do estatuto de refugiado instigou ou participou de outra forma na prática de crimes ou atos referidos no artigo 12.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2004/83, não é necessário que o grupo terrorista em cujas atividades participou tenha praticado um ato enumerado no artigo 1.o da Decisão‑Quadro 2002/475, nem que o requerente seja condenado pela prática de um ato a que se refere o artigo 2.o dessa decisão.

Um requerente do estatuto de refugiado pode ser excluído desse estatuto mesmo nos casos em que nem ele nem o grupo terrorista do qual é membro tenha cometido atos violentos de natureza particularmente cruel como os que são enumerados no artigo 1.o da Decisão‑Quadro 2002/475.


( 1 ) Língua original: inglês.

( 2 ) Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO 2004, L 304, p. 12) (a seguir «diretiva qualificação»). Esta diretiva foi revogada e reformulada pela Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011 (JO 2011, L 337, p. 9). A redação das disposições pertinentes não sofreu alterações substanciais.

( 3 ) Decisão‑Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (JO 2002, L 164, p. 3) (a seguir «decisão‑quadro»). Esta decisão foi alterada pela Decisão‑Quadro 2008/919/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008 (JO 2008, L 330, p. 21). A decisão‑quadro aplica‑se a todos os Estados‑Membros, à exceção do Reino Unido, que exerceu o direito que lhe assiste, ao abrigo do artigo 10.o, n.o 4, do Protocolo n.o 36, anexado aos Tratados, de notificar ao Conselho que a referida decisão constitui um ato relativamente ao qual não aceita as competências das instituições.

( 4 ) Carta das Nações Unidas e Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, assinados em São Francisco em 26 de junho de 1945 (a seguir «Carta da ONU»).

( 5 ) V., por exemplo, Guy S. Goodwin‑Gill e Jane McAdam, The Refugee in International Law, Oxford University Press, terceira edição, pp. 192 e 193. V., igualmente, Singer Sarah, Terrorism and Exclusion from Refugee Status in the United Kingdom, Brill Nijhoff, 2015, pp.15 e 16.

( 6 ) Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951, que entrou em vigor em 22 de abril de 1954 [Nações Unidas, Coletânea de Tratados, vol. 189, p. 150, n.o 2545 (1954)], complementada pelo Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, celebrado em Nova Iorque, em 31 de janeiro de 1967, que entrou em vigor em 4 de outubro de 1967 (a seguir, conjuntamente, «Convenção de Genebra»). O protocolo não é pertinente para a resposta ao presente pedido de decisão prejudicial.

( 7 ) Os motivos de exclusão abrangem igualmente as pessoas que tenham cometido um crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime contra a Humanidade, de acordo com a definição estabelecida em atos de direito internacional [artigo 1.o, ponto F, alínea a)], ou um grave crime de direito comum fora do país que deu guarida, antes de neste serem aceites como refugiados [artigo 1.o, ponto F, alínea b)].

( 8 ) JO 2010, C 83, p. 389 (a seguir «Carta»).

( 9 ) Os atos enumerados são os seguintes: a) ofensas contra a vida de uma pessoa; b) ofensas à sua integridade física; c) rapto ou tomada de reféns; d) provocação de destruições maciças em instalações governamentais ou públicas; e) captura de aeronaves e de navios ou de outros meios de transporte coletivos de passageiros ou de mercadorias; f) fabrico, posse, aquisição, transporte, fornecimento ou utilização de armas de fogo; g) libertação de substâncias perigosas ou provocação de incêndios, inundações ou explosões, que ponham em perigo vidas humanas; h) perturbação ou interrupção do abastecimento de água ou de qualquer outro recurso natural fundamental, que ponham em perigo vidas humanas; ou i) ameaça de praticar um dos comportamentos enumerados no artigo 1.o, n.o 1, da decisão‑quadro.

( 10 ) Considerando 3. V., também, acórdão de 9 de novembro de 2010, B e D (C‑57/09 e C‑101/09, EU:C:2010:661, n.o 77).

( 11 ) Considerando 6. V., também, considerandos 16 e 17.

( 12 ) Considerando 10.

( 13 ) Considerando 15.

( 14 ) V., também, Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros (JO 2005, L 326, p. 13) (a seguir «diretiva procedimento»). Esta diretiva foi revogada e reformulada pela Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de26 de junho de 2013 (JO 2013, L 180, p. 60).

( 15 ) O artigo 12.o, n.o 2, exclui do estatuto de refugiado (respetivamente) as pessoas que tenham praticado: a) crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, nos termos dos instrumentos internacionais que estabelecem disposições relativas a estes crimes; ou b) crimes grave de direito comum fora do país de refúgio antes de terem sido admitidas como refugiados; podem ser classificados como crimes de direito comum graves os atos particularmente cruéis ou desumanos, mesmo que praticados com objetivos alegadamente políticos.

( 16 ) Artigo 21.o, n.o 2.

( 17 ) Essa lista identifica determinadas pessoas e entidades que são objeto de sanções (congelamento de bens, proibições de viagem ou embargos de armas). O GICM foi inscrito na lista de sanções das Nações Unidas pela Resolução 1390 (2002) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Desde essa data, a referida lista foi atualizada e o CICM continua a constar da versão atual.

( 18 ) O Governo belga explicou na audiência que o artigo 140.o do Code pénal (Código Penal belga) dá cumprimento ao artigo 2.o, n.o 2, da decisão‑quadro.

( 19 ) O Governo belga explicou na audiência que o artigo 137.o do Code pénal dá cumprimento ao artigo 1.o da decisão‑quadro.

( 20 ) V. nota introdutória do ACNUR, de dezembro de 2010, à Convenção de Genebra.

( 21 ) V. considerandos 15 e 22 da diretiva qualificação. No entanto, tais orientações foram descritas pelo meu colega, advogado‑geral P. Mengozzi, como uma «multiplicidade de testes», nem sempre coerentes entre si: v. as suas conclusões nos processos apensos B e D (C‑57/09 e C‑101/09, EU:C:2010:302, n.o 43).

( 22 ) V.r também artigo 78.o, n.o 1, TFUE, que afirma expressamente que a política da União em matéria de asilo deve estar em conformidade com a Convenção de Genebra e com os outros tratados pertinentes.

( 23 ) V. acórdão de 2 de março de 2010, Salahadin Abdulla e o. (C‑175/08, C‑176/08, C‑178/08 e C‑179/08, EU:C:2010:105, n.o 54). V., em termos mais gerais, no que respeita à interpretação dos atos da União Europeia à luz das indicações fornecidas pelos instrumentos internacionais relativos à proteção dos direitos humanos, em que os Estados‑Membros colaboraram ou a que aderiram, acórdão de 3 de setembro de 2008, Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão (C‑402/05 P e C‑415/05 P, EU:C:2008:461, n.o 283); v., ainda. considerando 10 da diretiva qualificação.

( 24 ) De acordo com o artigo 2.o, alínea c), da diretiva qualificação, entende‑se por «refugiado» uma pessoa que caiba na definição estabelecida nessa disposição, exceto se lhe forem aplicáveis as condições de exclusão estabelecidas no artigo 12.o

( 25 ) V. conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi nos processos apensos B e D (C‑57/09 e C‑101/09, EU:C:2010:302, n.o 46).

( 26 ) Esses direitos são garantidos pelo artigo 4.o da Carta. Na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (a seguir «CEDH) esses direitos estão consagrados no artigo 3.o V., por exemplo, acórdão do Tribunal de Estrasburgo, de 15 de novembro de 1996, Chahal c. Reino Unido, ECLI:ECHR:1996:1115JUD002241493.

( 27 ) V. artigo 21.o da diretiva qualificação e artigo 19.o, n.o 2, da Carta.

( 28 ) A Grande Secção ocupar‑se‑á de um aspeto dessa questão no âmbito de outro processo atualmente pendente, A e o., C‑158/14.

( 29 ) Acórdão de 9 de novembro de 2010, B e D (C‑57/09 e C‑101/09, EU:C:2010:661).

( 30 ) Posição Comum do Conselho 2001/931/PESC, de 27 de dezembro de 2001 (JO 2001, L 344, p. 93), que visa, nomeadamente, a aplicação das medidas de combate ao financiamento do terrorismo estabelecidas na Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

( 31 ) Acórdão de 9 de novembro de 2010, B e D, C‑57/09 e C‑101/09 (EU:C:2010:661, n.os 57 a 60).

( 32 ) Acórdão de 9 de novembro de 2010, B e D (C‑57/09 e C‑101/09, EU:C:2010:661, n.os 81 a 83).

( 33 ) V. n.o 46 da Nota de Referência do ACNUR sobre a Aplicação das Cláusulas de Exclusão: Artigo 1.o, ponto F, da Convenção de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados (a seguir «nota de referência»).

( 34 ) V., por exemplo, a Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo, adotada pela Assembleia‑Geral das Nações Unidas na Resolução 54/109, de 9 de dezembro de 1999.

( 35 ) Aparentemente, numa primeira leitura, só as pessoas que ocupavam cargos de poder em países ou em entidades equiparadas a Estados podiam inicialmente estar abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o, ponto F, alínea c), da Convenção de Genebra. V., por exemplo, os trabalhos preparatórios da convenção, em especial as observações do delegado francês, no sentido de que a disposição não tinha por destinatários os cidadãos comuns, mas antes as pessoas que detinham cargos públicos, tais como chefes de Estado, ministros e altos funcionários (E/AC.7/SR.160, 18 de agosto de 1950, p. 18), referido na Declaração do ACNUR sobre o artigo 1F da Convenção de 1951 (julho 2009), n.o 2.3.3., nota de rodapé 62.

( 36 ) Acórdãos de 9 de novembro de 2010, B e D (C‑57/09 e C‑101/09, EU:C:2010:661, n.o 83); e de 24 de junho de 2015, H. T. (C‑373/13, EU:C:2015:413, n.o 85).

( 37 ) Acórdão de 9 de novembro de 2010, B e D (C‑57/09 e C‑101/09, EU:C:2010:661, n.o 84).

( 38 ) V. n.os 68 a 70 e 74 das presentes conclusões.

( 39 ) V. n.o 2 das Diretrizes sobre Proteção Internacional, Aplicação das Cláusulas de Exclusão: Artigo 1.o, ponto F, da Convenção de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados, de 4 de setembro de 2003 (a seguir «diretrizes»).

( 40 ) V. considerando 3 da diretiva qualificação.

( 41 ) Acórdão de 9 de novembro de 2010, B e D (C‑57/09 e C‑101/09, EU:C:2010:661, n.o 93).

( 42 ) Corresponde atualmente ao título V do TFUE: v., em especial, artigos 67.o e 78.o TFUE.

( 43 ) V. artigo 2.o TUE, onde estão consagrados esses valores.

( 44 ) Substituídos, respetivamente, pelos artigos 67.o e 82.o TFUE [o artigo 34.o, n.o 2), alínea b), TUE foi revogado].

( 45 ) V. acórdão de 9 de novembro de 2010, B e D (C‑57/09 e C‑101/09, EU:C:2010:661, n.o 89).

( 46 ) V. nota 3 das presentes conclusões.

( 47 ) V. considerandos 16 e 17 da diretiva qualificação.

( 48 ) V. n.o 23 das presentes conclusões.

( 49 ) Na versão em inglês da Diretiva 2011/95, o artigo 12.o, n.o 3, emprega a palavra «incite» e não «instigate», mas no demais é idêntico ao artigo 12.o, n.o 3, da diretiva qualificação.

( 50 ) V. acórdão de 6 de junho de 2013, MA e o. (C‑648/11, EU:C:2013:367, n.o 37 e jurisprudência aí referida).

( 51 ) Acórdão do Tribunal de Estrasburgo, de 25 de setembro de 2012, El Haski c. Bélgica, ECLIE:ECHR:2012:0925JUD000064908.

( 52 ) V. acórdão de 9 de novembro de 2010, B e D (C‑57/09 e C‑101/09, EU:C:2010:661, n.o 93).

( 53 ) V. acórdão de 9 de novembro de 2010, B e D (C‑57/09 e C‑101/09, EU:C:2010:661, n.o 89, o sublinhado é meu).

( 54 ) V. acórdão de 9 de novembro de 2010, B e D (C‑57/09 e C‑101/09, EU:C:2010:661, n.o 90, o sublinhado é meu).

( 55 ) No presente processo não é contestada a inscrição do GICM na lista.

( 56 ) Acórdão de 24 de junho de 2015, H. T. (C‑373/13, EU:C:2015:413, n.o 89 e jurisprudência aí referida).

( 57 ) V. artigo 4.o, n.o 3, da diretiva qualificação.

( 58 ) V. n.os 17 e 18 das diretrizes.

( 59 ) V. considerando 22. A disposição correspondente ao artigo 12.o, n.o 3, não constava da proposta inicial de uma Diretiva do Conselho que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros e apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como normas mínimas relativas ao respetivo estatuto [COM(2001) 510 final (JO 2002, C 51 E, p. 325)]. O texto foi introduzido pelos Estados‑Membros durante as negociações no Conselho.

( 60 ) No processo H. T., por exemplo, ficou provado que H.T. tinha recolhido donativos para o PKK e tinha distribuído ocasionalmente uma revista publicada por essa organização. O Tribunal de Justiça considerou que a prática de tais atos não implicava necessariamente que H. T. defendesse a legitimidade de atividades terroristas e que atos dessa natureza não constituem, por si próprios, atos de terrorismo. Acórdão de 24 de junho de 2015, H. T. (C‑373/13, EU:C:2015:413, n.o 91).

( 61 ) V. a própria redação do proémio do artigo 12.o, n.o 2, da diretiva qualificação.

( 62 ) V. acórdão de 9 de novembro de 2010, B e D (C‑57/09 e C‑101/09, EU:C:2010:661, n.o 94).

( 63 ) V. acórdão de 9 de novembro de 2010, B e D (C‑57/09 e C‑101/09, EU:C:2010:661, n.o 97).

( 64 ) Todos os tipos de atos criminosos suscetíveis de justificar a exclusão nos termos do artigo 1.o, ponto F, da Convenção de Genebra envolvem um grau de gravidade particularmente elevado (Declaração do ACNUR sobre o artigo 1F da Convenção de 1951, de julho de 2009). No n.o 17 das diretrizes, o ACNUR afirma que é provável que o artigo 1.o, ponto F, alínea c), da Convenção de Genebra seja invocado com menos frequência do que os motivos de exclusão previstos no artigo 1.o, ponto F, alíneas a) ou b).

( 65 ) V. também n.o 25 das diretrizes, a respeito do artigo 1.o, ponto F, alínea c), da Convenção de Genebra e das Resoluções 1624 (2005) e 2178 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que sublinham que os Estados têm de assegurar que as medidas tomadas para combater o terrorismo respeitem as obrigações por eles assumidas ao abrigo do direito internacional e sejam adotadas em conformidade, designadamente, com o direito dos refugiados e o direito humanitário.

( 66 ) Artigo 2.o, alínea c), da diretiva qualificação.

( 67 ) V. também as normas mínimas estabelecidas na diretiva procedimento.

( 68 ) Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, Shepherd (C‑472/13, EU:C:2015:117).

( 69 ) O acórdão Shepherd respeitava ao âmbito de aplicação do artigo 9.o, n.o 2, alínea e), da diretiva qualificação, em especial ao significado da expressão «[…] em que o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato abrangidos pelas cláusulas de exclusão previstas no n.o 2 do artigo 12.o».

( 70 ) V. acórdão de 26 de fevereiro de 2015, Shepherd (C‑472/13, EU:C:2015:117, n.o 38).

( 71 ) V. n.o 69 das presentes conclusões. Afigura‑se, inquestionavelmente, ser esse o caso no presente processo.

( 72 ) V. n.o 19 das diretrizes. V. também, por analogia, acórdão de 24 de junho de 2015, H. T. (C‑373/13, EU:C:2015:413, n.os 90 a 93), em que o Tribunal de Justiça analisou se o apoio prestado por um refugiado a um grupo terrorista constituía um motivo imperioso de segurança nacional ou de ordem pública, na aceção do artigo 24.o, n.o 1, da diretiva qualificação, que justificasse a revogação da autorização de residência desse refugiado.

( 73 ) V. n.o 51 da nota de referência.

( 74 ) V. n.o 26 das presetnes conclusões.

( 75 ) V. n.os 58 e 91 das presentes conclusões.

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