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Document 62013TN0254

Processo T-254/13: Recurso interposto em 6 de maio de 2013 — Stayer Ibérica/IHMI — Korporaciya Masternet (STAYER)

JO C 207 de 20.7.2013, p. 40–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 207 de 20.7.2013, p. 10–10 (HR)

20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/40


Recurso interposto em 6 de maio de 2013 — Stayer Ibérica/IHMI — Korporaciya «Masternet» (STAYER)

(Processo T-254/13)

2013/C 207/68

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Stayer Ibérica, SA (Pinto, Espanha) (representante: S. Rizzo, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: ZAO Korporaciya «Masternet» (Moscovo, Rússia)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão controvertida na parte em que julgou o recurso parcialmente procedente e declarou nulo o registo comunitário n.o 4675881 para os seguintes bens:

Classe 7: Utensílios e ferramentas; peças de máquinas com diamante para corte e polimento; brocas e discos de corte destinados às seguintes indústrias: mármore, granito, pedra, barro, ladrilhos, azulejos e tijolos, e, em termos gerais, ferramentas de corte que constituem partes dos utensílios incluídos na Classe 7;

Classe 8: Instrumentos manuais abrasivos (discos e pedras de esmerilar);

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: A marca figurativa «STAYER» — Registo de marca comunitária n.o4 675 881

Titular da marca comunitária: A recorrente

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: O pedido de declaração de nulidade baseia-se no artigo 53.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), ambos do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho

Decisão da Divisão de Anulação: Indeferiu o pedido de declaração de nulidade

Decisão da Câmara de Recurso: Julgou o recurso parcialmente procedente

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 76.o, n.o 2, 15.o e 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho


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