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Document 62013TN0156

    Processo T-156/13: Recurso interposto em 14 de março de 2013 — Petro Suisse Intertrade/Conselho

    JO C 147 de 25.5.2013, p. 23–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.5.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 147/23


    Recurso interposto em 14 de março de 2013 — Petro Suisse Intertrade/Conselho

    (Processo T-156/13)

    2013/C 147/41

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Petro Suisse Intertrade Co. SA (Pully, Suiça) (representantes: J. Grayston, Solicitor, P. Gjørtler, G. Pandey, D. Rovetta, N. Pilkington e D. Sellers, advogados)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 71) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 55), na medida em que os atos impugnados incluem a recorrente e;

    Condenar o Conselho nas despesas do presente processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca seis fundamentos relativos a violação de formalidades essenciais, a violação dos Tratados e das suas normas de aplicação: violação do dever de audição, violação do dever de notificação adequada, fundamentação insuficiente, violação do direito de defesa, erro manifesto de apreciação e violação do direito fundamental de propriedade.

    A recorrente alega que o Conselho não realizou uma audição com a recorrente e que não existiam quaisquer indicações em sentido contrário que pudessem justificar tal facto. Além disso, o Conselho não identificou correctamente a recorrente como destinatária da decisão e do regulamento e não identificou correctamente a recorrente no ofício de notificação e, de qualquer modo, estes atos não apresentam uma fundamentação adequada. Os pedidos da recorrente de confirmação da identificação, de apresentação de fundamentação adicional e de acesso aos documentos ficaram sem resposta, com exceção de um ofício sucinto de acusação de receção. Em virtude destas omissões, o Conselho violou o direito de defesa da recorrente, que não teve a possibilidade efetiva de contestar as conclusões do Conselho, na medida em que estas conclusões não foram colocadas à disposição da recorrente. Ao contrário do que alega o Conselho, a recorrente não é uma empresa de fachada controlada pela National Iranian Oil Company (NIOC) e, de qualquer modo, o Conselho não demonstrou que o controlo da recorrente pela NIOC criaria uma vantagem económica para o Estado iraniano, contrário ao objectivo da decisão e do regulamento impugnados. Por último, ao limitar a possibilidade de a recorrente celebrar contratos, o Conselho violou o direito fundamental de propriedade, na medida em que tomou medidas cuja porcionalidade não pode ser apreciada.


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