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Document 62013TN0169

    Processo T-169/13: Recurso interposto em 21 de março de 2013 — Benelli Q.J. Srl — Demharter (MOTOB)/IHMI

    JO C 147 de 25.5.2013, p. 27–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.5.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 147/27


    Recurso interposto em 21 de março de 2013 — Benelli Q.J. Srl — Demharter (MOTOB)/IHMI

    (Processo T-169/13)

    2013/C 147/48

    Língua em que o recurso foi interposto: inglês

    Partes

    Recorrente: Benelli Q.J. Srl (Pesaro, Itália) (representante: P. Lukácsi, advogado)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Demharter GmbH (Dillingen, Alemanha)

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão do recorrido e remeter o processo ao IHMI para nova análise e decisão devido ao facto de que as marcas anteriores da recorrente devem ser consideradas marcas anteriores na aceção do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho e, como tal, a oposição da recorrente baseada no risco de confusão deve ser apreciada quanto ao mérito;

    condenar o recorrido no pagamento das despesas da recorrente.

    Fundamentos e principais argumentos

    Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

    Marca comunitária em causa: marca figurativa «MOTO B» com as cores preta, branca, vermelha, dourada, verde, castanha e cinzenta para produtos das classes 9, 12 e 25 — pedido de marca comunitária n.o8 780 926

    Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a recorrente

    Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marcas figurativas italianas não registadas, notoriamente conhecidas, que incluem o elemento nominativo «MOTOBI» e o.

    Decisão da Divisão de Oposição: indeferimento da oposição

    Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso

    Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho


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