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Document 62014CC0186

Conclusões do advogado-geral P. Mengozzi apresentadas em 19 de novembro de 2015.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2015:767

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

PAOLO MENGOZZI

apresentadas em 19 de novembro de 2015 ( 1 )

Processos apensos C‑186/14 P e C‑193/14 P

ArcelorMittal Tubular Products Ostrava a.s. e o.

contra

Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd

e

Conselho da União Europeia

contra

Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento (CE) n.o 384/96 — Artigo 3.o, n.os 5, 7 e 9 — Artigo 6.o, n.o 1 — Importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço originários da China — Direito antidumping definitivo — Determinação de uma ameaça de prejuízo — Tomada em conta de dados posteriores ao período de inquérito — Alcance da fiscalização jurisdicional»

I – Introdução

1.

Com os seus respetivos recursos, a ArcelorMittal Tubular Products Ostrava a.s. e o. (a seguir «ArcelorMittal e o.») e o Conselho da União Europeia pedem a anulação do acórdão do Tribunal Geral Hubei Xinyegang Steel/Conselho (T‑528/09, EU:T:2014:35, a seguir «acórdão recorrido»), que julgou procedente o pedido da recorrente destinado à anulação do Regulamento (CE) n.o 926/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China ( 2 ) (a seguir «regulamento controvertido»).

2.

Estes recursos, que foram apensados por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 28 de julho de 2014, dão a este último a ocasião de precisar, pela primeira vez, o alcance do conceito de «ameaça de prejuízo» na aceção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objetivo de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia ( 3 ), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho, de 21 de dezembro de 2005 ( 4 ) (a seguir «regulamento de base»). Levantam também a questão do respeito dos limites da fiscalização a que o juiz da primeira instância deve proceder sobre as apreciações económicas efetuadas pelas instituições no contexto das medidas de defesa contra o dumping.

II – Quadro jurídico

3.

O artigo 3.o do regulamento de base prevê:

«1.   Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por ‘prejuízo’, salvo disposição em contrário, um prejuízo importante causado à indústria comunitária, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria comunitária ou um atraso importante na criação dessa indústria, sendo interpretado em conformidade com o disposto no presente artigo.

[…]

5.   O exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria comunitária em causa incluirá uma avaliação de todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciem a situação dessa indústria, nomeadamente: o facto de a indústria se encontrar ainda num processo de recuperação dos efeitos de situações de dumping ou de subvenções ocorridas no passado, a amplitude da margem de dumping efetiva, a diminuição efetiva e potencial das vendas, lucros, produção, parte de mercado, produtividade, rentabilidade ou utilização das capacidades; fatores que afetam os preços comunitários; os efeitos negativos, efetivos e potenciais, sobre o cash‑flow, existências, emprego, salários, crescimento e possibilidade de obter capitais ou investimentos. Esta lista não é exaustiva e nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.

[…]

7.   Outros fatores conhecidos, que não as importações objeto de dumping, que simultaneamente estejam a causar um prejuízo à indústria comunitária, serão igualmente examinados para que os prejuízos por eles causados não sejam atribuídos às importações objeto de dumping nos termos do n.o 6. Os fatores eventualmente relevantes para o efeito compreendem, nomeadamente, o volume e os preços das importações não vendidas a preços de dumping, a contração da procura ou alterações nos padrões de consumo, as práticas comerciais restritivas dos produtores de países terceiros e comunitários e a concorrência entre eles, a evolução tecnológica, bem como os resultados das exportações e a produtividade da indústria comunitária.

[…]

9.   A determinação da existência de uma ameaça de prejuízo importante basear‑se‑á em factos e não apenas em alegações, conjeturas ou possibilidades remotas. A alteração das circunstâncias suscetíveis de criar uma situação em que o dumping causaria prejuízo deve ser claramente prevista e iminente.

Na determinação da existência de uma ameaça de prejuízo importante, serão tomados em consideração, entre outros, os seguintes fatores:

a)

Uma taxa de crescimento significativa das importações objeto de dumping no mercado comunitário, indicando a probabilidade de um aumento substancial das importações;

b)

Uma disponibilidade suficiente ou um aumento iminente e considerável da capacidade do exportador, indicando a probabilidade de um aumento substancial das exportações objeto de dumping para a Comunidade tendo em conta a existência de outros mercados de exportação suscetíveis de absorver quaisquer exportações suplementares;

c)

A possibilidade de as importações se efetuarem a preços que depreciem significativamente os preços ou impeçam aumentos que, de outro modo, se teriam verificado, e a probabilidade de conduzirem a um crescimento da procura de novas importações;

e

d)

As existências do produto sujeito a inquérito.

Nenhum destes fatores constitui necessariamente por si só uma indicação determinante, devendo concluir‑se da totalidade dos fatores considerados que estão iminentes outras exportações objeto de dumping e que, caso não sejam tomadas medidas de defesa, ocorrerá um prejuízo importante.»

4.

O artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base enuncia:

«Após o início do processo, a Comissão dará início ao inquérito a nível comunitário, em colaboração com os Estados‑Membros. O inquérito incidirá sobre dumping e o prejuízo, que serão investigados simultaneamente. Para que a conclusão seja representativa, será definido um período de inquérito que, no caso de dumping, abrangerá normalmente um período não inferior a seis meses imediatamente anterior ao início do processo. As informações relativas a um período posterior ao período de inquérito não serão, normalmente, tomadas em consideração.»

III – Antecedentes dos litígios

5.

Em 9 de julho de 2008, na sequência de uma denúncia feita pelo comité de defesa da indústria dos tubos de aço sem costura da União Europeia, a Comissão publicou um aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China ( 5 ).

6.

A Comissão decidiu limitar o seu inquérito a uma amostra, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Neste âmbito, selecionou quatro produtores‑exportadores chineses, que representavam 70% do volume total das exportações do produto em causa para a União. Entre esses produtores‑exportadores constava a Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd (a seguir «Hubei»).

7.

Em 7 de abril de 2009, a Comissão aprovou o Regulamento (CE) n.o 289/2009 que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China ( 6 ) (a seguir «regulamento provisório»).

8.

No considerando 13 do regulamento provisório, a Comissão referiu que o inquérito sobre o dumping e o prejuízo tinha abrangido o período de 1 de julho de 2007 a 30 de junho de 2008 (a seguir «período de inquérito»). A análise das tendências úteis para a avaliação do prejuízo incidiu sobre o período compreendido entre 1 de janeiro de 2005 e o final do período de inquérito (a seguir «período considerado»).

9.

Nos termos da sua análise, conforme resumida no considerando 135 do regulamento provisório, a Comissão considerou, em primeiro lugar, «que, embora a indústria comunitária não tenha sofrido um prejuízo importante no período considerado, mas que no final do [período de inquérito] se encontrava num estado vulnerável»; em segundo lugar, que «estão presentes todas as condições para que o prejuízo se manifeste inteiramente após o [período de inquérito]»; e, em terceiro lugar, «que também se verifica a condição de ameaça de prejuízo».

10.

Em 24 de setembro de 2009, o Conselho aprovou o regulamento controvertido.

11.

Nos considerandos 35 a 81 desse regulamento, o Conselho confirmou as conclusões da Comissão constantes do regulamento provisório relativas à inexistência de prejuízo e à existência de uma ameaça de prejuízo para a indústria da União. A este respeito, o Conselho teve em conta dados relativos a um período posterior ao período de inquérito, a saber o período entre julho de 2008 e março de 2009.

IV – Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

12.

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de dezembro de 2009, a Hubei pediu a anulação do regulamento controvertido. A Comissão e a ArcelorMittal e o. são intervenientes em apoio dos pedidos do Conselho.

13.

Em apoio do seu recurso, a Hubei invocou três fundamentos. Entre esses fundamentos, o terceiro era relativo a uma violação dos artigos 3.°, n.o 9, quarto parágrafo, e 10.°, n.o 2, do regulamento de base, pelo facto de o regulamento controvertido se basear em erros manifestos de apreciação quanto à existência de uma ameaça de prejuízo importante.

14.

O Tribunal Geral apreciou unicamente o terceiro fundamento suscitado pela Hubei e julgou‑o procedente. O Tribunal Geral considerou, por um lado, que o Conselho tinha cometido um erro manifesto de apreciação ao confirmar a conclusão da Comissão segundo a qual a indústria da União se encontrava numa situação vulnerável no fim do período de inquérito e, por outro, que tinha violado o artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base ao concluir que, no caso dos autos, havia uma ameaça de prejuízo.

15.

Quanto às apreciações das instituições relativas à situação de vulnerabilidade da indústria da União, o Tribunal Geral declarou, no n.o 61 do acórdão recorrido, que, excetuando a evolução da quota de mercado da indústria da União, os fatores económicos retomados pelas instituições eram todos positivos e estabeleciam globalmente o perfil de uma indústria em situação de força e não de fragilidade ou vulnerabilidade. Segundo o Tribunal Geral, a conclusão das instituições da União quanto à vulnerabilidade da indústria da União não era corroborada pelos dados económicos relevantes.

16.

Além disso, nos n.os 63 a 65 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou os outros elementos apresentados pelas instituições para sustentar a conclusão a que tinham chegado quanto à constatação de que a indústria da União se encontrava numa situação de vulnerabilidade no final do período de inquérito. Em particular, o Tribunal Geral sublinhou que a contração da procura não devia ser atribuída às importações objeto de dumping e declarou que os elementos pertinentes no caso em apreço não corroboravam a afirmação de que o aumento das importações originárias da China tinha efetivamente limitado a tendência da indústria da União para investir e aumentar a capacidade de produção com vista à expansão do mercado.

17.

Quanto à ameaça de prejuízo, no termo da análise efetuada nos n.os 70 a 90 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou, no n.o 91 desse acórdão, que, sobre os quatro fatores previstos no artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base, um fator era considerado não determinante pelas instituições (as existências do produto objeto do inquérito), dois fatores (volume das importações e preços das importações) apresentavam incoerências entre as previsões da Comissão, confirmadas pelo Conselho no regulamento controvertido, e os dados relevantes do período posterior ao período de inquérito, e um fator (capacidade do exportador e risco de reorientação das exportações) era lacunar quanto aos elementos relevantes a tomar em consideração.

18.

No mesmo n.o 91 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral acrescentou que essas incoerências e lacunas deviam ser ponderadas relativamente às exigências previstas no artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base de que a ameaça de prejuízo devia assentar «em factos e não apenas em alegações, conjeturas ou possibilidades remotas» e de que a alteração das circunstâncias suscetíveis de criar uma situação em que o dumping causaria prejuízo devia ser «claramente prevista e iminente».

19.

Por conseguinte, o Tribunal Geral concluiu, no n.o 93 do acórdão recorrido, que, uma vez que o regulamento controvertido assentava na verificação de uma ameaça de prejuízo e que o Conselho tinha cometido um erro a esse respeito, havia que anular o referido regulamento, na parte em que impõe direitos antidumping sobre as exportações dos produtos fabricados pela Hubei e estabelece a cobrança dos direitos provisórios instituídos sobre essas exportações.

V – Pedidos das partes nos presentes recursos e tramitação do processo no Tribunal de justiça

20.

No processo C‑186/14 P, a ArcelorMittal e o. pedem que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

julgar improcedente a primeira parte do terceiro fundamento invocado pela recorrente em primeira instância;

remeter o processo ao Tribunal Geral para que se pronuncie quanto ao restante; e

condenar a Hubei nas despesas efetuadas pela ArcelorMittal e o. na primeira instância e no presente recurso.

21.

No processo C‑193/14 P, o Conselho pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

julgar improcedente a primeira parte do terceiro fundamento invocado pela recorrente em primeira instância;

remeter o processo ao Tribunal Geral para que se pronuncie sobre os restantes fundamentos invocados em primeira instância;

condenar a Hubei nas despesas efetuadas pelo Conselho nas duas instâncias.

22.

A Hubei pede que o Tribunal de Justiça se digne:

negar provimento aos presentes recursos na íntegra;

condenar os recorrentes nas despesas.

23.

Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 28 de julho de 2014, os dois processos foram apensados para efeitos da fase oral e do acórdão.

24.

Ao abrigo do artigo 172.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a Comissão apresentou uma resposta na qual subscreve os pedidos da ArcelorMittal e o. e do Conselho e pede ao Tribunal de Justiça a condenação da Hubei nas despesas.

25.

A República italiana, que foi admitida a intervir em apoio dos pedidos do Conselho no processo C‑193/14 P por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, de 21 de agosto de 2014, também pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido, julgue improcedente a primeira parte do terceiro fundamento invocado pela recorrente em primeira instância e remeta o processo ao Tribunal Geral.

VI – Análise dos fundamentos

26.

A ArcelorMittal e o. alegam três fundamentos de anulação. Estes fundamentos são relativos, respetivamente, à interpretação errada do artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, à aplicação errada do artigo 3.o, n.o 9, e à violação do artigo 6.o, n.o 1, do mesmo regulamento, e ao erro do Tribunal Geral na medida em que concluiu que a análise das instituições da União relativa à ameaça de prejuízo estava viciada de um erro manifesto de apreciação.

27.

Em apoio do seu recurso, o Conselho invoca, por sua vez, quatro fundamentos de anulação, relativos, em primeiro lugar, à violação do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base e à desvirtuação dos elementos de prova, em segundo lugar, à interpretação errada do artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, em terceiro lugar, à interpretação errada do artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base e, em quarto lugar, ao erro de direito do Tribunal Geral na medida em que substituiu a apreciação dos fatores económicos das instituições da União pela sua própria apreciação.

28.

Na medida em que a quase totalidade dos fundamentos dos dois recursos é análoga ou, pelo menos, se sobrepõem em grande parte, proponho a sua análise conjunta pela seguinte ordem:

primeiro fundamento do recurso suscitado pelo Conselho e primeira parte do terceiro fundamento do recurso invocado pela ArcelorMittal e o. relativos, no essencial, à violação do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base e à desvirtuação dos elementos de prova quanto às conclusões do Tribunal Geral relativas à situação de vulnerabilidade da indústria da União;

segundo fundamento do recurso do Conselho e primeiro fundamento do recurso da ArcelorMittal e.a, ambos relativos à interpretação errada do artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base;

terceiro fundamento do recurso do Conselho, segundo fundamento e segunda parte do terceiro fundamento do recurso da ArcelorMittal e o., relativos à interpretação errada do artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base e a erros quanto ao exame dos fatores relativos à ameaça de prejuízo;

quarto fundamento do recurso do Conselho, relativo ao erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao substituir a apreciação dos fatores económicos das instituições da União pela sua própria apreciação.

A – Quanto ao primeiro fundamento do recurso do Conselho e à primeira parte do terceiro fundamento do recurso da ArcelorMittal e o., relativos à violação do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base e à desvirtuação dos elementos de prova quanto às conclusões do Tribunal Geral relativas à situação de vulnerabilidade da indústria da União

1. Resumo dos argumentos das partes

29.

O Conselho considera que, embora o artigo 3.o do regulamento de base não mencione o conceito de «vulnerabilidade», esta pode, no entanto, como neste caso, constituir um elemento determinante para constatar uma ameaça de prejuízo. Assim, a vulnerabilidade da situação da indústria da União constitui a primeira etapa no decurso da qual as instituições examinaram a situação da indústria da União, baseando‑se nos fatores enumerados no artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base. Entre esses fatores figura a repercussão das importações objeto de um dumping que o Tribunal Geral não analisou.

30.

Por outro lado, o Conselho considera que, na sua apreciação dos fatores económicos, como o nível das existências, o volume de vendas, a quota de mercado da indústria da União, a taxa de emprego, os preços de venda, o retorno dos investimentos e os benefícios dessa indústria, o Tribunal Geral chegou a conclusões incompletas, ou até incorretas, ao omitir determinados factos ou ao negligenciar as tendências ou os aspetos negativos de fatores positivos durante os dois últimos anos do período de inquérito, o que levou a uma desvirtuação manifesta dos elementos de prova. Além disso, o Tribunal Geral não teve em conta nem a importância da margem de dumping nem a análise das instituições em relação à recuperação da indústria da União na sequência de práticas de dumping anteriores.

31.

A ArcelorMittal e o. alegam que o Tribunal Geral atribuiu ao conceito de «vulnerabilidade» um significado autónomo que ele não tem. Observam que a única questão pertinente é a de saber se a conclusão relativa à vulnerabilidade da indústria da União estava manifestamente errada, e não se as instituições qualificaram acertadamente a situação de «vulnerável». Com efeito, o regulamente de base não menciona os termos «vulnerável» ou «vulnerabilidade», e exige ainda menos que a indústria da União esteja numa situação «vulnerável» no final do período do inquérito, como condição que permite constatar uma ameaça de prejuízo.

32.

A ArcelorMittal e o. defendem também que as conclusões do Tribunal Geral constantes dos n.os 64 e 65 do acórdão recorrido e que se reportam respetivamente, por um lado, à disposição da indústria da União para investir e aumentar a capacidade de produção e, por outro, à falta de recuperação da referida indústria na sequência das práticas de dumping anteriores às que constituem o objeto do regulamento controvertido, estão erradas.

33.

A Comissão considera que a abordagem seguida pelo Tribunal Geral evidencia um desconhecimento da jurisprudência relativa ao amplo poder de apreciação de que dispõem as instituições em questões antidumping complexas, e reflete a vontade manifesta do Tribunal Geral de substituir a apreciação do Conselho pela sua própria. A Comissão partilha dos argumentos da ArcelorMittal e o. a propósito do conceito de «vulnerabilidade» e acrescenta que se trata apenas de um conceito puramente descritivo da situação da indústria da União.

34.

A Hubei replica, no essencial, que estes fundamentos dos recursos são inadmissíveis na medida em que contestam a apreciação dos factos feita pelo Tribunal Geral e que, De qualquer modo, são improcedentes. A este respeito, esclarece que, em conformidade com a jurisprudência, o Tribunal Geral verificou se os elementos de prova eram suscetíveis de corroborar as conclusões a que as instituições chegaram e concluiu validamente não ser esse o caso. Além disso, a Hubei defende que a censura de que o Tribunal Geral não tinha abordado explicitamente a margem de dumping, também era infundada uma vez que não se tratava de um indicador económico relevante para avaliar se a indústria da União se encontra numa situação vulnerável ou se existe uma ameaça de prejuízo.

2. Análise

35.

As críticas formuladas pelos recorrentes nos presentes fundamentos são dirigidas contra os números do acórdão recorrido relativos à apreciação da situação da indústria da União no final do período de inquérito, tendo em conta os fatores enumerados no artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

36.

No termo da sua análise efetuada nos n.os 58 a 65 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu, no n.o 66 desse acórdão, que o Conselho tinha cometido um erro manifesto de apreciação ao confirmar a conclusão da Comissão (que se encontra no regulamento provisório) segundo a qual a indústria da União se encontrava numa situação vulnerável no final do período de inquérito. Segundo o Tribunal Geral, os dados económicos nos quais as instituições se tinham baseado não corroboravam essa conclusão, mas estabeleciam pelo contrário, globalmente, o perfil de uma indústria em situação de força e não de fragilidade ou vulnerabilidade ( 7 ).

37.

Antes de analisar as alegações dos recorrentes, importa salientar que não contestam a afirmação do Tribunal Geral, constante do n.o 58 do acórdão recorrido, nos termos da qual, em substância, a situação da indústria da União no final do período de inquérito, ainda que seja reproduzida na parte (tanto do regulamento de base como dos regulamentos provisório e controvertido) relativa ao prejuízo, «não é alheia à análise da ameaça de prejuízo», prevista no artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base.

38.

Embora não seja criticada, esta afirmação permite destacar e compreender melhor as relações existentes entre os diferentes números relevantes do artigo 3.o do regulamento de base, intitulado «Determinação da existência de prejuízo».

39.

O artigo 3.o, n.o 1, do regulamento de base define o vocábulo «prejuízo» como sendo, salvo disposição em contrário, um prejuízo importante causado à indústria da União, uma ameaça de prejuízo importante para essa indústria.

40.

O artigo 3.o, n.o 2, deste regulamento diz respeito à determinação da existência de um prejuízo. Esta deve incluir um exame objetivo, por um lado, do volume das importações objeto de dumping e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado da União e, por outro, da repercussão dessas importações na indústria da União.

41.

O artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, que foi aplicado pelas instituições no âmbito do regulamento controvertido, esclarece que o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União inclui uma avaliação de «todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciem a situação dessa indústria [da União]». Este artigo refere que a enumeração dos fatores não é exaustiva.

42.

O artigo 3.o, n.o 9, deste regulamento rege a «determinação da existência de uma ameaça de prejuízo importante». Esclarece‑se que essa determinação deve basear‑se em factos e não apenas em alegações ou possibilidades remotas, e que a alteração das circunstâncias suscetíveis de criar uma situação em que o dumping causaria prejuízo deve ser claramente prevista e iminente. O artigo 3.o, n.o 9, também enumera quatro fatores que, entre outros, importa analisar para determinar a «existência de uma ameaça de prejuízo importante». O artigo 3.o, n.o 9, esclarece que nenhum destes fatores constitui necessariamente, por si só, uma indicação determinante, devendo concluir‑se da totalidade dos fatores considerados que estão iminentes outras exportações objeto de dumping e que um prejuízo importante ocorrerá caso não sejam tomadas medidas de defesa.

43.

Por conseguinte, conclui‑se que, enquanto o artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base requer que «a determinação da existência de prejuízo» ( 8 ) inclua, designadamente, um exame objetivo da repercussão dessas importações objeto de dumping na indústria comunitária, exame que inclui, nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a avaliação de todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciem a situação da indústria da União, esse exame não é explicitamente exigido pelo regulamento de base em relação à análise de uma ameaça de prejuízo, na aceção do seu artigo 3.o, n.o 9.

44.

Todavia, o artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base enumera de maneira não limitativa os fatores que se devem tomar em consideração para determinar a existência de uma ameaça de prejuízo, o que não exclui, consequentemente, aqueles que se referem à situação da indústria da União, mencionados no artigo 3.o, n.o 5, do referido regulamento.

45.

Como as instituições consideraram no caso em apreço, afigura‑se aliás necessário o exame dos fatores relevantes que influenciam a situação da indústria da União no contexto de uma ameaça de prejuízo.

46.

É verdade que, esse exame não contribui para a demonstração da existência de um prejuízo, uma vez que, no contexto da análise de uma ameaça de prejuízo, este, por definição, não está (ainda) materializado.

47.

No entanto, permite estabelecer o estado da indústria da União relativamente ao qual as instituições podem avaliar, como exige o artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base, se, na iminência novas importações objeto de dumping, a ameaça de prejuízo importante que impende sobre a indústria da União se materializaria num prejuízo importante se não fossem adotadas medidas de defesa.

48.

Por outras palavras, é preciso conhecer a situação atual da indústria da União para que as instituições possam determinar se existe uma ameaça de prejuízo importante dessa indústria, quando, por definição, essa indústria não sofre prejuízo material atual, apesar dos efeitos das importações objeto de dumping durante o período de inquérito. Com efeito, só compreendendo a situação atual dessa indústria é que as instituições poderão determinar se o aumento iminente das importações futuras objeto de dumping poderá causar um prejuízo importante à indústria da União se não for tomada nenhuma medida de defesa ( 9 ).

49.

No presente processo, é facto assente que, no termo da sua análise, as instituições deduziram do exame dos fatores e dos indícios (não exaustivos) enumerados no artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base que, embora a indústria da União não tenha sofrido um prejuízo material durante o período de inquérito, encontrava‑se, no entanto, numa «situação vulnerável» no final desse período, concretamente, em 30 de junho de 2008.

50.

Essa situação de vulnerabilidade, como foi referido pelo Tribunal Geral no n.o 58 do acórdão recorrido, foi tomada em consideração no regulamento provisório e no regulamento controvertido no contexto da análise da ameaça de prejuízo.

51.

Esta conclusão foi contestada pela Hubei no Tribunal Geral por ser contraditória com os dados económicos relevantes, conforme foi recordado por este último no n.o 57 do acórdão recorrido.

52.

É verdade, como referem a ArcelorMittal e o., que o regulamento de base não institui, de forma alguma, a situação de vulnerabilidade da indústria da União como condição suscetível de conduzir à constatação de uma ameaça de prejuízo. Todavia, é errado pressupor que o Tribunal Geral exigiu às instituições que demonstrassem que a indústria da União satisfazia essa condição. Nenhum dos números do acórdão recorrido sugere isso.

53.

Que a situação de vulnerabilidade da indústria da União considerada pelas instituições possa aparecer como uma descrição factual da situação da indústria da União, como defende a Comissão, não significa que escape à fiscalização jurisdicional; em especial, a fiscalização do erro manifesto de apreciação incide efetivamente sobre factos ou elementos de prova.

54.

De resto, duvido, tendo em conta os elementos dos autos, que este conceito tenha tido, neste caso, apenas uma função de descrição factual.

55.

Com efeito, como o Conselho admite explicitamente no seu recurso, a situação de vulnerabilidade da indústria da União foi considerada pelas instituições como um elemento «determinante» na análise da ameaça de prejuízo no caso em apreço. Isso resulta muito claramente, em especial, do considerando 126 do regulamento provisório, referido pelo Tribunal Geral no n.o 58 do acórdão recorrido, bem como do considerando 135 do mesmo regulamento, nos termos do qual a situação de vulnerabilidade aparece como um dos três critérios que permitiram à Comissão estabelecer um nexo de causalidade entre a ameaça iminente de importações objeto de dumping da China e o prejuízo futuro que a indústria da União devia, em breve, conhecer ( 10 ).

56.

De resto, é provavelmente mais fácil demonstrar a existência de uma ameaça iminente de prejuízo importante quando a indústria da União já se encontra, por causa das importações objeto de dumping, numa situação economicamente frágil ou em situação de vulnerabilidade do que se os fatores previstos no artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base estabelecerem um perfil dessa indústria como estando numa fase de expansão ou, pelo menos, numa situação de força ( 11 ).

57.

Nestas circunstâncias, considero que, chamado a pronunciar‑se em primeira instância sobre um fundamento relativo ao caráter contraditório da constatação a que as instituições chegaram quanto à vulnerabilidade da indústria da União face aos dados económicos relevantes, o Tribunal Geral podia validamente analisar a alegação que a Hubei expôs nesse tribunal.

58.

Importa também rejeitar a crítica de ordem geral do Conselho de que o Tribunal Geral tinha violado o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, pelo facto de não ter analisado o fator da repercussão das importações objeto de um dumping sobre a situação da indústria da União. Com efeito, essa repercussão não é, enquanto tal, um dos fatores enumerados no artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base. Constitui o resultado (positivo ou negativo) do exame dos fatores referidos no artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base. Consequentemente, em minha opinião, o Conselho faz uma interpretação errada dessa disposição.

59.

O que está fundamentalmente no cerne dos presentes fundamentos dos recursos é a questão do alcance da fiscalização efetuada pelo Tribunal Geral sobre a conclusão das instituições quanto à situação de vulnerabilidade da indústria da União, no final da sua avaliação dos fatores e dos indícios enumerados no artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, bem como a eventual desvirtuação dos elementos de prova que tenha cometido nesse contexto.

60.

Quanto ao alcance da fiscalização jurisdicional, importa, antes de mais, salientar que o Tribunal Geral recordou explicitamente os limites a que está vinculado quando tem de fiscalizar a legalidade das medidas de defesa comercial. Isto resulta sem ambiguidades do n.o 53 do acórdão recorrido, que se refere, com razão, à jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual as instituições dispõem neste domínio de um amplo poder de apreciação, em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que têm de analisar, o que implica que a fiscalização jurisdicional de apreciação de situações económicas complexas seja limitada à verificação do respeito das regras processuais, da exatidão material dos factos considerados para operar a escolha contestada, da ausência de erros manifestos na apreciação destes factos e da inexistência de desvio de poder ( 12 ).

61.

Além disso, recorde‑se que o Tribunal de Justiça já aplicou essa jurisprudência no âmbito da determinação da existência de um prejuízo causado à indústria da União, que pressupunha a apreciação de situações económicas complexas, em especial tratando‑se dos fatores que causam prejuízo a essa indústria no âmbito de um inquérito antidumping ( 13 ). O mesmo deve aplicar‑se, do meu ponto de vista, e como admitiu o Tribunal Geral, à determinação de uma ameaça de prejuízo.

62.

Daqui resulta que, no âmbito da fiscalização restrita que faz sobre essas situações económicas complexas, o juiz da União não pode substituir a apreciação económica das instituições da União pela sua própria apreciação ( 14 ).

63.

Todavia, como o Tribunal de Justiça salientou reiteradamente no contexto do direito da concorrência e dos auxílios de Estado, domínios que deram lugar, tal como o das medidas de defesa comercial, a apreciações económicas complexas, a ampla margem de apreciação de que as instituições gozam não implica que o tribunal da União se deva abster de fiscalizar a interpretação dos dados de natureza económica feita por essas instituições ( 15 ).

64.

Com efeito, de acordo com essa jurisprudência, o juiz da União deve, designadamente, não só verificar a exatidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência, mas também fiscalizar se estes elementos constituem todos os dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar uma situação complexa e se são suscetíveis de fundamentar as conclusões que deles se retiram ( 16 ).

65.

No n.o 53 do acórdão recorrido o Tribunal Geral transpôs esta jurisprudência para o contexto do exame dos dados económicos a respeito da análise da ameaça de um prejuízo. Também a aplicou quando verificou a conclusão das instituições relativamente à situação de vulnerabilidade da indústria da União no final do período de inquérito. Com efeito, no final desse exame, declarou, no n.o 66 do acórdão recorrido, que essa conclusão «não é corroborada pelos elementos relevantes do caso vertente».

66.

Até esta data, o Tribunal de Justiça não retomou expressamente no domínio das medidas de defesa comercial as fórmulas da sua jurisprudência desenvolvida nos domínios do direito da concorrência e dos auxílios de Estado, referidas nos n.os 63 e 64, supra.

67.

No entanto, aplicou‑a claramente no seu acórdão Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP (C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78) ( 17 ). Chamado a verificar se o Tribunal Geral não tinha excedido os limites da sua fiscalização jurisdicional uma vez que tinha qualificado como insuficientemente convincentes os elementos pertinentes dos autos nos quais as instituições se tinham apoiado para concluir que as funções de uma sociedade de venda, ligada a dois exportadores ucranianos cujos produtos eram objeto de dumping, eram equiparáveis às de um agente que trabalha com base em comissões, o Tribunal de Justiça declarou que a fiscalização operada pelo Tribunal Geral com base nesses elementos de prova não constituía uma nova apreciação dos factos que substituía a das instituições. Por conseguinte, o Tribunal Geral não tinha usurpado o amplo poder de apreciação dessas instituições, ao invés tinha‑se limitado a fiscalizar se os referidos elementos de prova «eram suscetíveis de sustentar as conclusões a que chegaram as instituições» ( 18 ).

68.

Daqui decorre, em minha opinião, que foi acertadamente que o Tribunal Geral declarou que era competente para fiscalizar se os dados económicos relevantes, concretamente, os fatores enumerados no artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base relativos à situação da indústria da União, suportavam a conclusão das instituições de que esta indústria se encontrava numa situação vulnerável no final do período de inquérito.

69.

Significa isto que, no âmbito do exercício dessa fiscalização, ao invalidar a conclusão das instituições, o Tribunal Geral substituiu a apreciação dos dados económicos relevantes das instituições pela sua própria apreciação?

70.

Para responder a esta questão há que verificar, previamente, como reivindica o Conselho no primeiro fundamento do seu recurso, se o resumo dos dados económicos relevantes nos quais as instituições se basearam, formulado pelo Tribunal Geral no n.o 59 do acórdão recorrido, é de tal forma incompleto, seletivo e errado que, definitivamente, leva à desvirtuação dos elementos de prova considerados pelas instituições.

71.

Como se sabe, a desvirtuação dos elementos de prova pelo Tribunal Geral, questão de direito que pode ser submetida à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito do recurso de decisão do Tribunal Geral, deve resultar de forma manifesta dos elementos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas ( 19 ). De outra forma, tratar‑se‑ia de um convite feito ao Tribunal de Justiça para reapreciar os factos constatados soberanamente pelo Tribunal Geral, o que, nos termos dos artigos 256.° TFUE e 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, foge à competência deste último no âmbito do recurso de decisão do Tribunal Geral, uma vez que está limitado às questões de direito ( 20 ).

72.

Por conseguinte, um fundamento resultante da desvirtuação dos elementos de prova deve limitar‑se à hipótese de falta de exatidão manifesta por parte do Tribunal Geral na constatação dos factos, que deve ela própria ressaltar flagrantemente dos autos, quer se trate de uma constatação manifestamente inexata do conteúdo dos elementos de prova que foram tidos em conta, ou ainda, em minha opinião, da omissão ou da seleção dos elementos de prova que possam dar uma impressão manifestamente enganosa e errada da realidade.

73.

No caso em apreço, no n.o 59 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral enumerou treze fatores, referidos no artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, analisados pela Comissão no regulamento provisório e confirmados no regulamento controvertido, que procuram mostrar a evolução da situação da indústria da União durante o período de inquérito e, consequentemente, até ao fim desse período.

74.

O Conselho apresentou alegações de diversa ordem com o objetivo de demonstrar que o Tribunal Geral tinha desvirtuado os elementos de prova relativos a dez dos treze fatores ( 21 ) e também erradamente não tinha considerado dois fatores suplementares.

75.

Embora, sob vários aspetos, estas alegações tendam, de facto, a conduzir o Tribunal de Justiça a uma reapreciação dos factos, questão de que não pode conhecer em sede de recurso, devem, em minha opinião, De qualquer modo, ser julgadas improcedentes por falta de fundamento, pelos motivos que se seguem.

76.

Em relação ao primeiro e segundo fatores, o Tribunal Geral assinalou respetivamente que «a produção da indústria [da União] aumentou 7% (considerando 67 do regulamento provisório)» e que «a utilização das capacidades de produção aumentou 9%, para atingir 90% durante o período de inquérito, registando igualmente percentagens elevadas em 2006 e em 2007 (considerando 69 do regulamento provisório)».

77.

Esta conclusão resulta do considerando 69 do regulamento provisório, segundo o qual a utilização das capacidades de produção aumentou, entre 2005 (início do período em causa) e o período de inquérito, de 83% para 90%, ou seja, cerca de 9% ou, por outras palavras, de 7 pontos percentuais.

78.

O Conselho não critica essa conclusão mas censura o Tribunal Geral por ter confundido dois indicadores económicos, a saber, por um lado, as capacidades de produção e, por outro, a utilização das capacidades de produção, e por não ter tido em conta o facto de que o aumento de 7 pontos percentuais era limitado.

79.

Ora, da simples leitura do n.o 59 do acórdão recorrido, resulta que o Tribunal Geral não confundiu de forma alguma os dois fatores. Por outro lado, o facto de o aumento de 7 pontos percentuais ter sido limitado não tem nenhuma consequência na constatação de que se tinha verificado uma progressão de 7% das capacidades de produção no período considerado para atingir 90% durante o período de inquérito. Por conseguinte, o Conselho não demonstrou uma desvirtuação desses elementos de prova.

80.

No n.o 59 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral resumiu o terceiro fator nos seguintes termos: «as existências aumentaram 12%, mas a Comissão observou que ‘[se] consider[a] limitada a importância deste indicador na análise do prejuízo’, na medida em que a maior parte da produção é determinada pelas encomendas (considerando 72 do regulamento provisório)».

81.

O Conselho censura o Tribunal Geral por não ter especificado que este indicador mostrava uma tendência de queda desde 2006, o que significava que as conclusões do juiz de primeira instância eram «pelo menos incompletas, se não simplesmente incorretas».

82.

Ora, tal caráter incompleto, admitindo‑o demonstrado, não implica que a constatação do Tribunal Geral sobre as existências seja manifestamente inexata. Na realidade, o Tribunal Geral teve efetivamente em consideração a queda referida pelo Conselho, uma vez que o aumento de 12% é o resultado da diferença mencionada no considerando 72 do regulamento provisório entre 2006 (aumento de 16%) e o período subsequente até ao final do período de inquérito (queda acumulada de 4%). Por conseguinte, o Conselho não fez prova de que o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova no acórdão recorrido a respeito ao terceiro fator.

83.

O quarto fator refere‑se ao volume de vendas. A este propósito, o Tribunal Geral observou que «o volume de vendas da indústria [da União] aumentou 14% (considerando 73 do regulamento provisório)».

84.

O Conselho censura o Tribunal Geral por não ter tido em conta as explicações das instituições da União de que essa progressão não correspondia a um crescimento generalizado do mercado de 24% e, por conseguinte, que a indústria da União perdia quotas de mercado. O Tribunal Geral não tinha tido em conta um aspeto negativo de um indicador positivo. Além disso, o volume de vendas tinha de facto diminuído 3%, entre 2007 e final do período de inquérito.

85.

Estas censuras parecem‑me também infundadas. Com efeito, o Tribunal Geral limitou‑se a referir o aumento de 14%, mencionado no considerando 73 do regulamento provisório, entre 2005 e o período de inquérito. Embora seja verdade que não precisou que o efeito positivo do crescimento sensível do consumo só era refletido parcialmente pelo aumento de 14%, isso não altera em nada a exatidão da constatação efetuada. Acresce que, a queda de 3%, entre 2007 e o final do período de inquérito, alegada pelo Conselho, não foi nem explicitamente indicada nem especificamente evidenciada no considerando 73 do regulamento provisório e, de qualquer modo, não altera a constatação do aumento de 14% do volume de vendas entre 2005 e o período de inquérito (2007‑2008).

86.

Em relação ao quinto fator, o Tribunal Geral salientou que «a quota de mercado da indústria [da União] diminuiu 5,2 pontos (considerando 75 do regulamento provisório)».

87.

Sem negar a exatidão deste dado, o Conselho censura o Tribunal Geral por não ter tomado em consideração as circunstâncias em que aquele declínio teve lugar, isto é, o contexto de um mercado em expansão no qual as exportações originárias da China tinham aumentado fortemente.

88.

É verdade que a menção pelo Tribunal Geral das circunstâncias evidenciadas pelo Conselho tinha, sem dúvida, reforçado o caráter negativo deste fator. Não é menos verdade que o Tribunal Geral admitiu, no n.o 61 do acórdão recorrido, que se tratava de um fator que não era positivo. Além disso, conforme resulta dos n.os 64 e 65 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral teve em conta elementos resultantes do regulamento provisório relativos ao contexto em que tinha ocorrido a queda da quota de mercado da indústria da União. Consequentemente, não vejo nenhuma falta de exatidão factual manifesta por parte do Tribunal Geral relativa aos elementos de prova respeitantes a este fator.

89.

O sexto fator foi resumido pelo Tribunal Geral nos seguintes termos: «o nível de emprego permaneceu estável (considerando 77 do regulamento provisório)».

90.

Segundo o Conselho, esta afirmação não era exata, uma vez que o nível de emprego tinha flutuado durante o período em causa e tinha mesmo baixado 6% entre 2007 e o final do período de inquérito, conforme resulta do considerando 77 do regulamento provisório, confirmado no regulamento controvertido.

91.

Tendo em conta o considerando 77 do regulamento provisório, a alegação do Conselho não permite demonstrar, de modo algum, uma qualquer constatação de facto manifestamente errada por parte do Tribunal Geral. Com efeito, resulta do referido considerando que, embora o emprego tenha efetivamente baixado, entre 2007 e o final do período de inquérito, «[g]lobalmente, o nível de emprego dos produtores incluídos na amostra permaneceu estável entre 2005 e o [período de inquérito], com cerca de 9100 pessoas. Esta situação revela que os produtores incluídos na amostra ganharam em eficácia, uma vez que, ao mesmo tempo, os volumes de produção aumentaram 7%».

92.

Como referido anteriormente ( 22 ), o Conselho não faz nenhuma crítica relativa à desvirtuação dos elementos de prova no âmbito do sétimo (produtividade em aumento de 7%) e oitavo (retribuição média por trabalhador em aumento de 16%) fatores, conforme resumidos pelo Tribunal Geral no n.o 59 do acórdão recorrido. Importa ter presente este facto.

93.

A propósito do nono fator, o Tribunal Geral salientou que «os preços de venda da indústria [da União] aumentaram 21% (considerando 80 do regulamento provisório)».

94.

O Conselho censura o Tribunal Geral por ter tido em conta um aumento que não reflete a totalidade do período considerado, por não ter tido em consideração as causas desse aumento e o seu caráter relativo.

95.

Resulta, designadamente, do considerando 80 do regulamento provisório que «[o]s preços de venda dos produtores comunitários incluídos na amostra aumentaram substancialmente — 21% — entre 2005 e 2007, tendo permanecido estáveis durante o [período de inquérito]». Os índices de aumento, apresentados no quadro que consta do mesmo considerando 80, para o ano de 2007 e para o período de inquérito são idênticos (índice 121), em relação ao ano de 2005 (índice 100), o que implica que o Tribunal Geral podia razoavelmente deduzir do referido considerando que os preços de venda tinham com efeito aumentado 21%. Portanto, não penso que as censuras de desvirtuação feitas pelo Conselho em relação ao resumo deste fator feito pelo Tribunal Geral possam ser acolhidas.

96.

Relativamente ao décimo fator, o Tribunal Geral resumiu nos seguintes termos o considerando 82 do regulamento provisório: «a rendibilidade das vendas da indústria [da União] a clientes independentes, em percentagem de vendas líquidas, aumentou 27%, ou 3,3 pontos percentuais, para se situar em 15,4% durante o período de inquérito, sendo também muito elevadas as taxas de rendibilidade para 2005 e, mais particularmente, 2006 e 2007».

97.

Sem pôr em causa a exatidão dos dados apresentados pelo Tribunal Geral, o Conselho sustenta que este último não teve em conta o facto de os lucros serem negativos entre 2007 e o final do período de inquérito, bem como relativamente ao período posterior ao período de inquérito.

98.

Em relação ao período posterior ao do inquérito, a crítica do Conselho é, em minha opinião, inoperante. Com efeito, as apreciações das instituições analisadas pelo Tribunal Geral e resumidas no n.o 59 do acórdão recorrido diziam respeito à situação da indústria da União, descrita como «vulnerável» pelas referidas instituições, durante o período em questão e até ao final do período de inquérito.

99.

No que respeita ao facto de não ter em conta a queda dos lucros entre 2007 e o final do período de inquérito, deve salientar‑se que tal omissão não foi explicitamente evidenciada nas explicações dadas pela Comissão no considerando 82 do regulamento provisório, mesmo que seja verdade que podia resultar do quadro recapitulativo dos dados brutos que constam nesse considerando. Em contrapartida, essas explicações salientavam o facto de a rentabilidade ter passado de 17,9% em 2007 para 15,4% durante o período de inquérito e de que, entre 2005 e o referido período, «a rendibilidade [tinha aumentado] 3 pontos percentuais». Nestas condições, não me parece que a omissão alegada tenha levado o Tribunal Geral a desvirtuar os elementos de prova.

100.

A respeito do décimo primeiro fator, o Tribunal Geral salientou que «[o] retorno dos investimentos, isto é, o lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, aumentou 10%, ou 4,6 pontos percentuais, para se situar em 51,7% durante o período de inquérito, após ter atingido, respetivamente, 85,1 e 79,2% em 2006 e 2007 (considerando 82 do regulamento provisório)».

101.

Segundo o Conselho, o Tribunal Geral limitou‑se a mencionar dados que indicavam uma tendência positiva ao passo que o aumento entre 2005 e o final do período de inquérito dissimulava uma quebra do retorno dos investimentos de mais de 70%.

102.

Antes de mais, há que constatar que o retorno dos investimentos analisado no regulamento provisório não resulta apenas do respetivo considerando 82, no qual figura um quadro único que apresenta os dados económicos relativos à rentabilidade das vendas e ao retorno dos investimentos, mas também das explicações dadas pela Comissão no considerando 83 do regulamento provisório. Independentemente dessa aproximação, considero que o Tribunal Geral fez um resumo fiel dos dados do quadro e das explicações dadas naqueles dois considerandos do regulamento provisório que se referem ao retorno dos investimentos.

103.

Com efeito, por um lado, o considerando 83 refere que o retorno dos investimentos (lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos) tinha «aumentado de um nível de 47% em 2005 para 85% em 2006», que «diminuiu 79% em 2007 e, posteriormente, diminuiu para 52% no [período de inquérito]. Em termos gerais, o retorno dos investimentos aumentou 4,6 pontos percentuais no período considerado». Por outro lado, embora seja verdade que o índice apresentado no quadro que figura no considerando 82 do regulamento provisório dê conta de uma queda de 71 pontos entre 2006 (índice 181) e o período de inquérito (índice 110), não é menos verdade que o que foi especificamente descrito no regulamento provisório foi que o retorno dos investimentos tinha aumentado 4,6 pontos percentuais no período considerado, o que corresponde exatamente à diferença entre o ano de 2005 (índice 100) e o período de inquérito (índice 110), ou seja, os 10 pontos do índice também evidenciados pelo Tribunal Geral no n.o 59 do acórdão recorrido.

104.

Por conseguinte, do meu ponto de vista, o Tribunal Geral não cometeu nenhuma desvirtuação dos elementos de prova a respeito do fator ligado ao retorno dos investimentos.

105.

Conforme referido anteriormente ( 23 ), o resumo do décimo segundo fator feito pelo Tribunal Geral (o cash flow líquido resultante das atividades de exploração) não origina nenhuma censura de desvirtuação pelo Conselho. Por conseguinte, importa ter presente este facto.

106.

Por último, o Tribunal Geral expôs o décimo terceiro fator nos seguintes termos: «os investimentos anuais da indústria [da União] aumentaram 185%, para se situarem em 284 milhões de euros durante o período de inquérito (considerando 85 do regulamento provisório)».

107.

O Conselho esclarece que este indicador positivo, cuja exatidão não põe em causa, devia ter sido relativizado pelo Tribunal Geral tendo em conta os «factos» que constam do considerando 86 do regulamento provisório, que nada indica que tenham sido tomados em consideração.

108.

A este respeito, duvido que a censura do Conselho seja verdadeiramente relativa a uma desvirtuação dos elementos de prova. Com efeito, o considerando 86 do regulamento provisório não contém nenhuns factos ou dados económicos, antes refere apreciações feitas pela Comissão quanto ao baixo nível de investimento da indústria antes do período considerado e quanto ao facto de, durante esse período, os investimentos não terem sido realizados para aumentar as capacidades de produção. Para todos os efeitos úteis e De qualquer modo, importa observar, nesta fase, que o Tribunal Geral analisou adequadamente, no essencial, essas apreciações nos n.os 64 e 65 do acórdão recorrido.

109.

Portanto, o resumo, reproduzido no n.o 59 do acórdão recorrido, que o Tribunal Geral fez dos treze elementos de prova apresentados pelas instituições não padece de nenhuma desvirtuação desses elementos.

110.

Quanto ao argumento alegado pelo Conselho de que o Tribunal Geral não tinha tido em conta dois fatores suplementares nos quais as instituições se tinham baseado, a saber, a importância da margem de dumping e a recuperação da indústria da União na sequência de práticas de dumping anteriores, que constam do considerando 87 do regulamento provisório, considero‑o inoperante. Com efeito, independentemente do facto de esse considerando não conter dados económicos precisos, antes descreve apreciações de factos, estas foram analisadas pelo Tribunal Geral nos n.os 64 e 65 do acórdão recorrido. Por conseguinte, o Conselho não pode alegar que essas apreciações de facto foram omitidas no acórdão recorrido.

111.

Em relação precisamente ao exame dessas apreciações pelo Tribunal Geral, a ArcelorMittal e o. consideram que este último fez uma leitura incompleta e incorreta do considerando 87 do regulamento provisório.

112.

Ora, essas críticas procuram levar o Tribunal de Justiça a efetuar uma nova apreciação dos factos, sem identificar uma constatação manifestamente inexata desses factos que o Tribunal Geral tivesse feito, o que não se enquadra na fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito do recurso de decisão do Tribunal Geral ( 24 ).

113.

Feitas estas considerações, a censura dirigida ao Tribunal Geral de ter substituído a apreciação dos dados económicos das instituições pela sua própria apreciação não assenta em nenhuma crítica mais específica. Definitivamente, parece‑me que o Tribunal Geral se limitou a verificar se os elementos de prova apresentados pelas instituições eram suscetíveis de fundamentar as conclusões que estas tinham retirado desses dados.

114.

A este respeito, importa acrescentar que os recorrentes não põem em causa a passagem do n.o 61 do acórdão recorrido nos termos da qual o Tribunal Geral teve em consideração a circunstância, recordada pelo Conselho, de que a indústria da União tinha perdido pontos de quota de mercado durante o período considerado, entendendo que essa circunstancia não corroborava a conclusão da situação de vulnerabilidade dessa indústria no final do período de inquérito, na medida em que devia ser ponderada com o facto de a indústria da União dispor de uma quota de mercado importante durante o período de inquérito, a saber 63,6%, e que o volume das suas vendas tinha aumentado fortemente durante o período considerado.

115.

Por todas estas considerações, proponho que o primeiro fundamento do recurso do Conselho e a primeira parte do terceiro fundamento do recurso da ArcelorMittal e o. sejam julgados improcedentes.

B – Quanto ao segundo fundamento do recurso do Conselho e ao primeiro fundamento do recurso da ArcelorMittal e o., relativos à interpretação errada do artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base

1. Resumo dos argumentos das partes

116.

O Conselho e a ArcelorMittal e o. censuram o Tribunal Geral por ter declarado, nos n.os 63 e 69 do acórdão recorrido, que a deterioração do contexto económico constatada pelas instituições da União assentava num erro de direito, na medida em que, nos termos do artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, fatores como a contração da procura não deviam ser atribuídos às importações objeto de dumping.

117.

A este respeito, as partes nos presentes recursos defendem que o Tribunal Geral interpretou erradamente o referido artigo 3.o, n.o 7, e que se apoiou indevidamente no acórdão Comissão/NTN e Koyo Seiko (C‑245/95 P, EU:C:1998:46). Com efeito, enquanto, no âmbito do processo Comissão/NTN e Koyo Seiko, as instituições da União se tinham baseado na existência de uma recessão económica para analisar um prejuízo da indústria da União, no presente processo, não invocaram a existência dessa recessão para corroborar a constatação de uma ameaça de prejuízo. Também não atribuíram os efeitos de uma recessão económica às importações objeto de dumping, como defende igualmente a República Italiana no seu articulado de intervenção. Em contrapartida, as instituições tinham constatado que uma procura excecionalmente elevada tinha mitigado o efeito prejudicial efetivo das importações objeto de dumping e que esses efeitos se revelariam se a procura voltasse aos níveis normais.

118.

Na opinião dos recorrentes, a queda da procura era previsível, uma vez que o consumo não se podia manter nesse nível excecional e historicamente inabitual durante muito tempo. Ora, o Tribunal Geral não tinha analisado esta conclusão.

119.

A Comissão alega que o erro jurídico fundamental que o Tribunal Geral cometeu no acórdão recorrido consiste em ter confundido, indevidamente, a análise da ameaça de prejuízo com a do nexo de causalidade, quando o regulamento de base distingue claramente estes dois conceitos.

120.

Com efeito, de acordo com esta instituição, na análise da ameaça de prejuízo, a contração da procura devia ser considerada um facto objetivo ou um quadro de referência no qual é avaliada a existência do prejuízo ou a ameaça de prejuízo. A este respeito, a Comissão observa que a contração da procura não é um dos fatores de prejuízo referidos no artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base. Seria lógico constatar que uma contração do consumo é suscetível de levar a uma situação em que a indústria da União fica em pior posição do que se o consumo se mantiver estável ou estiver em alta. Por outras palavras, a indústria da União podia ficar exposta a uma ameaça de prejuízo quando se espera uma queda do consumo num futuro muito próximo.

121.

Em contrapartida, no âmbito da análise do nexo de causalidade, a contração da procura desempenha, relativamente ao produto em questão, um papel inverso. Ao abrigo do regulamento de base, a análise do nexo de causalidade é feita em duas etapas sucessivas. Antes de mais, é feita uma «análise de imputação» entre o aumento das importações objeto de dumping e o prejuízo ou a ameaça de prejuízo. Em seguida, se for estabelecido um nexo de causalidade a título provisório, passa‑se à segunda etapa, isto é, uma análise de «não imputação» pela qual a entidade encarregada do inquérito avalia se um dos fatores enumerados no artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base (nomeadamente a contração da procura) reveste, por si só, uma importância suscetível de quebrar o nexo de causalidade estabelecido provisoriamente. Por outras palavras, é preciso que esse fator pese mais que as importações objeto de dumping enquanto causa do prejuízo ou da ameaça de prejuízo.

122.

Segundo a Comissão, o Tribunal Geral utilizou a contração da procura enquanto fator negativo para a avaliação da ameaça de prejuízo, quando este fator só pode desempenhar um papel na segunda etapa da avaliação, em duas fases, do nexo de causalidade.

123.

A Hubei responde que o Tribunal Geral declarou, acertadamente, que a contração esperada da procura comunitária não podia ser tomada em consideração na avaliação da ameaça de prejuízo. Os efeitos dessa contração da procura, que não pode ser confinada às situações de recessão económica, não devem, nos termos do artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, ser imputados às importações objeto de dumping e não podem, consequentemente, servir para justificar a conclusão de que existe uma ameaça de prejuízo, conforme resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

124.

Ora, no considerando 48 do regulamento controvertido, o Conselho alegou, no essencial, que, se as condições económicas se deteriorassem e o nível da procura na União se contraísse, então a ameaça de prejuízo concretizar‑se‑ia. Por conseguinte, tinha atribuído pelo menos uma parte da alegada ameaça de prejuízo a essa contratação esperada da procura. Segundo a Hubei, esse é precisamente o tipo de fator externo que não pode servir de fundamento a uma avaliação de uma ameaça de prejuízo, conforme resulta claramente do artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base.

125.

De qualquer modo, a Hubei defende que o Tribunal Geral analisou numerosos outros fatores, para constatar o erro manifesto de apreciação cometido pelas instituições em relação à vulnerabilidade da indústria da União e à ameaça de prejuízo. Consequentemente, o eventual erro de direito relativo à contração da procura não acarreta a anulação do acórdão recorrido.

2. Análise

126.

Estes fundamentos dos recursos dizem respeito ao erro de direito supostamente cometido pelo Tribunal Geral nos n.os 63 e 69 do acórdão recorrido.

127.

O n.o 63 do referido acórdão insere‑se nas considerações do Tribunal Geral relativas à situação de vulnerabilidade da indústria da União no final do período de inquérito. Neste número, o Tribunal Geral declarou improcedentes alguns dos argumentos invocados pelas instituições no que respeita aos efeitos da degradação do contexto económico nessa indústria.

128.

Foi assim que o Tribunal Geral declarou que, «quanto à circunstância invocada pelas instituições, de a indústria [da União] ficar exposta aos efeitos potencialmente prejudiciais das importações objeto de dumping se a tendência económica viesse a inverter‑se (considerando 89 do regulamento provisório, confirmado pelo Conselho no considerando 47 do regulamento impugnado), a mesma permitia determinar, se fosse caso disso, uma situação de vulnerabilidade para o futuro. Por conseguinte, esta circunstância é irrelevante para concluir que a indústria [da União] se encontrava numa situação vulnerável no final do período de inquérito. O mesmo se diga dos elementos apresentados pelo Conselho nos seus articulados no Tribunal Geral, no que respeita aos dados económicos posteriores ao período de inquérito, e das conclusões que deles o Conselho extrai sobre a degradação da situação da indústria [da União]». Além disso, o Tribunal Geral sublinhou, em referência nomeadamente ao acórdão Comissão/NTN e Koyo Seiko (C‑245/95 P, EU:C:1998:46, n.o 43), «que a circunstância invocada pelas instituições, relativa à deterioração do contexto económico, assenta num erro de direito, na medida em que o regulamento de base prevê expressamente, na parte relativa à análise do prejuízo, que fatores como a contração da procura não devem ser imputados às importações objeto de dumping […]».

129.

Por sua vez, o n.o 69 do acórdão recorrido inscreve‑se no contexto da análise da existência de uma ameaça de prejuízo considerada pelas instituições relacionada com a utilização de dados posteriores ao período de inquérito. O Tribunal Geral recorda nesse número, por um lado, que os referidos elementos «confirmam a previsão das instituições de contração do mercado [da União]», e observa, por outro, que «[e]m especial, os elementos reproduzidos no considerando 51 do regulamento [controvertido] mostram que o consumo [na União] baixou 27,7% entre o final do período de inquérito, ou seja, 30 de junho de 2008, e março de 2009». Todavia, salienta, remetendo para o n.o 63 do acórdão recorrido, «que fatores de prejuízo como a contração da procura não devem ser imputados às importações objeto de dumping».

130.

Importa recordar, o que não foi contestado, que o artigo 3.o, n.o 7, primeiro período, do regulamento de base esclarece que outros fatores conhecidos, que não as importações objeto de dumping, que estejam a causar um prejuízo à indústria da União, são examinados de maneira a que os prejuízos por eles causados não sejam atribuídos às importações objeto de dumping. Entre esses outros fatores, enumerados de maneira não exaustiva no artigo 3.o, n.o 7, segundo período, do regulamento de base, figura a contração da procura.

131.

Por conseguinte, as instituições da União têm a obrigação de examinar se o prejuízo que consideram existir decorre efetivamente das importações que foram objeto de dumping e de afastar qualquer prejuízo decorrente de outros fatores ( 25 ), como a contração da procura ou, mais genericamente, a recessão na indústria ( 26 ).

132.

No acórdão Comissão/NTN e Koyo Seiko (C‑245/95 P, EU:C:1998:46, n.o 43), o Tribunal de Justiça confirmou a apreciação do Tribunal Geral, feita nos n.os 98 e 99 de acórdão NTN Corporation e Koyo Seiko/Conselho (T‑163/94 e T‑165/94, EU:T:1995:83), segundo a qual a proibição de atribuir às importações objeto de dumping os efeitos negativos de outros fatores, como a contração da procura, impõe‑se também no contexto da análise da ameaça de prejuízo.

133.

Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao recordar esse princípio nos n.os 63 e 69 do acórdão recorrido.

134.

No entanto, as partes nos presentes recursos defendem que foi indevidamente que o Tribunal Geral considerou que as instituições tinham atribuído às importações objeto de dumping o prejuízo resultante da contração da procura. A contração iminente da procura apenas foi tida em conta como uma circunstância à luz da qual a ameaça de prejuízo devia ser analisada.

135.

Mesmo admitindo que seja esse o caso, considero que essa alegação é inoperante.

136.

Com efeito, relativamente ao n.o 63 do acórdão recorrido, a apreciação das instituições no que respeita à situação de vulnerabilidade da indústria da União foi principalmente infirmada pelo Tribunal Geral com fundamento na análise dos fatores enumerados no n.o 59 do acórdão recorrido. A contração futura ou previsível da procura para o período posterior ao período de inquérito não podia, De qualquer modo, justificar a constatação de que a indústria da União atravessava uma situação de vulnerabilidade no final do período de inquérito, como, no essencial, o Tribunal Geral declarou corretamente no n.o 63, primeiro e segundo períodos, do acórdão recorrido.

137.

Quanto ao n.o 69 do acórdão recorrido, a tomada em conta da contração futura da procura não pode permitir, enquanto tal, às instituições concluir pela existência de uma ameaça de prejuízo importante, na aceção do artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base, causada pelas importações objeto de dumping. De qualquer modo, resulta, nomeadamente, dos n.os 72, 83 e 87 do acórdão recorrido, que incidem, como será analisado mais à frente, sobre o exame dos fatores considerados pelas instituições para constatar a existência dessa ameaça, que o Tribunal Geral não ignorou a circunstância da contração da procura na União após o período de inquérito que estas instituições tiveram em conta.

138.

Consequentemente, proponho que os fundamentos de recurso relativos à interpretação errada do artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base sejam julgados improcedentes.

C – Quanto ao terceiro fundamento do recurso do Conselho e ao segundo fundamento e à segunda parte do terceiro fundamento do recurso da ArcelorMittal e o., relativos à interpretação errada dos artigos 3.°, n.o 9, e 6.°, n.o 1, do regulamento de base e a erros quanto ao exame dos fatores relativos à ameaça de prejuízo

1. Resumo dos argumentos das partes

139.

O Conselho sustenta que o Tribunal Geral considerou indevidamente, no n.o 92 do acórdão recorrido, que as instituições tinham cometido um erro manifesto de apreciação ao concluir pela existência de uma ameaça de prejuízo no caso em apreço.

140.

Embora o Conselho admita que a análise de uma ameaça de prejuízo deve ser fundamentada em factos e na iminência de uma alteração de circunstâncias, essa análise seria necessariamente prospetiva. Por conseguinte, as instituições poderiam enganar‑se quanto ao futuro sem cometer erro de direito no exercício da sua competência para avaliar situações económicas complexas. Segundo o Conselho, é essencial conceder uma ampla margem de apreciação às autoridades competentes responsáveis pela avaliação complexa de eventos futuros no âmbito da política de defesa comercial.

141.

O Conselho recorda que a análise dos fatores específicos previstos no artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base revelou uma «situação mitigada» quanto à existência de uma ameaça de prejuízo. Tendo em conta a formulação precisa desta disposição e o amplo poder de apreciação de que dispõem para as questões de defesa comercial, as instituições da União estão habilitadas a usar esse poder para concluir pela existência de uma ameaça de prejuízo.

142.

O Conselho explica que foi precisamente atendendo ao caráter «mitigado» da situação no final do período de inquérito que, de maneira inabitual, mas numa preocupação de boa administração, as instituições continuaram, neste caso, a vigiar a situação do mercado da União durante o período posterior ao final do período de inquérito, focalizando a sua atenção na alteração de circunstâncias e nos principais indicadores económicos.

143.

Consequentemente, as instituições não se enganaram sobre o futuro. Com efeito o Conselho sublinha que os dados relativos ao período posterior ao período de inquérito mostravam que o mercado tinha começado a contrair, o que constituía um elemento determinante para concluir pela existência de uma ameaça de prejuízo no momento em que a avaliação foi feita. O consumo da União tinha começado a baixar de maneira significativa, e mais rapidamente do que previsto no regulamento provisório, uma vez que tinha caído cerca de 30% entre o final do período de inquérito e março de 2009. Além disso, os dados relativos ao período posterior ao período de inquérito confirmavam que a quota de mercado das importações objeto de dumping originárias da China tinha crescido. A quota de mercado das importações objeto de dumping originárias da China tinha aumentado cerca de 18%, o que confirmava as previsões constantes do regulamento provisório. Por último, e mais importante, a produção da indústria da União, a taxa de utilização das capacidades das sociedades do painel de amostragem, as vendas no mercado da União e a rentabilidade tinham caído significativamente no decurso do período posterior ao período de inquérito.

144.

Consequentemente, o Conselho considera que o Tribunal Geral se enganou ao constatar, no n.o 91 do acórdão recorrido, incoerências e lacunas na avaliação global dos fatores previstos no artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base, feita no regulamento controvertido.

145.

A ArcelorMittal e o. consideram que o Tribunal Geral infringiu quer o artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base quer o artigo 6.o, n.o 1, do mesmo regulamento, ao apoiar o seu raciocínio nas incoerências entre os dados posteriores ao período de inquérito e os recolhidos durante este período. Mesmo no contexto da análise de uma ameaça de prejuízo, a utilização desses dados posteriores ao período de inquérito não seria fiável uma vez que refletiam o comportamento dos produtores interessados subsequentemente ao início do processo antidumping. Esses dados só deviam ser utilizados se demonstrarem que a instituição de direitos antidumping era manifestamente inapropriada. Ora, não é esse o caso.

146.

Nestas condições, a ArcelorMittal e o. consideram que não era necessário determinar se o Conselho tinha competência para analisar os dados posteriores ao período de inquérito. Com efeito, era indiferente que esses dados confirmassem as previsões efetuadas pela Comissão no regulamento provisório com base em dados do período de inquérito. Consequentemente, mesmo que o Conselho tivesse concluído indevidamente que os dados posteriores ao período de inquérito confirmavam as conclusões do regulamento provisório, esse erro não podia ter como consequência a anulação do regulamento controvertido.

147.

Acresce que, a ArcelorMittal e o. alegam que o Tribunal Geral cometeu uma série de erros de direito quando analisou os fatores previstos no artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base e considerados pelas instituições da União para constatar uma ameaça de prejuízo.

148.

Estas críticas referem‑se a três fatores tidos em conta pelas instituições e analisados pelo Tribunal Geral nos n.os 72 a 90 do acórdão recorrido. Estes fatores serão apresentados de maneira mais detalhada no âmbito da análise de cada um dos fatores em causa (v., respetivamente, n.os 199, 219 e 238 das presentes conclusões).

149.

A Hubei alega, a título principal, que esses fundamentos são inadmissíveis. Por um lado, na medida em que censuram o Tribunal Geral por ter analisado dados posteriores ao período de inquérito, os recorrentes tentavam introduzir um fundamento novo ampliando o objeto de litígio da primeira instância. Por outro, as críticas da ArcelorMittal e o. a respeito da análise realizada pelo Tribunal Geral aos fatores previstos no artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base procuravam contestar a apreciação dos factos efetuada pelo juiz da primeira instância, o que escapa à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito do recurso.

150.

A título subsidiário, a Hubei defende que estes fundamentos são improcedentes. Antes de mais, esclarece que a análise da ameaça de prejuízo não requer das instituições que avaliem eventos futuros. O artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base enuncia claramente que a análise deve basear‑se em factos e «não apenas em alegações, conjeturas ou possibilidades remotas». A este respeito, a Hubei sublinha que o Conselho admite que a análise das instituições revelou, no máximo, uma «situação mitigada» quanto à existência de uma ameaça de prejuízo. Ora, não tinha demostrado que o Tribunal Geral desvirtuou manifestamente os elementos de prova que lhe foram submetidos ou que cometeu um erro de direito.

151.

Em seguida, a Hubei considera que o Tribunal Geral podia perfeitamente fiscalizar os dados posteriores ao período de inquérito, uma vez que esses dados foram invocados e utilizados pelas instituições, sob pena de as decisões destas se subtraírem à fiscalização jurisdicional. Como se verifica neste processo, esses dados estão intrinsecamente ligados à apreciação global de uma ameaça de prejuízo e não podem ser dissociados dessa análise quando demonstram que a instituição de um direito antidumping é manifestamente desadequada.

152.

Por outro lado, a Hubei alega que as instituições não podem simplesmente validar as previsões feitas num regulamento provisório pelo facto de estarem corretas no momento em que esse regulamento foi aprovado. As instituições devem verificar se essas previsões continuam exatas no momento da aprovação do regulamento definitivo, tendo em conta as informações adicionais disponíveis e os argumentos expostos no decurso da continuação do seu inquérito.

153.

Por último, a Hubei considera que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito quando analisou os fatores enumerados no artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base. Em especial, a Hubei recorda que tendo em atenção dados posteriores ao período de inquérito, um aumento de 0,7% das importações chinesas não podia ser qualificado de aumento «substancial» na aceção deste artigo.

2. Análise

154.

Duas questões essenciais estão no cerne destes fundamentos invocados pelas partes nos recursos.

155.

Por um lado, trata‑se de verificar se foi acertadamente que o Tribunal Geral fiscalizou a legalidade das conclusões relativas à ameaça de prejuízo à luz dos dados relevantes do período posterior ao período de inquérito. Por outro, e no caso de a resposta ser positiva, há que determinar se o Tribunal Geral não cometeu erro de direito quando verificou a apreciação das instituições relativa à análise dos quatro fatores enumerados no artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base.

156.

Em primeiro lugar, em minha opinião, há que julgar improcedentes as exceções de inadmissibilidade destes fundamentos deduzidas pela Hubei.

a) Quanto às exceções de inadmissibilidade deduzidas pela Hubei

157.

Recordo que a Hubei alega, em primeiro lugar, o caráter novo do fundamento relativo ao erro de direito quanto à tomada em consideração pelo Tribunal Geral dos dados posteriores ao período de inquérito para apreciar a legalidade da conclusão das instituições relativa à existência de uma ameaça de prejuízo.

158.

No âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, a competência do Tribunal de Justiça está limitada à apreciação da solução jurídica que foi dada aos fundamentos debatidos perante os primeiros juízes. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça é unicamente competente para examinar se a argumentação contida no recurso da decisão do Tribunal Geral identifica um erro de direito de que esteja ferido o acórdão recorrido ( 27 ).

159.

No caso em apreço, o Tribunal Geral tomou em consideração os dados posteriores ao período de inquérito para responder à alegação da Hubei relativa, em primeira instância, às contradições existentes entre a conclusão da instituições e os dados económicos relevantes. Na medida em que o Tribunal Geral julgou procedente o fundamento debatido nesse tribunal tendo em conta esses dados e que essa apreciação afeta os recorrentes, em minha opinião, estes últimos têm necessariamente legitimidade para criticar o mérito da solução adotada pelo Tribunal Geral.

160.

Em segundo lugar, a Hubei sustenta que as críticas da d’ArcelorMittal e o. à análise feita pelo Tribunal Geral dos quatro fatores previstos no artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base são inadmissíveis, uma vez que visam exclusivamente pedir ao Tribunal de Justiça que reaprecie os factos.

161.

Sem que seja necessário, nesta fase, analisar os argumentos expostos pela ArcelorMittal e o., é evidente, por um lado, que a objeção da Hubei só poderia, no limite, levar à constatação de uma inadmissibilidade parcial dos fundamentos do seu recurso em análise. Por outro lado, uma vez que no âmbito do recurso a competência do Tribunal de Justiça está limitada às questões de direito, as críticas formuladas pela ArcelorMittal e o. só devem ser analisadas sob reserva dessa qualificação.

162.

Sendo as exceções de inadmissibilidade da Hubei, julgadas improcedentes, há que verificar antes de mais se, como defendem os recorrentes, o Tribunal Geral violou os artigos 3.°, n.o 9, e 6.°, n.o 1, do regulamento de base ao tomar em consideração os dados posteriores ao período de inquérito, para fiscalizar a legalidade da constatação das instituições segundo a qual existia uma ameaça de prejuízo no final do período de inquérito.

b) Quanto à tomada em consideração pelo Tribunal Geral dos dados posteriores ao período de inquérito para fiscalizar a legalidade da existência de uma ameaça de prejuízo

163.

Para analisar esta alegação, importa antes de mais recordar as especificidades relativas à constatação pelas instituições de uma ameaça de prejuízo.

164.

Como já referi, no âmbito da ameaça de prejuízo, a materialização do prejuízo, por definição (ainda) não se concretizou.

165.

Consequentemente, como admite o Conselho, concluir pela existência de uma ameaça de prejuízo requer não só o estabelecimento de factos, mas também uma análise da probabilidade com que os eventos futuros (previsíveis e iminentes, segundo o artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base) se produzirão, criando uma situação na qual o prejuízo se materializaria sem a adoção de medidas antidumping. A título de exemplo, para determinar a existência de uma ameaça de prejuízo, as instituições são chamadas a analisar se existe uma taxa de crescimento significativa das importações objeto de dumping no mercado da União «indicando a probabilidade de um aumento substancial das importações» [artigo 3.o, n.o 9, segundo parágrafo, alínea a), do regulamento de base].

166.

É evidente que essa análise prospetiva comporta algumas incertezas quanto à ocorrência dos eventos futuros, mas implica também o risco de expor os operadores económicos de países terceiros à adoção de medidas arbitrárias de natureza puramente protecionista ( 28 ).

167.

Embora as incertezas possam, em minha opinião, ser toleradas, tendo em conta a margem de apreciação de que gozam as instituições, o Tribunal de Justiça já declarou, em matéria de fiscalização de concentrações, domínio em que a análise prospetiva é necessária, que essa análise deve ser efetuada com «grande atenção», precisamente porque se trata de prever os eventos que se produzirão no futuro, segundo uma probabilidade mais ou menos forte, se não for adotada nenhuma decisão que proíba a concentração prevista ( 29 ).

168.

em minha opinião, é neste contexto que é preciso compreender, no caso em apreço, a tomada em consideração dos dados posteriores ao período de inquérito pelas instituições. Com efeito, tratava‑se de apreciar se, no momento da aprovação do regulamento controvertido, se confirmavam ou não as previsões, contidas no regulamento provisório, quanto à probabilidade da ocorrência de eventos que desencadeariam a passagem de uma ameaça de prejuízo a prejuízo se não fosse adotada nenhuma medida de defesa.

169.

Essa verificação implicava tomar em consideração dados posteriores ao período de inquérito, de maneira a que as instituições não se fundamentassem apenas em previsões baseadas em dados económicos anteriores de mais de um ano sobre a data da aprovação do regulamento controvertido ( 30 ).

170.

Aliás, é o que resulta, no essencial, do considerando 57 do regulamento controvertido nos termos do qual o Conselho salientou que, no contexto de uma ameaça de prejuízo, a autoridade responsável pelo inquérito «pode, […], verificar se os eventos registados após o final do [período de inquérito] confirmam as conclusões de ameaça de prejuízo a que se chegou na fase provisória».

171.

Esta abordagem parece‑me perfeitamente legal e adequada.

172.

No plano da legalidade, é verdade que o artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base, que se refere ao inquérito sobre dumping e o prejuízo, prevê que as «informações relativas a um período posterior ao período de inquérito não serão, normalmente, tomadas em consideração».

173.

Conforme referem a ArcelorMittal e o., a regra do artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base nos termos da qual os dados posteriores ao período de inquérito não são, normalmente, tomados em consideração destina‑se a garantir que os resultados do inquérito sejam representativos e fiáveis assegurando que os elementos em que se baseia a determinação do dumping e do prejuízo não sejam influenciados pelo comportamento dos produtores interessados subsequente à abertura do processo antidumping ( 31 ).

174.

Todavia, considero que, à semelhança do que o Tribunal Geral declarou, no essencial, em alguns processos, ao utilizar o advérbio «normalmente», o artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base autoriza as instituições a tomarem em consideração dados do período posterior ao do inquérito e exige mesmo a análise desses dados quando estes possam revelar novos desenvolvimentos que tornem manifestamente inadaptada a prevista instituição do direito antidumping ( 32 ).

175.

No caso em apreço, na medida em que, por um lado, o exame da ameaça de prejuízo implica uma análise de natureza prospetiva e, por outro, a existência dessa ameaça, tal como a do prejuízo atual, deve poder ser estabelecida no momento em que é adotada uma medida de defesa (provisória ou definitiva) ( 33 ), considero que compete às instituições verificar se, no momento da adoção de um direito antidumping definitivo, as previsões que resultam da análise efetuada no regulamento provisório são confirmadas e podem justificar a instituição desse direito antidumping definitivo.

176.

Por conseguinte, nesta ótica e no contexto da ameaça de prejuízo, as instituições, em minha opinião, não só podem estar habilitadas como são fortemente convidadas a tomar em consideração os dados posteriores ao período de inquérito.

177.

Neste contexto, as instituições devem ser autorizadas a analisar se tais dados são suficientemente representativos e fiáveis e, se não for esse o caso, a explicar as razões que as levaram a duvidar deles e, eventualmente, a rejeitá‑los no todo ou em parte.

178.

No caso em apreço, não resulta dos autos que as instituições tenham levantado dúvidas quanto à representatividade e à fiabilidade dos dados posteriores ao período de inquérito nos quais se basearam.

179.

Uma vez que as instituições tiveram legalmente em consideração dados posteriores ao período de inquérito, que consideravam representativos e fiáveis, o que não foi contestado, o Tribunal Geral não podia ser criticado por ter verificado se tinha sido com razão que essas instituições tinham considerado que os referidos dados confirmavam as previsões feitas no regulamento provisório quanto à existência de uma ameaça de prejuízo.

180.

Com efeito, contrariamente ao que os recorrentes também parecem insinuar, a utilização pelas instituições de dados posteriores ao período de inquérito não pode fugir à fiscalização jurisdicional do Tribunal Geral. Em particular, como já salientei no n.o 63, supra, essa fiscalização deve abranger a da interpretação dos dados de natureza económica pelas instituições, incluindo o papel de verificar a exatidão dos elementos de prova que consideraram, a sua fiabilidade e a sua coerência, mas também se esses elementos constituem a totalidade dos dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar uma situação complexa e se são suscetíveis de corroborar as conclusões que deles se retiraram.

181.

Essa fiscalização parece‑me ainda mais necessária quando se trata de uma análise prospetiva exigida pela análise da existência de uma ameaça de prejuízo ( 34 ).

182.

Reconheço, como defende o Conselho, que as instituições podem enganar‑se quanto ao futuro, sem necessariamente cometerem erros de direito ou um erro manifesto de apreciação.

183.

Todavia, a partir do momento em que essas instituições têm, legitimamente, em conta elementos posteriores ao período de inquérito com o objetivo de estabelecer a existência de uma ameaça de prejuízo e de instituir um direito antidumping definitivo, o Tribunal Geral deve poder assegurar‑se de que esses elementos são, de forma bastante, aptos a corroborar as previsões que levaram a Comissão a adotar medidas de defesa provisórias.

184.

Consequentemente, se, no momento em que o Conselho deva aprovar um regulamento que institui um direito antidumping definitivo, os elementos posteriores ao período de inquérito não corroborarem a análise prospetiva feita pela Comissão no âmbito do regulamento provisório, não penso que este esteja, apesar de tudo, habilitado, como alega, a recorrer à sua margem de apreciação para constatar a existência de uma ameaça de prejuízo e adotar um direito antidumping definitivo.

185.

Esta convicção assenta numa série de considerações.

186.

Em primeiro lugar, como já referi no n.o 173, supra, a existência de uma ameaça de prejuízo, tal como a do prejuízo atual, deve poder ser estabelecida no momento em que uma medida de defesa, provisória ou definitiva, é aprovada. Se os elementos de prova não permitirem confirmar as previsões iniciais da Comissão, a ocorrência de um prejuízo importante parece não se verificar e, consequentemente, não se afigura justificada a instituição de direitos antidumping definitivos.

187.

Em segundo lugar, importa recordar que o artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base exige que a constatação de uma ameaça de prejuízo importante seja baseada em factos e não apenas em alegações, conjeturas ou possibilidades remotas e que a alteração de circunstâncias que crie uma situação em que o dumping cause prejuízo deve ser claramente prevista e iminente.

188.

Por último, em terceiro lugar, admitir a tese do Conselho equivaleria, in fine, a reconhecer às instituições o direito de adotarem medidas de defesa arbitrárias puramente protecionistas. Ora, o regulamento de base não proíbe o dumping em si, mas apenas o dumping que cria ou ameaça criar um prejuízo importante à indústria da União. Consequentemente, considero que, se os elementos de prova não permitirem concluir, com um grau de probabilidade suficientemente elevado, que existe uma ameaça de prejuízo importante, as instituições, mesmo na fase da aprovação do regulamento antidumping definitivo, devem simplesmente tirar daí as consequências e abster‑se de adotar as medidas de defesa definitivas inicialmente previstas.

189.

Nestas condições, considero que o Tribunal Geral não infringiu o artigo 3.o, n.o 9, nem o artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base, ao ter em conta dados posteriores ao período de inquérito para fiscalizar a legalidade da conclusão das instituições quanto à existência de uma ameaça de prejuízo que essas instituições tinham, elas próprias, tomado em consideração no regulamento controvertido.

190.

Importa agora analisar se, como alegam a ArcelorMittal e o., o Tribunal Geral cometeu erros de direito ao verificar a apreciação das instituições em relação ao exame dos quatro fatores enumerados no artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base.

c) Quanto aos erros de direito supostamente cometidos pelo Tribunal Geral durante a fiscalização da apreciação das instituições em relação ao exame dos quatro fatores enumerados no artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base

191.

O artigo 3.o, n.o 9, segundo parágrafo, do regulamento de base enumera quatro fatores não exaustivos que as instituições devem examinar para determinar a existência de uma ameaça de prejuízo importante.

192.

Conforme o Tribunal Geral resumiu no n.o 70 do acórdão recorrido, esses fatores incluem a evolução das importações objeto de dumping [artigo 3.o, n.o 9, segundo parágrafo, alínea a)], a existência de capacidade disponível dos exportadores [alínea b)], os preços das importações objeto de dumping [alínea c)] e o nível das existências disponíveis do produto em causa [alínea d)].

193.

O artigo 3.o, n.o 9, terceiro parágrafo, do regulamento de base esclarece que nenhum dos fatores constitui necessariamente por si só uma indicação determinante, devendo concluir‑se da totalidade dos fatores considerados que estão iminentes outras exportações objeto de dumping e que, caso não sejam tomadas medidas de defesa, ocorrerá um prejuízo importante.

194.

Neste caso, como salientou o Tribunal Geral no n.o 70 do acórdão recorrido, as instituições analisaram os três primeiros fatores, tendo o Conselho considerado, no essencial, que o nível das existências não era determinante para a análise da ameaça de prejuízo.

i) Quanto aos erros de direito relativos à análise do primeiro fator [artigo 3.o, n.o 9, segundo parágrafo, alínea a), do regulamento de base]

– Considerações do Tribunal Geral

195.

Em relação ao primeiro fator tido em consideração pelas instituições e analisado pelo Tribunal Geral, este recordou, antes de mais, no n.o 72 do acórdão recorrido, as previsões da Comissão, confirmadas no regulamento controvertido, segundo as quais a «parte de mercado das importações chinesas objeto de dumping deverá ainda aumentar [e] é provável que a pressão destas importações objeto de dumping no mercado [da União] venha a aumentar substancialmente».

196.

Todavia, o Tribunal Geral salientou que, segundo os dados reproduzidos no regulamento controvertido, o volume das importações originárias da China tinha sofrido, durante o período posterior ao do inquérito, uma forte descida em termos absolutos (descida de 24,6%), enquanto, em termos relativos, o aumento da quota de mercado correspondente às referidas importações tinha sido fraco, isto é, de 0,7 ponto percentual nesse período (n.o 73 do acórdão recorrido).

197.

Por conseguinte, na conclusão do seu raciocínio, o Tribunal Geral declarou que havia uma diferença significativa entre as previsões da Comissão na fase do regulamento provisório e os dados económicos do período posterior ao período de inquérito, que foram levados em conta pelo Conselho no âmbito do regulamento controvertido. Recordando que, nos termos do artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base, o primeiro fator exige uma taxa de crescimento significativa das importações objeto de dumping, indicando a probabilidade de um aumento substancial das importações, o Tribunal Geral concluiu que as próprias afirmações do Conselho no regulamento controvertido segundo as quais as importações provenientes da China «aumentaram ligeiramente», em termos relativos, durante o período posterior ao do inquérito não corroboravam a conclusão de que havia, no caso vertente, uma probabilidade de aumento «substancial» das importações objeto de dumping. O Tribunal Geral também ponderou o aumento de 0,7 ponto percentual de quota de mercado correspondente às importações originárias da China com a quebra, de menos de 0,1 ponto percentual, da quota de mercado correspondente aos produtos da indústria da União durante o período posterior ao período de inquérito (n.o 78 do acórdão recorrido).

198.

Consequentemente, o Tribunal Geral concluiu que o primeiro fator apresentava incoerências entre as previsões da Comissão, confirmadas pelo Conselho no regulamento controvertido, e os dados relevantes do período posterior ao período de inquérito (n.o 91 do acórdão recorrido).

– Resumo dos argumentos da ArcelorMittal e o.

199.

No essencial, a ArcelorMittal e o. sustentam que o Tribunal Geral declarou indevidamente que o Conselho tinha violado o artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base ao limitar‑se a identificar incoerências e não um erro manifesto de apreciação quanto ao volume das importações provenientes da China. Alegam também que o Tribunal Geral não tinha examinado uma parte das apreciações que constam do considerando 68 do regulamento controvertido e que não lhe competia determinar se a percentagem de aumento da quota de mercado das importações objeto de dumping era «suficiente».

– Apreciação

200.

em minha opinião, a argumentação da ArcelorMittal e o. deve ser rejeitada.

201.

Antes de mais, conforme refere explicitamente o n.o 92 do acórdão recorrido, foi, nomeadamente, tendo em conta «todos os elementos» respeitantes à análise dos três fatores que permitem determinar a existência de uma ameaça de prejuízo que o Tribunal Geral concluiu que o Conselho tinha violado o artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base.

202.

Por conseguinte, a ArcelorMittal e o. procedem a uma leitura errada do acórdão recorrido quando sustentam que o Tribunal Geral se tinha baseado exclusivamente nas incoerências associadas ao primeiro fator relativo ao volume das importações para concluir que o Conselho violou o artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base.

203.

Em seguida, como já referi, a fiscalização jurisdicional que o Tribunal Geral está autorizado a proceder abrange a da interpretação dos dados económicos feita pelas instituições, incluindo a verificação da coerência dos elementos de prova e se esses elementos são suscetíveis de fundamentar as conclusões que deles se retiram.

204.

Por conseguinte, é evidente que a análise que o Tribunal Geral é levado a efetuar não incide exclusivamente sobre o erro manifesto de apreciação de que o regulamento controvertido estaria ferido, mas também, designadamente, sobre a qualificação jurídica dos factos. Além disso, o Tribunal Geral não está de forma alguma obrigado a identificar um tipo de erro específico, tal como o erro manifesto de apreciação respeitante a cada um dos fatores considerados individualmente, para constar, se for caso disso, uma violação do artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base. Em contrapartida, esse erro poderia resultar de uma análise global de todos os fatores tomados em consideração.

205.

Por outro lado, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao recordar a redação do artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base a respeito do primeiro fator, de acordo com a qual, em substância, a probabilidade de aumento das importações objeto de dumping deve ser substancial, e ao verificar se os elementos de prova, incluindo os dados posteriores ao período de inquérito, utilizados pelo Conselho corroboravam a conclusão alcançada por essa instituição no regulamento controvertido.

206.

Por último, quanto ao argumento relativo à falta da fundamentação a respeito de determinadas passagens do considerando 68 do regulamento controvertido, importa esclarecer que, nesse considerando, o Conselho alegou que «o nível das importações provenientes da RPC pode ser considerado como um elemento de ameaça de prejuízo, mesmo se os volumes começarem a diminuir proporcionalmente mais do que a baixa do consumo, uma vez que a mera presença de volumes substanciais de produtos da RPC a baixo preço num contexto de diminuição do consumo exerce uma importante pressão descendente sobre o nível geral dos preços no mercado». O Conselho acrescentou que, «[e]m qualquer caso, nenhum dos fatores mencionados no n.o 9 do artigo 3.o do regulamento de base fornece necessariamente, por si só, indicações decisivas sobre a existência de uma ameaça de prejuízo. Todos os fatores têm de ser, pelo contrário, considerados na sua totalidade».

207.

É verdade, como referem a ArcelorMittal e o., que o acórdão recorrido não contém nenhuma apreciação a respeito dessas passagens do considerando em questão do regulamento controvertido, ao passo que o Tribunal Geral apoiou o seu raciocínio noutras partes do mesmo considerando incluindo, em particular, as relativas aos dados posteriores ao período de inquérito.

208.

Não creio, no entanto, que a omissão parcial do Tribunal Geral possa conduzir à anulação do acórdão recorrido.

209.

Em relação à última parte do considerando 68 do regulamento controvertido referente à interpretação do artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base, o Tribunal Geral não tinha, em minha opinião, nenhuma obrigação específica de responder a essa questão, uma vez que não inferiu nenhuma violação daquele artigo pelo Conselho com base unicamente nas incoerências relacionadas com a apreciação do primeiro fator pelas instituições.

210.

Em relação à passagem imediatamente anterior do considerando 68 do regulamento controvertido, da sua simples leitura resulta que esta constitui uma mera hipótese teórica, conforme ilustra a utilização do verbo «poder» no condicional, já formulada na fase do regulamento provisório e apresentada como um eventual elemento de uma ameaça de prejuízo no futuro.

211.

Ora, embora seja verdade que o Tribunal Geral deve fundamentar as suas decisões, esta obrigação não pode ser interpretada no sentido de que implica que está obrigado a responder em pormenor a cada argumento apresentado por uma parte, em particular se o mesmo não revestir carácter suficientemente claro e preciso e não assentar em elementos de prova circunstanciados ( 35 ). Uma vez que a ameaça de prejuízo deve assentar em factos e numa alteração de circunstâncias previsível e iminente e que a ArcelorMittal e o. não alegaram de forma alguma que foram apresentados elementos de prova circunstanciados dessa hipótese, em particular no contexto da tomada em consideração de dados posteriores ao período de inquérito, pelas instituições ou perante o Tribunal Geral, não me parece que este último estivesse obrigado a tomar especificamente em conta a referida hipótese quando verificou o caráter suficientemente convincente da análise efetuada pelas instituições dos dados económicos referentes ao primeiro fator previsto no artigo 3.o, n.o 9, segundo parágrafo, alínea a), do regulamento de base.

212.

Por conseguinte, proponho que a alegação da ArcelorMittal e o. relativa ao referido fator seja rejeitada.

ii) Quanto aos erros de direito relativos ao segundo fator previsto no artigo 3.o, n.o 9, segundo parágrafo, alínea b), do regulamento de base

213.

O segundo fator, previsto no artigo 3.o, n.o 9, segundo parágrafo, alínea b), do regulamento de base, diz respeito a «[u]ma disponibilidade suficiente ou um aumento iminente e considerável da capacidade do exportador, indicando a probabilidade de um aumento substancial das exportações objeto de dumping, tendo em conta a existência de outros mercados de exportação suscetíveis de absorver quaisquer exportações suplementares».

– Considerações do Tribunal Geral

214.

No n.o 79 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral sublinhou, antes de mais, que as instituições tinham analisado as reservas de capacidade de produção propriamente ditas dos exportadores chineses e o risco de reorientação das exportações chinesas para o mercado da União.

215.

Em seguida, o Tribunal Geral recordou, no n.o 81 do acórdão recorrido, que, quando instituições avaliam um risco de reorientação das exportações para a União, devem levar em conta não só a existência de outros mercados de exportação mas também a eventual evolução do consumo interno no país exportador.

216.

Depois de ter observado que a Comissão previa, no regulamento provisório, confirmado pelo Conselho no regulamento controvertido sem elemento suplementar, que se podia esperar que uma parte significativa da capacidade excedentária recentemente criada na China viesse a ser dirigida ao mercado europeu (n.o 82 do acórdão recorrido), o Tribunal Geral sublinhou que as instituições «não tinham tido em conta, na sua análise, ‘a existência de outros mercados de exportação suscetíveis de absorver quaisquer exportações suplementares’, como no entanto o exige o artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base». Embora o Tribunal Geral tenha esclarecido que a Comissão tinha mencionado os Estados Unidos, a Argélia e a Coreia do Sul para indicar a quota que esses países representavam nas exportações totais chinesas e evocado que era preciso esperar uma contração significativa em especial do mercado dos Estados Unidos, o Tribunal Geral assinalou, todavia, que «[n]ão [tinha sido] fornecido nenhum dado preciso quanto à evolução dos referidos mercados e à sua eventual capacidade para absorver exportações adicionais». Acrescentou que «se, como afirmam as instituições, as capacidades de produção na China e os volumes de exportação aumentaram (considerando 118 do regulamento provisório) e, ao mesmo tempo, a quota dos três países supramencionados no total das exportações chinesas aumentou, como resulta do considerando 119 do regulamento provisório, isso significa que também os volumes de exportação nesses três países aumentaram». O Tribunal Geral também considerou que a conclusão da Comissão relativa à orientação das exportações para o mercado europeu devia ser ponderada com o facto de as instituições preverem uma nítida contração da procura no mercado da União, elemento que não constava da análise das instituições (n.o 83 do acórdão recorrido).

217.

Por último, nos n.os 84 e 85 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral sublinhou que as instituições não tinham mencionado, em momento nenhum, por um lado, o mercado interno chinês e a eventual influência desse mercado na possibilidade de absorção de capacidades de produção complementares e, por outro, o desaparecimento concomitante dos concorrentes russos e ucranianos mais diretos em termos de preços, sujeitos ao pagamento de direitos antidumping desde 2006, o que podia explicar, pelo menos em parte, o aumento da percentagem das exportações chinesas com destino à União, durante o período considerado.

218.

Por conseguinte, o Tribunal Geral concluiu que a análise das instituições relativa ao segundo fator era «lacunar quanto aos elementos relevantes a tomar em consideração» (n.o 91 do acórdão recorrido).

– Resumo dos argumentos da ArcelorMittal e o.

219.

No essencial, a ArcelorMittal e o. observam que o Tribunal Geral não desmentiu as conclusões que constam do n.o 117 do regulamento provisório segundo as quais havia uma importante capacidade disponível na China, o que era suficiente para concluir pelo cumprimento do segundo fator previsto no artigo 3.o, n.o 9, segundo parágrafo, alínea b), do regulamento de base. Também tinha sido indevidamente que tinha declarado no n.o 84 do acórdão recorrido, que a análise das instituições era lacunar porque não tinham examinado a capacidade do mercado interno chinês para absorver a capacidade de produção adicional. No entanto, essa análise tinha sido feita nos considerandos 69 e 70 do regulamento controvertido. Por último, tinha exigido que as instituições fornecessem «dados precisos» acerca da capacidade de outros mercados de exportação para absorver exportações suplementares, o que não era exigido pelo artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base, assim como não o são as razões que determinam um aumento das exportações objeto de dumping para a União.

– Apreciação

220.

O segundo fator previsto no artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base requer, em minha opinião, uma análise em duas etapas. Relativamente à primeira etapa, as instituições devem verificar se existe uma «disponibilidade suficiente ou um aumento iminente e considerável da capacidade do exportador, indicando a probabilidade de um aumento substancial das exportações objeto de dumping». No âmbito desta primeira etapa, as instituições devem verificar se a capacidade de produção atual, a que tem«disponibilidade suficiente», ou o aumento iminente e considerável dessa capacidade no país de exportação podem ser devidos à evolução da procura nesse mesmo país. Numa segunda etapa, se for provável um aumento considerável das exportações, as instituições devem «[ter] em conta a existência de outros mercados de exportação suscetíveis de absorver [essas] exportações suplementares».

221.

Consequentemente, ao contrário do que alegam a ArcelorMittal e o., o simples facto de uma da capacidade considerável de exportação estar disponível no país de exportação não é suficiente, por si só, para se concluir pelo cumprimento deste fator; é preciso ainda que essa capacidade «indi[que] a probabilidade de um aumento substancial das exportações» objeto de dumping para o mercado da União. Por conseguinte, a circunstância de o Tribunal Geral não ter desmentido a conclusão que consta do considerando 117 do regulamento controvertido é inoperante.

222.

Em contrapartida, em minha opinião, a ArcelorMittal e o. têm razão quando afirmam, ao criticarem o n.o 85 do acórdão recorrido, que os fundamentos do aumento das exportações não são pertinentes para verificar o cumprimento do fator previsto no artigo 3.o, n.o 9, segundo parágrafo, alínea b), do regulamento de base.

223.

Contudo, o erro de direito cometido pelo Tribunal Geral a este respeito não tem consequências na validade das outras apreciações que levaram à conclusão de que as instituições não tiveram em conta todos os elementos de prova pertinentes, relacionados com a análise do segundo fator, que permitem determinar a existência de uma ameaça de prejuízo.

224.

Com efeito, a sua apreciação deste fator assenta, antes de mais, na análise insuficientemente precisa das instituições quanto à capacidade de outros mercados diferentes do da União para absorverem as exportações suplementares provenientes da China, bem como na repercussão da procura interna chinesa.

225.

Ora, em relação ao primeiro aspeto, em minha opinião, foi acertadamente que o Tribunal Geral declarou que as instituições deviam, neste caso, fornecer dados precisos sobre a evolução dos mercados dos Estados Unidos, da Argélia e da Coreia do Sul, bem como sobre a sua eventual capacidade para absorver exportações suplementares.

226.

Por um lado, resulta da simples leitura do n.o 83 do acórdão recorrido que, contrariamente ao que alega a ArcelorMittal e o., o Tribunal Geral não exigiu que as instituições verificassem todos os mercados de exportação possíveis ou viáveis. Censurou‑lhes simplesmente não terem apresentado nenhuns dados precisos relativamente a esses três mercados, no entanto evocados em termos gerais nos regulamentos provisório e controvertido. Por outro lado, uma vez que as instituições evocam alguns mercados de exportação, compete‑lhes, no âmbito da análise prospetiva da ameaça de prejuízo, apresentar dados suficientemente precisos quanto à evolução desses mercados e à sua capacidade para absorver exportações suplementares das mercadorias objeto de dumping. Com efeito, a partir do momento em que identificaram os referidos mercados, só nesta condição é que a sua análise «tem em conta» esses mercados de exportação, na aceção do artigo 3.o, n.o 9, segundo parágrafo, alínea b), do regulamento de base, como eventuais mercados alternativos ao mercado da União para escoar as exportações suplementares do produto em causa. Esses dados podem respeitar, entre outros, às estratégias de exportação dos produtores interessados, à evolução da procura nesses outros mercados de exportação ou ainda à existência de medidas de defesa comercial nesses outros mercados.

227.

Ora, como o Tribunal Geral declarou, em substância, no n.o 83 do acórdão recorrido e sem que isso seja contestado, uma vez que resultava dos regulamentos provisório e controvertido que a quota dos três mercados suprarreferidos no total das exportações chinesas tinha aumentado durante o período referenciado, era lógico deduzir daí que os volumes das exportações chinesas para esses mercados tinham, também eles, aumentado. Nesse contexto, as instituições deviam poder estar em condições de fornecer dados suficientemente precisos para, apesar disso, concluírem, como fizeram, no âmbito da sua análise prospetiva, que as capacidades excedentárias ou as novas capacidades de produção na China viessem a ser principalmente dirigidas para o mercado europeu, causando uma ameaça de prejuízo para a indústria da União.

228.

Em relação à repercussão da procura interna chinesa, a ArcelorMittal e o. limitam‑se, em minha opinião, a criticar a apreciação dos elementos de prova feita pelo Tribunal Geral, sem alegarem nem, a fortiori, demonstrarem uma desvirtuação dos referidos elementos. Por conseguinte, essas críticas são inadmissíveis.

229.

De qualquer modo, com exceção das considerações gerais relativas à procura interna chinesa, constantes do considerando 70 do regulamento definitivo, para responder às observações de alguns produtores chineses durante o processo de inquérito, afigura‑se que as instituições raciocinaram como se a procura interna chinesa não existisse, uma vez que, com efeito, os considerandos 117 a 119 do regulamento provisório, confirmado pelo regulamento controvertido, não se lhe referem em nenhuma das suas passagens. Ora, nem o Conselho nem a ArcelorMittal e o. contestam que, como considerou, no essencial, o Tribunal Geral no n.o 81 do acórdão recorrido, um exame (objetivo) do fator previsto no artigo 3.o, n.o 9, segundo parágrafo, alínea b), do regulamento de base requer uma análise da evolução do consumo interno no país exportador. Por conseguinte, em minha opinião, foi acertadamente que, no n.o 84 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral censurou as instituições por não terem evocado a eventual repercussão do mercado interno chinês na possibilidade de absorção de capacidades de produção complementares.

230.

Por conseguinte, sugiro que os pretensos erros de direito relativos ao segundo fator, previsto no artigo 3.o, n.o 9, segundo parágrafo, alínea b), do regulamento de base, alegados pela ArcelorMittal e o. sejam rejeitados.

iii) Quanto aos erros de direito relativos ao terceiro fator previsto pelo artigo 3.o, n.o 9, segundo parágrafo, alínea c), do regulamento de base

– Considerações do Tribunal Geral

231.

O Tribunal Geral analisou o cumprimento do fator previsto no artigo 3.o, n.o 9, segundo parágrafo, alínea c), do regulamento de base nos n.os 86 a 90 do acórdão recorrido.

232.

Antes de mais, o Tribunal Geral recordou no n.o 86 do acórdão recorrido, que a Comissão sustentava, no regulamento provisório, que não havia motivos para crer que, num enquadramento económico caracterizado por uma contração substancial da procura, os preços baixos tivessem tendência para subir, mas, pelo contrário, esperava‑se que se mantivessem baixos, e que, designadamente, a existência desses preços baixos seria sem dúvida utilizada para depreciar os preços propostos pelos produtores da União, causando um efeito depressivo tanto nos volumes como nos preços.

233.

Em seguida, o Tribunal Geral sublinhou, no n.o 87 do acórdão recorrido, que os dados posteriores ao período de inquérito mostravam que, contrariamente ao que a Comissão afirmava, os preços das importações originárias da China tinham aumentado significativamente num contexto de contração do mercado da União, uma vez que os dados disponíveis mostravam um aumento dos preços dessas importações de mais de 35% durante o período posterior ao do inquérito, ao passo que, ao mesmo tempo, os preços da indústria da União aumentaram 18,7%.

234.

No n.o 88 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral observou que o Conselho não tinha apresentado nenhum elemento que explicasse a contradição entre os elementos apresentados no regulamento provisório e os resultantes dos dados posteriores ao período de inquérito. Embora o Conselho tenha atribuído essa subida ao aumento dos preços das matérias‑primas, tendo o último tido lugar em outubro de 2008, o Tribunal Geral destacou que o Conselho não tinha prestado nenhum esclarecimento nem nenhuma explicação complementar quanto à evolução dos preços das matérias‑primas e dos custos energéticos no que diz respeito ao período posterior ao período de inquérito.

235.

De qualquer modo, no n.o 90 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que, mesmo admitindo que fosse essa a razão do aumento dos preços, esta circunstância não era suscetível de corroborar as conclusões da Comissão quanto ao efeito negativo dos preços muito baixos das importações originárias da China nos preços e nos volumes da indústria da União. A este respeito, o Tribunal Geral declarou que, tendo em conta dados posteriores ao período de inquérito, não resultava dos factos no caso vertente que se pudesse considerar cumprido o critério previsto no artigo 3.o, n.o 9, segundo parágrafo, alínea c), do regulamento de base. Também destacou que, ao longo do período posterior ao período de inquérito, a quota de mercado da indústria da União apenas tinha baixado 0,1 ponto percentual.

236.

O Tribunal Geral rejeitou igualmente o argumento do Conselho de que havia um «paralelismo» nas flutuações dos preços, destacando também que a diferença entre os preços de venda da indústria da União e as importações originárias da China tinha sido significativamente reduzida durante o período posterior ao período de inquérito (n.o 89 do acórdão recorrido).

237.

O Tribunal Geral concluiu daí que a análise do terceiro fator apresentava incoerências entre as previsões da Comissão, confirmadas pelo Conselho no regulamento controvertido, e os dados pertinentes do período posterior ao do inquérito (n.o 91 do acórdão recorrido).

– Resumo dos argumentos da ArcelorMittal e o.

238.

A ArcelorMittal e o. censuram, no essencial, o Tribunal Geral por ter, nos n.os 87 a 90 do acórdão recorrido, substituído a apreciação dos factos das instituições pela sua própria apreciação, sem ter em conta a circunstância de que, mesmo que o produtores da União tivessem aumentado os seus preços e conservado a sua quota de mercado depois do período de inquérito, a rentabilidade da indústria da União tinha caído consideravelmente durante o mesmo período, o que mostrava que os preços estavam efetivamente depreciados. Por outro lado, embora a ArcelorMittal e o. admitam que os dados posteriores ao período de inquérito demonstravam que os preços das importações e dos produtores da União tinham aumentado depois do período de inquérito, censuram o Tribunal Geral por não ter tido em conta o facto de que esse aumento era devido ao do preço das matérias‑primas e que, De qualquer modo, tal aumento não tinha eliminado a subcotação das importações, que permanecia substancial, como constatado pelas instituições.

– Apreciação

239.

Não penso que a argumentação da ArcelorMittal e o. possa prosperar.

240.

Importa recordar que, no âmbito da ameaça de prejuízo, as importações objeto de dumping, apesar do seu nível de preços (ainda) não causaram um prejuízo à indústria da União.

241.

O artigo 3.o, n.o 9, segundo parágrafo, alínea c), do regulamento de base exige que as instituições analisem a «possibilidade de as importações se efetuarem a preços que depreciem significativamente os preços ou impeçam aumentos que, de outro modo, se teriam verificado, e a probabilidade de conduzirem a um crescimento da procura de novas importações».

242.

Por conseguinte, as novas importações a que se refere este artigo devem ser fixadas num tal nível de preços que os preços da indústria da União possam ser significativamente depreciados ou não possam ser significativamente aumentados deixando antever uma procura de novas importações.

243.

Neste contexto, sublinho que a ArcelorMittal e o. admitem que tanto os preços das importações originárias da China como os da indústria da União aumentaram após o período de inquérito, embora considerem que os preços da indústria da União se tinham, contudo, depreciado, uma vez que a rentabilidade dessa indústria tinha caído significativamente.

244.

Esta argumentação configura um convite ao Tribunal de Justiça para reapreciar os factos, o que não se enquadra na sua competência no quadro do presente recurso.

245.

Por outro lado, a circunstância, sublinhada pela ArcelorMittal e o., de que, apesar da subida dos preços durante o período posterior ao período de inquérito, se continuava a verificar uma subcotação das importações originárias da China é inerente ao facto de essas importações serem efetuadas a preços inferiores aos propostos pela indústria da União. Essa circunstância, sobretudo quando a diferença dos preços se reduz e se trata de analisar uma ameaça de prejuízo, não permite por si só determinar se, no âmbito da análise prospetiva que deve ser feita à luz do terceiro fator previsto no artigo 3.o, n.o 9, segundo parágrafo, do regulamento de base, é provável que novas importações cheguem ao mercado da União com um tal nível de preços que depreciem significativamente os preços da indústria da União ou impeçam aumentos nesta indústria que, de outro modo, se teriam verificado.

246.

Acresce que é evidente, da mera leitura dos n.os 88 e 90 do acórdão recorrido, que o Tribunal Geral não «ignorou» a explicação do Conselho segundo a qual a subida dos preços das importações originárias da China era devida à subida dos preços das matérias‑primas. Mesmo admitindo que seja essa a situação, o Tribunal Geral afastou, no n.o 90 do acórdão recorrido, a possibilidade de essa circunstância, no caso em apreço (isto é, tendo em conta a subida constatada dos preços das importações originárias da China e da indústria da União), poder corroborar a conclusão da Comissão segundo a qual existia um efeito negativo dos preços «muito baixos» das importações originárias da China sobre os preços da indústria da União.

247.

Apesar das declarações da ArcelorMittal e o., o Tribunal Geral não substituiu a apreciação dos factos das instituições pela sua própria apreciação. Em conformidade com a jurisprudência recordada nos n.os 63 e 67, supra, verificou se os dados económicos posteriores ao período de inquérito, utilizados pelas instituições, corroboravam as hipóteses que a Comissão tinha previsto no regulamento provisório, hipóteses que, apesar dos dados em questão, tinham sido confirmadas pelo Conselho no regulamento controvertido.

248.

Essa fiscalização jurisdicional justifica‑se sobretudo em razão da análise de natureza prospetiva que as instituições devem fazer no âmbito da determinação da existência de uma ameaça de prejuízo na aceção do artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base.

249.

Portanto, proponho que sejam rejeitadas as alegações da ArcelorMittal e o. relativas aos erros de direito supostamente cometidos pelo Tribunal Geral na análise do terceiro fator previsto no artigo 3.o, n.o 9, segundo parágrafo, do regulamento de base.

250.

Por todas estas razões, proponho também que sejam julgados improcedentes o terceiro fundamento do recurso do Conselho, bem como o segundo fundamento e a segunda parte do terceiro fundamento do recurso da ArcelorMittal e o., relativos a uma interpretação errada dos artigos 3.°, n.o 9 e 6.°, n.o 1, do regulamento de base e a erros na análise dos fatores relativos à ameaça de prejuízo.

D – Quanto ao quarto fundamento do recurso do Conselho, relativo a um erro de direito do Tribunal Geral na medida em que substituiu a apreciação dos fatores económicos das instituições pela sua própria apreciação

1. Resumo dos argumentos das partes

251.

O Conselho, apoiado pela República Italiana, alega que a análise da situação da indústria da União e a análise subsequente relativa à existência de uma ameaça de prejuízo são complexas e de natureza económica. Consequentemente, em conformidade com jurisprudência constante, o Tribunal Geral não pode, no âmbito da sua fiscalização jurisdicional, substituir a apreciação dos fatores económicos complexos das instituições da União pela sua própria apreciação. No entanto, foi isso que Tribunal Geral fez no acórdão recorrido, ao interpretar seletivamente elementos de prova, atribuindo um peso diferente a determinados factos e ignorando outras conclusões formuladas no regulamento controvertido. Por conseguinte, segundo o Conselho e a República Italiana, o Tribunal Geral tinha ultrapassado as suas competências.

252.

A Hubei recorda, designadamente, que, mesmo que fosse conferido um amplo poder de apreciação às instituições para procederem a avaliações factuais e económicas complexas, não escapam, no entanto, a fiscalização jurisdicional.

2. Análise

253.

Como já esclareci por diversas vezes nestas conclusões, a fiscalização que o Tribunal Geral deve efetuar sobre a análise dos dados económicos feita pelas instituições no âmbito das medidas antidumping abrange a da interpretação dos dados de natureza económica pelas instituições, incluindo o papel de verificar a exatidão dos elementos de prova que consideraram, a sua fiabilidade e a sua coerência, mas também se esses elementos constituem todos os dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar uma situação complexa e se são suscetíveis de corroborar as conclusões que deles se retiram.

254.

O destino do presente fundamento do recurso do Conselho, formulado em termos extremamente gerais, depende, em minha opinião, intrinsecamente do destino que venha a ser dado aos fundamentos precedentes. Traduz, em definitivo, as pretensões, mais detalhadas, expostas pelas partes no recurso contra as apreciações do Tribunal Geral referentes à análise da situação de vulnerabilidade da indústria da União e à dos fatores que permitem determinar uma ameaça de prejuízo, na aceção do artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base.

255.

Na medida em que considero que esses fundamentos não podem ser acolhidos, proponho que também seja negado provimento ao quarto fundamento do recurso do Conselho.

256.

Consequentemente, uma vez que nenhum dos fundamentos dos recursos pode, do meu ponto de vista, proceder, proponho que sejam julgados improcedentes, na íntegra.

VII – Quanto às despesas

257.

Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.

258.

Nos termos do disposto no artigo 138.o, n.o 1, daquele regulamento, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

259.

Nos termos do artigo 140.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no processo devem suportar as respetivas despesas.

260.

Tendo a Hubei pedido a condenação do Conselho e da ArcelorMittal e o. nas despesas e devendo o Tribunal de Justiça, em minha opinião, declarar que os recorrentes ficaram vencidos nos respetivos fundamentos, proponho que sejam condenados a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Hubei.

261.

A Comissão e a República Italiana, enquanto intervenientes nos litígios, devem suportar as suas próprias despesas.

VIII – Conclusão

262.

Tendo em conta as considerações que antecedem, proponho ao Tribunal de Justiça que decida nos seguintes termos:

é negado provimento aos recursos;

o Conselho da União Europeia e a ArcelorMittal Tubular Products Ostrava a.s. e o. são condenados nas despesas;

a Comissão Europeia e a República Italiana suportarão as suas próprias despesas.


( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) JO L 262, p. 19.

( 3 ) JO 1996, L 56, p. 1.

( 4 ) JO L 340, p. 17.

( 5 ) JO C 174, p. 7.

( 6 ) JO L 94, p. 48.

( 7 ) V. n.os 61 e 66 do acórdão recorrido.

( 8 ) O sublinhado é meu.

( 9 ) V., por analogia, a propósito da interpretação dos artigos 3.4 e 3.7 do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (acordo antidumping), cujos textos foram transcritos, respetivamente, nos artigos 3.°, n.os 5 e 9, do regulamento de base, relatório do Grupo especial «México — Inquérito antidumping relativo ao xarope de glicose rico em frutose (SHTF), proveniente dos Estados Unidos», WT/DS132/R, de 28 de janeiro de 2000, n.os 7.140 e 7.141, adotado pelo Órgão de Resolução de Litígios em 24 de fevereiro de 2000. Esta análise do Grupo especial foi confirmada pelo relatório do Grupo especial «México — Inquérito antidumping relativo ao xarope de glicose rico em frutose (SHTF), proveniente dos Estados Unidos», WT/DS132/RW, de 22 de junho de 2001, n.os 6.24 e 6.28, e relatório do Órgão de Apelação, WT/DS132/AB/RW, de 22 de outubro de 2001, n.os 114 a 118.

( 10 ) O último parágrafo do considerando 126 do regulamento provisório, consagrado à «[c]onclusão sobre a ameaça de prejuízo», refere que «se conclui provisoriamente que, se não forem tomadas medidas, as importações chinesas objeto de dumping estão na iminência de causar um prejuízo considerável à indústria comunitária vulnerável, que se traduziria em especial numa redução das vendas, da parte de mercado, da produção e da rendibilidade». O considerando 136 do mesmo regulamento enuncia «[e]m conclusão, considerando que, i) embora a indústria comunitária não tenha sofrido um prejuízo importante no período considerado, mas que no final do [período de inquérito] se encontrava num estado vulnerável (v. considerando 89), ii) que estão presentes todas as condições para que o prejuízo se manifeste inteiramente após o [período de inquérito] (v. considerando 112), e iii) que também se verifica a condição de ameaça de prejuízo, tal como se explicou no considerando 126, conclui‑se existir um nexo de causalidade entre a ameaça iminente das importações chinesas objeto de dumping e o prejuízo que a indústria comunitária deverá vir a sofrer».

( 11 ) V., neste sentido, por analogia, relatório do Grupo Especial «Egipto — Medidas antidumping definitivas aplicadas às barras de armadura em aço provenientes da Turquia», WT/DS211/R, 8 de agosto de 2002, n.o 7.91. V., também, Dascalescu, F. D., «Threat of Injury in Anti‑dumping Investigations: Some Comments on the Current Practice at EU and WTO Level», Journal of World Trade, n.o 4, 2011, p. 884.

( 12 ) V. acórdãos Ikea Wholesale (C‑351/04, EU:C:2007:547, n.o 40) e Hoesch Metals and Alloys (C‑373/08, EU:C:2010:68, n.o 61), referidos pelo Tribunal Geral, bem como, mais recentemente, acórdãos Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP (C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.o 63) e Simon, Evers & Co. (C‑21/13, EU:C:2014:2154, n.o 29).

( 13 ) V., em particular, acórdãos Transnational Company Kazchrome e ENRC Marketing/Conselho (C‑10/12 P, EU:C:2013:865, n.o 22) e TMK Europe (C‑143/14, EU:C:2015:236, n.o 34).

( 14 ) V., designadamente, por analogia, no âmbito dos auxílios de Estado, acórdãos Espanha/Lenzing (C‑525/04 P, EU:C:2007:698, n.o 57) e Comissão/Scott (C‑290/07 P, EU:C:2010:480, n.o 66) e, no âmbito da aplicação das regras da concorrência, acórdãos Comissão/Alrosa (C‑441/07 P, EU:C:2010:377, n.o 67) e CB/Comissão (C‑67/13 P, EU:C:2014:2204, n.o 46).

( 15 ) V., em particular, em relação à aplicação das regras da concorrência, acórdãos Comissão/Tetra Laval (C‑12/03 P, EU:C:2005:87, n.o 39), Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala (C‑413/06 P, EU:C:2008:392, n.o 145) e CB/Comissão (C‑67/13 P, EU:C:2014:2204, n.o 46) e, em relação à aplicação das regras relativas aos auxílios de Estado, acórdãos Espanha/Lenzing (C‑525/04 P, EU:C:2007:698, n.o 56) e Comissão/Scott (C‑290/07 P, EU:C:2010:480, n.o 64).

( 16 ) V., designadamente, acórdãos Comissão/Scott (C‑290/07 P, EU:C:2010:480, n.o 65) e CB/Comissão (C‑67/13 P, EU:C:2014:2204, n.o 46 e jurisprudência referida).

( 17 ) V. igualmente as minhas conclusões nestes processos apensos (C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2011:245, n.os 101 a 117).

( 18 ) Acórdão Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP (C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.o 68). V. também as minhas conclusões nestes processos (C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2011:245, n.o 111).

( 19 ) V., designadamente, acórdão Trubowest Handel e Makarov/Conselho e Comissão (C‑419/08 P, EU:C:2010:147, n.os 31 e 32 e jurisprudência referida).

( 20 ) V., designadamente, acórdão Conselho/Alumina (C‑393/13 P, EU:C:2014:2245, n.o 16 e jurisprudência referida).

( 21 ) O Conselho não faz nenhuma crítica relativamente ao sétimo, ao oitavo e ao décimo segundo fator, conforme resumidos pelo Tribunal Geral no n.o 59 do acórdão recorrido. Esses fatores são, por ordem, «a produtividade aumentou 7% (considerando 78 do regulamento provisório)»; «a retribuição média por trabalhador aumentou 16% (considerando 79 do regulamento provisório)»; e «o cash flow de liquidez resultante das atividades de exploração aumentou 73%, para se fixar em 634 milhões de euros durante o período de inquérito; por outro lado, a Comissão esclareceu que ‘[n]ão [tinha havido] indicações de que a indústria [da União] tivesse encontrado dificuldades em obter capitais’ (considerando 84 do regulamento provisório)».

( 22 ) V. n.o 74 e nota 21 das presentes conclusões.

( 23 ) V. n.o 74 e nota 21 das presentes conclusões.

( 24 ) V., designadamente, em relação aos limites da fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito do recurso de decisão do Tribunal Geral, acórdão Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP (C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.o 65 e jurisprudência referida).

( 25 ) V. designadamente, neste sentido, acórdãos Transnational Company Kazchrome e ENRC Marketing/Conselho (C‑10/12 P, EU:C:2013:865, n.o 23) e TMK Europe (C‑143/14, EU:C:2015:236, n.o 35).

( 26 ) V. acórdão Comissão/NTN e Koyo Seiko (C‑245/95 P, EU:C:1998:46, n.o 43), no qual o Tribunal de Justiça equiparou as duas expressões.

( 27 ) V., designadamente, acórdãos Comissão/Girardot (C‑348/06 P, EU:C:2008:107, n.o 49) e Conselho/Bamba (C‑417/11 P, EU:C:2012:718, n.o 40).

( 28 ) V., em particular, sobre esta matéria, Soprano, R., «The Threat of Material Injury in Antidumping Investigations: a Threat to Free Trade», The Journal of World Investment & Trade, n.o 1, 2010, p. 9.

( 29 ) V. acórdão Comissão/Tetra Laval (C‑12/03 P, EU:C:2005:87, n.o 42).

( 30 ) Recordo que o final do período de inquérito foi fixado para 30 de junho de 2008, ao passo que o regulamento controvertido foi aprovado em 24 de setembro de 2009.

( 31 ) V., designadamente, neste sentido, acórdãos Nanjing Metalink/Conselho (T‑138/02, EU:T:2006:343, n.o 59) e Transnational Company «Kazchrome» e ENRC Marketing/Conselho (T‑192/08, EU:T:2011:619, n.o 223).

( 32 ) V., designadamente, neste sentido, acórdãos Sinochem Heilongjiang/Conselho (T‑161/94, EU:T:1996:101, n.o 88), Nanjing Metalink/Conselho (T‑138/02, EU:T:2006:343, n.o 61) e HEG e Graphite India/Conselho (T‑462/04, EU:T:2008:586, n.o 67).

( 33 ) V., designadamente, neste sentido, acórdãos Epichirisseon Metalleftikon, Viomichanikon kai Naftiliakon e o./Conselho (C‑121/86, EU:C:1989:596, n.os 34 e 35) e Industrie des poudres sphériques/Conselho (C‑458/98 P, EU:C:2000:531, n.o 90).

( 34 ) V., por analogia com a análise prospetiva em matéria de fiscalização de operações de concentração, acórdãos Comissão/Tetra Laval (C‑12/03 P, EU:C:2005:87, n.o 39) e Éditions Odile Jacob/Comissão (T‑471/11, EU:T:2014:739, n.o 136).

( 35 ) V., designadamente, acórdãos Technische Glaswerke Ilmenau/Comissão (C‑404/04 P, EU:C:2007:6, n.o 90) e Lafarge/Comissão (C‑413/08 P, EU:C:2010:346, n.o 41).

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