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Document 62013TN0116
Case T-116/13 P: Appeal brought on 25 February 2013 by Giorgio Lebedef against the order of the Civil Service Tribunal of 12 December 2012 in Case F-70/11, Lebedef v Commission
Processo T-116/13 P: Recurso interposto em 25 de fevereiro de 2013 por Giorgio Lebedef do despacho do Tribunal da Função Pública de 12 de dezembro de 2012 no processo F-70/11, Lebedef/Comissão
Processo T-116/13 P: Recurso interposto em 25 de fevereiro de 2013 por Giorgio Lebedef do despacho do Tribunal da Função Pública de 12 de dezembro de 2012 no processo F-70/11, Lebedef/Comissão
JO C 147 de 25.5.2013, p. 19–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 147/19 |
Recurso interposto em 25 de fevereiro de 2013 por Giorgio Lebedef do despacho do Tribunal da Função Pública de 12 de dezembro de 2012 no processo F-70/11, Lebedef/Comissão
(Processo T-116/13 P)
2013/C 147/35
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Giorgio Lebedef (Senningerberg, Luxemburgo) (representante: F. Frabetti, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular o despacho do Tribunal da Função Pública (a seguir «TFP») de 12 de dezembro de 2012 no processo F-70/11, Lebedef/Comissão, que tem por objeto um pedido de anulação do relatório de avaliação do recorrente para o período de 1.1.2008 a 31.12.2008, mais precisamente a parte do relatório elaborada pelo EUROSTAT relativa a este mesmo período; |
— |
Julgar procedentes os pedidos do recorrente formulados em primeira instância; |
— |
A título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal da Função Pública; |
— |
Decidir sobre as despesas e condenar a Comissão da União Europeia no seu pagamento. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito, por o TFP ter declarado que o recorrente não foi designado para participar nas concertações e que a sua participação nas referidas concertações estava abrangida pela isenção de exercício de funções em metade do tempo de trabalho para fins sindicais da qual beneficiava (relativamente aos n.os 41 a 45 do despacho recorrido). |
2. |
O segundo fundamento é relativo a um erro de direito, por o TFP ter declarado que o sistema específico para a avaliação dos representantes do pessoal abrange todas as atividades sindicais e ter interpretado de maneira errada as razões pelas quais o recorrente não trabalhava para o seu serviço de afetação, concluindo que o recorrente não podia contestar a competência dos avaliadores (relativamente aos n.os 50 e 51 do despacho recorrido). |
3. |
O terceiro fundamento é relativo a um erro de direito, por o TFP ter partido de considerações erradas relativas nomeadamente à habilitação dos notadores para avaliar o recorrente apenas com base no seu trabalho para o serviço de afetação e com base no facto de o recorrente se prevalecer da sua isenção de exercício de funções em metade do tempo de trabalho para fins sindicais para justificar que não trabalhou para o seu serviço de afetação (relativamente aos n.os 59 e 60 do despacho recorrido). |
4. |
O quarto fundamento é relativo a um erro de direito, por o TFP ter concluído que os factos do presente processo se distinguem daqueles que deram lugar ao acórdão do Tribunal da Função Pública de 7 de maio de 2008, Lebedef/Comissão (F-36/07, ColetFP, p. I-A-1-00143 e II-A-1-00759) e que o nível de desempenho IV foi corretamente atribuído ao recorrente (relativamente aos n.os 69 a 70 do despacho recorrido). |