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Document 62013TN0275

    Processo T-275/13: Recurso interposto em 23 de maio de 2013 — Itália/Comissão

    JO C 207 de 20.7.2013, p. 49–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 207 de 20.7.2013, p. 12–12 (HR)

    20.7.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 207/49


    Recurso interposto em 23 de maio de 2013 — Itália/Comissão

    (Processo T-275/13)

    2013/C 207/81

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: República Italiana (representantes: P. Gentili, avvocato dello Stato, G. Palmieri, agente)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular o anúncio de concurso geral EPSO/AD/249/13 para a constituição de duas listas de reserva de 37 e de 27 vagas para administradores (AD 7) nos domínios da macroeconomia e da economia financeira.

    Condenar a Comissão nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    O presente recurso tem por objeto o anúncio de concurso geral EPSO/AD/249/13 para a formação de duas listas de reserva de 37 e de 27 vagas para administradores/AD 7) nos domínios da macroeconomia e da economia financeira.

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 263.o, 264.o e 266.o TFUE.

    A Comissão violou o acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo C-566/10 P, que declara ilegais os anúncios de concurso que limitam ao inglês, ao francês e ao alemão as línguas que os candidatos a concursos gerais da União podem indicar como segunda língua.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 342.o TFUE e dos artigos 1.o e 6.o do Regulamento n.o 1/58.

    A este respeito, alega-se que, ao limitar a três línguas as línguas eligíveis como segunda língua dos candidatos a concursos gerais da União, a Comissão impõe, na prática, um novo regulamento linguístico das instituições, invadindo a competência exclusiva do Conselho nesta matéria.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 12.o CE, atual artigo 18.o TFUE; do artigo 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União; do artigo 6.o, n.o 3, TUE, do artigo 1.o, n.os 2 e 3, do Anexo III do Estatuto dos Funcionários, dos artigos 1.o e 6.o do Regulamento n.o 1/58, dos artigos 1.o-D, n.os 1 e 6, 27.o, n.o 2, e 28.o, alínea f), do Estatuto dos Funcionários.

    A este respeito, alega-se que a restrição linguística levada a cabo pela Comissão é discriminatória porque as referidas normas proíbem que se imponham aos cidadãos europeus e aos próprios funcionários das instituições restrições linguísticas, com caráter geral e objetivo, não previstas nos regulamentos internos das instituições referidas no artigo 6.o do Regulamento n.o 1/58 e não adotadas até à data e impedem a introdução das referidas limitações caso não exista um interesse do serviço específico e fundamentado.

    4.

    Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 6.o, n.o 3, TUE, na parte em que estabelece o princípio da proteção da confiança legítima como direito fundamental, que deriva das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros.

    A este respeito, alega-se que a Comissão violou a confiança dos cidadãos relativa à possibilidade de escolher como segunda língua qualquer das línguas da União, como tem sido o caso desde 2007 e como confirmou com autoridade o acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo C-566/10 P.

    5.

    Quinto fundamento, relativo ao desvio de poder e à violação de normas substantivas inerentes à natureza e à finalidade dos anúncios de concurso.

    A este respeito, alega-se que, ao limitar com caráter preventivo e de modo generalizado apenas a três línguas as línguas elegíveis como segunda língua, a Comissão antecipou, de facto, para a fase do anúncio e dos requisitos de admissão a verificação das competências linguísticas dos candidatos, a qual deveria, pelo contrário, efetuar-se no âmbito do concurso. Deste modo, os conhecimentos linguísticos tornam-se determinantes em relação aos conhecimentos profissionais.

    6.

    Sexto fundamento, relativo à violação dos artigos 18.o e 24.o, n.o 4, TFUE, do artigo 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo 2.o do Regulamento n.o 1/58 e do artigo 1.o-D, n.os 1 e 6, do Estatuto dos Funcionários.

    A este respeito, alega-se que, ao determinar que os atos de candidatura devem ser enviados obrigatoriamente em inglês, francês ou alemão e que a EPSO envia aos candidatos na mesma língua as comunicações relativas ao desenrolar do concurso, foi violado o direito dos cidadãos europeus a comunicarem com as instituições na sua própria língua e introduzida, subsequentemente, uma discriminação, que prejudica quem não tenha um conhecimento aprofundado destas três línguas.

    7.

    Sétimo fundamento, relativo à violação dos artigos 1.o e 6.o do Regulamento n.o 1/58, do artigo 1.o-D, n.os 1 e 6, do artigo 28.o, alínea f), do Estatuto dos Funcionários, do artigo 1.o, n.o 1, alínea f), do Anexo III do Estatuto dos Funcionários, do artigo 296, n.o 2, TFUE (falta de fundamentação), assim como a violação do princípio da proporcionalidade. Desvirtuação dos factos.

    A este respeito, alega-se que a Comissão fundamentou a restrição às três línguas com base na exigência de que os novos recrutados sejam capazes de comunicar imediatamente dentro das instituições. Esta fundamentação desvirtua os factos, na medida em que não parece que as três línguas em questão sejam as mais utilizadas para a comunicação entre grupos linguísticos diferentes nas instituições; e é desproporcionada relativamente à restrição de um direito fundamental como é o de não sofrer discriminações linguísticas


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