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Document 62013TN0270

    Processo T-270/13: Recurso interposto em 21 de maio de 2013 — SACBO/Comissão e TEM — T EA

    JO C 207 de 20.7.2013, p. 46–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 207 de 20.7.2013, p. 11–11 (HR)

    20.7.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 207/46


    Recurso interposto em 21 de maio de 2013 — SACBO/Comissão e TEM — T EA

    (Processo T-270/13)

    2013/C 207/77

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: Società per l’aeroporto civile di BergamoOrio al Serio SpA (SACBO SpA) (Grassobbio (BG), Itália) (representantes: M. Muscardini, advogado, e G. Greco, advogado)

    Recorrida: Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes, Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a decisão impugnada na parte em que considerou inadmissíveis determinados custos externos, reduzindo, consequentemente, o cofinanciamento devido e solicitando a restituição de 158 517,54 euros, com todas as consequências legalmente previstas;

    Condenar a recorrida nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O presente recurso tem por objeto a decisão de 18 de março de 2013, da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes (TEN TEA), relativa ao «arquivamento da ação 2009-IT-91407 S — “Estudo para o desenvolvimento intermodal do aeroporto de Bergamo-Orio al Serio” — Decisão C(2010) 4456 da Comissão (1)», na parte em que considerou não elegíveis e, portanto, não subvencionáveis os custos relativos às atividades 1, 2.1, 4, 5, 6 e 7, já realizados há algum tempo e solicitando a restituição do montante de 158 517,54 euros.

    En apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) no 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, bem como dos artigos III.4.2.2 e III.4.2.3 da Decisão (2010) 4456 da Comissão, de 24 de junho de 2010.

    A este respeito, é alegado o facto de que não foi seguido o procedimento de «denúncia», previsto nos artigos III.4.2.3 da decisão relativa à concessão do financiamento.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 17.o, n.o 2, e 6.o da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, do artigo 296.o TFUE, n.o 2, e do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, assim como à violação do artigo II.2.3 da Decisão (2010) 4456 da Comissão, de 24 de junho de 2010.

    A este respeito, a recorrente alega:

    Fundamentação contraditória, na parte em que afirma que houve uma «fragmentação dos contratos» injustificada, afirmando, por outro lado, que «o objeto dos contratos» estava «de tal modo relacionado» que tinham de ser objeto de um procedimento de adjudicação único.

    Afirmação errada relativa à indevida fragmentação de um contrato público único, na medida em que esta é refutada pelo teor da Decisão (2010) 4456, da Comissão, de 24 de junho de 2010.

    Inexistência de qualquer tipo de «splitting up» dos contratos ou de qualquer «subdivisão dos projetos».

    Inaplicabilidade da Diretiva 2004/17/CE aos contratos públicos inferiores ao limiar, visto não existir interesse transfronteiriço.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo I.3.1 da Decisão (2010) 4456, da Comissão, de 24 de junho de 2010, do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 296.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, assim como à violação do princípio da confiança legítima.

    A este respeito, a recorrente alega:

    Fundamentação contraditória, na medida em que é contrária aos reconhecimentos e às aprovações anteriores da TEN-T EA relativos à SAP e à ASR.

    Conformidade das atividades levadas a cabo pela SACBO com as atividades objeto do cofinanciamento.

    4.

    Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 40.o, n.o 2, alíneas b), c) e d), da Diretiva 2004/17/CE

    A este respeito, a recorrente alega:

    Inaplicabilidade da Diretiva 2004/17/CE aos contratos objeto de cofinanciamento en virtude do objeto de «estudo» e de «investigação».

    Impossibilidade de proceder à adjudicação por concurso devido aos prazos impostos na decisão de cofinanciamento.

    5.

    Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade

    A recorrente considera que a recorrida violou o princípio da proporcionalidade pelo facto de ter submetido a violação imputada a um regime mais severo do que o previsto em caso de resolução do cofinanciamento.


    (1)  «Closure of Action no 2009-IT-91407-S- “STUDY FOR BERGAMO-ORIO AL SERIO AIRPORT DEVELOPMENT INTERMODALITY” — Commission Decision C(2010) 4456».


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