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Document 62013TN0036

    Processo T-36/13: Recurso interposto em 21 de janeiro de 2013 — Erreà Sport/IHMI — Facchinelli (ANTONIO BACIONE)

    JO C 79 de 16.3.2013, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.3.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 79/29


    Recurso interposto em 21 de janeiro de 2013 — Erreà Sport/IHMI — Facchinelli (ANTONIO BACIONE)

    (Processo T-36/13)

    2013/C 79/50

    Língua em que o recurso foi interposto: italiano

    Partes

    Recorrente: Erreà Sport SpA (Torrile, Itália) (representantes: D. Caneva e G. Fucci, advogados)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Antonio Facchinelli (Dalang, China)

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a decisão de 24 de outubro de 2012 da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), no processo R 1561/2011-1 e, consequentemente, recusar o pedido de registo publicado no Boletim das Marcas Comunitárias n.o 117/2010, depositado por Antonio Facchinelli para todos os produtos;

    Ordenar que as despesas efetuadas por Erreà Sport S.p.A no presente processo sejam reembolsadas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Requerente da marca comunitária: Antonio Facchinelli

    Marca comunitária em causa: Marca figurativa que contém os elementos nominativos «ANTONIO BACIONE» para produtos das classes 3, 14, 18 e 25 — pedido de marca comunitária n.o9 056 037

    Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Recorrente

    Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa que contém o elemento nominativo «erreà» e marca figurativa que contém dois losangos entrelaçados, para produtos das classes 3, 9, 14, 16, 18, 25, 28, 35 e 41

    Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição

    Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

    Fundamentos invocados:

    Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009

    Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009


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