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Document 62013TJ0620

Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 15 de setembro de 2016.
Marchi Industriale SpA contra Agência Europeia dos Produtos Químicos.
REACH — Taxa devida pelo registo de uma substância — Redução concedida às micro, pequenas e médias empresas — Erro na declaração relativa à dimensão da empresa — Recomendação 2003/361/CE — Decisão que aplica um emolumento administrativo — Determinação da dimensão da empresa — Poder da ECHA — Dever de fundamentação.
Processo T-620/13.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2016:479

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

15 de setembro de 2016 ( *1 )

«REACH — Taxa devida pelo registo de uma substância — Redução concedida às micro, pequenas e médias empresas — Erro na declaração relativa à dimensão da empresa — Recomendação 2003/361/CE — Decisão que aplica um emolumento administrativo — Determinação da dimensão da empresa — Poder da ECHA — Dever de fundamentação»

No processo T‑620/13,

Marchi Industriale SpA, com sede em Florença (Itália), representada por M. Baldassarri e F. Donati, advogados,

recorrente,

contra

Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), representada inicialmente por M. Heikkilä, A. Iber, E. Bigi, J.‑P. Trnka e E. Maurage e, em seguida, por M. Heikkilä, E. Bigi, J.‑P. Trnka e E. Maurage, na qualidade de agentes, assistidos por C. Garcia Molyneux, advogado,

recorrida,

que tem por objeto, por um lado, com base no artigo 263.o TFUE, um pedido de anulação da Decisão SME(2013) 3747 da ECHA, de 19 de setembro de 2013, que declara que a recorrente não preenche os requisitos para beneficiar da redução da taxa prevista para as médias empresas e lhe aplica um emolumento administrativo, e, por outro lado, com base no artigo 263.o TFUE, um pedido de anulação das faturas emitidas pela ECHA na sequência da adoção da Decisão SME(2013) 3747,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),

composto por: S. Frimodt Nielsen, presidente, F. Dehousse (relator) e A. M. Collins, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vista a fase escrita do processo e após a audiência de 16 de dezembro de 2015,

profere o presente

Acórdão

Antecedentes do litígio

1

Em 20, 22, 23 e 25 de novembro de 2010, a recorrente, Marchi Industriale SpA, procedeu ao registo de várias substâncias ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1).

2

No processo de registo, a recorrente indicou que era uma «média empresa», na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO 2003, L 124, p. 36). Essa declaração permitiu‑lhe beneficiar de uma redução da taxa devida pelos pedidos de registo, prevista no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1907/2006. Em conformidade com o artigo 74.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a referida taxa foi definida pelo Regulamento (CE) n.o 340/2008 da Comissão, de 16 de abril de 2008, relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento n.o 1907/2006 (JO 2008, L 107, p. 6). O Anexo I do Regulamento n.o 340/2008 contém os montantes das taxas devidas no âmbito dos pedidos de registo apresentados nos termos do artigo 6.o do Regulamento n.o 1907/2006, bem como as reduções concedidas às micro, pequenas e médias empresas. Por outro lado, nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento n.o 340/2008, se uma pessoa singular ou coletiva invocar o direito a beneficiar de redução ou dispensa de taxa sem o poder comprovar, a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) cobrará não só a taxa ou o emolumento completos mas também um emolumento administrativo. A este respeito, o conselho de administração da ECHA adotou, em 12 de novembro de 2010, a Decisão MB/D/29/2010 respeitante à classificação dos serviços pelos quais são cobrados emolumentos (a seguir «Decisão MB/D/29/2010»). No artigo 2.o e no quadro 1 do anexo dessa decisão, conforme alterada pela Decisão MB/21/2012/D do conselho de administração da ECHA, de 12 de fevereiro de 2013, indica‑se que o emolumento administrativo previsto no artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento n.o 340/2008 é de 19900 euros para as grandes empresas, de 13900 euros para as médias empresas e de 7960 euros para as pequenas empresas.

3

Em 20, 22, 23 e 25 de novembro de 2010, a ECHA emitiu seis faturas, cada uma no montante de 16275 euros. Nos termos do Anexo I do Regulamento n.o 340/2008, na redação aplicável à data dos factos, esse montante correspondia à taxa devida por uma média empresa, no âmbito de uma apresentação conjunta, para substâncias em quantidade superior a 1000 toneladas.

4

Em 24 de agosto de 2012, a recorrente foi convidada pela ECHA a fornecer um certo número de documentos para verificação da declaração através da qual tinha indicado ser uma média empresa.

5

Em 19 de setembro de 2013, após trocas de documentos e de mensagens de correio eletrónico, a ECHA adotou a Decisão SME(2013) 3747 (a seguir «decisão recorrida»). Nessa decisão, a ECHA considerou que a recorrente devia ser considerada uma grande empresa e pagar a taxa correspondente. Nestas condições, a ECHA informou a recorrente de que lhe iria enviar faturas com a diferença entre as taxas pagas inicialmente e as taxas que acabaram por ser devidas e ainda uma fatura de 19900 euros para pagamento do emolumento administrativo.

6

Em 10 de outubro de 2013, a recorrente, ao abrigo dos artigos 91.° e 92.° do Regulamento n.o 1907/2006, interpôs recurso da decisão recorrida para a Câmara de Recurso da ECHA.

7

Em 2 de abril de 2014, a Câmara de Recurso da ECHA suspendeu o processo que aí corria, até decisão do Tribunal Geral na presente lide.

Tramitação do processo e pedidos das partes

8

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de novembro de 2013, a recorrente interpôs o presente recurso. Este recurso faz parte de uma série de processos conexos.

9

O primeiro dessa série de processos conexos foi objeto do acórdão de anulação de 2 de outubro de 2014, Spraylat/ECHA (T‑177/12, EU:T:2014:849).

10

Em 8 de janeiro de 2015, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, as partes foram convidadas a apresentar as suas observações a respeito da eventual pertinência do acórdão de 2 de outubro de 2014, Spraylat/ECHA (T‑177/12, EU:T:2014:849), para o presente litígio e a responder a uma questão. As partes deram cumprimento a esse pedido no prazo fixado.

11

Em 16 de outubro de 2015, sob proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Sexta Secção) deu início à fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do seu Regulamento de Processo, convidou as partes a responder a uma questão e a apresentar certos documentos. As partes deram cumprimento a estes pedidos no prazo fixado.

12

Na audiência de 16 de dezembro de 2015, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral.

13

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne anular e, portanto, declarar inválida a decisão recorrida e, consequentemente, privar de qualquer efeito essa decisão, o que inclui anular as faturas emitidas para a recuperação de taxas superiores e por sanções alegadamente devidas.

14

Na audiência, a recorrente desistiu do pedido de anulação das faturas emitidas em execução da decisão recorrida, o que o Tribunal Geral registou.

15

A ECHA conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar a recorrente nas despesas.

Questão de direito

Quanto à competência do Tribunal Geral

16

A ECHA salienta que a Câmara de Recurso não tem competência para conhecer do presente litígio, que também lhe foi submetido, na medida em que a decisão recorrida não faz parte das decisões suscetíveis de recurso para ela.

17

A recorrente afirma que o presente recurso não implica a sua desistência do recurso que interpôs na Câmara de Recurso da ECHA. A recorrente precisou igualmente, na audiência, que considerava que o Tribunal Geral era competente para conhecer do presente litígio.

18

Há que lembrar que o artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1907/2006 dispõe que «[p]ode ser interposto recurso para o Tribunal [Geral] e o Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo [263.° TFUE], de uma decisão da Câmara de Recurso ou, nos casos em que a Câmara não tiver competência para se pronunciar, da [ECHA]».

19

A este respeito, o artigo 91.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1907/2006 prevê que «[s]ão passíveis de recurso as decisões da [ECHA] tomadas nos termos dos artigos 9.°, 20.°, do n.o 6 do artigo 27.o, dos n.os 2 e 3 do artigo 30.o e do artigo 51.o [do Regulamento n.o 1907/2006]» perante a Câmara de Recurso.

20

Ora, a decisão recorrida não foi tomada ao abrigo das disposições referidas no artigo 91.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1907/2006, mas sim ao abrigo do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento n.o 340/2008 e dos artigos 2.° e 4.° da Decisão MB/D/29/2010. Importa igualmente sublinhar que nem o Regulamento n.o 340/2008 nem a Decisão MB/D/29/2010 foram adotados em aplicação das disposições visadas pelo artigo 91.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1907/2006.

21

Além disso, refira‑se que as disposições dos artigos 9.°, 27.°, 30.° e 51.° do Regulamento n.o 1907/2006, visadas pelo artigo 91.o, n.o 1, do mesmo regulamento, dizem respeito a decisões que não têm relação com a taxa a pagar pelas empresas registantes.

22

O artigo 20.o do Regulamento n.o 1907/2006 visa as «obrigações da [ECHA]». O n.o 5 deste artigo prevê que «[a]s decisões tomadas pela [ECHA] ao abrigo do n.o 2 do [referido] artigo podem ser objeto de recurso interposto em conformidade com os artigos 91.°, 92.° e 93.°» do Regulamento n.o 1907/2006. O n.o 2 do mesmo artigo diz respeito à verificação efetuada pela ECHA para confirmar se «cada registo está completo», incluindo o pagamento da taxa. Refira‑se, porém, que essa verificação «não inclui a avaliação da qualidade ou da adequação dos dados ou justificações apresentados». Por outro lado, o artigo 20.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, do Regulamento n.o 1907/2006 prevê que, se o registo «estiver incompleto» e o registante «não tiver completado o seu registo dentro do prazo estabelecido», a ECHA «rejeita o registo». Ora, no caso, além de a decisão recorrida não se basear no artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1907/2006, não rejeita o registo das substâncias em causa.

23

Assim, em face de todos estes elementos, há que considerar que o Tribunal Geral é competente para conhecer do presente recurso, não obstante o recurso igualmente interposto da decisão recorrida pela recorrente na Câmara de Recurso da ECHA (v., neste sentido, despacho de 16 de setembro de 2015, Calestep/ECHA, T‑89/13, EU:T:2015:711, n.os 16 a 22).

Quanto ao mérito

24

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo a falta de fundamentação da decisão recorrida. O segundo fundamento é relativo, em substância, a erro na apreciação dos factos.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo a falta de fundamentação da decisão recorrida

25

A recorrente alega que, não obstante as observações circunstanciadas e documentadas que formulou, a ECHA não teve em conta os seus argumentos. Em particular, a ECHA não teve em conta os esclarecimentos prestados pela recorrente na carta de 8 de julho de 2013. A recorrente alega que não teve a possibilidade de compreender o raciocínio seguido pela ECHA para adotar a decisão recorrida. A remissão, nos articulados da ECHA, para a carta de 5 de setembro de 2013 não altera esta conclusão. Em particular, a recorrente alega que, na sua carta de 8 de julho de 2013, precisou que não se devia ter em conta os dados relativos à Esseco Group Srl. Ora, na sua carta de 5 de setembro de 2013, a ECHA não respondeu aos argumentos da recorrente. Por outro lado, a remissão, na decisão recorrida, para um grande número de anexos dificulta a compreensão do raciocínio da ECHA.

26

A ECHA contesta os argumentos da recorrente.

27

Há que lembrar que a fundamentação exigida pelo artigo 296.o TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e evidenciar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição autora do ato, de modo a permitir aos interessados conhecerem as razões da medida adotada e ao tribunal competente exercer a sua fiscalização. Em particular, quanto à fundamentação das decisões individuais, o dever de fundamentar tais decisões tem, assim, por finalidade, além de permitir a sua fiscalização jurisdicional, fornecer ao interessado indicações suficientes para saber se a decisão enferma eventualmente de um vício que permita contestar a sua validade. Por outro lado, a exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas direta e individualmente afetadas pelo ato possam ter em obter explicações. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 296.o TFUE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor literal mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. acórdão de 19 de março de 2015, Dole Food e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, C‑286/13 P, EU:C:2015:184, n.os 93 e 94 e jurisprudência aí referida).

28

Refira‑se ainda que, para definir as micro, pequenas e médias empresas, tanto o artigo 3.o do Regulamento n.o 1907/2006 como o considerando 9 e o artigo 2.o do Regulamento n.o 340/2008 remetem para a Recomendação 2003/361.

29

A Recomendação 2003/361 contém um anexo cujo título I diz respeito à «[d]efinição de micro, pequenas e médias empresas adotada pela Comissão». O artigo 2.o do referido título tem por epígrafe «Efetivos e limiares financeiros que definem as categorias de empresas».

30

No caso de uma empresa autónoma, isto é, uma empresa não qualificada de «empresa parceira» ou de «empresa associada» na aceção do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do anexo da Recomendação 2003/361, a determinação dos dados, incluindo os efetivos, é feita unicamente com base nas contas dessa empresa, de acordo com o artigo 6.o, n.o 1, desse anexo.

31

No caso de uma empresa com empresas parceiras ou associadas, a determinação dos dados, incluindo os efetivos, é feita com base nas contas e em outros dados da empresa ou, caso existam, nas contas consolidadas da empresa ou nas contas consolidadas nas quais a empresa for retomada por consolidação, de acordo com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do anexo da Recomendação 2003/361. Por força do artigo 6.o, n.o 2, segundo e terceiro parágrafos, do anexo da Recomendação 2003/361, a esses dados acrescem, por um lado, os dados das empresas parceiras (situadas imediatamente a montante ou a jusante da empresa considerada) proporcionalmente à percentagem de participação no capital ou à percentagem de direitos de voto, valendo a mais alta dessas duas percentagens, e, por outro lado, 100% dos dados das empresas direta ou indiretamente associadas à empresa considerada e que não tenham já sido retomados por consolidação nas contas.

32

Para a aplicação do artigo 6.o, n.o 2, do anexo da Recomendação 2003/361, os dados das empresas parceiras da empresa considerada resultam das contas e de outros dados, consolidados, caso existam, aos quais acrescem 100% dos dados das empresas associadas a essas empresas parceiras, a não ser que os seus dados já tenham sido retomados por consolidação, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do anexo da Recomendação 2003/361. Quanto aos dados das empresas associadas à empresa considerada, resultam das suas contas e de outros dados, consolidados, caso existam. A estes são agregados proporcionalmente os eventuais dados das empresas parceiras dessas empresas associadas, situadas imediatamente a montante ou a jusante destas, se não tiverem já sido retomados nas contas consolidadas, em proporção pelo menos equivalente à percentagem de participação no capital ou à percentagem de direitos de voto, valendo a mais alta dessas duas percentagens, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, do anexo da Recomendação 2003/361.

33

No caso, a ECHA deu por provado na decisão recorrida que a recorrente tinha efetivos iguais ou superiores a 250 pessoas, um volume de negócios anual superior a 50 milhões de euros e um balanço anual superior a 43 milhões de euros. Com base nisso, a ECHA considerou que a recorrente não podia ser qualificada de média empresa.

34

O cálculo da ECHA era pormenorizado num relatório anexo à decisão recorrida. Nesse relatório, a ECHA reproduziu os dados das empresas qualificadas de «associadas» (Crosfield Italia Srl) e de «parceiras» (Marfin Srl e Esseco Group) e, a seguir, agregou‑os, total ou parcialmente, aos dados da recorrente. Quanto às empresas qualificadas de «parceiras», a ECHA teve nomeadamente em conta 49,9995% dos dados da Esseco Group. A consideração dos dados da Esseco Group foi contestada pela recorrente por carta dirigida à ECHA em 8 de julho de 2013.

35

A título preliminar, há que lembrar os laços existentes entre a recorrente e outras empresas, no momento dos factos. Antes de mais, a recorrente era associada à Crosfield Italia, na medida em que detinha a maioria do seu capital social. Seguidamente, a recorrente era parceira da Marfin (que detinha entre 25% e 50% do seu capital social) e da Essemar SpA (de cujo capital social a recorrente detinha entre 25% e 50%). Por outro lado, segundo a ECHA, a Essemar era associada à Esseco Group, na medida em que esta última detinha formalmente a maioria do capital social e, portanto, dos direitos de voto dos acionistas da primeira, o que a recorrente reconheceu na audiência.

36

Em primeiro lugar, quanto à consideração dos dados da Crosfield Italia e da Marfin, o relatório anexo à decisão recorrida permitia à recorrente ter conhecimento das justificações dessa decisão, tendo em conta nomeadamente as disposições pertinentes da Recomendação 2003/361. Em particular, resulta claramente dessas disposições e dos elementos do caso que a ECHA teve em conta a totalidade dos dados da Crosfield Italia, na medida em que esta empresa era associada à recorrente (nos termos do artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do anexo da Recomendação 2003/361), e, proporcionalmente, os dados da Marfin, na medida em que esta empresa era parceira da recorrente (nos termos do artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo, do anexo da Recomendação 2003/361). De resto, a recorrente não contesta especificamente o facto de os dados dessas empresas terem sido considerados no presente recurso.

37

Em segundo lugar, quanto à consideração dos dados da Esseco Group, contestada pela recorrente no procedimento administrativo e que, mais em particular, é objeto do presente recurso, a ECHA precisou à recorrente, numa carta de 5 de setembro de 2013, que a Esseco Group era associada à Essemar, que era uma empresa parceira da recorrente. A ECHA mencionou igualmente as razões por que considerava que a Esseco Group era associada à Essemar. Antes de expor que se devia ter em conta o facto de os dados da Essemar estarem incluídos nas contas consolidadas da Esseco Group, a ECHA indicou ainda, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do anexo da Recomendação 2003/361, o seguinte:

«[O]s dados da empresa parceira [no caso, a Essemar] da empresa considerada [no caso, a recorrente] resultam das contas e de outros dados, consolidados caso existam, aos quais se juntam 100% dos dados das empresas associadas a esta empresa parceira [Esseco Group], a não ser que os respetivos dados já tenham sido retomados por consolidação. Consequentemente, uma vez que, no vosso caso, a Esseco Group era associada à Essemar, que é uma empresa parceira da [recorrente], os dados da Esseco Group devem ser tidos em consideração no momento de apurar os dados globais da [recorrente].»

38

Resulta destes elementos que a recorrente tinha a possibilidade de conhecer os fundamentos que orientaram a ECHA no cálculo da sua dimensão, nomeadamente no que respeita à consideração dos dados da Esseco Group. Em particular, a recorrente tinha a possibilidade de compreender as razões por que a ECHA tinha considerado que a Esseco Group era uma empresa associada à Essemar. Além disso, a recorrente tinha a possibilidade de compreender que os dados da Esseco Group tinham sido tidos em conta no cálculo da sua dimensão, uma vez que a Esseco Group era, segundo a ECHA, uma empresa associada a uma empresa parceira da recorrente (Essemar). A recorrente tinha igualmente a possibilidade de compreender que, para ter em conta os dados da Esseco Group, a ECHA tinha decidido aplicar o artigo 6.o, n.o 3, do anexo da Recomendação 2003/361, que dispõe que «os dados das empresas parceiras da empresa considerada resultam das contas e de outros dados, consolidados caso existam, aos quais se juntam 100% dos dados das empresas associadas a estas empresas parceiras, a não ser que os respetivos dados já tenham sido retomados por consolidação». Por último, a partir do momento em que as contas consolidadas da Esseco Group incluíam, segundo a ECHA, os dados da Essemar, a recorrente tinha a possibilidade de compreender que a consideração dos dados da Esseco Group em 49,9995% refletia, por um lado, a consideração dos dados da Essemar no valor da titularidade do capital social pela recorrente e, por outro, a consideração dos dados da Esseco Group (igualmente no valor da titularidade do capital social da Essemar pela recorrente).

39

Assim, sem prejuízo dos argumentos desenvolvidos pela recorrente no segundo fundamento, há que considerar que a decisão recorrida respeita o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE.

40

Consequentemente, há que julgar improcedente o primeiro fundamento.

Quanto ao segundo fundamento, relativo a erro na apreciação dos factos

41

Segundo a recorrente, a ECHA considerou erradamente que a Esseco Group e a própria recorrente eram empresas parceiras. Os dados da Esseco Group foram, portanto, tidos em conta na determinação da dimensão da recorrente. Ora, a Esseco Group não tem relação alguma, nem mesmo indireta, com a recorrente. Remetendo para a lei italiana que aplica a Recomendação 2003/361, a recorrente refere que a Esseco Group detinha uma participação maioritária do capital social da Essemar, sendo a parte restante detida por ela. Contudo, a Esseco Group não tinha a maioria dos direitos de voto na Essemar, devido a acordos escritos celebrados entre os sócios desta. Nem a Esseco Group nem a Essemar exerciam direitos de voto na recorrente. Consequentemente, os dados da Esseco Group não deveriam ter sido tidos em conta na determinação da dimensão da recorrente. Só os dados da Essemar, que é uma empresa parceira da recorrente, deveriam ter sido tidos em conta. Neste contexto, a recorrente não deveria ter sido qualificada de grande empresa pela ECHA.

42

Na réplica, a recorrente refere que a interpretação feita pela ECHA na contestação não é razoável, mesmo que a letra da disposição em causa permitisse reconhecer‑lhe algum fundamento. Com efeito, essa interpretação traduzir‑se‑ia em ter em conta dados de empresas não detidas, mesmo indiretamente, pela empresa em causa. Segundo a recorrente, há que interpretar as disposições em causa no sentido de que significam que os dados da empresa em causa devem ser agregados, proporcionalmente à percentagem de participação, aos dados das empresas detidas pelas empresas parceiras ou associadas à empresa em causa e não aos dados das empresas que, por sua vez, detêm participações nas empresas parceiras ou associadas à empresa em causa. Sem prejuízo dessa interpretação, a recorrente lembra que a Esseco Group não tem a maioria dos direitos de voto na Essemar. A título subsidiário, a recorrente alega que, para determinar a sua dimensão, a ECHA cometeu um erro ao decidir acrescentar 100% dos dados da Esseco Group. A ECHA deveria ter‑se limitado a acrescentar os dados da Esseco Group aos da Essemar, agregando‑os depois aos da recorrente proporcionalmente ao capital por ela detido na Essemar.

43

A ECHA contesta os argumentos da recorrente.

44

Primeiro, refira‑se que a recorrente não impugna a afirmação da ECHA de que a Essemar e ela própria são empresas «parceiras», na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do anexo da Recomendação 2003/361.

45

Segundo, é certo que, no relatório anexo à decisão recorrida, a ECHA evocou as empresas parceiras da recorrente, nelas incluindo a Esseco Group, mesmo apesar de essa empresa não ser parceira da recorrente, na aceção da Recomendação 2003/361. Contudo, resulta igualmente da carta da ECHA de 5 de setembro de 2013 que os termos do artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do anexo da Recomendação 2003/361 eram reproduzidos e que essa disposição foi aplicada no caso presente.

46

Terceiro, ao contrário do que alega a recorrente, resulta do relatório anexo à decisão recorrida que os dados da Esseco Group só foram tidos em conta de forma proporcional à participação da recorrente no capital da Essemar. De resto, a recorrente reconhece na réplica que essa agregação proporcional era possível.

47

Quarto, os argumentos desenvolvidos pela recorrente no sentido de que a Esseco Group não tinha a maioria dos direitos de voto na Essemar não assentam em elementos circunstanciados. Em particular, resulta dos elementos juntos aos autos que, por ato de 30 de março de 2004, a Esseco Group e a recorrente decidiram criar uma empresa comum, a Essemar, dispondo cada uma de metade do capital social dessa empresa. Resulta igualmente de uma convenção escrita de 9 de novembro de 2006 entre a Esseco Group e a recorrente que, por um lado, a recorrente cedeu 0,0005% do capital social da Essemar à Esseco Group e que, por outro, a recorrente dispõe de um direito de preferência na aquisição de 0,0005% do capital social da Essemar. Resulta destes elementos que a Esseco Group dispunha, no momento do registo das substâncias na ECHA, da maioria do capital social da Essemar, a saber, 50,0005%, o que a recorrente reconheceu na audiência. Além disso, nenhum elemento permite considerar que a Esseco Group não dispunha da maioria dos direitos de voto na Essemar. O facto de a recorrente dispor de um direito de preferência na aquisição de 0,0005% do capital social da Essemar não pode alterar esta conclusão, uma vez que a preferência em causa não foi exercida. De resto, a recorrente reconheceu, na audiência, que, tendo em conta a titularidade da maioria do capital social da Essemar, a Esseco Group dispunha formalmente da maioria dos direitos de voto nessa empresa.

48

Quinto, a interpretação dada pela recorrente ao anexo da Recomendação 2003/361, em particular ao seu artigo 6.o, afasta‑se manifestamente do sentido habitual das palavras empregues por essa recomendação, pelo que não pode ser acolhida (v., por analogia, acórdão de 1 de outubro de 1998, Reino Unido/Comissão, C‑209/96, EU:C:1998:448, n.o 35 e jurisprudência aí referida).

49

Em face do exposto, nenhum dos elementos apresentados pela recorrente permite considerar que a ECHA tivesse cometido um erro ao determinar a sua dimensão.

50

Por conseguinte, há que julgar improcedente o presente fundamento e, portanto, negar integralmente provimento ao recurso.

Quanto às despesas

51

Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida será condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, nos termos do pedido da ECHA.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

decide:

 

1)

Nega‑se provimento ao recurso.

 

2)

A Marchi Industriale SpA é condenada nas despesas.

 

Frimodt Nielsen

Dehousse

Collins

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de setembro de 2016.

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: italiano.

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