EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62014CC0069

Conclusões do advogado-geral N. Jääskinen apresentadas em 23 de abril de 2015.
Dragoș Constantin Târșia contra Statul român e Serviciul public comunitar regim permise de conducere si înmatriculare a autovehiculelor.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Sibiu.
Reenvio prejudicial — Princípios da equivalência e da efetividade — Autoridade de caso julgado — Repetição do indevido — Restituição dos impostos cobrados por um Estado‑Membro em violação do direito da União — Decisão judicial definitiva que impõe o pagamento de um imposto incompatível com o direito da União — Pedido de revisão dessa decisão judicial — Legislação nacional que, na sequência de acórdãos prejudiciais posteriores do Tribunal de Justiça, permite a revisão de decisões judiciais definitivas proferidas em matéria administrativa.
Processo C-69/14.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2015:269

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

NIILO JÄÄSKINEN

apresentadas em 23 de abril de 2015 ( 1 )

Processo C‑69/14

Dragoș Constantin Târșia

contra

Statul român

Serviciul public comunitar regim permise de conducere și inmatriculare a autovehiculelor

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Sibiu (Roménia)]

«Legislação de um Estado‑Membro que permite a fiscalização jurisdicional de decisões (judiciais) definitivas que violam o direito da União, que são proferidas no âmbito de processos administrativos mas não no âmbito de processos cíveis — Pedido de reapreciação de uma decisão definitiva respeitante ao imposto sobre a poluição de veículos automóveis proferida num processo cível — Força de caso julgado — Princípios da efetividade e da equivalência — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais»

I – Introdução

1.

Em 2007, o recorrente intentou uma ação num órgão jurisdicional cível romeno na qual pediu a restituição do imposto especial sobre veículos automóveis pago a título de um veículo importado de outro Estado‑Membro. O pagamento era devido porque o registo na Roménia, por parte da autoridade governamental competente, estava dependente da apresentação da prova de pagamento do imposto especial sobre veículos automóveis. Posteriormente, em abril de 2011, o Tribunal de Justiça declarou no acórdão Tatu que o artigo 110.o TFUE se opunha a que a Roménia criasse um imposto sobre a poluição que incidisse sobre os veículos automóveis no momento da sua primeira matrícula nesse Estado‑Membro se essa medida fiscal fosse estruturada de tal maneira que desencorajasse a colocação em circulação, na Roménia, de veículos usados adquiridos noutros Estados‑Membros, sem desencorajar a compra de veículos usados da mesma idade e com o mesmo desgaste no mercado nacional ( 2 ).

2.

Antes de o acórdão Tatu ter sido proferido, transitou em julgado de acordo com o direito romeno uma decisão de um órgão jurisdicional cível que indeferiu o pedido do recorrente relativo à restituição da parte do imposto especial correspondente ao imposto sobre a poluição. O recorrente alega, por conseguinte, que o direito da União exige que lhe seja concedida a oportunidade de recuperar o imposto, tendo em conta, em especial, que a legislação romena prevê uma exceção à força de caso julgado nos casos em que as decisões judiciais sejam incompatíveis com o direito da União, mas apenas nas situações em que estejam em causa decisões proferidas no âmbito de processos administrativos.

3.

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, devem ser devolvidos os montantes cobrados em violação do direito da União, bem como as quantias pagas ao Estado ou por este retidas em relação direta com esse imposto, acrescidas de juros, por forma a restabelecer a situação existente antes da cobrança desse montante ( 3 ). Contudo, em simultâneo, o Tribunal de Justiça reconheceu que o princípio da força do caso julgado, que se encontra consagrado nos sistemas jurídicos de todos os Estados‑Membros, bem como no próprio direito da União ( 4 ), se aplica a decisões dos órgãos jurisdicionais nacionais que tenham transitado em julgado, ainda que se revelem ser contrárias ao direito da União ( 5 ). Isto significa que, em determinadas circunstâncias, a restituição desses montantes pode ser (legitimamente) recusada.

4.

Contudo, devido às limitações que o direito da União coloca à autonomia processual dos Estados‑Membros, se o direito nacional previr exceções ao princípio da força do caso julgado, permitindo que decisões transitadas em julgado sejam reapreciadas em determinadas circunstâncias, então esta via excecional também deve ser aberta nos casos em que a decisão em causa seja incompatível com o direito da União ( 6 ).

5.

O presente processo confere, assim, ao Tribunal de Justiça uma oportunidade de desenvolver a sua jurisprudência relativa à relação entre a força de caso julgado e o primado do direito da União. Mais concretamente, esta questão deverá ser apreciada à luz do princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, de várias disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente, do artigo 47.o respeitante ao direito à ação, da igualdade perante a lei conforme garantida pelo artigo 20.o, juntamente com as bases convencionais à luz das quais as regras nacionais sobre a força de caso julgado foram questionadas relativamente à sua compatibilidade com o direito da União, designadamente dos princípios da efetividade e da equivalência ( 7 ).

II – Quadro jurídico

6.

O artigo 148.o da Constituição Romena ( 8 ) reconhece o primado do direito da União, e impõe que o Parlamento, o Presidente da Roménia, o Governo e o poder judicial o garantam.

7.

O artigo 322.o do Código de Processo Civil romeno ( 9 ) dispõe o seguinte:

«Pode ser solicitada a reapreciação de uma decisão judicial que tenha transitado em julgado em sede de recurso ou por dela não ter sido interposto recurso, assim como de uma decisão judicial quanto ao mérito proferida por uma instância de recurso nos seguintes casos:

[…]

9

Quando o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tenha declarado que existe uma violação dos direitos ou das liberdades fundamentais que decorre de uma decisão judicial e quando as graves consequências decorrentes dessa violação continuem a produzir‑se, e só possam ser sanadas mediante a reapreciação dessa decisão;

10

Quando, depois do trânsito em julgado de uma decisão, o Curtea Constituțională [Tribunal Constitucional] se pronuncie sobre a questão [da inconstitucionalidade] suscitada na causa, declare a inconstitucionalidade da lei, do decreto‑lei, ou de uma disposição específica de uma lei ou de um decreto‑lei objeto dessa inconstitucionalidade, ou de outras disposições do ato impugnado que manifestamente não possam ser dissociadas das disposições referidas no articulado de reenvio apresentado ao Curtea Constituțională.»

8.

O artigo 21.o, n.o 1, da Lei n.o 554/2004, relativa ao contencioso administrativo ( 10 ) dispõe que «os tipos de ações previstos no Código de Processo Civil podem ser exercidos relativamente a decisões irrevogáveis e definitivas adotadas por órgãos do processo administrativo».

9.

O artigo 21.o, n.o 2, da Lei n.o 554/2004 ( 11 ) dispõe que «para além dos fundamentos previstos no Código de Processo Civil, decisões que sejam definitivas por terem transitado em julgado, que sejam vinculativas e que violem o princípio do primado do direito comunitário, conforme consagrado no artigo 148.o, n.o 2, lido em conjugação com o disposto no artigo 20.o, n.o 2, da Constituição Romena, conforme alterado, constituem os fundamentos de um processo de reapreciação».

10.

Nos termos do artigo 175.o, n.o 1, do Código de Processo Tributário romeno ( 12 ), pode ser apresentada uma oposição relativamente a qualquer liquidação de imposto e a qualquer ato administrativo e fiscal. Na medida em que essa oposição constitui um mecanismo de recurso administrativo interno, a mesma não preclude os afetados por um ato administrativo e fiscal, ou pela sua inexistência, de recorrer aos mecanismos judiciais previstos na lei. Uma decisão adotada pela autoridade competente no âmbito de uma oposição à liquidação do imposto pode, nos termos do artigo 188.o, n.o 2, do Código de Processo Tributário, ser impugnada perante um órgão competente que pertença às instâncias do contencioso administrativo.

11.

O Ordonanţa de urgenţă a Guvernului (a seguir «OUG») n.o 50/2008 introduziu um imposto (designado «imposto sobre a poluição») para os veículos automóveis pertencentes às categorias M1 a M3 e N1 a N3 ( 13 ).

III – Factos, tramitação do processo principal, questão prejudicial submetida e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

12.

Em 3 de maio de 2007, D. C. Târșia, recorrente no processo principal, comprou um automóvel anteriormente registado em França. Conforme acima referido, o registo na Roménia estava, à época, dependente da apresentação da prova de pagamento do imposto especial sobre veículos automóveis. O veículo automóvel foi registado em 6 de junho de 2007, depois de o recorrente ter pago, em 5 de junho de 2007, o montante de 6899,51 RON a título de imposto especial sobre veículos automóveis.

13.

O recorrente solicitou a restituição do imposto num órgão jurisdicional cível por considerar que o imposto cobrado era incompatível com o artigo 90.o CE [atual artigo 110.o TFUE], na medida em que o imposto introduziu uma medida fiscal que é discriminatória na tributação interna dos produtos provenientes de outros Estados‑Membros, porquanto excede amplamente os impostos que oneram os produtos nacionais similares e que são vendidos no mercado nacional. Através da decisão cível n.o 6553/2007, de 13 de dezembro de 2007, o Judecătoria Sibiu (Tribunal de comarca de Sibiu) julgou o pedido procedente e condenou o Estado romeno a restituir o imposto.

14.

Contudo, o Estado romeno interpôs recurso daquela decisão, tendo esta última sido confirmada pela decisão cível n.o 401/2008 do Tribunalul Sibiu (Tribunal de recurso de Sibiu), a qual condenou o Estado romeno a restituir apenas uma parte do imposto cobrado, designadamente, a diferença entre o imposto pago em 5 de junho de 2007, respeitante ao imposto especial sobre veículos automóveis, e o montante resultante da aplicação da OUG n.o 50/2008 e do seu imposto sobre a poluição de veículos automóveis ( 14 ).

15.

Em 29 de setembro de 2011, D. C. Târșia interpôs recurso de revisão da decisão cível n.o 401/2008 no Tribunalul Sibiu, baseando‑se para tal nas disposições do artigo 21.o, n.o 2, da Lei n.o 554/2004, e no acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de abril de 2011no já referido processo Tatu (C‑402/09, EU:C:2011:219), no qual o Tribunal de Justiça declarou que, relativamente ao artigo 110.o TFUE, um imposto como o imposto sobre a poluição que incide sobre veículos automóveis criado pela OUG n.o 50/2008 é incompatível com o direito da União. D. C. Târșia alegou que tem direito à restituição de todos os impostos pagos devido ao primado do direito da União Europeia e às considerações do Tribunal de Justiça constantes do acórdão Tatu.

16.

De acordo com o despacho de reenvio, não foi possível, naquela fase do processo, contestar a decisão cível n.o 401/2008 nos órgãos jurisdicionais comuns. Não existe um meio processual no processo civil semelhante ao do artigo 21.o, n.o 2, da Lei n.o 554/2004, respeitante às decisões transitadas em julgado que violem o primado do direito da União. O Tribunalul Sibiu considerou, assim, que estava obrigado a submeter a seguinte questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 267.o TFUE:

«Devem os artigos 17.°, 20.°, 21.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o artigo 6.o do Tratado da União Europeia, o artigo 110.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o princípio da segurança jurídica decorrente do direito [da União] e da jurisprudência do Tribunal de Justiça ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma como o artigo 21.o, n.o 2, da Lei n.o 554/2004, que prevê que apenas as decisões judiciais nacionais proferidas no âmbito do contencioso administrativo podem ser objeto de [reapreciação] em caso de violação do princípio do primado do direito [da União], e que não permite a [reapreciação] das decisões judiciais nacionais proferidas em domínios diferentes do contencioso administrativo (cível, penal) no caso de violarem o referido princípio do primado do direito [da União]?»

17.

Foram apresentadas observações escritas por D. C. Târșia, pelos Governos da Roménia e da Polónia e pela Comissão. Todos estiveram presentes na audiência que se realizou em 27 de janeiro de 2015.

IV – Admissibilidade

18.

Em nossa opinião, a questão submetida é inadmissível na parte em que procura obter orientação relativamente à questão de saber se a inexistência de um mecanismo de reapreciação de decisões judiciais nacionais proferidas no âmbito de processos penais, quando exista uma violação do primado do direito da União, é incompatível com o direito da União ( 15 ).

19.

Conforme assinalado nas observações escritas da Polónia, esta parte da questão é meramente hipotética, uma vez que a aplicação da força de caso julgado a decisões penais não tem nenhuma relação com o objeto do processo principal. Segundo jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça pode recusar decidir quanto a uma questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional nacional quando seja manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal ou quando o problema seja hipotético ( 16 ). Uma vez que o processo principal não diz respeito a uma decisão judicial proferida no âmbito de um processo penal, a questão submetida é inadmissível na parte em que procura obter esclarecimentos sobre a compatibilidade do direito processual penal romeno com o direito da União.

V – Análise

A – Quanto à jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à força de caso julgado

20.

O direito da União não obriga um órgão jurisdicional nacional a não aplicar as regras processuais internas que confiram força de caso julgado a uma decisão, inclusivamente nos casos em que essa não aplicação permitisse que o órgão jurisdicional nacional reparasse uma violação do direito da União decorrente da decisão em causa ( 17 ). Assim, no que se refere ao direito da União, os recorrentes não se podem basear numa decisão do Tribunal de Justiça proferida depois de decorrido o prazo de prescrição previsto no direito nacional do Estado‑Membro para retificar um erro que podia ter sido impugnado dentro do prazo. No direito da União, a força do caso julgado protege o erro ( 18 ).

21.

Porém, a situação altera‑se quando uma norma da legislação dos Estados‑Membros previr uma exceção ao princípio da força do caso julgado. Se tal suceder, essa exceção deverá aplicar‑se às decisões relativas ao direito da União que sejam análogas aos pedidos de natureza puramente nacional às quais a exceção se aplique. Além disso, a exceção à força de caso julgado prevista na legislação do Estado‑Membro não deve ser enquadrada de modo a que na prática torne impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União ( 19 ).

22.

Assim, por exemplo, o Tribunal de Justiça já declarou que as exceções à força de caso julgado previstas na legislação de um Estado‑Membro podem ser sujeitas à fixação de prazos razoáveis para a interposição de recursos, no interesse da segurança jurídica. Todavia, prazos deste tipo não são suscetíveis de na prática tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício de direitos conferidos pelo direito da União ( 20 ).

23.

Em contrapartida, quando um litígio não diga respeito a uma exceção nacional à força de caso julgado que o recorrente alega para fazer valer os direitos conferidos pelo direito da União, como sucede no processo principal, mas se refira, em contrapartida, a um pedido de interpretação extensiva das normas de um Estado‑Membro relativas à força de caso julgado para proteger decisões judiciais nacionais que possam ser incompatíveis com o direito da União, é correto afirmar que o Tribunal de Justiça tem privilegiado o primado do direito da União sobre a força de caso julgado ( 21 ).

24.

Antes de avançar, chamo a atenção para outros dois acórdãos pioneiros, designadamente, para o acórdão Kühne & Heitz (C‑453/00, EU:C:2004:17) e para o acórdão Köbler (C‑224/01, EU:C:2003:513). O acórdão Kühne & Heitz dizia respeito às condições que uma autoridade administrativa estava obrigada a observar para reapreciar uma das suas decisões definitivas que estava em conflito com um acórdão posterior do Tribunal de Justiça. O acórdão Kühne & Heitz dizia assim respeito a um processo decisório cujo nível é inferior ao problema que está em causa no processo principal e dizia, mais concretamente, respeito à questão de saber se a autoridade fiscal neerlandesa estava obrigada a reapreciar uma decisão administrativa definitiva na sequência de um acórdão posterior do Tribunal de Justiça. Além disso, aquele acórdão pode distinguir‑se do caso em apreço por motivos semelhantes àqueles que foram invocados pelo Tribunal de Justiça no acórdão Kapferer ( 22 ).

25.

O acórdão Köbler tinha por objeto a obrigação imposta aos Estados‑Membros de indemnizarem os danos causados pelo órgão jurisdicional que se encontrava no topo da hierarquia judicial nacional, no caso, a austríaca, por a decisão em causa ser incompatível com o direito da União. Assim, o acórdão Köbler só diz respeito a uma situação que pode surgir depois do processo principal; ou seja, uma eventual ação de indemnização intentada pelo recorrente contra o Estado romeno, no caso de a restituição do imposto sobre a poluição se revelar impossível ( 23 ).

26.

Como se pode ver pela análise precedente, não existe uma decisão anterior do Tribunal de Justiça que tenha por objeto uma situação idêntica à de D. C. Târșia. Embora as questões jurídicas suscitadas no processo principal tenham de ser resolvidas no contexto da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça relativa à força de caso julgado, estas questões devem ser examinadas, num primeiro momento, à luz dos princípios do direito da União relativos ao direito à proteção jurisdicional efetiva. São estas questões que analisaremos em seguida.

B – Apreciação da compatibilidade da legislação nacional controvertida com o direito da União

1. Permite o direito processual romeno a proteção judicial efetiva dos direitos conferidos pelo direito da União que estão aqui em causa?

27.

Recorde‑se que, no presente caso, o direito romeno prevê um mecanismo específico para reapreciar decisões transitadas em julgado que, devido a jurisprudência posterior do Tribunal de Justiça, se revelem ser incompatíveis com o direito da União. Contudo, esse mecanismo é limitado às decisões proferidas no âmbito do contencioso administrativo. Não pode ser utilizado para reapreciar decisões proferidas no âmbito de processos cíveis. Tal sucede não obstante o direito romeno prever, além disso, que também as decisões cíveis que posteriormente se revelem ser contrárias ao direito constitucional romeno, devido a um acórdão (posterior) do Tribunal Constitucional romeno, podem ser reapreciadas.

28.

Antes de mais, há que ter presentes os limites externos do dever de cooperação leal, previsto no artigo 4.o, n.o 3, TUE, que incumbe aos Estados‑Membros, incluindo os seus órgãos jurisdicionais. Este dever obriga‑os a «toma[rem] todas as medidas gerais ou específicas adequadas para garantir a execução das obrigações decorrentes dos Tratados» e a «[absterem‑se] de qualquer medida suscetível de pôr em perigo a realização dos objetivos da União». Esta obrigação deve ser lida em conjugação com o segundo parágrafo do artigo 19.o, n.o 1, TUE. Este dispõe que «[o]s Estados‑Membros estabelecem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União».

29.

O Tribunal de Justiça já declarou que «[q]uanto às vias de recurso que os Estados‑Membros devem prever […] nem o Tratado FUE nem o artigo 19.o TUE pretenderam criar perante os órgãos jurisdicionais nacionais, para proteger o direito da União, vias de recurso diferentes das estabelecidas pelo direito nacional» ( 24 ). O Tribunal de Justiça acrescentou que «[s]ó não seria assim se resultasse da economia da ordem jurídica nacional em causa que não existe nenhuma via de recurso que permita, mesmo de forma incidental, assegurar o respeito dos direitos dos litigantes baseados no direito da União, ou se a única via de acesso a um juiz implicasse violar o direito» ( 25 ) (o sublinhado é nosso).

30.

O direito à ação também é garantido, pelo artigo 47.o, n.o 1, da Carta, a toda a pessoa cujos direitos garantidos pelo direito da União tenham sido violados. Não restam dúvidas de que as autoridades romenas estavam a aplicar direito da União, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, quando restituição da parte do imposto especial sobre veículos, correspondente ao imposto sobre a poluição, foi recusada em violação do artigo 110.o TFUE. A relação exigida entre as medidas dos Estados‑Membros impugnadas e as normas substantivas do direito da União ( 26 ) existe necessariamente quando um Estado‑Membro cobra um imposto em violação do direito primário e, inclusivamente, do direito derivado da União. Além disso, jurisprudência do Tribunal de Justiça confirma que, sempre que um particular recorre à proteção jurisdicional para reparar uma violação do direito da União respeitante à aplicação deste por um Estado‑Membro, os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro estão vinculados a todos os requisitos previstos no artigo 47.o da Carta. ( 27 )

31.

Recorde‑se que nos casos em que não haja regulamentação da União em matéria de restituição de impostos nacionais indevidamente cobrados, cabe ao ordenamento jurídico interno de cada Estado‑Membro, nos termos do princípio da sua autonomia processual, designar os órgãos jurisdicionais competentes e estabelecer as regras processuais das ações judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos conferidos aos contribuintes pelo direito da União. Os Estados‑Membros têm, porém, a responsabilidade de garantir, em todos os casos, uma proteção efetiva desses direitos. Assim, as regras processuais das ações destinadas a garantir os direitos conferidos aos contribuintes pelo direito da União não podem ser estruturadas de modo a na prática impossibilitarem ou a dificultarem excessivamente o exercício dos direitos conferidos pelo ordenamento jurídico da União ( 28 ).

32.

A este respeito, a legislação romena e, mais concretamente, o Código de Processo Tributário, prevê que se submeta a questão aos órgãos jurisdicionais administrativos e fiscais ou às secções administrativas e fiscais de órgãos jurisdicionais de recurso, consoante o caso ( 29 ), nas situações em que as decisões das autoridades fiscais sejam impugnadas, incluindo relativamente a pedidos respeitantes à restituição de impostos ilegalmente cobrados ( 30 ). Estas vias de reparação aplicam‑se também em situações em que as decisões fiscais são impugnadas à luz de direitos conferidos pelo direito da União. Assim, a legislação romena assegura, prima facie, a proteção jurisdicional efetiva relativamente a estes direitos.

33.

Além disso, o artigo 21.o, n.o 2, da Lei n.o 554/2004, relativa ao contencioso administrativo, permite que decisões definitivas de órgãos pertencentes às instâncias administrativas sejam reapreciadas quando se revelem ser incompatíveis com o direito da União devido a um acórdão posterior do Tribunal de Justiça. À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça acima referida, respeitante à questão específica da força de caso julgado, esta possibilidade excede aquilo que é exigido pelo direito da União ( 31 ).

2. Questões de direito da União decorrentes da falta de clareza do direito processual romeno pertinente

34.

Contudo, tal como já referimos, todas as normas processuais nacionais pertinentes para a aplicação do direito da União, incluindo as exceções à força de caso julgado, devem respeitar o direito à ação, bem como os princípios da efetividade e da equivalência. A dificuldade decorre, no caso em apreço, da falta de clareza que resulta ser inerente ao direito processual romeno que se encontrava em vigor no momento em que o primeiro processo foi intentado, por D. C. Târșia, num órgão jurisdicional cível para recuperar o imposto especial sobre veículos pago em junho de 2007 ( 32 ).

35.

Em nossa opinião, pode ser alegado que a falta de clareza do direito processual romeno não era conforme com o artigo 47.o da Carta, nem com os requisitos relativos à segurança jurídica do direito da União, e que na prática pode ter tornado impossível ou excessivamente difícil a restituição do imposto sobre a poluição de veículos automóveis que era incompatível com o direito da União.

36.

Há que recordar que a decisão judicial que constituiu um obstáculo à restituição do imposto sobre a poluição, e que é anterior ao acórdão Tatu do Tribunal de Justiça (C‑402/09, EU:C:2011:219), foi proferida por um órgão jurisdicional cível de recurso (pelo Tribunalul Sibiu) no âmbito de um processo cível, que teve na sua origem um recurso interposto pelo Estado romeno da decisão proferida em primeira instância pelo Judecătoria Sibiu. O processo principal também corre termos na mesma instância cível de recurso, ou seja, no Tribunalul Sibiu.

37.

A Comissão assinala nas suas observações escritas que tais ações e recursos foram, respetivamente, intentadas e interpostos na Roménia, tanto nas instâncias administrativas como nas instâncias cíveis. Tendo este facto em consideração, causa perplexidade que, na audiência, o Governo romeno tenha alegado que os órgãos jurisdicionais cíveis são absolutamente incompetentes para julgar estes processos e que qualquer órgão jurisdicional cível romeno ao qual tais processos sejam submetidos pode ou é, inclusivamente, obrigado a suscitar oficiosamente a questão da sua competência.

38.

Assim, houve claramente uma certa confusão a respeito de qual o tipo de processo judicial que deve ser aplicado à restituição do imposto em causa no presente caso ( 33 ). Independentemente de qual seja neste momento esse tipo de processo, é facto assente que a decisão cível (romena) transitada em julgado (decisão n.o 401/2008 do Tribunalul Sibiu) que recusou a restituição da parte do imposto especial sobre veículos automóveis correspondente ao imposto sobre a poluição adquiriu força de caso julgado. É este facto que criou o problema jurídico com que nos deparamos.

39.

Desta forma, há dúvidas a respeito de quais os órgãos jurisdicionais romenos que são (ou eram) competentes para julgar os pedidos de restituição de um imposto sobre a poluição de veículos automóveis que foi ilegalmente cobrado num determinado momento. Concluímos que o direito romeno não tem sido claro a este respeito. Aqui reside o problema, especialmente no que diz respeito ao artigo 47.o da Carta.

3. O artigo 47.o da Carta e o direito à ação

40.

O artigo 47.o, n.o 1, da Carta dispõe que toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos nesse artigo ( 34 ). De acordo com as anotações que acompanham o artigo 47.o, o n.o 1, que prevê o direito à ação, este artigo baseia‑se, embora a exceda, na proteção concedida pelo artigo 13.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) ( 35 ). Assinale‑se ainda que, nos termos do artigo 52.o, n.o 3, da Carta, na medida em que os direitos contidos na Carta correspondam a direitos garantidos pela CEDH, o sentido e o âmbito desses direitos são idênticos aos previstos na CEDH, embora a União não esteja impedida de conferir uma proteção mais ampla.

41.

Segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 6.o, n.o 1, da CEDH, os sistemas de fiscalização jurisdicional devem ser «suficientemente coerentes e claros» para permitir um «direito à ação concreto e efetivo» aos órgãos jurisdicionais ( 36 ). Se as normas revestirem uma «complexidade tal» que geram «incerteza jurídica», delas resulta uma violação do artigo 6.o, n.o 1 ( 37 ). O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem declarou também que os mecanismos judiciais devem «dispor de meios suficientes para evitar equívocos quanto aos procedimentos aos quais é possível recorrer para exercer as ações disponíveis» ( 38 ). Além disso, uma formulação desrazoável dos requisitos processuais pode resultar numa violação do direito de acesso a um órgão jurisdicional ( 39 ). O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem reiterou recentemente que «as autoridades devem respeitar e aplicar a legislação nacional de forma previsível e consistente» e que «os elementos prescritos devem na prática ser suficientemente desenvolvidos e transparentes para proporcionar uma certeza processual e jurídica» ( 40 ). As normas processuais existem para cumprir os objetivos da segurança jurídica e da boa administração da justiça. Não devem «constituir uma espécie de barreira que impeça que os processos dos litigantes sejam decididos quanto ao mérito pelo órgão jurisdicional competente» ( 41 ).

42.

Além disso, recorde‑se que de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça «a segurança jurídica constitui um princípio geral de direito da União que exige, nomeadamente, que uma regulamentação que acarrete consequências desfavoráveis para os particulares seja clara e precisa e a sua aplicação previsível para os sujeitos de direito» (o sublinhado é nosso) ( 42 ).

43.

Em nossa opinião, e à luz do que precede, da falta de clareza no que respeita ao tipo de processo judicial aplicável à restituição de impostos cobrados em violação do direito da União resulta uma violação do artigo 47.o da Carta, tanto em termos do direito a um recurso efetivo como do acesso à justiça. Mais assim é se de uma decisão proferida por um órgão jurisdicional cível absolutamente incompetente resultar uma força de caso julgado no sentido de que tal constituiria um obstáculo à propositura de outra ação, que tenha por objeto a restituição, no órgão jurisdicional competente, independentemente de se tratar de uma instância cível ou administrativa. Em nossa opinião, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio nacional analisar, no presente caso, o direito processual romeno como um todo em termos de proteção jurisdicional efetiva no que respeita à restituição dos impostos sobre a poluição de veículos automóveis indevidamente cobrados ( 43 ).

4. As leis processuais romenas tornam na prática impossível ou excessivamente difícil a restituição do imposto sobre a poluição?

44.

O Tribunal de Justiça tem declarado de forma constante que «cada caso em que se coloque a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos que a ordem jurídica da União confere aos particulares deve ser analisado tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa no processo, visto como um todo, na tramitação deste e nas suas particularidades, perante as várias instâncias nacionais. Nesta perspetiva, há que tomar em consideração os princípios que estão na base do sistema jurisdicional nacional, como a proteção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e a correta tramitação do processo» ( 44 ).

45.

É aqui necessário, em primeiro lugar, assinalar que tanto o órgão jurisdicional nacional como todas as partes que apresentaram observações consideram que o artigo 21.o, n.o 2, da Lei n.o 554/2004 não pode ser aplicado no âmbito de um processo cível. Tal afigura‑se lógico, tendo em conta que o direito processual romeno procede a uma clara distinção entre os diferentes tipos de processos judiciais. Neste caso, não há lugar à interpretação de disposições que definem o âmbito de aplicação da Lei n.o 554/2004 de forma a permitir que este artigo seja aplicado pelos órgãos jurisdicionais cíveis em litígios que sejam ratione materiae de natureza administrativa ou fiscal. Contudo, se tal margem de manobra existisse, então o órgão jurisdicional de reenvio nacional estaria obrigado a interpretar as disposições nacionais relevantes de uma forma que promovesse a conformidade com o direito da União ( 45 ).

46.

Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio nacional analisar se as normas romenas em causa tornam na prática impossível ou excessivamente difícil a restituição do imposto sobre a poluição cuja cobrança é incompatível com o direito da União. Todavia, basta constatar que a confusão sobre se se deveria anteriormente ter recorrido a mecanismos cíveis ou administrativos para obter a restituição do imposto sobre a poluição parece produzir esse efeito.

5. Os princípios da equivalência e da igualdade perante a lei

47.

D. C. Târșia alega que excluir a aplicação da exceção, contida no artigo 21.o, n.o 2, da Lei n.o 554/2004, à força de caso julgado aos processos cíveis é incompatível tanto com a igualdade perante a lei, conforme refletida no artigo 20.o da Carta, como com o princípio da equivalência.

48.

O respeito pelo princípio da equivalência pressupõe que a regra nacional em causa seja aplicável indiferentemente aos recursos fundados na violação do direito da União e aos fundados na violação do direito interno que tenham um objeto e uma causa semelhantes ( 46 ).

49.

Parece‑nos que tal significa que o direito da União não constitui um obstáculo, no contexto do princípio da equivalência, a que o direito romeno preveja uma exceção à força de caso julgado nos processos administrativos respeitantes ao direito da União, e que não o faça nos processos cíveis que digam respeito ao mesmo objeto. O princípio da equivalência exige que seja conferido um tratamento igual aos pedidos comparáveis que tenham na sua base o direito interno, por um lado, e o direito da União, por outro, e não que exista uma equivalência entre os diferentes tipos de processo no âmbito do direito interno ( 47 ).

50.

Em todo o caso, fundamentos diferentes para se desviar do princípio da força de caso julgado são razoáveis no caso de decisões definitivas cíveis, penais e administrativas ( 48 ). O efeito dessas decisões é diferente, tal como o são as preocupações de política legislativa relevante para definir as exceções (no caso de existir alguma) à força de caso julgado. No caso de decisões cíveis, a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas confirmadas por uma decisão definitiva são da máxima importância. Pelo contrário, os requisitos para reapreciar uma decisão penal no interesse de uma pessoa injustamente condenada não devem ser tão rígidos. No direito administrativo, o interesse da proteção dos direitos dos particulares e do princípio da legalidade podem justificar uma maior flexibilidade, com vista à respetiva reapreciação, de decisões definitivas do que no caso de decisões cíveis.

51.

Por conseguinte, não procede a observação de D. C. Târșia segundo a qual a limitação da exceção à força de caso julgado aos processos administrativos que digam respeito ao direito da União é incompatível com a igualdade perante a lei. Recorde‑se que o tratamento desigual perante a lei só pode surgir se as situações em causa forem comparáveis ( 49 ). Não é o que sucede com os fundamentos necessários para reapreciar decisões cíveis e decisões administrativas que tenham transitado em julgado. Nas situações em que exista um acórdão posterior do Tribunal de Justiça que declare que uma disposição nacional é incompatível com o direito da União, a reapreciação de uma decisão administrativa definitiva em detrimento da autoridade de um Estado‑Membro pode ser justificada, mas a reapreciação de uma decisão cível definitiva respeitante a uma relação jurídica privada entre dois particulares poderá não ser adequada por motivos de segurança jurídica. Por conseguinte, uma solução legislativa, como a existente na Roménia, que consagre essa possibilidade em processos administrativos mas que a exclui em processos cíveis, não contraria, enquanto tal, o princípio da igualdade perante a lei.

52.

Contudo, a igualdade perante a lei é uma regra jurídica que é distinta do princípio da equivalência. Conforme assinalado nas observações escritas da Comissão, se o direito romeno também previr uma exceção à força de caso julgado à luz de jurisprudência subsequente do Tribunal Constitucional que ponha em causa a validade de decisões judiciais anteriores (de forma transversal a todos os órgãos jurisdicionais internos) ( 50 ), o princípio da equivalência poderá então impor que o mesmo deverá suceder com os acórdãos do Tribunal de Justiça respeitantes ao direito da União ( 51 ).

53.

Não obstante reconhecermos que tal pode conduzir a uma discussão que excede o âmbito do presente pedido de decisão prejudicial ( 52 ), parece‑nos que o princípio da equivalência não é respeitado se uma decisão posterior do Tribunal Constitucional nacional puder conduzir à reapreciação de uma decisão cível anterior e, assim, permitir que se proceda a uma restituição de imposto indevidamente cobrado, embora o mesmo não se verifique com um acórdão do Tribunal de Justiça. Nessa situação, os direitos que se baseiam na Constituição nacional gozariam de uma proteção maior do que aquela de que gozam os direitos conferidos pelo direito da União e, assim, estes últimos não gozariam de uma proteção equivalente àquela de que goza a categoria de direitos que se baseiam no direito interno. Existe uma simetria análoga, nos termos previstos no artigo 322.o, n.o 9, do Código de Processo Civil romeno, no que respeita aos efeitos dos acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem quando comparados com os efeitos dos acórdãos do Tribunal de Justiça.

VI – Conclusão

54.

À luz da análise precedente, proponho que seja dada a seguinte resposta à questão submetida pelo Tribunalul Sibiu:

O artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o princípio da efetividade consagrado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça não se opõem à existência de normas nacionais que preveem a possibilidade de reapreciar decisões judiciais nacionais que sejam proferidas em processos administrativos quando exista uma violação do princípio do primado do direito da União Europeia e que não preveem a possibilidade de reapreciar, com o mesmo fundamento, decisões judiciais nacionais proferidas em processos cíveis. Esta situação fica dependente da existência de clareza suficiente quanto ao tipo de processo adequado para reparar a violação do direito da União em causa, sendo que uma decisão definitiva proferida por um órgão jurisdicional que se tenha declarado oficiosamente incompetente não poderá impedir a apresentação da causa ao órgão jurisdicional competente.

O princípio da equivalência opõe‑se à existência de normas nacionais que permitem a reapreciação de decisões judiciais nacionais proferidas em processos cíveis na sequência de um acórdão posterior do Tribunal Constitucional nacional ou do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, mas que não permitem que se proceda a essa reapreciação na sequência de um acórdão posterior do Tribunal de Justiça da União Europeia.


( 1 )   Língua original: inglês.

( 2 )   Acórdão Tatu (C‑402/09, EU:C:2011:219).

( 3 )   Acórdão Manea (C‑76/14, EU:C:2015:216, n.os 46 e 50). V. também acórdão Nicula (C‑331/13, EU:C:2014:2285, n.os 27 e 28 e jurisprudência referida).

( 4 )   O Tribunal de Justiça também confirmou que a força de caso julgado se aplica às suas próprias decisões. V., por exemplo, acórdãos Comissão/Luxemburgo (C‑526/08, EU:C:2010:379, n.os 26 e 27) e ThyssenKrupp Nirosta/Comissão (C‑352/09 P, EU:C:2011:191, n.o 123).

( 5 )   V., nomeadamente, acórdãos Impresa Pizzarotti (C‑213/13, EU:C:2014:2067); Fallimento Olimpiclub (C‑2/08, EU:C:2009:506); Kempter (C‑2/06, EU:C:2008:78); Lucchini (C‑119/05, EU:C:2007:434); i‑21 Germany e Arcor (C‑392/04 e C‑422/04, EU:C:2006:586); Kapferer (C‑234/04, EU:C:2006:178), e Kühne & Heitz (C‑453/00), EU:C:2004:17). Sobre a força de caso julgado e os processos arbitrais, v. acórdãos Eco Swiss (C‑126/97, EU:C:1999:269), e Asturcom Telecomunicaciones (C‑40/08, EU:C:2009:615). V. também as considerações sobre a relevância do caso julgado no desenvolvimento de regras sobre as indemnizações por violação do direito da União por parte das autoridades judiciais dos Estados‑Membros constantes do acórdão Köbler (C‑224/01, EU:C:2003:513).

( 6 )   Por exemplo, acórdãos Kapferer (C‑234/04, EU:C:2006:178, n.o 22 e jurisprudência referida) e Impresa Pizzarotii (C‑213/13, EU:C:2014:2067, n.o 62).

( 7 )   V., mais recentemente, acórdão Impresa Pizzarotti (C‑213/13, EU:C:2014:2067).

( 8 )   Constituição de 21 de novembro de 1991, alterada e completada pela Lei n.o 429/2003, republicada no Monitorul Oficial al României n.o 767, de 31 de outubro de 2003.

( 9 )   Codul de procedură civilă promulgado pelo Decreto de 9 de setembro de 1869, republicado no Monitorul Oficial al României, Parte 1, n.o 45, de 24 de fevereiro de 1948, conforme alterado e completado, que esteve em vigor até 15 de fevereiro de 2013.

( 10 )   Legea contenciosului administrative n.o 554, de 2 de dezembro de 2004, publicada no Monitorul Oficial al României n.o 1154, de 7 de dezembro de 2004, conforme alterada e completada.

( 11 )   Adotado pelo artigo 1.o, n.o 30, da Lei n.o 262/2007, publicada no Monitorul Oficial al României n.o 510, de 30 de julho de 2007, e revogado pela Lei n.o 299/2011, publicada no Monitorul Oficial al Românieie n.o 916, de 22 de dezembro de 2011. O acórdão da Curtea Constituțională n.o 1039/2012 declarou a inconstitucionalidade desta última lei.

( 12 )   Adotado pelo Decreto Governamental n.o 92, de 24 de dezembro de 2003. Foi republicado no Monitorul Oficial al României n.o 513, de 31 de julho e 2007, alterado e posteriormente completado.

( 13 )   O artigo 3.o do Decreto Urgente do Governo n.o 50/2008, que estabelece o imposto sobre a poluição relativo aos veículos automóveis (Ordonanţa de urgenţă a Guvernului nr. 50/2008 pentru instituirea taxei pe poluare pentru autovehicule), de 21 de abril de 2008 (Monitorul Oficial al României, Partea I, n.o 327, de 25 de abril de 2008; a seguir «OUG n.o 50/2008»), que entrou em vigor em 1 de julho de 2008, criou um imposto sobre a poluição para os veículos automóveis pertencentes às categorias M1 a M3 e N1 a N3. A categoria «M» abrange «veículos automóveis com pelo menos quatro rodas concebidos e construídos para o transporte de passageiros». A categoria «N» abrange «veículos automóveis com pelo menos quatro rodas concebidos e construídos para o transporte de mercadorias». V. também o anexo II da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva‑Quadro) (JO L 263, p. 1).

( 14 )   De acordo com um excerto das observações escritas da Roménia, que não foi contestada por D. C. Târșia, este intentou em 13 de junho de 2008 uma ação extraordinária para anulação da decisão cível n.o 401/2008, mas foi apresentado um pedido de desistência em 24 de setembro de 2008.

( 15 )   O órgão jurisdicional nacional também se refere aos artigos 17.o (Direito de propriedade) e 21.o (Não discriminação) da Carta. Estas disposições só remotamente dizem respeito às questões em causa, no sentido de que uma reclamação de um imposto relativa à recuperação do imposto indevidamente cobrado parece constituir um direito de propriedade no direito romeno, nos termos do artigo 21.o, n.os 1 e 4, do Código de Processo Tributário, e que a ilegalidade do imposto sobre a poluição diz respeito à discriminação relativamente a automóveis usados importados. Contudo, estas disposições não se revestem de muita utilidade para a análise jurídica do presente processo, e não tencionamos alongarmo‑nos mais sobre a sua discussão.

( 16 )   Acórdão Érsekcsanádi Mezőgazdasági (C‑56/13, EU:C:2014:352, n.o 36 e jurisprudência referida).

( 17 )   Acórdão Kapferer (C‑234/04, EU:C:2006:178, n.o 21). Esta regra está diretamente relacionada com a obrigação de os recorrentes que pretendam fazer valer direitos conferidos pelo direito da União respeitarem os limites temporais razoáveis para intentarem ações previstas no direito dos Estados‑Membros. Por outras palavras, o facto de o Tribunal de Justiça poder ter declarado a existência de uma violação do direito da União não afeta, geralmente, o ponto de partida do prazo de prescrição. Esta obrigação só poderá ser atenuada nos casos em que o infrator tiver desencorajado o recorrente de intentar uma ação em tempo útil. V. acórdão Iaia e o. (C‑452/09, EU:C:2011:323, n.os 17, 18, 21 e 22 e jurisprudência referida).

( 18 )   V., no mesmo sentido, conclusões do advogado‑geral L. A. Geelhoed no processo Lucchini (C‑119/05, EU:C:2006:576, n.o 46).

( 19 )   Acórdãos Kapferer (C‑234/04, EU:C:2006:178, n.o 22 e jurisprudência referida) e Impresa Pizzarotti (C‑213/13, EU:C:2014:2067, n.o 62).

( 20 )   Acórdão Kempter (C‑2/06, EU:C:2008:78, n.os 58 e 59). V., no mesmo sentido, acórdãos Eco Swiss (C‑126/97, EU:C:1999:269) e Asturcom Telecomunicaciones (C‑40/08, EU:C:2009:615).

( 21 )   V. acórdãos Impresa Pizzarotti (C‑213/13, EU:C:2014:2067), Fallimento Olimpiclub (C‑2/08, EU:C:2009:506) e Lucchini (C‑119/05, EU:C:2007:434). Por exemplo, no acórdão Lucchini, o Tribunal de Justiça declarou no n.o 62 que «a apreciação da compatibilidade de medidas de auxílio ou de um regime de auxílios com o mercado comum é da competência exclusiva da Comissão, sob a fiscalização do juiz comunitário. Esta regra impõe‑se na ordem jurídica interna como resultado do princípio do primado do direito comunitário». O Tribunal de Justiça observou no n.o 61 do acórdão Impresa Pizzarotti que o acórdão Lucchini dizia respeito a «[uma] situação muito especial, em que se discutiam os princípios que regulam a repartição das competências entre os Estados‑Membros e a União Europeia em matéria de auxílios de Estado».

( 22 )   O Tribunal de Justiça observou no acórdão Kapferer (C‑234/04, EU:C:2006:178), n.o 23, que «ainda que se admita que os princípios estabelecidos [no acórdão Kühne & Heitz] sejam transpostos para um contexto que, como o do processo principal, é relativo a uma decisão judicial transitada em julgado, deve recordar‑se que o mesmo acórdão subordina a obrigação de o órgão em questão, por força do artigo 10.o CE, reexaminar uma decisão definitiva que se revele ter sido adotada em violação do direito comunitário, nomeadamente, à condição de o referido órgão dispor, segundo o direito nacional, do poder de revogar essa decisão (v. n.os 26 e 28 do referido acórdão). Ora, no caso em apreço, basta observar que resulta da decisão de reenvio que esta condição não está preenchida».

( 23 )   É útil referir dois exemplos da jurisprudência finlandesa. O Tribunal Supremo Administrativo decidiu, em 2013, em conflito com a interpretação adotada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Comissão/Finlândia (C‑10/08, EU:C:2009:171), que as ações para recuperação do IVA cobrado sobre o imposto sobre veículos automóveis não poderiam ser intentadas depois de ter expirado o prazo geral de prescrição de cinco anos, aplicável em matéria fiscal (v. KHO 2013:199). Em contrapartida, o Tribunal Supremo considerou que tal tributação dá origem a responsabilidade civil do Estado, de acordo com a linha jurisprudencial do acórdão Francovich (v. KKO 2013:58).

( 24 )   Acórdão Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho (C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.o 103), que cita o acórdão Unibet (C‑432/05, EU:C:2007:163, n.o 40).

( 25 )   Acórdão Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho (C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.o 104).

( 26 )   Acórdão Åkerberg Fransson (C‑617/10, EU :C :2013 :105, n.o 24).

( 27 )   Acórdão DEB (C‑279/09, EU :C :2010 :811).

( 28 )   Acórdão Test Claimants in the Franked Investment Income Group Litigation (C‑362/12, EU:C:2013:834, n.os 31 e 32).

( 29 )   O artigo 10.o da Lei n.o 554/2004 relativa ao contencioso administrativo estabelece a repartição de competências entre os órgãos jurisdicionais administrativos e fiscais e as secções administrativas e fiscais das instâncias de recurso que decidem em primeira instância.

( 30 )   Artigos 21.o, n.o 4, 113.o, 175.o e 188.o do Código de Processo Tributário.

( 31 )   V. n.o 20 supra.

( 32 )   Dos autos não consta a data em que o processo teve início.

( 33 )   Na audiência, D. C. Târșia alegou que esta incerteza foi clarificada por uma decisão do Supremo Tribunal de Cassação e de Justiça da Roménia na decisão n.o 24/2011, proferida antes de ter intentado a segunda ação na qual invocou a exceção à força de caso julgado, mas que é posterior à ação inicial intentada que se baseia no pagamento do imposto especial sobre veículos automóveis.

( 34 )   O artigo 47.o da Carta acrescenta mecanismos de proteção mais específicos, tais como a exigência de que a causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, que os direitos de defesa sejam respeitados, e que seja concedida assistência judiciária.

( 35 )   As anotações dispõem ainda que o n.o 2 do artigo 47.o, que prevê, designadamente, o caráter equitativo dos julgamentos, corresponde ao artigo 6.o, n.o 1, da CEDH.

( 36 )   Processo Geouffre de la Pradelle c. França, 16 de dezembro de 1992, § 35, Série A n.o 253‑B.

( 37 )   Ibidem n.o 33. V. também Processo Maširević c. Serbia, n.o 30671/08, § 48, 11 de fevereiro de 2014.

( 38 )   Processo Bellet c. França, 4 de dezembro de 1995, § 37, Série A n.o 333‑B.

( 39 )   Processo Běleš e o. c. República Checa, n.o 47273/99, §§ 50 e 51, TEDH 2002‑IX. Processo Omerović c. Croácia (n.o 2), n.o 22980/09, § 39, 5 de dezembro de 2013, no qual o Tribunal referiu que «uma interpretação demasiado estrita de uma regra processual» pode privar um recorrente do direito de acesso a um órgão jurisdicional.

( 40 )   Processo Masirevic c. Sérvia, n.o 30671/08, § 50, 11 de fevereiro de 2014, e jurisprudência referida. Este processo tem por objeto a interpretação de uma norma processual pelo Supremo Tribunal que conduziu a incerteza jurídica, mesmo para os juristas. V., em especial, n.o 51.

( 41 )   Processo Omerović c. Croácia (n.o 2), n.o 22980/09, § 39, 5 de dezembro de 2013.

( 42 )   Acórdão Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão (C‑550/07 P, EU:C:2010:512, n.o 100 e jurisprudência referida).

( 43 )   Recorde‑se, no entanto, que no n.o 60 do acórdão DEB (C‑279/09, EU:C:2010:811) o Tribunal de Justiça declarou que o princípio da proteção jurisdicional efetiva está sujeito a limites razoáveis.

( 44 )   Acórdão Surgicare — Unidades de Saúde (C‑662/13, EU:C:2015:89, n.o 28 e jurisprudência referida).

( 45 )   V., por exemplo, acórdão Impact (C‑268/06, EU:C:2008:223, n.o 54).

( 46 )   Acórdão Surgicare — Unidades de Saúde, (C‑662/13, EU:C:2015:89, n.o 30).

( 47 )   Acórdão ÖBB Personenverkehr (C‑417/13, EU:C:2015:38, n.o 74).

( 48 )   Parece, de acordo com as fontes disponíveis, que a maioria dos ordenamentos jurídicos existentes na União Europeia não prevê fundamentos idênticos para as exceções à força de caso julgado em processos cíveis, penais e administrativos.

( 49 )   Recorde‑se que o princípio da igualdade de tratamento, cuja natureza fundamental se encontra consagrada no artigo 20.o da Carta, exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, exceto se tal tratamento for objetivamente justificado. V. acórdão Chatzi (C‑149/10, EU:C:2010:534, n.os 63 e 64 e jurisprudência referida).

( 50 )   Recorde‑se que esta consequência resulta do artigo 322.o, n.o 10, do Código de Processo Civil, o qual é igualmente aplicável aos processos administrativos, por força do artigo 21.o, n.o 1, da Lei n.o 554/2004.

( 51 )   A Comissão refere‑se aqui ao acórdão Weber’s Wine World e o. (C‑147/01, EU:C:2003:533).

( 52 )   Recorde‑se, no entanto, que de acordo com jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça, ao responder a um pedido de decisão prejudicial, pode ter em conta todas as disposições relevantes do direito da União, ainda que não tenham sido mencionadas pelo órgão jurisdicional de reenvio. V. acórdão Efir (C‑19/12, EU:C:2013:148, n.o 27).

Top