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Document 62013TN0257

    Processo T-257/13: Recurso interposto em 8 de maio de 2013 — Republica da Polónia/Comissão

    JO C 207 de 20.7.2013, p. 41–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 207 de 20.7.2013, p. 11–11 (HR)

    20.7.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 207/41


    Recurso interposto em 8 de maio de 2013 — Republica da Polónia/Comissão

    (Processo T-257/13)

    2013/C 207/69

    Língua do processo: polaco

    Partes

    Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a Decisão de Execução 2013/123/UE da Comissão, de 26 de fevereiro de 2013, [notificada com o número C(2013) 981] que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 67, p. 20), na medida em que exclui do financiamento montantes de 28 763 238,60 e de 5 688 440,96 euros, que foram despendidos pelo organismo pagador acreditado da República da Polónia;

    Condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento relativo à violação do artigo 7.o, n.o 4, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 (1) e do artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 (2), porque a correção financeira foi feita com base num apuramento dos factos e numa interpretação do direito erróneos

    A Comissão procedeu, com base num apuramento dos factos e numa interpretação do direito erróneos, à correção financeira, não obstante as despesas terem sido efetuadas pelas autoridades polacas em conformidade com os preceitos comunitários. A República da Polónia põe em causa a interpretação do direito e o apuramento dos factos a que a Comissão procedeu relativamente às pretensas deficiências no funcionamento do sistema da gestão do regime de «reforma antecipada», que diziam respeito, em primeiro lugar, à exigência de se ter exercido uma atividade comercial antes da cessão da exploração com vista a receber uma pensão de reforma antecipada, em segundo lugar, à irregularidade da prova da capacidade para o trabalho sob a forma de uma declaração aceite pelas autoridades polacas e, em terceiro lugar, à inexistência de fixação de sanções para o cessionário de explorações por inobservância da obrigação de ter trabalhado na agricultura pelo menos durante cinco anos.

    2.

    Segundo fundamento relativo à violação do artigo 7.o, n.o 4, quarto período, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, bem como do princípio da proporcionalidade, dado que a correção forfetária à luz do risco de prejuízos financeiros para o orçamento comunitário foi demasiado elevada

    Nenhuma das censuradas deficiências levou ou poderia ter levado a prejuízos financeiros para a Comunidade ou, em qualquer caso, o risco de tais prejuízos financeiros foi inteiramente marginal.

    3.

    Terceiro fundamento relativo à violação do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, por fundamentação insuficiente da decisão impugnada

    A Comissão não apresentou qualquer prova, constação de facto ou de direito para sustentar as suas conclusões resultantes das visitas a três explorações agrícolas.

    4.

    Quarto fundamento relativo à violação do princípio da subsidariedade

    A Comissão violou de forma flagrante o princípio da subsidariedade no âmbito da política de apoio ao desenvolvimento rural. A Comissão interpretou os documentos de programação de apoio relativos ao desenvolvimento rural e formulou efetivamente requisitos sobre o modo de implementação do mesmo, intrometendo-se assim na margem decisória dos Estados-Membros relativamente aos meios para a realização dos objetivos fixados nos documentos do plano de programação.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, p. 103).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).


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