Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62014CC0404

    Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 25 de junho de 2015.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2015:428

    CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

    JULIANE KOKOTT

    apresentadas em 25 de junho de 2015 ( 1 )

    Processo C‑404/14

    Marie Matoušková, na qualidade de comissária judicial para o processo sucessório

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší soud České republiky (República Checa)]

    «Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Competência dos órgãos jurisdicionais, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental — Âmbito de aplicação material — Acordo relativo à partilha da herança entre o cônjuge da falecida e os seus filhos representados por um curador especial — Homologação prévia por parte do juiz»

    I – Introdução

    1.

    No presente processo o Tribunal de Justiça é chamado a concretizar o âmbito de aplicação material do denominado Regulamento Bruxelas II‑A ( 2 ) em relação a «processos em matéria de responsabilidade parental».

    2.

    Em princípio, este tipo de processos é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento Bruxelas II‑A. Nos termos do seu artigo 1.o, n.o 3, alínea f), o referido regulamento não é, no entanto, aplicável aos «fideicomissos («trusts») e sucessões».

    3.

    O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a exceção prevista no artigo 1.o, n.o 3, alínea f) é pertinente quando no processo sucessório é nomeado um curador especial para os herdeiros menores, este celebra um acordo relativo à partilha da herança em nome dos menores e o referido acordo deve de seguida ser homologado judicialmente.

    4.

    A resposta à presente questão prejudicial também confere ao Tribunal de Justiça a oportunidade de delimitar os respetivos âmbitos de aplicação do Regulamento Bruxelas II‑A e do denominado «regulamento relativo ao direito das sucessões» ( 3 ).

    II – Enquadramento jurídico

    5.

    Nos termos dos seus considerandos 5 e 9, o Regulamento Bruxelas II‑A abrange «todas as decisões em matéria de responsabilidade parental» e aplica‑se, por conseguinte, «à designação e às funções de qualquer pessoa ou organismo encarregado da gestão dos seus bens, da sua representação ou assistência; e [...] às medidas relativas à administração, conservação ou disposição dos bens da criança [...]», entre outros aspetos.

    6.

    O artigo 1.o do Regulamento Bruxelas II‑A regula o âmbito de aplicação material e prevê o seguinte:

    «1.   O presente regulamento é aplicável, independentemente da natureza do tribunal, às matérias civis relativas:

    [...]

    b)

    À atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental.

    2.   As matérias referidas na alínea b) do n.o 1 dizem, nomeadamente, respeito:

    [...]

    b)

    À tutela, à curatela e a outras instituições análogas;

    c)

    À designação e às funções de qualquer pessoa ou organismo encarregado da pessoa ou dos bens da criança e da sua representação ou assistência;

    [...]

    e)

    Às medidas de proteção da criança relacionadas com a administração, conservação ou disposição dos seus bens.

    3.   O presente regulamento não é aplicável:

    [...]

    f)

    Aos fideicomissos («trusts») e sucessões;

    [...]»

    7.

    Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento Bruxelas II‑A, o conceito de «responsabilidade parental» abrange «o conjunto dos direitos e obrigações conferidos a uma pessoa singular ou coletiva por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor relativo à pessoa ou aos bens de uma criança». Neste âmbito, nos termos do artigo 2.o, n.o 8, do mesmo regulamento «qualquer pessoa que exerça a responsabilidade parental em relação a uma criança» deve ser considerada «titular da responsabilidade parental».

    III – Litígio no processo principal e questão prejudicial

    8.

    Em maio de 2009, uma cidadã checa faleceu nos Países Baixos, tendo‑lhe sobrevivido o seu cônjuge e as duas crianças menores do casal (a seguir «herdeiros»). À data do falecimento da cidadã em causa, os seus herdeiros residiam nos Países Baixos.

    9.

    Em abril de 2010, o Městsky soud v Brně (Tribunal de Brno) deu início ao processo sucessório e confiou à notária Matoušková, na qualidade de comissária judicial, a prática dos atos a ele relativos. Tendo em consideração a possível existência de eventuais conflitos de interesses entre os herdeiros, o Tribunal de Brno nomeou ainda uma «administradora judicial dos bens» para representar os filhos menores.

    10.

    Em julho de 2011 os herdeiros celebraram um acordo relativo à partilha da herança, tendo os filhos menores sido representados pela sua administradora judicial dos bens.

    11.

    Em 2 de agosto de 2012, o cônjuge sobrevivo no processo sucessório aduziu factos novos, tendo afirmado que a falecida residia habitualmente no Reino dos Países Baixos à data da sua morte e não, como se pressupunha até então, na República Checa. Para além disso, apresentou um certificado sucessório emitido nos Países Baixos em 14 de março de 2011, atribuído no âmbito de um processo sucessório neerlandês.

    12.

    Tendo em consideração esta situação, o acordo de partilha da herança celebrado em julho de 2011 foi alterado em conformidade com o resultado do processo sucessório que já decorrera nos Países Baixos.

    13.

    Em agosto de 2012, a comissária judicial apresentou no Tribunal de Brno um pedido de homologação da celebração do acordo de partilha da herança em nome dos filhos menores da falecida.

    14.

    O Tribunal de Brno não acolheu o pedido da comissária judicial quanto à questão substantiva, na medida em que os menores em causa não eram residentes de longa duração na República Checa, e também não se declarou incompetente nem remeteu o processo ao Nejvyšší soud (Supremo Tribunal da República Checa) para efeitos de determinação da competência.

    15.

    Por conseguinte, em 10 de julho de 2013 a comissária judicial pediu diretamente ao Nejvyšší soud para designar o tribunal com competência territorial para homologar o acordo de partilha da herança.

    16.

    O Nejvyšší soud decidiu então suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    IV – Apreciação jurídica

    17.

    Os factos comunicados pelo órgão jurisdicional de reenvio, bem como a tramitação do processo nacional, deixam muitas questões em aberto, pelo que importa começar por analisar a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial.

    A – Admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

    18.

    Tendo em consideração as informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal de Justiça não está em condições de obter uma perspetiva abrangente do presente processo em matéria de sucessões, o que se aplica particularmente ao processo sucessório nos Países Baixos, cuja tramitação se mantém, no essencial, incerta.

    19.

    O Tribunal de Justiça desconhece por que razão foi instaurado um processo sucessório não apenas na República Checa, mas também nos Países Baixos, não resultando também do pedido de decisão prejudicial se as crianças menores foram representadas no processo neerlandês. Fica também por responder a questão de saber se o certificado sucessório neerlandês apenas regula os direitos do pai ou também das crianças, tal como a questão de saber se após a tramitação do processo sucessório era ainda necessária uma intervenção por parte da comissária judicial checa ou do Tribunal de Brno.

    20.

    Independentemente destas incertezas, o Tribunal de Justiça dispõe de informações suficientes para responder à questão submetida pelo órgão jurisdicional nacional.

    21.

    Com efeito, a questão prejudicial apenas visa saber se a homologação judicial requerida, relativa ao acordo de partilha da herança celebrado no âmbito do processo sucessório checo, é abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento Bruxelas II‑A, não afetando por conseguinte o processo sucessório neerlandês.

    22.

    O órgão jurisdicional de reenvio descreveu de forma detalhada o processo sucessório checo, que é o único objeto do presente litígio, pelo que o quadro factual e jurídico do pedido de decisão prejudicial é suficientemente claro para o Tribunal de Justiça.

    23.

    As questões relativas aos acordos em questão não foram debatidas neste contexto, mas podem, no entanto, ser deixadas em aberto. Com efeito, na fase do processo em causa o órgão jurisdicional de reenvio apenas necessita de adotar uma decisão em matéria de competência. Para tal, necessita de saber se pode recorrer ao Regulamento Bruxelas II‑A ou se este não é aplicável ( 4 ).

    24.

    Neste sentido, a pertinência da questão prejudicial para a decisão do litígio, cuja apreciação compete em última instância ao órgão jurisdicional nacional, não levanta quaisquer dúvidas.

    25.

    Também não se opõe à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial o facto de o objeto do litígio no processo principal dever ser enquadrado na denominada jurisdição voluntária.

    26.

    Por princípio, os processos não contenciosos destituídos de caráter jurisdicional — como por exemplo a atividade de um tribunal nacional agindo enquanto autoridade administrativa ( 5 ) — não dão origem a um pedido de decisão prejudicial. No entanto, um pedido de decisão prejudicial no domínio da jurisdição voluntária pode ser admissível quando no âmbito de um tal processo de natureza não contenciosa, o pedido não for deferido e esta situação dá origem a um litígio ( 6 ).

    27.

    Atendendo à oposição por parte do Tribunal de Brno é de partir deste pressuposto, pelo que o pedido de decisão prejudicial é admissível.

    B – Apreciação material da questão prejudicial

    28.

    Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se o Regulamento Bruxelas II‑A é aplicável à homologação do acordo de partilha da herança checo ou se vigora a exclusão prevista no artigo 1.o, n.o 3, alínea f), do regulamento, nos termos da qual as «sucessões» não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do referido regulamento.

    29.

    À primeira vista, esta disposição opõe‑se à consideração de que o Regulamento Bruxelas II‑A deve ser aplicável ao litígio no processo principal.

    30.

    É tanto mais assim quanto as sucessões, retiradas do âmbito de aplicação do Regulamento Bruxelas II‑A, são o objeto do regulamento relativo ao direito das sucessões que — com determinadas exceções — pretende regular «todas [ ( 7 ) ] as questões de direito civil da sucessão por morte». ( 8 )

    31.

    Ambos os regulamentos estão organizados de forma complementar do ponto de vista conceptual. Na medida em que as sucessões são excluídas do seu âmbito de aplicação, o Regulamento Bruxelas II‑A não deve colidir com o regulamento relativo ao direito das sucessões. Ao invés, as situações que já são tratadas de forma exaustiva no Regulamento Bruxelas II‑A não necessitam de ser reguladas pelo regulamento relativo ao direito das sucessões.

    32.

    Apesar de o regulamento relativo ao direito das sucessões ainda não ser aplicável ratione temporis ao litígio no processo principal checo, o seu âmbito de aplicação material permite retirar conclusões a respeito do alcance que o legislador confere ao critério de exclusão das «sucessões» no Regulamento Bruxelas II‑A.

    33.

    No que respeita ao acordo de partilha da herança checo em causa, importa começar por referir neste contexto que o mesmo não constitui um pacto sucessório na aceção do regulamento relativo ao direito das sucessões.

    34.

    Com efeito, nos termos do seu artigo 3.o, n.o 1, alínea b), entende‑se por pacto sucessório «um acordo, [...], que crie, altere ou anule, [...], direitos na herança ou heranças futuras de uma ou mais pessoas que sejam partes no acordo». O processo sucessório checo não diz, no entanto, respeito a uma herança futura, mas apenas à liquidação de uma sucessão já aberta por via de um acordo contratual dos herdeiros.

    35.

    No entanto, nos termos do seu artigo 23.o o regulamento relativo ao direito das sucessões não abrange apenas pactos sucessórios, mas sim, em termos gerais, «toda a sucessão» incluindo a «partilha da herança».

    36.

    Tanto quanto é possível depreender, é este tipo de partilha da herança que está em causa no acordo checo em questão, o que aponta imediatamente no sentido de que também se poderia considerar que a reserva de homologação apresenta uma relação com as sucessões, podendo, assim, ser excluída do âmbito de aplicação do Regulamento Bruxelas II‑A nos termos do seu artigo 1.o, n.o 3, alínea f).

    37.

    Contudo, não se deve concluir de forma precipitada e global, com base no contexto sucessório da reserva de homologação checa que o Regulamento Bruxelas II‑A não lhe é aplicável.

    38.

    Na verdade, nos termos do seu artigo 1.o, n.o 2, alínea b), «a capacidade jurídica das pessoas singulares» é excluída do âmbito de aplicação material do regulamento relativo ao direito das sucessões ( 9 ), ou seja, exatamente as matérias de direito que estão em causa no litígio no processo principal, relativo à curatela de menores e à homologação judicial do acordo celebrado pelo seu representante.

    39.

    Não é de recear uma colisão no que respeita ao conteúdo do Regulamento Bruxelas II‑A com o âmbito de aplicação do regulamento relativo ao direito das sucessões, antes pelo contrário: no que respeita à capacidade jurídica das pessoas singulares verifica‑se a necessidade de suprir uma lacuna que se verifica no âmbito de aplicação do regulamento relativo ao direito das sucessões.

    40.

    Para suprir a referida lacuna impõe‑se o recurso ao Regulamento Bruxelas II‑A. Com a sua ajuda, o objeto do litígio no processo principal — em caso de interpretação restritiva da exclusão das «sucessões» prevista no artigo 1.o, n.o 3, alínea f) — pode ser regulado por um conjunto de regras resultante do direito da União, de caráter complementar e coerente.

    41.

    No processo Schneider ( 10 ), o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de sublinhar que a capacidade jurídica e as questões de representação a ela associadas devem ser analisadas, por princípio, à luz dos critérios que lhes são próprios e não ser entendidas como questões prévias dependentes dos negócios jurídicos em causa. O referido processo dizia também respeito a problemas relacionados com a jurisdição voluntária, que se levantavam, no entanto, no contexto do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial ( 11 ).

    42.

    No referido processo, um «cidadão declarado parcialmente incapaz» de um Estado‑Membro iniciou um processo de jurisdição voluntária perante um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro e requereu a autorização para vender a quota de um terreno de que era proprietário, situado neste outro Estado‑Membro.

    43.

    O órgão jurisdicional do Estado onde se situava o imóvel tinha dúvidas quanto à sua competência no âmbito do processo de jurisdição voluntária, apesar de o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I prever que em matéria de direitos reais sobre imóveis são competentes os tribunais do Estado‑Membro onde o imóvel se encontre situado.

    44.

    O Tribunal de Justiça concluiu a este respeito que o Regulamento Bruxelas I não se aplica a um processo de jurisdição voluntária deste tipo, na medida em que tal processo diz respeito à capacidade jurídica das pessoas singulares nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001, a qual está excluída do âmbito de aplicação material do Regulamento Bruxelas I ( 12 ).

    45.

    O mesmo raciocínio tem de ser aplicado no presente caso ao regulamento relativo ao direito das sucessões. Na medida em que o referido regulamento também não é aplicável à capacidade jurídica das pessoas singulares, não se opõe à aplicabilidade do Regulamento Bruxelas II‑A e a um entendimento restritivo da exclusão das «sucessões» na aceção do artigo 1.o, n.o 3, alínea f).

    46.

    No mesmo sentido aponta também o esclarecedor relatório de Paul Lagarde ( 13 ) acerca da Convenção relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e de medidas de proteção da criança, de 19 de outubro de 1996 (a seguir «Convenção da Haia») ( 14 ).

    47.

    O Relatório Lagarde fornece indícios relevantes para interpretação das correspondentes disposições do Regulamento Bruxelas II‑A no quadro da interpretação deste regulamento com base na sua génese histórica e na sua sistemática. Com efeito, as disposições em matéria de direito de guarda, contidas no regulamento, têm origem nos trabalhos preparatórios da Convenção da Haia, refletindo em larga medida esses trabalhos. Além disso, as disposições do regulamento e as disposições correspondentes da convenção devem, na medida do possível, ser interpretadas da mesma forma, a fim de evitar resultados distintos consoante se esteja em presença de um caso relativo a outro Estado‑Membro ou a um Estado terceiro ( 15 ).

    48.

    No que se refere à exceção das «sucessões» prevista no artigo 4.o, alínea f), da Convenção de Haia, que corresponde ao Regulamento Bruxelas II‑A, o Relatório Lagarde começa por esclarecer que, em princípio, as sucessões devem ser excluídas da convenção. O relatório não exclui, no entanto, que «caso o estatuto sucessório preveja a intervenção do curador especial da criança, este deve ser determinado em conformidade com a convenção» — e confirma, por conseguinte, que a exceção prevista em relação às sucessões deve ser interpretada restritivamente.

    49.

    Na medida em que, tal como referido nos n.os 37 e seguintes, não se lhe opõem quaisquer considerações em matéria de direito da União, o mesmo também deve ser válido em relação à interpretação do Regulamento Bruxelas II‑A, não devendo a sua exceção relativa a sucessões aplicar‑se à homologação do acordo de partilha da herança em causa no presente processo.

    50.

    Neste sentido, a homologação requerida no processo principal — e a determinação do tribunal competente nesta matéria — deve ser considerada uma matéria civil relativa «à atribuição, ao exercício, [ou] à delegação [...] da responsabilidade parental» na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea b) e do artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento Bruxelas II‑A.

    V – Conclusão

    51.

    Atendendo às considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo à questão prejudicial:

    A homologação judiciária de um acordo celebrado em nome de um menor por um curador especial com o objetivo de regular uma herança é abrangida pelo artigo 1.o, n.o 1, alínea b), e não pelo artigo 1.o, n.o 3, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 2201/2003.


    ( 1 )   Língua original: alemão.

    ( 2 )   Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338, p. 1).

    ( 3 )   Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO L 201, p. 107); v., no respeitante à sua entrada em vigor e à sua validade, o artigo 84.o do regulamento relativo ao direito das sucessões.

    ( 4 )   A questão de saber se a homologação judicial solicitada é efetivamente exigida por lei e qual o direito pertinente neste âmbito também não é objeto do pedido de decisão prejudicial, pelo que não necessita de ser respondida nesta fase processual e não deve, por conseguinte, ser analisada pelo Tribunal de Justiça.

    ( 5 )   V., neste sentido, acórdão Job Centre (C‑111/94, EU:C:1995:340, n.os 9 a 11) relativo à homologação dos estatutos de uma sociedade para fins da sua inscrição no registo no âmbito da giurisdizione volontaria italiana.

    ( 6 )   Neste sentido, v. acórdão Job Centre, já referido, cujo n.o 11 é do seguinte teor: «É apenas no caso de a pessoa habilitada pela lei nacional a solicitar a homologação interpor um recurso de recusa de homologação e, por consequência, de inscrição no registo, que o órgão jurisdicional demandado pode ser considerado como exercendo, [...], uma função de natureza jurisdicional que tem por objeto a anulação de um ato que lesa um direito do demandante.»

    ( 7 )   O sublinhado é meu.

    ( 8 )   V. considerando 9 do regulamento relativo ao direito das sucessões.

    ( 9 )   A referida exclusão aplica‑se «sem prejuízo do artigo 23.o, n.o 2, alínea c), e do artigo 26.o». Ambas as disposições não assumem, no entanto, relevância no presente caso: o artigo 23.o diz respeito à capacidade sucessória, enquanto o artigo 26.o regula, entre outros aspetos, «a admissibilidade de representação para efeitos de fazer uma disposição por morte».

    ( 10 )   Acórdão Schneider (C‑386/12, EU:C:2013:633).

    ( 11 )   JO L 12, p. 1, a seguir: Regulamento Bruxelas I.

    ( 12 )   Acórdão Schneider (C‑386/12, EU:C:2013:633, n.o 31).

    ( 13 )   A seguir «Relatório Lagarde», disponível em língua alemã em http://www.hcch.net/upload/expl34d.pdf.

    ( 14 )   Tradução para o alemão também disponível na página da Conferência da Haia: http://www.hcch.e‑vision.nl/upload/text34d.pdf.

    ( 15 )   V. a minha tomada de posição no processo Health Service Executive (C‑92/12 PPU, EU:C:2012:177, n.o 17).

    Top