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Document 62013TN0125

Processo T-125/13: Recurso interposto em 4 de março de 2013 — Itália/Comissão

JO C 114 de 20.4.2013, p. 44–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/44


Recurso interposto em 4 de março de 2013 — Itália/Comissão

(Processo T-125/13)

2013/C 114/67

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri e S. Fiorentino, avvocati dello Stato)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão n.o C(2012) 9448 final da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012, notificada em 20 de dezembro, relativa aos aumentos de capital efectuados pela sociedade SEA S.p.A. a favor de SEA Handling SpA;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No presente processo, o Estado recorrente impugna a decisão da Comissão Europeia, que declarou que as medidas aplicadas pela SEA SpA, concessionária da gestão dos aeroportos de Milão Malpensa e Milão Linate, a favor da sociedade controlada SEA Handling SpA, encarregada da gestão dos serviços de assistência em terra nesses aeroportos — medidas que consistem essencialmente em entradas reiteradas de capital para cobrir as perdas de exercício — constituem um auxílio de Estado incompatível com o mercado interno.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação dos princípios da boa administração e da segurança jurídica.

O Estado recorrente afirma, a este propósito, que a decisão impugnada viola os princípios da boa administração e da segurança jurídica, criando, assim, também expectativas legítimas nos destinatários quanto à legalidade das medidas, seja em razão da excessiva duração de todo o procedimento, e em especial das investigações preliminares, seja em razão da perplexidade causada pelas medidas e pelas posições assumidas pela Comissão no decorrer do próprio procedimento.

2.

Segundo fundamento: violação das formalidades essenciais no que se refere à violação do princípio do contraditório e à inexistência de fase instrutória.

Afirma-se neste ponto que a decisão impugnada foi tomada em violação do princípio do contraditório e dos direitos de defesa das partes, em razão do alargamento do objeto de avaliação da Comissão a um período não abrangido pela decisão de abertura da investigação.

3.

Terceiro fundamento: violação dos artigos 107.o e 108.o, n.o 3, TFUE, errada descrição da matéria de facto e falta de fundamentação sobre a imputabilidade das medidas controvertidas às autoridades públicas.

Para o Governo recorrente, a decisão impugnada está errada ao considerar que as medidas controvertidas são imputáveis às autoridades públicas e, de qualquer modo, não apresenta uma prova adequada e uma fundamentação suficiente a tal respeito.

4.

Quarto fundamento: violação dos artigos 107.o e 108.o, n.o 3, TFUE, errada descrição da matéria de facto e falta de fundamentação sobre a imputabilidade das medidas controvertidas às autoridades públicas

O recorrente afirma, a este propósito, que a decisão impugnada está errada ao considerar a conduta da SEA desconforme com o parâmetro do operador em economia de mercado e que, de qualquer modo, não é apresentada uma prova adequada e uma fundamentação suficiente a tal respeito.


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