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Document 62013TN0411
Case T-411/13: Action brought on 5 August 2013 — T & L Sugars and Sidul Açúcares v Commission
Processo T-411/13: Recurso interposto em 5 de agosto de 2013 — T & L Sugars e Sidul Açúcares/Comissão
Processo T-411/13: Recurso interposto em 5 de agosto de 2013 — T & L Sugars e Sidul Açúcares/Comissão
JO C 274 de 21.9.2013, p. 25–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 274 de 21.9.2013, p. 19–20
(HR)
21.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/25 |
Recurso interposto em 5 de agosto de 2013 — T & L Sugars e Sidul Açúcares/Comissão
(Processo T-411/13)
2013/C 274/42
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: T & L Sugars Ltd (Londres, Reino Unido); e Sidul Açúcares, Unipessoal Lda (Santa Iria de Azoia, Portugal) (representantes: D. Waelbroeck, advogado, e D. Slater, Solicitor)
Recorridas: Comissão Europeia e União Europeia, representada no presente processo pela Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular vários regulamentos da Comissão que colocam as refinarias de açúcar de cana em desvantagem competitiva, designadamente (i) os Regulamentos n.o 505/2013 (1) e n.o 629/2013 (2), que estabelecem medidas excecionais de introdução no mercado da União de açúcar e de isoglicose extraquota com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2012/2013; (ii) os Regulamentos n.o 574/2013 (3) e n.o 677/2013 (4), que fixam um coeficiente de atribuição de quantidades disponíveis de açúcar extraquota para venda no mercado da União com uma imposição reduzida sobre os excedentes; e (iii) o Regulamento n.o 460/2013 (5), relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos para o açúcar com base no terceiro concurso parcial e o Regulamento n.o 542/2013 (6), relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos para o açúcar com base no quarto concurso parcial; e declarar admissível e procedente a exceção de ilegalidade prevista no artigo 277.o TFUE relativamente ao Regulamento n.o 36/2013 (7), relativo à abertura de um concurso permanente para a campanha de comercialização de 2012/2013, para importações de açúcar dos códigos NC 1701 14 10 e 1701 99 10 a uma taxa reduzida de direito aduaneiro; |
— |
a título subsidiário, declarar admissível e procedente a exceção de ilegalidade prevista no artigo 277.o TFUE relativamente aos Regulamentos n.o 505/2013 e n.o 629/2013; |
— |
declarar o artigo 186.o, alínea a), do Regulamento n.o 1234/2007 (8) (regulamento reformulado) ilegal por força do artigo 277.o TFUE, na medida em que não transpôs corretamente as normas pertinentes do Regulamento n.o 318/2006 (9); |
— |
condenar a UE, representada pela Comissão, a reparar os danos sofridos pelas recorrentes devido ao incumprimento, por parte daquela, das suas obrigações legais e fixar o montante desta compensação pelos danos sofridos pelas recorrentes durante o período decorrido entre 1 de abril de 2013 e 30 de junho de 2013 em 42 261,036 euros, acrescidos de lucros cessantes sofridos pelas recorrentes após essa data ou qualquer outro montante que corresponda aos danos sofridos ou que vierem a sofrer as recorrentes, conforme venham a ser provados por estas no presente processo, em particular para ter devidamente em conta danos futuros devendo acrescer aos montantes acima referidos juros contados desde a data da prolação do acórdão do Tribunal Geral até ao pagamento efetivo; e |
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condenar a Comissão a suportar a totalidade das despesas deste processo. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam oito fundamentos de recurso.
1. |
O primeiro fundamento é relativo à violação do princípio da não discriminação, na medida em que, por um lado, os Regulamentos n.o 505/2013 e n.o 629/2013 preveem uma imposição fixa e de aplicação geral de 177 euros e 148 euros por tonelada — ou seja, menos de metade dos habituais 500 euros por tonelada — aplicável a quantidades específicas (um total de 300 000 toneladas) de açúcar, dividida equitativamente apenas entre os produtores de beterraba requerentes. Por outro lado, o Regulamento n.o 36/2013 prevê direitos aduaneiros desconhecidos e imprevisíveis, aplicáveis apenas aos adjudicatários (que podem ser refinarias de açúcar de cana, processadores de beterraba, ou quaisquer terceiros) e de um valor total indeterminado. |
2. |
O segundo fundamento é relativo à violação do Regulamento reformulado/falta de base legal adequada, uma vez que, nos termos dos Regulamentos n.o 505/2013 e n.o 629/2013, a Comissão não tem competência para aumentar as quotas e, pelo contrário, está obrigada a aplicar imposições elevadas e dissuasivas sobre a introdução de açúcar extraquota no mercado da União. No que respeita a leilões fiscais, a Comissão não tem mandato ou competência para adotar este tipo de medidas, que nunca foram previstas pela legislação de base. |
3. |
O terceiro fundamento é relativo à violação do princípio da segurança jurídica, porquanto a Comissão criou um sistema no qual os direitos aduaneiros não são previsíveis e fixados através da aplicação de critérios coerentes e objetivos, mas determinados pela vontade subjetiva de pagar (tratando-se, além disso, de atores sujeitos a pressões e incentivos muito diferentes neste aspeto), sem ligação real com os produtos efetivamente importados. |
4. |
O quarto fundamento é relativo à violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que a Comissão podia facilmente ter adotado medidas menos restritivas para combater a escassez da oferta, que não tivessem sido tomadas exclusivamente em detrimento das refinarias importadoras. |
5. |
O quinto fundamento é relativo à violação da confiança legítima, visto que as recorrentes foram legitimamente levadas a esperar que a Comissão usaria os mecanismos previstos no Regulamento n.o 1234/2007 para restaurar a disponibilidade de oferta de açúcar de cana bruto para refinar. As recorrentes também foram legitimamente levadas a esperar que a Comissão preservasse o equilíbrio entre as refinarias importadoras e os produtores de açúcar nacionais. |
6. |
O sexto fundamento é relativo à violação dos princípios da diligência, cuidado e boa administração, uma vez que a Comissão cometeu repetidamente erros fundamentais e contradições na gestão do mercado do açúcar, que demonstram desconhecimento dos mecanismos básicos do mercado. Por exemplo, o seu balanço — que constitui um dos principais instrumentos para o conteúdo e ritmo das intervenções no mercado — estava em grande parte incorreto e baseava-se numa metodologia errada. Além disso, a Comissão agiu de forma manifestamente inadequada atendendo à escassez da oferta. |
7. |
O sétimo fundamento é relativo à violação do artigo 39.o TFUE, dado que a Comissão não atingiu dois dos objetivos previstos nesta norma do Tratado. |
8. |
O oitavo fundamento é relativo à violação do Regulamento n.o 1006/2011 (10). Os direitos aplicados ao açúcar branco são, de facto, apenas fracionariamente superiores aos do açúcar bruto, sendo a diferença de apenas 20 euros por tonelada. Tal contrasta fortemente com a diferença de 80 euros entre o direito de importação padrão para o açúcar refinado (419 euros) e do açúcar bruto para refinar a (339 euros), previstos no Regulamento n.o 1006/2011. Além disso, em apoio do seu pedido de indemnização, as recorrentes alegam que a Comissão excedeu grave e manifestamente a margem de discricionariedade que lhe foi conferida pelo Regulamento n.o 1234/2007, através da sua passividade e ação inadequada. Além disso, ao não adotar as medidas adequadas, a Comissão violou manifestamente uma norma que «tem por objeto conferir direitos aos particulares». A Comissão violou, em particular, os princípios gerais da UE da segurança jurídica, da não discriminação, da proporcionalidade, da confiança legítima e o dever de diligência, cuidado e boa administração. |
(1) Regulamento de Execução (UE) n.o 505/2013 da Comissão, de 31 de maio de 2013, que estabelece novas medidas excecionais de introdução no mercado da União de açúcar e de isoglicose extraquota com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2012/2013 (JO L 147, p. 3)
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 629/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, que estabelece novas medidas excecionais de introdução no mercado da União de açúcar e de isoglicose extraquota com uma imposição reduzida sobre os excedentes, durante a campanha de comercialização de 2012/2013 (JO L 179, p. 55)
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 574/2013 da Comissão, de 19 de junho de 2013, que fixa o coeficiente de atribuição de quantidades disponíveis de açúcar extraquota para venda no mercado da União com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2012/2013 (JO L 168, p. 29)
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 677/2013 da Comissão, de 16 de julho de 2013, que fixa o coeficiente de atribuição de quantidades disponíveis de açúcar extraquota para venda no mercado da União com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2012/2013 (JO L 194, p. 5)
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 460/2013 da Comissão, de 16 de maio de 2013, relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos para o açúcar com base no terceiro concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 36/2013 (JO L 133, p. 20)
(6) Regulamento de Execução (UE) n.o 542/2013 da Comissão, de 13 de junho de 2013, relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos para o açúcar com base no quartο concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 36/2013 (JO L 162, p. 7)
(7) Regulamento de Execução (UE) n.o 36/2013 da Comissão, de 18 de janeiro de 2013, relativo à abertura de um concurso permanente para a campanha de comercialização de 2012/2013, para importações de açúcar dos códigos NC 1701 14 10 e 1701 99 10 a uma taxa reduzida de direito aduaneiro (JO L 16, p. 7)
(8) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (JO L 299, p. 1)
(9) Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 58, p. 1)
(10) Regulamento (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 282, p. 1)