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Document 62014CA0399

    Processo C-399/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de janeiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Grüne Liga Sachsen eV e o./Freistaat Sachsen «Reenvio prejudicial — Diretiva 92/43/CEE — Artigo 6.°, n.os 2 a 4 — Inscrição de um sítio na lista dos sítios de importância comunitária após a autorização de um projeto, mas antes do início da sua execução — Exame do projeto posteriormente à inscrição do sítio na referida lista — Exigências relativas a esse exame — Consequências da conclusão do projeto para a escolha de alternativas»

    JO C 98 de 14.3.2016, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.3.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 98/10


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de janeiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Grüne Liga Sachsen eV e o./Freistaat Sachsen

    (Processo C-399/14) (1)

    («Reenvio prejudicial - Diretiva 92/43/CEE - Artigo 6.o, n.os 2 a 4 - Inscrição de um sítio na lista dos sítios de importância comunitária após a autorização de um projeto, mas antes do início da sua execução - Exame do projeto posteriormente à inscrição do sítio na referida lista - Exigências relativas a esse exame - Consequências da conclusão do projeto para a escolha de alternativas»)

    (2016/C 098/12)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesverwaltungsgericht

    Partes no processo principal

    Recorrente: Grüne Liga Sachsen eV e o.

    Recorrido: Freistaat Sachsen

    sendo intervenientes: Landeshauptstadt Dresden, Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht

    Dispositivo

    1)

    O artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, deve ser interpretado no sentido de que um plano ou projeto não diretamente relacionado com a gestão de um sítio e não necessário para essa gestão e que foi autorizado, na sequência de um estudo que não cumpre as exigências do artigo 6.o, n.o 3, desta diretiva, antes da inscrição do sítio em causa na lista dos sítios de importância comunitária, deve ser objeto, pelas autoridades competentes, de um exame a posteriori das suas incidências sobre esse sítio se esse exame constituir a única medida adequada para evitar que a execução do referido plano ou projeto provoque uma deterioração ou perturbações que possam vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objetivos desta diretiva. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verifica se estas condições estão preenchidas.

    2)

    O artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 92/43 deve ser interpretado no sentido de que se, em circunstâncias como as do processo principal, se revelar necessário um exame a posteriori das incidências sobre o sítio em causa de um plano ou projeto cuja execução foi iniciada depois da inscrição desse sítio na lista dos sítios de importância comunitária, esse exame deve ser efetuado em conformidade com as exigências do artigo 6.o, n.o 3, desta diretiva. Tal exame deve ter em conta todos os elementos existentes à data dessa inscrição, bem como todas as incidências verificadas ou suscetíveis de se verificar, na sequência da execução parcial ou total desse plano ou projeto, no referido sítio após essa data.

    3)

    A Diretiva 93/43 deve ser interpretada no sentido de que, quando é realizado um novo exame das incidências sobre um sítio para sanar erros detetados na avaliação prévia efetuada antes da inscrição desse sítio na lista dos sítios de importância comunitária ou no exame a posteriori com base no artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 93/42, tendo o plano ou projeto já sido executado, as exigências de um controlo efetuado no âmbito de tal exame não podem ser alteradas pelo facto de a decisão de aprovação desse plano ou projeto ser imediatamente executória e de um processo de medidas provisórias ter sido indeferido sem possibilidade de recurso. Acresce que o referido exame deve ter em conta os riscos de deterioração ou de perturbações que possam vir a ter um efeito significativo na aceção do artigo 6.o, n.o 2, que eventualmente já se concretizaram devido à realização do plano ou projeto em causa.

    4)

    O artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 92/43 deve ser interpretado no sentido de que as exigências do controlo efetuado no âmbito do exame das soluções alternativas não podem ser alteradas pelo facto de o plano ou projeto já ter sido executado.


    (1)  JO C 448, de 15.12.2014.


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