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Document 62014CA0055

Processo C-55/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 22 de janeiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Cour d’appel de Mons — Bélgica) — Régie communale autonome du stade Luc Varenne/État belge «Reenvio prejudicial — Diretiva 77/388/CEE — IVA — Isenções — Artigo13.°, B, alínea b) — Conceito de “locação de bens imóveis isenta” — Colocação à disposição, a título oneroso, de um estádio de futebol — Contrato de colocação à disposição com reserva para o proprietário de certos direitos e prerrogativas — Prestação pelo proprietário de diferentes serviços que representam 80 % da indemnização contratualmente prevista»

JO C 107 de 30.3.2015, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 107/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 22 de janeiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Cour d’appel de Mons — Bélgica) — Régie communale autonome du stade Luc Varenne/État belge

(Processo C-55/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 77/388/CEE - IVA - Isenções - Artigo13.o, B, alínea b) - Conceito de “locação de bens imóveis isenta” - Colocação à disposição, a título oneroso, de um estádio de futebol - Contrato de colocação à disposição com reserva para o proprietário de certos direitos e prerrogativas - Prestação pelo proprietário de diferentes serviços que representam 80 % da indemnização contratualmente prevista»)

(2015/C 107/16)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d’appel de Mons

Partes no processo principal

Recorrente: Régie communale autonome du stade Luc Varenne

Recorrido: État belge

Dispositivo

O artigo 13.o, B, alínea b), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que a colocação à disposição, a título oneroso, de um estádio de futebol, em virtude de um contrato que reserva para o proprietário determinados direitos e prerrogativas e prevê a prestação, por este, de diferentes serviços, como serviços de manutenção, de limpeza, de conservação e de adequação às normas, que representam 80 % da indemnização contratualmente prevista, não constitui, em princípio, uma «locação de bens imóveis» na aceção dessa disposição. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio qualificá-lo.


(1)  JO C 102, de 7.4.2014.


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