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Document 62014CC0430

Conclusões do advogado-geral P. Mengozzi apresentadas em 15 de outubro de 2015.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2015:701

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

PAOLO MENGOZZI

apresentadas em 15 de outubro de 2015 ( 1 )

Processo C‑430/14

Valsts ieņēmumu dienests

contra

Artūrs Stretinskis

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Augstākā tiesa (Tribunal Supremo, Letónia)]

«Reenvio prejudicial — União aduaneira — Valor aduaneiro — Conceito de ‘pessoas coligadas para determinação do valor aduaneiro’ — Laços familiares ou de parentesco entre o comprador, uma pessoa singular, e o administrador da sociedade que vendeu as mercadorias»

I – Introdução

1.

Pode o recurso ao método do valor transacional para fins de determinação dos direitos aduaneiros para mercadorias importadas ser posto em causa pelo facto de o administrador das sociedades que venderam as referidas mercadorias se revelar ser o irmão do comprador, pretendendo este último introduzi‑las em livre prática no território da União Europeia? É esta a questão que se coloca no presente reenvio prejudicial.

2.

Entre 2008 e 2010, A. Stretinskis importou para a Letónia vestuário em segunda mão que comprou a duas sociedades americanas para a sua introdução em livre prática no território da União. Os documentos contabilísticos elaborados por A. Stretinskis mostram que o valor aduaneiro das mercadorias em questão foi calculado segundo o método do valor transacional.

3.

Este método é o método de princípio aplicado para determinar o valor aduaneiro das mercadorias importadas ao abrigo da Pauta Aduaneira Comum. O artigo 29.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 2 ) (a seguir «código aduaneiro») define o valor transacional como «o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, eventualmente, após ajustamento efetuado nos termos dos artigos 32.° e 33.°, desde que […] [o] comprador e o vendedor não estejam coligados ou, se o estiverem, que o valor transacional seja aceitável para efeitos aduaneiros, por força do n.o 2».

4.

Na sequência de uma inspeção, a Valsts ieņēmumu dienests (Administração Tributária letã, a seguir «Administração Tributária») considerou que os documentos apresentados não refletiam o valor aduaneiro real das mercadorias. As suas dúvidas baseiam‑se no facto de o diretor das duas sociedades americanas ser irmão do comprador. Ora, o artigo 143.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 ( 3 ), prevê que:

«Para efeitos de aplicação do n.o 1, alínea d), do artigo 29.o [do código aduaneiro], duas ou mais pessoas só serão consideradas coligadas:

[…]

h)

se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família, se estiverem ligadas por uma das seguintes relações:

irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos),

[…]».

5.

Por decisão de 22 de julho de 2010, a Autoridade Tributária determinou novamente o valor das mercadorias com base no artigo 31.o do código aduaneiro, após o que emitiu uma liquidação adicional relativa aos direitos aduaneiros de importação e ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), acrescida de juros de mora e de uma coima. A referida autoridade fundamentou a sua decisão, designadamente, referindo que o irmão do recorrente no processo principal tinha participado na atividade económica ao ter assumido os custos de transporte, o que teve por resultado que o valor declarado das mercadorias fosse significativamente inferior ao das mercadorias equivalentes que tivessem sido transacionadas entre duas pessoas não coligadas.

6.

A. Stretinskis interpôs, primeiro, um recurso para a Diretora‑Geral da Autoridade Tributária, ao qual foi negado provimento. De seguida, interpôs contra a decisão da Autoridade Tributária recurso de anulação para o órgão jurisdicional de primeira instância, recurso a que foi igualmente negado provimento. Depois interpôs recurso desta última decisão. O órgão jurisdicional de recurso decidiu que as dúvidas da Autoridade Tributária não estavam suficientemente fundamentadas e que os dois irmãos não podiam, nas circunstâncias como as do litígio no processo principal, ser considerados «pessoas coligadas» na aceção do artigo 143.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento n.o 2454/93, designadamente pelo facto de a Autoridade Tributária não ter demonstrado que o irmão de A. Stretinskis era o proprietário das duas sociedades às quais as mercadorias foram compradas.

7.

Nessas condições a Autoridade Tributária interpôs um recurso de cassação no órgão jurisdicional de reenvio. Perante uma dificuldade ligada à interpretação do direito da União, a Augstākā tiesa (Tribunal Supremo) decidiu suspender a instância e, por decisão que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de setembro de 2014, submeter a este último, nos termos do artigo 267.o TFUE, as seguintes duas questões prejudiciais:

«1)   Deve o artigo 143.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento [n.o 2454/93] ser interpretado no sentido de não se refere apenas a situações em que as partes na transação sejam unicamente pessoas singulares, mas também a situações em que exista uma relação familiar ou de parentesco entre um administrador de uma das partes (pessoa coletiva) e a outra parte na transação (pessoa singular) ou um administrador desta (caso seja uma pessoa coletiva)?

2)   Em caso de resposta afirmativa, deve o órgão jurisdicional que julga o processo proceder a um exame aprofundado das circunstâncias do caso relativamente à influência real da pessoa singular em causa na pessoa coletiva?»

8.

Estas questões foram objeto de observações escritas apresentadas pelo Governo letão e pela Comissão Europeia.

II – Análise jurídica

9.

Com as suas duas questões prejudiciais, que devem ser analisadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio procura, em substância, precisar os contornos do conceito de «pessoas coligadas» na aceção da regulamentação aduaneira da União.

10.

Nem o código aduaneiro nem o Regulamento n.o 2454/93 contêm uma remissão para os direitos dos Estados‑Membros para a definição deste conceito. Por conseguinte, e como o Tribunal de Justiça já declarou de forma reiterada, decorre tanto das exigências da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não comporta nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e alcance devem normalmente encontrar, em toda a União, uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa ( 4 )

11.

Ora, decorre de jurisprudência igualmente reiterada do Tribunal de Justiça que «a regulamentação da União relativa à avaliação aduaneira tem por objetivo o estabelecimento de um sistema equitativo, uniforme e neutro que exclui a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios» ( 5 ) .

12.

No que respeita ao contexto no qual se insere o artigo 143.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento n.o 2454/93 cuja interpretação o órgão jurisdicional de reenvio solicita, há que assinalar que esse artigo é uma disposição de execução do artigo 29.o do código aduaneiro, e que há, então, que voltar brevemente ao sistema estabelecido por este para a determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas.

13.

O artigo 29.o do código aduaneiro consagra o princípio segundo o qual o valor aduaneiro das mercadorias é constituído pelo seu valor transacional, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar. O sistema assenta na confiança de princípio nos operadores e segundo a qual o valor transacional reflete o valor económico real das mercadorias. A prioridade é assim claramente dada ao valor transacional, «[partindo‑se] do pressuposto de que esse método de determinação do valor aduaneiro é o mais adaptado e o mais frequentemente utilizado» ( 6 ), depois de ter efetuado os ajustamentos previstos nos artigos 32.° e 33.° do código aduaneiro, se for caso disso ( 7 ).

14.

No entanto, a confiança depositada pelas autoridades aduaneiras no valor transacional só vale na medida em que o comprador e o vendedor não estejam coligados ou, se o estiverem, na condição de aquele valor ser aceitável para efeitos aduaneiros ( 8 ). A este respeito, o código aduaneiro estabelece explicitamente que «o facto de o comprador e o vendedor estarem coligados não constitui, em si mesmo, motivo suficiente para considerar o valor transacional como inaceitável» ( 9 ).

15.

O facto de o comprador e o vendedor estarem coligados é um elemento, necessário mas insuficiente, que permite presumir que o preço das mercadorias — e, portanto, o valor transacional — pôde ser influenciado pela relação especial entre os dois operadores económicos. As circunstâncias próprias da venda devem então ser examinadas para determinar se o valor transacional das mercadorias é aceitável, não obstante a relação de coligação entre o comprador e o vendedor ( 10 ). Se as autoridades aduaneiras suspeitarem de uma influência no preço e, portanto, se houver dúvida sobre se o valor transacional das mercadorias reflete o valor económico real das mercadorias, essas autoridades comunicarão ao declarante os seus motivos e dar‑lhe‑ão a possibilidade de reagir a essa comunicação ( 11 ).

16.

Decorre assim da descrição do sistema estabelecido pelo artigo 29.o do código aduaneiro que o determinante é a identificação das situações em que o valor transacional possa ter sido manipulado para diminuir os direitos e taxas que devem ser liquidados no momento da sua entrada no território da União.

17.

O texto do artigo 29.o, n.o 1, alínea d), do código aduaneiro foi, como já evoquei mais acima, precisado pelo Regulamento n.o 2454/93, que completa a regulamentação aduaneira de execução e, mais concretamente, o seu artigo 143.o, n.o 1.

18.

O artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2454/93 estabelece uma lista que se afigura exaustiva («duas ou mais pessoas serão consideradas coligadas») ( 12 ) de oito casos em que as pessoas são consideradas coligadas. Estes casos podem reagrupar‑se em três categorias. Por um lado, há situações que visam uma relação de tipo essencialmente «orgânico» ( 13 ) entre o comprador e o vendedor. Por outro, há situações que visam uma relação do tipo «hierárquico», isto é, uma relação de subordinação ( 14 ). Por último, há uma situação que visa as relações familiares ( 15 ).

19.

Embora certos casos enumerados no artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2454/93 possam, efetivamente, aplicar‑se a pessoas coletivas, é evidente que, no que respeita a esta última hipótese e à primeira vista, as relações familiares só podem unir pessoas singulares.

20.

Assim, se uma pessoa vende mercadorias diretamente ao seu irmão, este comprador e este vendedor serão considerados pessoas coligadas na aceção do artigo 143.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento n.o 2454/93.

21.

Em contrapartida, o artigo 143.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento n.o 2454/93 opõe‑se a que se considere que, no âmbito do litígio no processo principal, as mercadorias tenham sido transacionadas por pessoas coligadas. Formalmente, o irmão de A. Stretinskis não surge como vendedor. São, pelo contrário, as duas sociedades que dirige que venderam as mercadorias.

22.

Por último, se nos ativermos a esta leitura estrita do artigo 143.o n.o 1, alínea h), do Regulamento n.o 2454/93 e para escapar à qualificação de «pessoas coligadas», bastaria que as pessoas unidas por um laço familiar efetuassem as suas operações por intermédio de uma pessoa coletiva fictícia. Ora, sendo a realidade do comércio internacional a de ter normalmente atores económicos constituídos sob essa forma, compreende‑se facilmente os riscos que tal interpretação comporta ( 16 ).

23.

É por isso que se deve ir além da letra do artigo 143.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento n.o 2454/93, devendo a mesma ser ponderada com o objetivo geral prosseguido pela regulamentação aduaneira da União bem como com o objetivo concreto prosseguido pelo artigo 29.o do código aduaneiro. Trata‑se, com efeito, de detetar os casos em que exista um risco potencial de influência nos preços e, por conseguinte, os casos em que exista um risco de o valor transacional já não representar o valor económico real das mercadorias. Nesta perspetiva de deteção das situações «limites», há que reunir as condições necessárias para uma identificação eficaz para alcançar uma execução justa do código aduaneiro.

24.

Sob pena de privar parcialmente de efeito útil o artigo 29.o, n.o 1, alínea d), do código aduaneiro, é então uma conceção lata do conceito de «pessoas coligadas» que se deve adotar.

25.

Uma vez que o facto de duas pessoas estarem coligadas não é, de todo o modo, suficiente para excluir a aplicação do método do valor transacional, interpretar de forma lata o conceito de «pessoas coligadas» não é suscetível de pôr em causa a prioridade dada pelo código aduaneiro a esse método ( 17 ).

26.

Inclino‑me, por isso, a considerar que o artigo 29.o, n.o 1, alínea d), do código aduaneiro, interpretado à luz do artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2454/93, deve ser interpretado no sentido de que, nas circunstâncias do litígio no processo principal, o comprador e o vendedor estão coligados. Assim, a personalidade coletiva deve de algum modo apagar‑se para melhor revelar a realidade das relações que unem o comprador e o administrador da pessoa coletiva que vendeu as mercadorias.

27.

Esta conclusão é evidentemente facilitada pelo facto de, no presente caso e segundo as palavras do órgão jurisdicional de reenvio, o irmão de A. Stretinskis ser o administrador das duas sociedades às quais comprou as mercadorias.

28.

Com efeito, numa situação em que na operação intervém uma pessoa coletiva e quando as autoridades aduaneiras deterão um laço entre o comprador e um membro da referida pessoa coletiva, estas não podem bastar‑se com esse laço para pôr em causa a aplicação do método do valor transacional. Dito de outro modo, o mero facto de um familiar do comprador trabalhar para a pessoa coletiva que vendeu as mercadorias não é suficiente para fundamentar as dúvidas das autoridades aduaneiras.

29.

Essas autoridades são obrigadas a analisar o preço indicado pelo declarante e, se for caso disso, a recusá‑lo ( 18 ), tendo em conta as «circunstâncias próprias da venda» ( 19 ), isto é, simultaneamente, a) o laço familiar entre o comprador e o membro da pessoa coletiva, b) a posição que esta última ocupa nessa pessoa coletiva, ou seja, a sua capacidade de exercer uma influência real na política tarifária praticada pela pessoa coletiva ou nas condições próprias da operação em causa, bem como c) qualquer outra circunstância relevante.

30.

Caberá depois ao comprador dissipar as dúvidas das autoridades aduaneiras, demonstrando que o valor transacional se mantém aceitável nas condições fixadas no artigo 29.o, n.o 2, alínea b), do código aduaneiro.

31.

Decorre de todas as considerações precedentes que o artigo 29.o, n.o 1, alínea d), do código aduaneiro, interpretado à luz do artigo 143.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento n.o 2454/93, deve ser interpretado no sentido de que quando uma pessoa coletiva vende mercadorias a uma pessoa singular que pretenda introduzi‑las em livre prática no território da União Europeia e essa pessoa coletiva é administrada pelo irmão do comprador, a venda é considerada realizada entre pessoas coligadas.

32.

As autoridades aduaneiras só poderão afastar a aplicação do método do valor transacional depois de terem comunicado os motivos que as levaram a pensar que esse laço possa ter influenciado o preço a que as mercadorias foram vendidas. Esses motivos devem, designadamente, basear‑se não apenas no laço familiar ou de parentesco, mas também na posição concreta que o familiar ocupe na pessoa coletiva em questão que deve ser suscetível de lhe permitir verosimilmente exercer influência aquando da venda das mercadorias, bem como qualquer outra circunstância relevante. Caberá depois ao comprador dissipar, se for caso disso, as dúvidas das autoridades aduaneiras, demonstrando que o valor transacional se mantém aceitável, nas condições fixadas no artigo 29.o, n.o 2, alínea b), do código aduaneiro.

III – Conclusão

33.

Face a todas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões prejudiciais submetidas pela Augstākā tiesa (Tribunal Supremo):

O artigo 29.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro Comunitário, interpretado à luz do artigo 143.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, deve ser interpretado no sentido de que quando uma pessoa coletiva vende mercadorias a uma pessoa singular para a sua introdução em livre prática no território da União Europeia e essa pessoa coletiva é administrada pelo irmão do comprador, a venda é considerada realizada entre pessoas coligadas.

As autoridades aduaneiras só poderão afastar a aplicação do método do valor transacional depois de terem comunicado os motivos que as levaram a pensar que aquela relação possa ter influenciado o preço a que as mercadorias foram vendidas. Esses motivos devem, designadamente, basear‑se não apenas no laço familiar ou de parentesco, mas também na posição concreta que esse familiar ocupe na pessoa coletiva em questão que deve ser suscetível de lhe permitir verosimilmente exercer influência aquando da venda das mercadorias, bem como qualquer outra circunstância relevante. Caberá depois ao comprador dissipar, se for caso disso, as dúvidas das autoridades aduaneiras, demonstrando que o valor transacional se mantém aceitável, nas condições fixadas no artigo 29.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.


( 1 )   Língua original: francês.

( 2 )   JO L 302, p. 1.

( 3 )   JO L 253, p. 1.

( 4 )   V., entre jurisprudência abundante, acórdão Christodoulou e o. (C‑116/12, EU:C:2013:825, n.o 34 e jurisprudência referida). A garantia de uma aplicação uniforme do código aduaneiro é também uma preocupação do legislador (v. sétimo considerando do código aduaneiro), sobretudo quando a regulamentação da União nesta matéria se pretende «completa» (v. primeiro considerando do Regulamento n.o 2454/93).

( 5 )   Acórdão Christodoulou e o. (C‑116/12, EU:C:2013:825, n.o 36 e jurisprudência referida).

( 6 )   Ibidem (n.o 44).

( 7 )   V. artigo 29.o, n.o 1, do código aduaneiro. V., também, acórdão Mitsui & Co. Deutschland (C‑256/07, EU:C:2009:167, n.o 24 e jurisprudência referida). A primazia dada ao método do valor transacional implica que os outros métodos sejam concebidos como seus subsidiários: v. artigos 30.°, n.o 1 («há que passar sucessivamente […]»), e 31.°, n.o 1, do código aduaneiro. Sobre esta relação de subsidiariedade, v. acórdão Christodoulou e o. (C‑116/12, EU:C:2013:825, n.o 43).

( 8 )   Artigo 29.o, n.o 1, alínea d), do código aduaneiro.

( 9 )   Artigo 29.o, n.o 2, alínea a), do código aduaneiro.

( 10 )   V. artigo 29.o, n.o 2, alínea a), do código aduaneiro.

( 11 )   Idem.

( 12 )   O sublinhado é meu.

( 13 )   Trata‑se dos casos previstos no artigo 143.o, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento n.o 2454/93.

( 14 )   Trata‑se dos casos previstos no artigo 143.o, n.o 1, alíneas b), c), e e) a g), do Regulamento n.o 2454/93.

( 15 )   Trata‑se dos casos previstos no artigo 143.o, n.o 1, alíneas h), do Regulamento n.o 2454/93.

( 16 )   Além disso, o termo «pessoas» utilizado na regulamentação aduaneira da União designa tanto as pessoas singulares como as pessoas coletivas. É o que resulta do artigo 4.o, n.o 1, do código aduaneiro. Por conseguinte, o termo «pessoas», igualmente utilizado no artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2454/93, deve ter o mesmo alcance. Em seguida, há que assinalar, em sintonia com a Comissão, que adotar tal interpretação do artigo 143.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento n.o 2454/93 estaria em harmonia com o direito do comércio internacional. Com efeito, esta disposição tem a sua origem no artigo 15.o, n.o 4, do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO 1994, L 336, p. 103), que é acompanhado de notas interpretativas. Ora. A nota relativa a esse artigo 15.o prevê explicitamente que o «o termo ‘pessoas’ aplica‑se, se for caso disso, a pessoas coletivas», o que abre a porta a uma interpretação ampla do conceito de «pessoas» e, portanto, do conceito de «pessoas coligadas».

( 17 )   V. n.o 13 das presentes conclusões.

( 18 )   Acórdão Carboni e derivati (C‑263/06, EU:C:2008:128, n.o 37).

( 19 )   Artigo 29.o, n.o 2, alínea a), do código aduaneiro.

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