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Document 62013TN0083

    Processo T-83/13 P: Recurso interposto em 11 de fevereiro de 2013 por BS do acórdão do Tribunal da Função Pública de 12 de fevereiro de 2012 no processo F90/11, BS/Comissão

    JO C 101 de 6.4.2013, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.4.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 101/29


    Recurso interposto em 11 de fevereiro de 2013 por BS do acórdão do Tribunal da Função Pública de 12 de fevereiro de 2012 no processo F90/11, BS/Comissão

    (Processo T-83/13 P)

    2013/C 101/58

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: BS (Messina, Itália) (representante: C. Pollicino, advogado.)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Declarar o presente recurso admissível e procedente;

    Anular o acórdão recorrido;

    Confirmar que a «Regulamentação Comum Relativa à Cobertura dos Riscos de Acidente e de Doença Profissional dos Funcionários das Comunidades Europeias», cobre «todo o sistema cutâneo» e não só «as queimaduras profundas e as cicatrizações patológicas do sistema cutâneo»;

    Ordenar a constituição de uma nova Junta Médica, com o dever de reexaminar o caso do recorrente;

    Condenar a Comissão nas despesas dos processos.

    Fundamentos e principais argumentos

    No presente recurso, impugna-se o acórdão que julgou improcedente o recurso que, no essencial, tinha por objeto a anulação da decisão da autoridade investida do poder de nomeação que deu por terminado o procedimento ao abrigo do artigo 73.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, declarando a inexistência de uma lesão à integridade psicofísica, na sequência de uma agressão sofrida pelo recorrente.

    Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento: violação do artigo 22.o, terceiro parágrafo, da Regulamentação de Cobertura.

    Afirma-se a este propósito que, contrariamente a esta disposição, a Junta Médica não decidiu colegialmente e, além disso, não se declarou incompetente perante um problema de ordem jurídica.

    2.

    Segundo fundamento: violação do artigo 73.o da Tabela de Avaliação europeia do dano psicofísico, para efeitos médicos.

    Segundo o recorrente, no acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública negou provimento ao recurso, sem fornecer a exigível e precisa interpretação sobre a questão de saber se a referida Regulamentação Comum cobre todo o sistema cutâneo, ou apenas as queimaduras profundas e as cicatrizações patológicas do sistema cutâneo.


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