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Document 62013TN0394

    Processo T-394/13: Recurso interposto em 2 de agosto de 2013 — Photo USA Electronic Graphic/Conselho

    JO C 274 de 21.9.2013, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 274 de 21.9.2013, p. 16–17 (HR)

    21.9.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 274/22


    Recurso interposto em 2 de agosto de 2013 — Photo USA Electronic Graphic/Conselho

    (Processo T-394/13)

    2013/C 274/37

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Photo USA Electronic Graphic, Inc (Beijing, China) (representante: K. Adamantopoulos, advogado)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (JO L 131, p. 1), na medida em que impõe uma dívida antidumping à recorrente, e

    Condenar o recorrido nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento, em que alega que a Comissão e o Conselho (a seguir «instituições») cometeram um erro manifesto ao incluir as taças em cerâmica com revestimento de poliéster liso no produto sob investigação.

    2.

    Segundo fundamento, em que alega que, ao agrupar as taças com revestimento cerâmico noutro tipo de artigos de grés para o serviço de mesa ou de cozinha, as instituições não procederam a uma comparação equitativa, em violação do artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51) (a seguir «Regulamento de base»).

    3.

    Terceiro fundamento, em que alega que as instituições violaram o artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento de base ao não examinarem adequadamente os efeitos sobre a situação da indústria da União das práticas contrárias à concorrência investigadas pela Bundeskartellamt (Autoridade alemã da Concorrência). A este propósito, a recorrente alega que as instituições cometeram um erro manifesto de apreciação ao concluírem que as práticas contrárias à concorrência não afetaram os indicadores micro e macroeconómicos.

    4.

    Quarto fundamento, em que alega que as instituições violaram o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de base, ao não procederem a uma análise objetiva da situação da indústria da União. A este propósito, a recorrente alega que as instituições incorreram em erro manifesto de apreciação ao concluírem que as práticas contrárias à concorrência não afetaram os indicadores micro e macroeconómicos.


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