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Document 62013TN0394
Case T-394/13: Action brought on 2 August 2013 — Photo USA Electronic Graphic v Council
Processo T-394/13: Recurso interposto em 2 de agosto de 2013 — Photo USA Electronic Graphic/Conselho
Processo T-394/13: Recurso interposto em 2 de agosto de 2013 — Photo USA Electronic Graphic/Conselho
JO C 274 de 21.9.2013, p. 22–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 274 de 21.9.2013, p. 16–17
(HR)
21.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/22 |
Recurso interposto em 2 de agosto de 2013 — Photo USA Electronic Graphic/Conselho
(Processo T-394/13)
2013/C 274/37
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Photo USA Electronic Graphic, Inc (Beijing, China) (representante: K. Adamantopoulos, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (JO L 131, p. 1), na medida em que impõe uma dívida antidumping à recorrente, e |
— |
Condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, em que alega que a Comissão e o Conselho (a seguir «instituições») cometeram um erro manifesto ao incluir as taças em cerâmica com revestimento de poliéster liso no produto sob investigação. |
2. |
Segundo fundamento, em que alega que, ao agrupar as taças com revestimento cerâmico noutro tipo de artigos de grés para o serviço de mesa ou de cozinha, as instituições não procederam a uma comparação equitativa, em violação do artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51) (a seguir «Regulamento de base»). |
3. |
Terceiro fundamento, em que alega que as instituições violaram o artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento de base ao não examinarem adequadamente os efeitos sobre a situação da indústria da União das práticas contrárias à concorrência investigadas pela Bundeskartellamt (Autoridade alemã da Concorrência). A este propósito, a recorrente alega que as instituições cometeram um erro manifesto de apreciação ao concluírem que as práticas contrárias à concorrência não afetaram os indicadores micro e macroeconómicos. |
4. |
Quarto fundamento, em que alega que as instituições violaram o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de base, ao não procederem a uma análise objetiva da situação da indústria da União. A este propósito, a recorrente alega que as instituições incorreram em erro manifesto de apreciação ao concluírem que as práticas contrárias à concorrência não afetaram os indicadores micro e macroeconómicos. |