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Document 62013TN0162

Processo T-162/13: Recurso interposto em 18 de março de 2013 — Magic Mountain Kletterhallen e o./Comissão

JO C 147 de 25.5.2013, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 147/25


Recurso interposto em 18 de março de 2013 — Magic Mountain Kletterhallen e o./Comissão

(Processo T-162/13)

2013/C 147/46

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Magic Mountain Kletterhallen GmbH (Berlim, Alemanha), Kletterhallenverband Klever e.V. (Leipzig, Alemanha), Neoliet Beheer BV (Son, Países Baixos) e Pedriza BV (Haarlem, Países Baixos) (representantes: M. von Oppen e A. Gerdung, advogadas)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão C(2012) 8761 final da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, relativa ao auxílio de Estado SA.33952 (2012/NN) — Alemanha, Kletteranlagen des Deutschen Alpenvereins, nos termos do artigo 264.o, n.o 1, TFUE;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo à violação do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE

As recorrentes alegam, no âmbito deste fundamento, que a Comissão declarou indevidamente que os auxílios em causa no processo eram compatíveis com o mercado interno, uma vez que não se verificam os requisitos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE. As recorrentes alegam que os auxílios não se destinam a prosseguir um objetivo de interesse comum. Neste âmbito alegam, designadamente, que o referido objetivo é apenas evidenciado por uma insuficiência de mercado comprovada, o que não se verifica neste caso. Além disso, as recorrentes alegam que não se verifica nenhuma compatibilidade nos termos do artigo 106.o, n.o 2, TFUE. Acrescentam que, no seu entender, os auxílios não são apropriados para eliminar o alegado problema de eficiência do mercado. Entendem que os auxílios não têm um efeito de incentivo e que a Comissão apenas supõe que ele existe. No entender das recorrentes, os auxílios não são adequados. A Comissão apenas parte do princípio que as autoridades nacionais vão confirmar a proporcionalidade dos auxílios e baseia, erradamente, a sua suposição no estatuto de utilidade pública da associação em causa. As recorrentes criticam também a ponderação realizada pela Comissão. A Comissão não equacionou os efeitos positivos e negativos dos auxílios. Por fim, alegam neste âmbito que, em caso de dúvida, os auxílios ao funcionamento (e os auxílios concedidos devem ser entendidos, sobretudo, como auxílios ao funcionamento) não são compatíveis com o mercado interno.

2.

Segundo fundamento relativo ao facto de, erradamente, não se ter dado abertura ao procedimento formal de investigação

As recorrentes alegam com este fundamento que a Comissão procedeu erradamente por não ter aberto o procedimento formal de investigação, embora existissem dificuldades sérias quanto à apreciação da compatibilidade dos auxílios com o mercado interno. No entender das recorrentes, constitui um indício das dificuldades sérias a longa duração do procedimento de investigação prévio — neste caso mais de um ano. Mesmo assim, a Comissão não assegurou o apuramento suficiente dos factos necessários para a apreciação. No entender das recorrentes, a análise aprofundada necessária do mercado de centros de escalada apenas poderia ter sido feita através do recurso ao procedimento formal de investigação. As recorrentes defendem ainda que a queixa analisada pela Comissão levantou questões jurídicas complexas referentes a auxílios a atividades comerciais de associações de utilidade pública. Sustentam ainda que, enquanto empresas concorrentes ou associações de empresas, são intervenientes nos termos do artigo 1.o, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 659/1999, e que têm um direito a pronunciar-se no procedimento formal de investigação em virtude do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, do qual foram privadas por, erradamente, não se ter dado abertura ao referido procedimento.


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