EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62013TN0023

Processo T-23/13: Recurso interposto em 16 de janeiro de 2013 — Senz Technologies/IHMI — Impliva (Umbrellas)

JO C 101 de 6.4.2013, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 101/19


Recurso interposto em 16 de janeiro de 2013 — Senz Technologies/IHMI — Impliva (Umbrellas)

(Processo T-23/13)

2013/C 101/42

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Senz Technologies BV (Delft, Países Baixos) (representantes: W. Hoyng e C. Zeri, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Impliva BV (Amesterdão, Países Baixos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular a decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 26 de setembro de 2012, no processo R 2459/2010-3;

Acolher os argumentos invocados no Tribunal Geral e declarar válido o registo do desenho ou modelo comunitário n.o 000579032-0002;

Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) a suportar as suas despesas e as despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: Desenho ou modelo comunitário n.o 000579032-0002 «Umbrellas»

Titular da marca comunitária: A recorrente

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: Impliva BV

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Declaração de nulidade baseada nos artigos 4.o e 9.o do Regulamento n.o 6/2002 do Conselho

Decisão da Divisão de Anulação: Deferimento do pedido de declaração de nulidade

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1 e das disposições conjugadas dos artigos 6.o e 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002 do Conselho


Top