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Document 62014CA0001
Case C-1/14: Judgment of the Court (Third Chamber) of 11 June 2015 (request for a preliminary ruling from the Grondwettelijk Hof — Belgium) — Base Company NV, formerly KPN Group Belgium NV, Mobistar NV v Ministerraad (Reference for a preliminary ruling — Electronic communications networks and services — Directive 2002/22/EC — Articles 4, 9, 13 and 32 — Universal service obligations and social obligations — Provision of access at a fixed location and provision of telephone services — Affordability of tariffs — Special tariff options — Financing of the universal service obligations — Additional mandatory services — Mobile communication services and/or internet subscription services)
Processo C-1/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Grondwettelijk Hof — Bélgica) — Base Company NV, anteriormente KPN Group Belgium NV, Mobistar NV/Ministerraad «Reenvio prejudicial — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/22/CE — Artigos 4.°, 9.°, 13.° e 32.° — Obrigações de serviço universal e obrigações de serviço social — Oferta de acesso num local fixo e oferta de serviços telefónicos — Caráter acessível das tarifas — Opções tarifárias especiais — Financiamento das obrigações de serviço universal — Serviços obrigatórios adicionais — Serviços de comunicações móveis e/ou de assinaturas de Internet»
Processo C-1/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Grondwettelijk Hof — Bélgica) — Base Company NV, anteriormente KPN Group Belgium NV, Mobistar NV/Ministerraad «Reenvio prejudicial — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/22/CE — Artigos 4.°, 9.°, 13.° e 32.° — Obrigações de serviço universal e obrigações de serviço social — Oferta de acesso num local fixo e oferta de serviços telefónicos — Caráter acessível das tarifas — Opções tarifárias especiais — Financiamento das obrigações de serviço universal — Serviços obrigatórios adicionais — Serviços de comunicações móveis e/ou de assinaturas de Internet»
JO C 270 de 17.8.2015, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Processo C-1/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Grondwettelijk Hof — Bélgica) — Base Company NV, anteriormente KPN Group Belgium NV, Mobistar NV/Ministerraad «Reenvio prejudicial — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/22/CE — Artigos 4.o, 9.o, 13.o e 32.o — Obrigações de serviço universal e obrigações de serviço social — Oferta de acesso num local fixo e oferta de serviços telefónicos — Caráter acessível das tarifas — Opções tarifárias especiais — Financiamento das obrigações de serviço universal — Serviços obrigatórios adicionais — Serviços de comunicações móveis e/ou de assinaturas de Internet»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Grondwettelijk Hof — Bélgica) — Base Company NV, anteriormente KPN Group Belgium NV, Mobistar NV/Ministerraad
(Processo C-1/14) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/22/CE — Artigos 4.o, 9.o, 13.o e 32.o — Obrigações de serviço universal e obrigações de serviço social — Oferta de acesso num local fixo e oferta de serviços telefónicos — Caráter acessível das tarifas — Opções tarifárias especiais — Financiamento das obrigações de serviço universal — Serviços obrigatórios adicionais — Serviços de comunicações móveis e/ou de assinaturas de Internet»»
2015/C 270/06Língua do processo: neerlandêsÓrgão jurisdicional de reenvio
Grondwettelijk Hof
Partes no processo principal
Recorrentes: Base Company NV, anteriormente KPN Group Belgium NV, Mobistar NV
Outra parte: Ministerraad
Sendo interveniente: Belgacom NV
Dispositivo
A Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, deve ser interpretada no sentido de que as tarifas especiais e o mecanismo de financiamento previstos, respetivamente, nos artigos 9.o e 13.o, n.o 1, alínea b), desta diretiva se aplicam aos serviços de assinaturas de Internet que necessitem de uma ligação à Internet num local fixo, mas não aos serviços de comunicações móveis, incluindo os serviços de assinaturas de Internet oferecidos através desses serviços de comunicações móveis. Caso estes últimos sejam tornados acessíveis ao público, no território nacional, enquanto «serviços obrigatórios adicionais», na aceção do artigo 32.o da Diretiva 2002/22, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, o seu financiamento não pode ser assegurado, em direito nacional, por um mecanismo de compensação que envolva empresas específicas.
( 1 ) JO C 102, de 7.4.2014.