This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62014CA0055
Case C-55/14: Judgment of the Court (Ninth Chamber) of 22 January 2015 (request for a preliminary ruling from the Cour d’appel de Mons — Belgium) — Régie communale autonome du stade Luc Varenne v État belge (Reference for a preliminary ruling — Directive 77/388/EEC — VAT — Exemptions — Article 13B(b) — Concept of ‘exempted letting of immovable property’ — Provision, for consideration, of a football stadium — Contract for provision reserving certain rights and prerogatives to the owner — Supply, by the owner, of various services representing 80 % of the charge specified in the contract)
Processo C-55/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 22 de janeiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Cour d’appel de Mons — Bélgica) — Régie communale autonome du stade Luc Varenne/État belge «Reenvio prejudicial — Diretiva 77/388/CEE — IVA — Isenções — Artigo13.°, B, alínea b) — Conceito de “locação de bens imóveis isenta” — Colocação à disposição, a título oneroso, de um estádio de futebol — Contrato de colocação à disposição com reserva para o proprietário de certos direitos e prerrogativas — Prestação pelo proprietário de diferentes serviços que representam 80 % da indemnização contratualmente prevista»
Processo C-55/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 22 de janeiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Cour d’appel de Mons — Bélgica) — Régie communale autonome du stade Luc Varenne/État belge «Reenvio prejudicial — Diretiva 77/388/CEE — IVA — Isenções — Artigo13.°, B, alínea b) — Conceito de “locação de bens imóveis isenta” — Colocação à disposição, a título oneroso, de um estádio de futebol — Contrato de colocação à disposição com reserva para o proprietário de certos direitos e prerrogativas — Prestação pelo proprietário de diferentes serviços que representam 80 % da indemnização contratualmente prevista»
JO C 107 de 30.3.2015, p. 13–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 107/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 22 de janeiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Cour d’appel de Mons — Bélgica) — Régie communale autonome du stade Luc Varenne/État belge
(Processo C-55/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 77/388/CEE - IVA - Isenções - Artigo13.o, B, alínea b) - Conceito de “locação de bens imóveis isenta” - Colocação à disposição, a título oneroso, de um estádio de futebol - Contrato de colocação à disposição com reserva para o proprietário de certos direitos e prerrogativas - Prestação pelo proprietário de diferentes serviços que representam 80 % da indemnização contratualmente prevista»)
(2015/C 107/16)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d’appel de Mons
Partes no processo principal
Recorrente: Régie communale autonome du stade Luc Varenne
Recorrido: État belge
Dispositivo
O artigo 13.o, B, alínea b), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que a colocação à disposição, a título oneroso, de um estádio de futebol, em virtude de um contrato que reserva para o proprietário determinados direitos e prerrogativas e prevê a prestação, por este, de diferentes serviços, como serviços de manutenção, de limpeza, de conservação e de adequação às normas, que representam 80 % da indemnização contratualmente prevista, não constitui, em princípio, uma «locação de bens imóveis» na aceção dessa disposição. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio qualificá-lo.