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Document 62014CA0521

Processo C-521/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de janeiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Korkein oikeus — Finlândia) — SOVAG — Schwarzmeer und Ostsee Versicherungs-Aktiengesellschaft/If Vahinkovakuutusyhtiö Oy «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Artigo 6.°, ponto 2 — Competência judiciária — Chamamento de garante ou outro pedido de intervenção apresentado por um terceiro contra uma parte num processo perante o tribunal onde foi intentada a ação originária»

JO C 98 de 14.3.2016, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de janeiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Korkein oikeus — Finlândia) — SOVAG — Schwarzmeer und Ostsee Versicherungs-Aktiengesellschaft/If Vahinkovakuutusyhtiö Oy

(Processo C-521/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigo 6.o, ponto 2 - Competência judiciária - Chamamento de garante ou outro pedido de intervenção apresentado por um terceiro contra uma parte num processo perante o tribunal onde foi intentada a ação originária»)

(2016/C 098/17)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: SOVAG — Schwarzmeer und Ostsee Versicherungs-Aktiengesellschaft

Recorrida: If Vahinkovakuutusyhtiö Oy

Dispositivo

O artigo 6.o, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que o seu âmbito de aplicação abrange uma ação proposta por um terceiro, em conformidade com as disposições nacionais, contra o requerido no processo originário e tendo por objeto um pedido estreitamente conexo com essa ação originária, destinada a obter o reembolso de indemnizações pagas por esse terceiro ao requerente no referido processo originário, na condição de esta ação não ter sido proposta apenas com o intuito de subtrair o referido requerido à jurisdição que seria competente nesse caso.


(1)  JO C 34, de 2.2.2015.


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