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Document 62014CB0529

    Processo C-529/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 17 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — YARA Brunsbüttel GmbH/Hauptzollamt Itzehoe (Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Diretiva 2003/96/CE — Tributação dos produtos energéticos e de eletricidade — Artigo 2.°, n.° 4, alínea b) — Produtos energéticos de dupla utilização — Conceito — Produto energético utilizado para o tratamento térmico dos resíduos e do ar expelido)

    JO C 78 de 29.2.2016, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.2.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 78/2


    Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 17 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — YARA Brunsbüttel GmbH/Hauptzollamt Itzehoe

    (Processo C-529/14) (1)

    ((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Diretiva 2003/96/CE - Tributação dos produtos energéticos e de eletricidade - Artigo 2.o, n.o 4, alínea b) - Produtos energéticos de dupla utilização - Conceito - Produto energético utilizado para o tratamento térmico dos resíduos e do ar expelido))

    (2016/C 078/02)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Finanzgericht Hamburg

    Partes no processo principal

    Recorrente: YARA Brunsbüttel GmbH

    Recorrida: Hauptzollamt Itzehoe

    Dispositivo

    O artigo 2.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, conforme alterada pela Diretiva 2004/75/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, deve ser interpretado no sentido de que o gás natural utilizado, por um lado, para sobreaquecer e secar o vapor que é posteriormente utilizado no processo de produção do amoníaco e, por outro, para a decomposição térmica e a evacuação dos gases residuais resultantes desse processo, não constitui, na aceção dessa disposição, um produto energético de dupla utilização que esteja excluído do âmbito de aplicação da referida diretiva. Em consequência, os Estados-Membros só podem conceder uma isenção fiscal pela utilização desse produto energético caso essa isenção esteja em conformidade com as obrigações estabelecidas pela Diretiva 2003/96, conforme alterada pela Diretiva 2004/75.


    (1)  JO C 65 de 23.02.2015.


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