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Document 62013TJ0104

Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 9 de setembro de 2015.
Toshiba Corp. contra Comissão Europeia.
Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado mundial dos tubos para ecrãs de televisão e computador — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE — Acordos e práticas concertadas em matéria de preços, de repartição dos mercados, de capacidades e de produção — Prova da participação no cartel — Infração única e continuada — Imputabilidade da infração — Controlo conjunto — Coimas — Plena jurisdição.
Processo T-104/13.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2015:610

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

9 de setembro de 2015 ( *1 )

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado mundial dos tubos para ecrãs de televisão e computador — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Acordos e práticas concertadas em matéria de preços, de repartição dos mercados, de capacidades e de produção — Prova da participação no cartel — Infração única e continuada — Imputabilidade da infração — Controlo conjunto — Coimas — Plena jurisdição»

No processo T‑104/13,

Toshiba Corp., com sede em Tóquio (Japão), representada por J. MacLennan, solicitor, J. Jourdan, A. Schulz e P. Berghe, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por A. Biolan, V. Bottka e M. Kellerbauer, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação da Decisão C (2012) 8839 final da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.437 — Tubos para ecrãs de televisão e computador), na medida em que visa a recorrente, e, a título subsidiário, um pedido de anulação ou de redução do montante da coima que lhe foi aplicada,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),

composto por: S. Papasavvas (relator), presidente, N. J. Forwood, e E. Bieliūnas, juízes,

secretário: J. Weychert, administradora,

vista a fase escrita do processo e após a audiência de 11 de novembro de 2014,

profere o presente

Acórdão

Antecedentes do litígio

Recorrente e produto em causa

1

A recorrente, a Toshiba Corp., é uma empresa mundial que fabrica e comercializa produtos eletrónicos e elétricos, designadamente tubos de raios catódicos (a seguir «CRT»).

2

Os CRT são tubos de vidro em vácuo que contêm um canhão de eletrões e um ecrã fluorescente, geralmente equipados com um dispositivo interno ou externo para acelerar e desviar os eletrões. Quando eletrões emitidos pelo canhão de eletrões entram em contacto com o ecrã florescente é produzida luz e é criada imagem no ecrã. À data dos factos, havia dois tipos de CRT, a saber, os tubos de monitores a cores usados em ecrãs de computador (colour display tubes, a seguir «CDT») e os tubos de imagens a cores usados em televisões a cores (colour picture tubes, a seguir «CPT»). Os CDT e os CPT são componentes individuais que são combinados com uma placa e outros componentes necessários para fabricar um ecrã de computador ou uma televisão a cores. Apresentam‑se num certo número de dimensões diferentes (pequena, média, grande e jumbo), expressas em polegadas.

3

A recorrente participou na produção e na comercialização de CRT, quer diretamente quer por intermédio das suas filiais, designadamente a [confidencial] ( 1 ), a [confidencial], a [confidencial] e a [confidencial], situadas na Europa, na Ásia e na América do Norte. A [confidencial], com sede em [confidencial] e inteiramente detida pela [confidencial], era a parte europeia responsável pela atividade em matéria de componentes eletrónicos da recorrente e o seu distribuidor exclusivo de CDT e CPT no Espaço Económico Europeu (EEE), de 1995 a 31 de março de 2003.

4

Em 31 de março de 2003, a recorrente transferiu toda a sua atividade em matéria de CRT para uma empresa comum, a Matsushita Toshiba Picture Display Co. Ltd (a seguir «MTPD»), criada com a Matsushita Electric Industrial Co. Ltd (a seguir «MEI»). Até 31 de março de 2007, a MTPD era detida em 64,5% pela MEI e em 35,5% pela recorrente, data em que esta última transferiu a sua participação para a MEI, pelo que a MTPD se tornou uma filial inteiramente detida pela MEI e mudou a sua firma para MT Picture Display Co. Ltd. Quanto à MEI, alterou a sua firma para Panasonic Corp. em 1 de outubro de 2008.

Procedimento administrativo

5

O presente processo foi iniciado com base num pedido de imunidade, na aceção da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2006, C 298, p. 17), instaurado em 23 de março de 2007 pela Chunghwa Picture Tubos Co. Ltd.

6

A Samsung SDI Co. Ltd, a Samsung SDI Germany GmbH, Samsung SDI (Malásia) Berhad (a seguir, conjuntamente, «Samsung SDI»), a MEI, a Koninklijke Philips Electronics NV (a seguir «Philips») e a Thomson SA apresentaram pedidos de clemência, em conformidade com a comunicação acima referida no n.o 5.

7

Em 23 de novembro de 2009, a Comissão das Comunidades Europeias adotou uma comunicação de acusações, dirigida à recorrente, à Chunghwa Picture Tubes Co. Ltd, à Chunghwa Picture Tubes (Malásia) Sdn. Bhd., à CPTF Optronics Co. Ltd (a seguir, conjuntamente, «Chunghwa»), à Samsung SDI, à Philips, à LG Electronics, Inc. (a seguir «LGE»), à PT LG Electronics Indonesia Ltd, à LG Electronics European Holding BV, à Thomson, à Panasonic, à [confidencial], à [confidencial] e à MTPD, e procedeu a uma audição em 26 e 27 de maio de 2010 (a seguir «audição») com todas as destinatárias desta comunicação.

8

Por cartas de 2 de julho de 2010, a Panasonic e a recorrente apresentaram observações suplementares e elementos de prova relativos à questão de uma pretensa influência determinante por elas exercida sobre o comportamento da MTPD no mercado.

9

Por carta de 14 de dezembro de 2010, a recorrente reiterou o pedido que tinha formulado nas suas observações de 2 de julho precedente, com vista a obter o acesso às observações apresentadas pela Panasonic no âmbito da audição e a qualquer novo elemento de prova carreado para os autos desde a comunicação de acusações.

10

Por carta de 22 de dezembro de 2010, a Comissão enviou à Panasonic e à recorrente uma exposição dos factos relativa a elementos de prova suplementares em que contava basear‑se, tal sendo o caso, para considerar que as mesmas eram conjunta e solidariamente responsáveis por uma sanção eventual aplicada à MTPD pela sua participação no cartel global.

11

Por carta do auditor de 19 de janeiro de 2011, a Comissão indeferiu os pedidos da recorrente de 14 e 23 de dezembro de 2010, com vista a obter o acesso às respostas das outras empresas à comunicação de acusações.

12

Por carta de 4 de fevereiro de 2011, a recorrente respondeu a exposição dos factos enviada pela Comissão.

13

Por carta de 4 de março de 2011, a Comissão dirigiu um pedido de informações, designadamente, à recorrente, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.° TFUE] e [102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), convidando‑a a fornecer informações sobre as suas vendas e sobre o seu volume de negócios global.

Decisão impugnada

14

Através da Decisão C (2012) 8839 final, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.437 — Tubos para ecrãs de televisão e computador) (a seguir «decisão impugnada»), a Comissão declarou que os principais produtores à escala mundial de CRT tinham infringido o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir «Acordo EEE»), ao participar em duas infrações separadas, cada uma delas constituindo uma infração única e continuada. Essas infrações diziam respeito, por um lado, ao mercado dos CDT (a seguir «cartel CDT») e, por outro, ao mercado dos CPT (a seguir «cartel CPT»). Tais infrações ocorreram, respetivamente, entre 24 de outubro de 1996 e 14 de março de 2006 e entre 3 de dezembro de 1997 e 15 de novembro de 2006, e consistiram em acordos e práticas concertadas entre os produtores de CRT que tinham por objetivo fixar os preços, partilhar os mercados e os clientes através da atribuição de volumes de vendas, de clientes e de partes de mercado, restringir a produção, trocar informações comerciais sensíveis e controlar a execução dos acordos colusórios.

15

No que diz respeito ao cartel CPT, que é o único em causa no presente recurso, a Comissão considerou que os participantes tinham acordado preços‑alvo ou preços mínimos para diferentes dimensões de CPT, que se tinham esforçado por manter uma diferença de preços entre produtos idênticos comercializados na Europa e na Ásia e que tinham controlado minuciosamente os acordos que fixavam tarifas. Celebraram igualmente acordos nos quais definiam que produtor comunicaria que subida de preços a que cliente. Os produtores de CPT chegaram, por outro lado, a acordos sobre as suas quotas de mercado e sobre restrições de produção coordenadas a fim de reduzir o excesso da oferta e aumentar ou manter os preços. Além disso, trocaram informações comerciais sensíveis respeitantes à produção e à capacidade previstas, às vendas realizadas e planificadas, às previsões respeitantes aos pedidos futuros, à tarificação e à estratégia dos preços, às condições gerais de venda, aos clientes e às negociações, com estes últimos, dos preços e dos volumes.

16

Nos considerandos 123 e 124 da decisão impugnada, foi referido que, no termo de um período inicial durante o qual os CPT foram objeto de discussões durante as mesmas reuniões que incidiam sobre os CDT, a partir do outono de 1998, reuniões multilaterais regulares, chamadas «CPT glass meetings» tinham começado a ser organizadas, inicialmente na Ásia (a seguir «reuniões vidro asiáticas»), entre as empresas asiáticas que constituem o núcleo do cartel, a saber, a Chunghwa, a Samsung SDI, a [confidencial], a [confidencial] e a LGE, numa base mensal ou trimestral, reuniões a que acresciam contactos bilaterais e trocas de informações frequentes entre produtores à escala mundial. Posteriormente, a partir de 1999, as empresas asiáticas esforçaram‑se por alargar o círculo dos membros do cartel a fim de nele incluir todos os principais produtores asiáticos, bem como os produtores europeus. Assim, a elas se juntaram a [confidencial], a MEI, a Philips, a Thomson e a recorrente. A participação das empresas europeias, Philips e Thomson, foi provada na sequência da abertura, na primavera de 1999, de um processo antidumping na Europa relativo à importação de CPT asiáticos de 14 polegadas. Desde essa altura, elementos de prova demonstram igualmente a realização de reuniões vidro (a seguir «reuniões vidro») na Europa (a seguir «reuniões vidro europeias»). Por outro lado, nos anos 2002‑2003, as reuniões vidro asiáticas mudaram de forma e foram, então, organizadas em duas plataformas destinadas aos produtores de CPT implantados na Ásia e que incluíam, por um lado, reuniões entre a Samsung SDI, a MTPD e o grupo LG Philips Displays (a seguir «grupo LPD», em lugar e vez da LGE e da Philips, os quais lhe tinham cedido a sua atividade em matéria de CPT), denominadas «SML», as quais tinham por objeto sobretudo os CPT de dimensões média e extralarga, e, por outro, reuniões do sudeste asiático, entre a Samsung SDI, o grupo LPD, MTPD, a Chunghwa e a [confidencial], denominadas «ASEAN», que tinham por objeto sobretudo os CPT de pequena e média dimensões.

17

A Comissão observou que, embora as reuniões vidro europeias relativas aos CPT tenham sido pretensamente organizadas e conduzidas separadamente das reuniões que tiveram lugar na Ásia, as filiais das mesmas empresas e, a título ocasional, os mesmos colaboradores participaram em reuniões com concorrentes tanto na Europa como na Ásia. Assim, a Comissão considerou que as reuniões vidro europeias e as reuniões vidro asiáticas estavam interligadas, na medida em que os mesmos assuntos aí eram examinados e o mesmo tipo de informações aí eram trocadas, e isto apesar do facto de os documentos do processo não descreverem a existência de uma organização central conjunta. A este propósito, segundo os termos da decisão impugnada, as reuniões vidro europeias eram uma extensão das reuniões vidro asiáticas e concentravam‑se mais especialmente nas condições de mercado e nos preços na Europa, enquanto os contactos mantidos no quadro do cartel na Ásia eram de natureza mundial e, portanto, também englobavam a Europa. Por outro lado, os acordos relativos ao mercado europeu foram celebrados no quadro de reuniões que tiveram lugar tanto na Europa como na Ásia e os preços praticados foram objeto de um acompanhamento regular, tendo os preços asiáticos sido utilizados como indicadores quando do exame do nível dos preços europeus.

18

Por último, no que respeita ao envolvimento da recorrente no cartel CPT, em primeiro lugar, a Comissão declarou que aquela tinha participado diretamente ao manter contactos bilaterais, entre 16 de maio de 2000 e 11 de abril de 2002, com a maior parte das empresas que constituem o núcleo do referido cartel, no âmbito dos quais tinham lugar os mesmos tipos de discussões que durante algumas das reuniões vidro, assim como ao participar, a partir de 12 de abril de 2002, em algumas das referidas reuniões vidro. Em segundo lugar, a Comissão salientou que, a partir de 1 de abril de 2003, a MTPD, sobre a qual a MEI e a recorrente tinham exercido uma influência determinante, tinha prosseguido de forma ininterrupta a sua participação no cartel CPT, quer trocando informações comerciais sensíveis que lhe diziam respeito, por ocasião de contactos bilaterais com as empresas que participaram nas reuniões vidro europeias, quer assistindo às reuniões SML e ASEAN, de alcance mundial, realizadas na Ásia. Por conseguinte, a Comissão concluiu daí que a recorrente era responsável, por um lado, pela infração cometida diretamente por ela, antes da criação da MTPD, e, por outro, conjunta e solidariamente com a Panasonic, pela infração cometida pela MTPD, a contar da criação desta última.

19

No que se refere ao cálculo do montante da coima aplicada à recorrente, a Comissão baseou‑se nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «orientações de 2006»).

20

Desde logo, para determinar o montante de base da coima, a Comissão considerou que, para efeitos de estabelecer o valor das vendas dos bens ou serviços respeitantes à infração, na aceção do ponto 13 das orientações de 2006, há que tomar em consideração a média do valor anual das vendas «reais» durante todo o período de duração do cartel CPT, composta, por um lado, pelas vendas ligadas aos CPT vendidos diretamente aos clientes situados no EEE por um dos destinatários da decisão impugnada (a seguir «vendas diretas EEE»), e, por outro, pelas vendas ligadas aos CPT integrados num mesmo grupo a um produto final e vendidos em seguida por um dos destinatários da decisão impugnada aos clientes situados no EEE (a seguir «vendas diretas EEE através de produtos transformados»). Segundo os considerandos 1021, 1026 e 1029 da referida decisão, a primeira comercialização «real» CPT — vendidos enquanto tais ou integrados em produtos finais — correspondia à venda realizada no EEE durante o período do cartel CPT e feita por um dos destinatários da decisão impugnada em benefício de um cliente externo. Em contrapartida, a Comissão não teve em conta as «vendas indiretas», correspondentes ao valor dos CPT vendidos por um dos destinatários da decisão impugnada a clientes situados fora do EEE, que os terão seguidamente integrado em produtos finais que venderam no EEE.

21

A Comissão, por outro lado, salientou que a Panasonic e a recorrente participaram no cartel CPT antes da criação da MTPD e que continuaram a participar nele após a criação desta última, e isto por seu intermédio. Considerou, assim, que, mesmo que não tivesse havido interrupção da participação da recorrente no cartel CPT, havia que distinguir dois períodos para calcular o montante das coimas que lhe foram aplicadas, a saber, por um lado, o período anterior à criação da MTPD, período pelo qual a Panasonic e a recorrente foram consideradas individualmente responsáveis em razão da sua participação direta no cartel CPT, e, por outro, o período posterior à criação da MTPD, nos termos da qual a Panasonic e a recorrente foram consideradas conjunta e solidariamente responsáveis com a MTPD. No que respeita ao período anterior à criação da MTPD, a Comissão tomou em consideração o valor médio das vendas «reais» individuais das sociedades‑mãe, ao passo que, para o período posterior à sua criação, teve em conta o valor das vendas da MTPD, para refletir o poder económico da referida empresa. Estas últimas vendas incluíam tanto as vendas diretas EEE realizadas pela MTPD como as vendas diretas EEE através de produtos transformados entre a MTPD, por um lado, e a Panasonic e a recorrente, por outro.

22

Quanto ao valor das vendas utilizado para calcular o montante adicional incluído no montante de base, imputado pela Comissão a cada uma das sociedades‑mãe da MTPD, foi fixado tendo em conta não só a média do valor anual das vendas individuais de CPT realizadas por cada sociedade‑mãe antes da criação da MTPD, mas também de uma fração das vendas de CPT realizadas por esta última, correspondente à participação em ações detida por cada sociedade‑mãe no seu capital.

23

A este respeito, a Comissão considerou que, tendo em conta a gravidade da infração, a proporção do valor das vendas a ter em conta para efeitos da determinação do montante de base correspondia, para todas as empresas em causa, a 18%, no caso do cartel CPT, e a 19%, no caso do cartel CDT, multiplicada pela duração das respetivas participações na infração, numa base proporcional e arredondada para o mês inferior. Por outro lado, independentemente da duração da participação das empresas no cartel CPT e para os dissuadir de aderir a acordos horizontais de fixação de preços e de repartição de mercados, a Comissão incluiu no montante de base das coimas a aplicar à Panasonic e à recorrente, o montante adicional resultante da percentagem de 18% aplicada ao valor das vendas relevantes para o cartel CPT.

24

Além disso, a Comissão considerou que não havia circunstâncias agravantes e também não reconheceu a existência de circunstâncias atenuantes no que diz respeito à recorrente, que justifiquem o ajustamento do montante de base.

25

Por último, tendo em conta o facto de o volume de negócios da recorrente ter sido considerado particularmente importante, independentemente dos bens aos quais se referia a infração, a Comissão aplicou um multiplicador de dissuasão de 10% do montante da coima a aplicar à recorrente.

26

Os artigos 1.° e 2.° do dispositivo da decisão impugnada estão redigidos da seguinte

«Artigo 1.o

[…]

2.   As seguintes empresas infringiram o artigo 101.o [TFUE] e o artigo 53.o do Acordo EEE ao participarem, durante os períodos indicados, num complexo único e continuado de acordos e de práticas concertadas no setor dos [CPT]:

[…]

c)

Panasonic […] de 15 de julho de 1999 a 12 de junho de 2006;

d)

Toshiba […] de 16 de maio de 2000 a 12 de junho de 2006;

e)

[MTPD] de 1 de abril de 2003 a 12 de junho de 2006;

[…]

Artigo 2.o

[…]

2.   No que diz respeito às infrações referidas no artigo 1.o[, n.o]2, são aplicadas as seguintes coimas:

[…]

f)

Panasonic […]: 157478000 [euros];

g)

Toshiba […]: 28048000 [euros];

h)

Panasonic […], Toshiba […] e [MTPD], conjunta e solidariamente responsáveis: 86738000 [euros];

i)

Panasonic […] e [MTPD], conjunta e solidariamente responsáveis: 7885000 [euros];

[…]»

Tramitação processual e pedidos das partes

27

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de fevereiro de 2013, a recorrente interpôs o presente recurso.

28

Tendo a composição do Tribunal Geral sido alterada, o juiz‑relator foi afetado à Terceira Secção, à qual o presente processo foi, por conseguinte, atribuído.

29

Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Terceira Secção) decidiu dar início à fase oral do processo e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.o do seu Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, colocar às partes algumas perguntas escritas. Foi dado cumprimento aos pedidos do Tribunal nos prazos fixados.

30

Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas do Tribunal Geral na audiência de 11 de novembro de 2014. Nesta audiência, foi decidido convidar as partes a apresentarem as suas observações eventuais sobre o acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (C‑580/12 P, Colet.), no prazo de dez dias, a contar da data da prolação deste último, prazo que foi prorrogado até 28 de novembro de 2014 para a Comissão, a pedido desta.

31

Por cartas apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 21 e 28 de novembro de 2014, a recorrente e a Comissão deram cumprimento a esse pedido.

32

A fase oral do processo foi encerrada em 5 de dezembro de 2014.

33

Por despacho de 26 de maio de 2015, o Tribunal Geral decidiu reabrir a fase oral em aplicação do artigo 62.o do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991.

34

No âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.o do seu Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, o Tribunal Geral convidou as partes a apresentarem as suas observações eventuais sobre as conclusões do advogado‑geral M. Wathelet no processo InnoLux/Comissão (C‑231/14 P, Colet.). Foi dado cumprimento a este pedido no prazo fixado. Seguidamente, as partes apresentaram as suas observações sobre as respostas fornecidas no âmbito da referida medida de organização do processo e, em particular, sobre o cálculo e o montante das coimas.

35

A fase oral do processo foi encerrada em 10 de julho de 2015.

36

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 1.o, n.o 2, alínea d), da decisão impugnada;

anular o artigo 1.o, n.o 2, alínea e), da decisão impugnada;

anular o artigo 2.o, n.o 2, alínea g), da decisão impugnada ou, a título subsidiário, reduzir a coima para o montante que o Tribunal Geral considerar adequado;

anular o artigo 2.o, n.o 2, alínea h), da decisão impugnada ou, a título subsidiário, anular a referida disposição, na medida em que a recorrente é declarada conjunta e solidariamente responsável, ou, a título subsidiário, reduzir a coima para o montante que o Tribunal Geral considerar adequado;

condenar a Comissão nas despesas.

37

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar a recorrente nas despesas.

Questão de direito

38

Com o seu primeiro e segundo pedidos, a recorrente pretende, a título principal, a anulação parcial da decisão impugnada e, com o seu terceiro e quarto pedidos, pretende, a título subsidiário, a anulação ou a redução do montante da coima que lhe foi aplicada na referida decisão.

39

Há que examinar, antes de mais, o primeiro e segundo pedidos, em que se pede a anulação parcial da decisão impugnada.

Quanto aos pedidos, apresentados a título principal, de anulação parcial da decisão impugnada

40

A recorrente invoca cinco fundamentos em apoio desses pedidos. O primeiro, segundo e terceiro fundamentos são relativos a erros que viciam a decisão impugnada, na medida em que se conclui que a recorrente era responsável pela infração cometida durante os períodos compreendidos entre 16 de maio de 2000 e 11 de abril de 2002, entre 12 de abril de 2002 e 31 de março de 2003, e entre 1 de abril de 2003 e 12 de junho de 2006. O quarto fundamento é relativo a um erro que vicia a decisão impugnada, na medida em que nela se conclui que a recorrente era conjunta e solidariamente responsável pela participação da MTPD na infração cometida durante o período compreendido entre 1 de abril de 2003 e 12 de junho de 2006. O quinto fundamento, invocado a título subsidiário, é relativo a um erro que vicia a decisão impugnada, na medida em que conclui que a MTPD era responsável por ter participado na infração cometida durante o período compreendido entre 1 de abril de 2003 e 12 de junho de 2006.

41

Importa começar por examinar o primeiro fundamento, depois, o segundo, o quarto e terceiro fundamentos e, por último, o quinto fundamento.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo a um erro que vicia a decisão impugnada, na medida em que nela se conclui que a recorrente era responsável pela infração cometida entre 16 de maio de 2000 e 11 de abril de 2002

42

Este fundamento comporta quatro partes. A primeira parte é relativa a uma violação dos direitos de defesa, na medida em que a recorrente considera não ter sido ouvida sobre a data tida em conta na decisão impugnada como data da sua pretensa adesão à infração alegada. A segunda e terceira partes são relativas a erros de apreciação atinentes à qualificação de certas reuniões bilaterais de reuniões que faziam parte de uma infração única e continuada. A quarta parte é relativa a uma violação do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que a Comissão aplicou normas de prova diferentes para afastar a participação de uma outra empresa, a [confidencial], no cartel CPT, e isso apesar da participação desta última em algumas reuniões bilaterais na Europa e em reuniões vidro europeias ao longo do mesmo período que a recorrente.

43

Importa examinar, antes de mais e conjuntamente, a segunda e a terceira partes.

44

No âmbito da segunda parte do primeiro fundamento, a recorrente sustenta que, mesmo admitindo que o Tribunal conclua que a reunião de 16 de maio de 2000, realizada entre a recorrente e a Philips, tinha um objeto anticoncorrencial, esta não fazia parte da infração única e continuada declarada pela decisão impugnada.

45

No âmbito da terceira parte, a recorrente alega que nenhum dos outros contactos bilaterais registados pela Comissão na decisão impugnada, esporádicos e sem relação entre eles, apresentava as características das reuniões vidro que pretensamente tiveram lugar ao longo do mesmo período, nem continha informações sobre acordos alcançados nas reuniões do cartel.

46

Há que observar que é pacífico entre as partes que a recorrente não participou nas reuniões vidro asiáticas, de 1997 a 2002, nem nas reuniões vidro europeias, de 1999 a 2005, mas que, a contar de 16 de maio de 2000 e até 11 de abril de 2002, estabeleceu nove contactos bilaterais, principalmente com três participantes nessas reuniões, a saber, a Samsung SDI, no que respeita às primeiras, e a Thomson e a Philips, no que respeita às segundas. Ora, a recorrente alega que, mesmo admitindo que os referidos contactos tenham implicado um comportamento anticoncorrencial por parte das empresas participantes, nenhuma prova demonstra que, por ocasião desses contactos, ela tinha sido informada da existência da infração única e continuada alegada, de modo a poder considerar que estava implicada nesta última desde a primavera de 2000.

47

A este respeito, a recorrente sustenta que, nos considerandos 126, 274, 279, 287, 313, 502 e 686 da decisão impugnada, a Comissão se baseou em elementos de prova anteriores à data considerada como sendo a da sua adesão ao cartel CPT, a saber, 16 de maio de 2000, e, no que diz respeito a alguns deles, não referidos na comunicação de acusações, para constatar, por um lado, que a recorrente tinha conhecimento da existência das reuniões vidro e, por outro, que tinha como estratégia participar nessas reuniões através de contactos bilaterais. Além disso, as provas nas quais a Comissão se baseou para considerar que a recorrente estava informada da existência do cartel CPT através de um concorrente, a saber, a [confidencial], que tinha participado nas reuniões vidro, eram demasiado indiretas e gerais, ao passo que as pretensas tentativas de os seus concorrentes a implicar no referido cartel diziam respeito à [confidencial].

48

Resulta dos articulados das partes que estas estão em desacordo quanto ao valor probatório das provas tidas em conta pela Comissão na decisão impugnada para considerar, por um lado, que a recorrente estava informada da existência dos comportamentos anticoncorrenciais planeados ou postos em prática pelos participantes nas reuniões vidro asiáticas e europeias, bem como dos objetivos comuns prosseguidos por estes últimos, ou que os podia razoavelmente prever e estava disposta a aceitar o seu risco e, por outro, que tencionava contribuir, através do seu próprio comportamento, para a realização desses mesmos objetivos.

49

Importa recordar que, tendo em conta a natureza das infrações em causa, bem como a natureza e o grau de severidade das sanções que lhe correspondem, o princípio da presunção de inocência, tal como resulta, designadamente, do artigo 48.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 6.o, n.o 2, da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, aplica‑se, nomeadamente, aos processos relativos a violações das regras de concorrência aplicáveis às empresas que possam culminar na aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias (v. acórdão do Tribunal Geral de 10 de outubro de 2014, Soliver/Comissão, T‑68/09, Colet., n.o 57 e jurisprudência referida). ‑

50

Resulta do exposto, por um lado, que a Comissão deve apresentar elementos de prova adequados a demonstrar suficientemente a existência dos factos constitutivos de uma infração ao artigo 101.o TFUE (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C-185/95 P, Colet., p. I-8417, n.o 58, e de 8 de julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C-49/92 P, Colet., p. I-4125, n.o 86) e, por outro, que a existência de uma dúvida no espírito do juiz deve aproveitar à empresa destinatária da decisão que declara essa infração (v. acórdão do Tribunal Geral de 24 de março de 2011, Kaimer e o./Comissão, T‑379/06, não publicado na Coletânea, n.o 47 e jurisprudência referida). Assim, cabe designadamente à Comissão demonstrar todos os elementos que lhe permitam concluir pela participação de uma empresa nessa infração e pela responsabilidade desta pelos diferentes elementos que a mesma comporta (acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, já referido, n.o 86). Daí resulta que a participação de uma empresa num cartel não pode ser inferida de uma especulação feita com fundamento em elementos imprecisos (acórdão Soliver/Comissão, referido no n.o 49, supra, n.o 58 e jurisprudência referida).

51

Assim, há que verificar se os elementos de prova tidos em conta pela Comissão na decisão impugnada são suficientemente credíveis, precisos e concordantes para sustentar a firme convicção de que a recorrente participou no cartel CPT.

52

A este respeito, há que recordar que a existência de uma infração única e continuada não significa necessariamente que uma empresa participante numa ou noutra das suas manifestações possa ser responsabilizada pela infração no seu todo. É ainda necessário que a Comissão demonstre que esta empresa conhecia as atividades anticoncorrenciais à escala europeia das outras empresas ou que lhe era razoavelmente possível prevê‑las. A simples identidade de objeto entre um acordo no qual participou uma empresa e um cartel global não basta para imputar a esta empresa a participação no cartel global. Com efeito, o artigo 101.o, n.o 1, TFUE só se aplica caso exista uma concordância de vontades entre as partes em causa (v. acórdão Soliver/Comissão, referido no n.o 49, supra, n.o 62 e jurisprudência referida).

53

Por conseguinte, só se a empresa, quando participou num acordo, teve conhecimento ou deveria ter tido conhecimento de que, ao fazê‑lo, se integrava num cartel global é que a sua participação no acordo em questão pode constituir a expressão da sua adesão a esse mesmo cartel (acórdãos do Tribunal Geral de 20 de março de 2002, Sigma Tecnologie/Comissão, T-28/99, Colet., p. II-1845, n.o 45; de 16 de novembro de 2011, Low & Bonar e Bonar Technical Fabrics/Comissão, T‑59/06, não publicado na Coletânea, n.o 61; e de 30 de novembro de 2011, Quinn Barlo e o./Comissão, T-208/06, Colet., p. II-7953, n.o 144). Dito de outra forma, deve ficar provado que a referida empresa tencionava contribuir, através do seu próprio comportamento, para os objetivos comuns prosseguidos por todos os participantes e que tinha conhecimento dos comportamentos infratores planeados ou postos em prática por outras empresas na prossecução dos mesmos objetivos, ou que lhe era razoavelmente possível prevê‑los e que estava pronta a aceitar o risco (v. acórdão Soliver/Comissão, referido no n.o 49, supra, n.o 63 e jurisprudência referida).

54

A empresa em causa deve, assim, conhecer o alcance geral e as características essenciais do cartel global (v. acórdão Soliver/Comissão, referido no n.o 49,supra, n.o 64 e jurisprudência referida).

55

Daqui se conclui que, para demonstrar a participação da recorrente na infração única e continuada ligada aos CPT, a Comissão não se pode limitar a demonstrar a natureza anticoncorrencial dos contactos entre a recorrente e os seus concorrentes, estabelecidos entre 16 de março de 2000 e 11 de abril de 2002, mas deve também provar que a recorrente tinha conhecimento ou podia razoavelmente considerar‑se que tinha conhecimento, por um lado, do facto de que os contactos se inseriam num plano de conjunto e se destinavam a contribuir para a realização do objetivo prosseguido pelo cartel global e, por outro, do alcance geral e das características essenciais deste.

56

Com efeito, como alegado pela recorrente e recordado no n.o 52, na falta de indícios que demonstrem que tinha conhecimento da existência ou do conteúdo dos acordos e práticas concertadas acordados durante as reuniões vidro, a simples identidade de objeto entre as reuniões nas quais participou e o cartel CPT global e o facto de ter tido contactos com empresas cuja participação no referido cartel estava demonstrada não bastam para provar esse conhecimento da existência desse cartel (acórdão do Tribunal Geral de 15 de março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, T-25/95, T-26/95, T-30/95 a T-32/95, T-34/95 a T-39/95, T-42/95 a T-46/95, T-48/95, T-50/95 a T-65/95, T-68/95 a T-71/95, T-87/95, T-88/95, T-103/95 e T-104/95, Colet., p. II-491, n.o 4112).

57

Por conseguinte, importa examinar se as provas referidas pela Comissão na decisão impugnada demonstram que, à pretensa data da sua adesão ao cartel CPT, ou seja, em 16 de maio de 2000, a recorrente tinha conhecimento ou tinha efetivamente sido informada da existência do cartel CPT pelos seus concorrentes e que tencionava contribuir, através do seu próprio comportamento, para os objetivos comuns prosseguidos por todos os participantes no referido cartel.

58

A este respeito, a fim de alicerçar a constatação de que, apesar do facto de a recorrente não ter assistido às reuniões vidro antes do mês de abril de 2002, fora indiretamente informada do cartel CPT por alguns concorrentes (considerandos 313, 498 a 500, 502, 511, 546 e 686 da decisão impugnada), que a tinham tentado implicar neste último (considerandos 502 e 511 da referida decisão), resulta desta decisão que a Comissão remete para os elementos de prova mencionados nos considerandos 264 a 270, 273, 274, 278, 279, 287 e 502 da mesma, bem como para as declarações dos requerentes de clemência, que figuram nos seus considerandos 126 (nota de pé de página n.o 176) e 549 a 552.

59

Em primeiro lugar, sem que seja necessário pronunciar‑se sobre a questão de saber se a Comissão se baseou corretamente em elementos de prova anteriores à data da pretensa adesão da recorrente ao cartel CPT para demonstrar que, nessa data, esta tinha conhecimento da sua existência ou dos comportamentos infratores planeados ou postos em prática pelas empresas participantes ou que podia razoavelmente prevê‑los, basta constatar que, com exceção de uma reunião de 14 de janeiro de 1998, em que participou, os referidos elementos diziam respeito à [confidencial] e não à recorrente.

60

Com efeito, contrariamente à constatação feita no considerando 502 da decisão impugnada, e como resulta dos considerandos 273 e 279 desta mesma decisão e como afirma, com razão, a recorrente, as tentativas, assinaladas durante os primeiros anos de vida do cartel CPT, a saber, em 1998 e em 1999, das outras empresas que participaram no cartel, entre as quais a [confidencial], de incitar outras empresas a participar nele também se dirigiam à [confidencial] e não à recorrente. Ora, com exceção das circunstâncias, recordadas nos considerandos 69 e 926 da decisão impugnada, segundo as quais, por um lado, a recorrente era uma acionista minoritária que detinha 20 a 30% das participações dessa empresa comum, criada com a [confidencial], a [confidencial] e a [confidencial] e, por outro, esta empresa também participou no cartel CPT, a Comissão não demonstrou nenhuma ligação entre a referida recorrente e a [confidencial] na referida decisão. A este respeito, apesar de a Comissão ter igualmente dirigido a comunicação de acusações à [confidencial], impõe‑se realçar que esta última não era destinatária da decisão impugnada. Por outro lado, como a recorrente alega, não resulta dessa decisão que a Comissão lhe tenha imputado o comportamento da [confidencial]. Com efeito, na decisão impugnada, a Comissão teve o cuidado de distinguir estas duas entidades.

61

Daqui resulta que o argumento da Comissão, segundo o qual, na reunião de 20 de outubro de 1999, o representante da [confidencial] agiu em nome de todo o grupo quando comunicou a intenção da recorrente de «transferir a linha de 33 polegadas da sua fábrica do Japão para a Indonésia em 2001» não pode vingar. Tal consideração, aliás, não figura na decisão impugnada, na qual a Comissão se limita a referir que, nessa reunião, a [confidencial] informou a Chunghwa dos aumentos dos preços dos seus CPT de 14 e 20 polegadas para clientes específicos.

62

Em segundo lugar, os extratos das atas das reuniões de 10 e 20 de maio e de 23 de agosto de 1999, mencionados no considerando 279 da decisão impugnada, bem como a da reunião de 21 de setembro de 1999, que figura no considerando 287 da referida decisão, mencionam uma simples intenção dos participantes no cartel CPT de contactar a [confidencial], com a qual a [confidencial] manteve uma comunicação regular. Por outro lado, contrariamente ao que é indicado no considerando 280 desta decisão, a declaração do representante da [confidencial], na reunião de 23 de agosto de 1999, segundo a qual este tinha a intenção de organizar uma reunião com os mais altos responsáveis da «Toshiba» para os persuadir a seguir o aumento de preço acordado, não se referia à recorrente, mas a [confidencial]. Com efeito, esta declaração é mencionada numa rubrica da ata da referida reunião intitulada [confidencial], que faz referência ao atraso de execução do aumento dos preços na Indonésia. O facto de a empresa a que se refere esta declaração não ser a recorrente concorda igualmente com a missão atribuída à [confidencial], que consiste em facultar à [confidencial] informações atualizadas relativas ao mercado em causa.

63

Assim, contrariamente à conclusão da Comissão, que figura nos considerandos 280 e 995 da decisão impugnada, esses elementos de prova não demonstram que a recorrente tenha efetivamente sido informada pela [confidencial] do cartel CPT.

64

Quanto à reunião de 14 de janeiro de 1998, mencionada na nota de pé de página n.o 169 da decisão impugnada e descrita na nota de rodapé n.o 131 da comunicação de acusações, durante a qual o vice‑presidente da recorrente propôs que as empresas que participaram nas reuniões do cartel CDT enviassem representantes ao Japão, à Coreia e a Taiwan a fim de estabelecer contactos bilaterais com as empresas japonesas que não participavam nas reuniões vidro, impõe‑se realçar que esta reunião versava unicamente sobre os CDT e era, portanto, um cartel diferente. Com efeito, nos considerandos 649 a 656 da decisão impugnada, a Comissão considerou que, apesar dos laços existentes entre os cartéis CPT e CDT, o conjunto complexo de acordos ou de práticas concertadas ligado a estes constituíam duas infrações únicas e continuadas separadas. Por outro lado, como afirma a recorrente na réplica, as referências aos «CPT» na ata da reunião em causa referem‑se à «Chunghwa Picture Tubes», que tinha assistido a essa reunião. Nestas condições, e sem que haja necessidade de pronúncia sobre a pretensa inadmissibilidade desse elemento de prova na medida em que não foi invocado na comunicação de acusações em relação ao cartel CPT, a Comissão não se podia basear na referida ata para concluir, no considerando 502 da decisão impugnada, que a recorrente tinha por estratégia participar no cartel CPT através de contactos bilaterais, nem, por conseguinte, que tinha conhecimento da existência deste último.

65

Por outro lado, contrariamente às afirmações da Comissão e às conclusões formuladas na decisão impugnada, o facto de, durante algumas das reuniões vidro, isto é, em particular, as de 7 de março, 10 e 20 de maio, 23 de agosto, 21 de setembro e 20 de outubro de 1999, bem como de 20 de março e 20 de novembro de 2001, dados comercialmente sensíveis, relativos aos volumes de vendas, às capacidades de produção e aos preços praticados pela recorrente, terem sido evocados não basta para considerar que esta tinha conhecimento da existência do cartel CPT e que tinha a intenção de contribuir para os objetivos prosseguidos por este. De resto, a Comissão não demonstrou que os dados trocados pelos participantes nas referidas reuniões eram os da recorrente e que as referências à «TSB», resultantes das respetivas atas, nas quais se baseou para estabelecer a participação da recorrente no cartel CPT, visavam efetivamente esta e não [confidencial].

66

A este respeito, há que salientar que a circunstância de os acrónimos correspondentes aos nomes de diferentes sociedades, tais como «TSB», [confidencial] ou [confidencial], terem por vezes sido empregues nas mesmas atas não é suficiente para considerar que os participantes tinham o cuidado de operar uma distinção sistemática entre a recorrente e a [confidencial]. Com efeito, essas referências devem ser lidas no seu contexto. Ora, importa notar que as atas das reuniões de 7 de março, 21 de setembro e 10 de maio de 1999 fazem referência a fabricantes de televisões estabelecidos no sudoeste asiático e que eram clientes da [confidencial], o que é coerente com o considerando 279 da decisão impugnada, segundo o qual, na reunião vidro asiática de 21 de junho de 1999, os participantes examinaram as subidas de preços, referindo‑se igualmente a esta e à Aiwa, da qual ela era o maior fornecedor.

67

Por outro lado, a declaração do representante da [confidencial], numa reunião realizada em 6 de março de 2000 com a [confidencial], referida no considerando 330 da decisão impugnada, segundo a qual «se a GSM decidisse aumentar os preços seguiria, não há dúvida de que a TSB faria o mesmo», não pode ser interpretada no sentido de que se refere à recorrente, na medida em que é dificilmente concebível que a estratégia de uma empresa na qual esta detém uma participação minoritária tenha peso na política de preços por ela adotada e ainda menos que a vincule. Aliás, resulta da resposta da recorrente à comunicação de acusações que a [confidencial] definia os seus preços de forma autónoma e que os seus empregados não tinham poder decisório fora desta. Além disso, o simples facto de que a [confidencial] decidiu alinhar por um eventual aumento concertado dos preços planificado nas reuniões vidro não pode permitir considerar que disso informou a recorrente. Por último, a menção segundo a qual a «sede japonesa» tinha a intenção de transferir algumas linhas de produção das suas fábricas situadas na Tailândia ou na Indonésia tão‑pouco demonstra que a recorrente tinha sido informada das práticas anticoncorrenciais planeadas ou executadas e dos objetivos prosseguidos pelos participantes no cartel CPT, dos quais a Chunghwa.

68

Em terceiro lugar, a Comissão também não afirma, na decisão impugnada, que a [confidencial] tinha informado a recorrente, de uma maneira ou de outra, da existência do cartel CPT ou dos objetivos prosseguidos pelos participantes neste último.

69

Em quarto lugar, mesmo supondo que, como concluiu a Comissão no considerando 287 da decisão impugnada, se pudesse considerar que a recorrente tinha conhecimento das reuniões do cartel CPT, nenhum elemento demonstrou que pretendia contribuir, através do seu próprio comportamento, para os objetivos comuns prosseguidos pelo conjunto dos participantes no referido cartel.

70

A este respeito, contrariamente ao que afirma a Comissão nos seus articulados, o extrato das notas tomadas por um trabalhador da Chunghwa na reunião vidro de 21 de setembro de 1999, que referem que um trabalhador da [confidencial] indicou, a propósito de uma carta enviada pela recorrente («a sede japonesa da TSB») à [confidencial], pedindo‑lhe que não participasse nas reuniões vidro, não demonstra que a recorrente tinha feito a escolha precisa de não participar nas referidas reuniões e não permite considerar, à semelhança do acórdão do Tribunal Geral de 6 de março de 2012, UPM‑Kymmene/Comissão (T‑53/06), que tinha conhecimento da existência do cartel CPT e que tinha a intenção de contribuir para a realização dos objetivos prosseguidos pelos participantes neste último. Como afirma a recorrente, esse extrato demonstra, pelo contrário, que a recorrente não queria que a [confidencial] participasse nas reuniões vidro.

71

Em quinto lugar, contrariamente à conclusão da Comissão, constante dos considerandos 498, 499 e 995 da decisão impugnada, também não decorre das declarações orais dos três requerentes de clemência, qualificadas, no considerando 126 da referida decisão, de «elementos de prova concordantes do envolvimento da recorrente [no cartel CPT] desde a primavera de 2000» e mencionadas na nota de pé de página n.o 176 do referido considerando, que, mesmo que só raramente tenha assistido a reuniões multilaterais, era geralmente informada do seu resultado por intermédio da [confidencial].

72

Além do caráter geral desta afirmação, há que salientar, em primeiro lugar, que a declaração oral da Chunghwa, de 28 de novembro de 2007, faz referência à [confidencial], enquanto participante nas reuniões bilaterais, e não à recorrente. Segundo a referida declaração, certas empresas participaram em reuniões bilaterais com as empresas que assistiram às reuniões vidro, o que permitia a estas últimas trocar informações comerciais sensíveis relativas às que nelas não participavam, bem como de alargar as suas discussões sobre os preços e a produção às referidas empresas. A este respeito, esta declaração menciona três reuniões entre as empresas que participaram no cartel CPT, realizadas em 25 de novembro de 1996 e em 23 de agosto e 27 de outubro de 1999, nas quais foi convencionado contactar as empresas não participantes. Ora, importa recordar que, como foi assinalado no n.o 62, a ata da reunião de 23 de agosto de 1999, referida nos considerandos 279 e 280 da decisão impugnada, visava a [confidencial] e não a recorrente. Do mesmo modo, segundo o considerando 291 da referida decisão, os participantes na reunião de 27 de outubro de 1999 examinaram em pormenor os estatutos atualizados de empresas entre as quais figurava a [confidencial], ao passo que a recorrente não é aí mencionada.

73

Em segundo lugar, na sua declaração oral subsequente, de 16 de março de 2009, a Chunghwa limita‑se a indicar que a recorrente participou em reuniões bilaterais e multilaterais. No entanto, a referida declaração não esclarece se, por «Toshiba», é feita referência apenas à sede social e, portanto, à recorrente, ou a outras entidades legais, como a [confidencial]. Assim, a questão de saber se o pretenso envolvimento da «Toshiba» nas reuniões «do grupo», do mesmo modo que nas reuniões bilaterais, faz referência à recorrente não está claramente decidida.

74

Em terceiro lugar, a declaração oral da Samsung SDI, de 13 de fevereiro de 2008, à qual se faz referência no considerando 550 da decisão impugnada, descreve uma reunião de 24 de novembro de 1998, entre a Samsung SDI, a Samsung LGE e a [confidencial], na qual esta última empresa convidou a «Tosummit/Toshiba» a assistir à mesma, e que esta última participou em reuniões do mesmo tipo de forma recorrente. Ora, como a Comissão reconheceu, no considerando 273 da decisão impugnada e que resulta desta mesma declaração, esta entidade fazia referência à [confidencial] e não à recorrente.

75

Por outro lado, contrariamente ao que indica a Comissão, no considerando 550 da decisão impugnada, ao basear‑se na declaração oral da Samsung SDI de 12 de março de 2009, a [confidencial] encontrava‑se próxima da [confidencial], dado que tinha celebrado um acordo de assistência técnica com esta e não com a recorrente.

76

Por último, a afirmação da Samsung SDI, na sua declaração verbal de 20 de junho de 2008, segundo a qual a recorrente era geralmente informada através da [confidencial], não está suficientemente alicerçada. Acresce que, tendo em conta a sua natureza indireta, esse elemento de prova, que provém de uma empresa diferente daquela que pretensamente informou a recorrente, não basta para concluir que esta última tinha conhecimento da existência do cartel CPT.

77

Daqui decorre que, contrariamente ao que afirma a Comissão nos considerandos 548 e 552 da decisão impugnada, as declarações orais em causa não confirmam a participação da recorrente no cartel CPT e não podem, por conseguinte, ser interpretadas no sentido de que corroboram os elementos de prova contemporâneos quanto a este ponto (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 8 de julho de 2004, JFE Engineering e o./Comissão, T-67/00, T-68/00, T-71/00 e T-78/00, Colet., p. II-2501, n.o 219, e de 25 de outubro de 2005, Groupe Danone/Comissão, T-38/02, Colet., p. II-4407, n.o 285). Por outro lado, a Comissão admite, nos seus articulados, que as referidas declarações orais não fornecem nenhum pormenor quanto às reuniões bilaterais durante as quais a recorrente terá sido informada, por intermédio da [confidencial], dos acordos e práticas concertadas previstos nas reuniões vidro.

78

Em face do exposto, há que concluir que resulta dos elementos de prova em que se baseou a Comissão para demonstrar que a recorrente tinha conhecimento da existência ou do conteúdo do cartel CPT até abril de 2002, considerados quer individualmente quer na sua globalidade, que não foi feita prova bastante de que a recorrente tinha conhecimento ou tinha efetivamente sido informada da existência do cartel CPT global pelos seus concorrentes e que tencionava contribuir, através do seu próprio comportamento, para os objetivos comuns prosseguidos por todos os participantes no referido cartel. Nestas condições, não é necessário, de qualquer forma, analisar a questão da natureza anticoncorrencial dos contactos bilaterais e da sua eventual relação com o cartel CPT (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de julho de 2013, Comissão/Aalberts Industries e o., C‑287/11 P, Colet., n.os 62 e 63).

79

Consequentemente, a segunda e terceira partes do primeiro fundamento devem ser acolhidas e, portanto, no caso em apreço, o primeiro fundamento na sua totalidade, sem que seja necessário tomar posição quanto à violação dos direitos de defesa e à do princípio da igualdade de tratamento, invocadas em apoio da primeira e quarta partes do referido fundamento.

Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro que vicia a decisão impugnada, na medida em que conclui que a recorrente era responsável pela infração cometida durante o período compreendido entre 12 de abril de 2002 e 31 de março de 2003

80

Este fundamento divide‑se em duas partes, relativas, a primeira, à incompetência da Comissão para declarar uma infração na aceção do artigo 101.o TFUE e, a segunda, a um erro ligado à constatação segundo a qual a recorrente tinha participado numa infração única e continuada.

81

No âmbito da primeira parte, a recorrente alega que não podia ser considerada responsável pela infração devido à sua participação nas reuniões SML, uma vez que a Comissão não provou, por um lado, que tinham sido postos em prática no EEE acordos celebrados ou projetados nessas reuniões e, por outro lado, que esses acordos tinham tido um efeito imediato, substancial e previsível no mercado EEE por intermédio das vendas de produtos transformados. Por outro lado, invoca uma violação dos direitos de defesa, na medida em que não teve oportunidade de tomar posição relativamente a esta alegação da Comissão.

82

No âmbito da segunda parte, a recorrente sustenta que a Comissão cometeu um erro ao declará‑la responsável pela infração única e continuada devido à sua participação em quatro reuniões SML, realizadas na Ásia, em 12 de abril, 27 de maio e 6 de dezembro de 2002, bem como em10 de fevereiro de 2003, e que implicam a Samsung SDI e o grupo LPD. A este respeito, a recorrente alega que a Comissão agrupou, erradamente, atividades correspondentes a quatro grupos de reuniões diferentes, a saber, as reuniões SML, as reuniões ASEAN, as reuniões vidro asiáticas e as reuniões vidro europeias, numa infração única e continuada, na falta de provas que sugiram a existência de um plano de conjunto que prossegue um objetivo económico único, apesar de estes grupos de reunião não serem suficientemente complementares e conectados. A título subsidiário, a recorrente sustenta que não pode ser declarada responsável pelo acordo global, na medida em que não conhecia a sua existência e não tinha a intenção de contribuir para o mesmo através da sua participação nas reuniões SML.

83

Importa examinar, antes de mais, a segunda parte do presente fundamento e, em particular, a questão de saber se foi com razão que a Comissão considerou que a recorrente tinha participado numa infração única e continuada devido à sua participação em quatro reuniões SML entre 12 de abril de 2002 e 10 de fevereiro de 2003. A este respeito, resulta do considerando 313 da decisão impugnada que, a partir do mês de abril de 2002, a recorrente começou a participar regularmente nas reuniões pelos seus próprios meios, e que elementos de prova relativos a esses contactos demonstram que eram mantidos a fim de lhe fornecer informações atualizados e de a envolver nas evoluções e futuros projetos em matéria de capacidade, vendas e preços à escala mundial. Segundo o considerando 502 da referida decisão, quando da primeira destas reuniões, a saber, a de 12 de abril de 2002, referida nos considerandos 374 e 375 da referida decisão, os participantes acordaram em cooperar de forma continuada, em ter uma reunião de dois em dois meses, em manter os preços ao mesmo nível ou em aumentá‑los no terceiro trimestre de 2002, e acordaram orientações sobre os preços. Por último, segundo os considerandos 387, 388 e 503 desta decisão, há igualmente provas que demonstram que a recorrente tinha um papel ativo no cartel.

84

Importa, todavia, realçar que, com exceção dos elementos que provam a participação da recorrente nas reuniões SML e o seu objeto anticoncorrencial, que não são contestados, a Comissão não precisou, na decisão impugnada, os elementos em que se baseou para concluir que a recorrente tinha conhecimento dos comportamentos infratores planeados ou postos em prática pelos participantes no cartel CPT e que tencionava, através do seu próprio comportamento, contribuir para os objetivos comuns prosseguidos por estes últimos.

85

A este respeito e de qualquer forma, a análise das atas das reuniões SML, tal como foi feita pela Comissão nos considerandos 374, 375, 377, 384 e 387 da decisão impugnada, não permite deduzir que a recorrente tinha conhecimento da existência do cartel CPT ao nível global e que tinha a intenção de contribuir para os objetivos prosseguidos pelos participantes neste último. Com efeito, a Comissão limitou‑se a descrever o objeto e o alcance mundial dessas reuniões, e a salientar que os participantes na primeira destas reuniões estavam pretensamente decididos a prosseguir a sua cooperação à escala mundial. Ora, essa circunstância, admitindo‑a provada, não permite considerar que o conhecimento da existência do cartel CPT foi demonstrado, na aceção da jurisprudência acima referida nos n.os 52 e 53.

86

Daqui resulta que, sem que seja necessário examinar se as reuniões SML faziam parte de uma infração única e continuada, há que concluir que a Comissão não demonstrou suficientemente que, ao participar nos quatro reuniões SML, a recorrente, através do seu próprio comportamento, tencionava contribuir para todos os objetivos comuns prosseguidos pelas empresas participantes no cartel CPT e que tinha conhecimento dos comportamentos infratores planificados ou aplicados pelos referidos participantes na prossecução dos mesmos objetivos, ou que, razoavelmente, os podia prever e estava pronta a aceitar o risco, na aceção da jurisprudência acima referida nos n.os 52 a 54. De resto, o conhecimento desses comportamentos também não pode ser deduzido, segundo uma apreciação global dos elementos de prova acolhidos na decisão impugnada, da circunstância de que a recorrente tinha, num primeiro momento, mantido contactos bilaterais com alguns dos participantes no cartel CPT e, em seguida, assistido a quatro reuniões SML com alguns deles.

87

Por conseguinte, a segunda parte do segundo fundamento deve ser acolhida, sem que seja necessário tomar posição, nesta fase, sobre a competência da Comissão para declarar uma infração na aceção do artigo 101.o TFUE, devido à participação da recorrente nas reuniões SML.

Quanto ao quarto fundamento, relativo a um erro que afeta a decisão impugnada ao concluir que a recorrente era conjunta e solidariamente responsável pela participação da MTPD na infração cometida durante o período compreendido entre 1 de abril de 2003 e 12 de junho de 2006

88

Este fundamento articula‑se em três partes, relativas, a primeira, à falta de fundamentação, a segunda, a um erro de apreciação no que se refere ao exercício de uma influência determinante no comportamento da empresa comum pela recorrente e, a terceira, a uma violação dos direitos de defesa, na medida em que a recorrente não teve acesso às observações da Panasonic, apresentadas em resposta à comunicação de acusações e na sequência da audição.

89

Importa examinar, antes de mais, a segunda parte deste fundamento.

– Quanto à segunda parte

90

A recorrente salienta que a MEI detinha o controlo exclusivo sobre a MTPD através de uma participação maioritária que ascendia a 64,5%, nomeava a maioria dos membros do seu Conselho de Administração, tendo assim o controlo de todas as decisões adotadas pelos órgãos de direção que requeriam maioria simples, escolhia o seu presidente e dirigia as suas operações quotidianas. Por conseguinte, a recorrente apenas detinha uma participação minoritária de 35,5% mas, em contrapartida, não beneficiava de direitos superiores aos que são normalmente consentidos aos acionistas minoritários. Ora, em seu entender, não obstante as provas que demonstram esta circunstância e contrariamente à decisão do Bundeskartellamt (autoridade alemã da concorrência) em que se autorizou o projeto de criação da MTPD como aquisição do controlo exclusivo da empresa comum pela MEI, a Comissão considerou, erradamente, que os direitos inscritos nos estatutos da MTPD e no acordo que cria a MTPD (acordo de integração de atividades, a seguir «BIA») lhe conferiam um direito de bloqueio sobre medidas estratégicas, de modo a conceder‑lhe um controlo em comum sobre a referida empresa. Em seu entender, esses direitos não lhe permitiam influenciar as atividades quotidianas da MTPD ou o seu comportamento no mercado nem de controlar os preços, a comercialização ou qualquer outro aspeto da sua política comercial e não lhe concediam nenhum poder de gestão.

91

Por conseguinte, a recorrente sustenta que, contrariamente às conclusões da decisão impugnada, não formava uma unidade económica com a MTPD e não estava em condições de exercer uma influência determinante no seu comportamento no mercado, nem exerceu efetivamente essa influência. A este respeito, afirma que nunca exerceu os seus pretensos direitos de veto e que a Comissão não demonstrou que tinha conhecimento da participação da MTPD no cartel CPT durante o período compreendido entre 1 de abril de 2003 e 12 de junho de 2006.

92

A Comissão contesta esta argumentação.

93

A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, o comportamento de uma filial pode ser imputado à sociedade‑mãe, designadamente quando, apesar de ter personalidade jurídica distinta, essa filial não determina de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplica no essencial as instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe, atendendo em particular aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem essas duas entidades jurídicas (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de setembro de 2013, EI du Pont de Nemours/Comissão, C‑172/12 P, n.o 41 e jurisprudência referida).

94

Com efeito, nessa situação, uma vez que a sociedade‑mãe e a sua filial fazem parte de uma mesma unidade económica e formam assim uma só empresa na aceção do artigo 101.o TFUE, a Comissão pode dirigir uma decisão que aplica coimas à sociedade‑mãe, sem que seja necessário demonstrar o envolvimento pessoal desta última na infração (acórdão EI du Pont de Nemours/Comissão, referido no n.o 93, supra, n.o 42).

95

Importa igualmente notar que, para poder imputar o comportamento de uma filial à sociedade‑mãe, a Comissão não se pode limitar a concluir que a sociedade‑mãe pode exercer uma influência determinante no comportamento da sua filial, mas deve igualmente verificar se essa influência foi efetivamente exercida (acórdão EI du Pont de Nemours/Comissão, referido no n.o 93, supra, n.o 44; v. acórdãos do Tribunal Geral de 11 de julho de 2014, Sasol e o./Comissão, T‑541/08, Colet., n.o 43; e RWE e RWE Dea/Comissão, T‑543/08, Colet., n.o 101 e jurisprudência referida). Assim, incumbe, em princípio, à Comissão demonstrar essa influência determinante com base num conjunto de elementos de facto (v. acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2006, Avebe/Comissão, T-314/01, Colet., p. II-3085, n.o 136 e jurisprudência referida).

96

É, geralmente, a detenção de uma maioria do capital social da filial que é suscetível de permitir à sociedade‑mãe exercer efetivamente uma influência determinante sobre a sua filial e, em especial, sobre o comportamento desta última no mercado. Assim, já foi declarado que, quando o controlo efetivamente exercido por uma sociedade‑mãe sobre a sua filial, de cujo capital social detém 25,001%, corresponde a uma participação minoritária, muito afastada da maioria, não se pode considerar que a sociedade‑mãe e a sua filial pertençam ao mesmo grupo, no interior do qual essas pessoas constituem uma unidade económica (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 12 de julho de 2011, a Fuji Electric/Comissão, T-132/07, Colet., p. II-4091, n.o 182 e jurisprudência referida).

97

No entanto, uma participação minoritária pode permitir a uma sociedade‑mãe exercer efetivamente uma influência determinante no comportamento da sua filial no mercado se for acompanhada de direitos que excedam os que são normalmente concedidos a acionistas minoritários para proteger os seus interesses financeiros e que, apreciados segundo o método do conjunto de indícios convergentes, de natureza jurídica ou económica, são de molde a demonstrar que uma influência determinante é exercida sobre o comportamento da filial no mercado. A prova do exercício efetivo de uma influência determinante pode, assim, ser feita pela Comissão, graças a um conjunto de indícios, mesmo que cada um desses indícios, considerados isoladamente, não tenha um caráter suficientemente probatório (acórdão Fuji Electric/Comissão, referido no n.o 96, supra, n.o 183).

98

Tendo em conta que, por força do artigo 263.o TFUE, o Tribunal se deve limitar a uma fiscalização da legalidade da decisão impugnada com base em fundamentos contidos no mesmo ato, o exercício efetivo de um poder de direção da sociedade‑mãe sobre a sua filial deve ser apreciado apenas em função dos elementos de prova reunidos pela Comissão na decisão que imputa a responsabilidade da infração à sociedade‑mãe. Assim, a única questão pertinente é a de saber se a prova da infração foi ou não feita à luz dos referidos elementos de prova (v. acórdão Fuji Electric/Comissão, referido no n.o 96, supra, n.o 185 e jurisprudência referida).

99

Em seguida, importa recordar que o Tribunal de Justiça já declarou que o exercício de um controlo conjunto por duas sociedades‑mãe, independentes uma da outra, sobre a sua filial, não se opõe, em princípio, à constatação, pela Comissão, da existência de uma unidade económica entre uma dessas sociedades‑mãe e a filial em causa e que isso vale também no caso de essa sociedade‑mãe dispor de uma parte do capital da filial menor do que a da outra sociedade‑mãe (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de dezembro de 2010, AceaElectrabel Produzione/Comissão, C-480/09 P, Colet., p. I-13355, n.o 64).

100

O exercício efetivo de um poder de direção pela ou pelas sociedades‑mãe sobre a sua filial pode resultar diretamente da aplicação das disposições legais aplicáveis ou de uma convenção entre as sociedades‑mãe, celebrada em conformidade com essas mesmas disposições legais, sobre a gestão da sua filial comum. A importância do envolvimento da sociedade‑mãe na gestão da sua filial pode ser igualmente confirmada pela presença, à frente da filial, de várias pessoas que ocupem funções de direção na sociedade‑mãe. Essa cumulação de funções coloca necessariamente a sociedade‑mãe em situação de influenciar de forma determinante o comportamento da sua filial no mercado, na medida em que permite aos membros da direção da sociedade‑mãe assegurar, no âmbito do exercício das suas funções diretivas na filial, que a linha de ação desta última no mercado seja conforme com as orientações definidas pelas instâncias dirigentes da sociedade‑mãe. Esse objetivo pode ser alcançado sem sequer que o membro ou os membros da sociedade‑mãe que assumem funções de direção na filial tenham a qualidade de mandatário social da sociedade‑mãe. Por último, o envolvimento da ou das sociedades‑mãe na gestão da filial pode resultar das relações de negócios que as primeiras mantêm com a segunda. Assim, quando uma sociedade‑mãe é igualmente fornecedor ou cliente da sua filial, ela tem um interesse muito específico em dirigir as atividades de produção ou de distribuição desta última, e isto para plenamente tirar proveito das mais‑valias geradas pela integração vertical assim realizada (v. acórdão Fuji Electric/Comissão, referido no n.o 96, supra, n.o 184 e jurisprudência referida).

101

Por último, quando decorre destas disposições que as sociedades‑mãe apenas conjuntamente estavam habilitadas a agir por conta da empresa comum e a comprometê‑la perante terceiros e que eram responsáveis conjuntamente pela política seguida pela referida empresa, o exame do exercício efetivo de uma influência determinante no comportamento comercial desta última pode ser presumido, à semelhança do controlo prospetivo efetuado em matéria de controlo das concentrações (v., neste sentido, acórdão Sasol e o./Comissão, já referido no n.o 95, supra, n.o 49).

102

No entanto, uma vez que a investigação relativa ao exercício efetivo de uma influência determinante é retrospetivo e pode, por conseguinte, assentar em elementos concretos, tanto a Comissão como as partes interessadas podem fazer prova de que as decisões comerciais da empresa comum foram determinadas segundo modalidades diferentes das que decorriam do simples exame abstrato dos acordos relativos ao funcionamento da empresa comum (v., neste sentido, acórdão Fuji Electric/Comissão, referido no n.o 96, supra, n.os 194 e 195, e acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2011, General Technic‑Otis e o./Comissão, T-141/07, T-142/07, T-145/07 e T-146/07, Colet., p. II-4977, n.os 115 a 117).

103

É à luz destes elementos que a procedência da segunda parte do quarto fundamento deve ser analisada.

104

No caso em apreço, nos considerandos 931 a 933 e 956 da decisão impugnada, a Comissão enumerou, antes de mais, as circunstâncias objetivas que demonstram que as duas sociedades‑mãe da MTPD podiam exercer uma influência determinante no comportamento desta última no mercado, desempenhando ativamente um papel de fiscalização e de direção. Em seguida, nos considerandos 934 a 936 da decisão impugnada, a Comissão mencionou exemplos de cooperação entre as duas sociedades‑mãe da MTPD, que demonstram, por um lado, o respetivo exercício efetivo de uma influência determinante no comportamento desta última no mercado e, por outro, a circunstância de a sua aprovação conjunta ser necessária para a tomada de decisões importantes que lhe diziam respeito.

105

A título preliminar, há que observar que, tendo em conta o facto de os primeiro e segundo fundamentos do recurso terem sido acolhidos, não pode ser acolhida a afirmação da Comissão segundo a qual a recorrente tinha conhecimento da existência do cartel CPT, tendo em conta o seu envolvimento direto antes da criação da MTPD e, portanto, da participação desta última posteriormente. De qualquer forma, há que salientar que, no que diz respeito à questão da imputabilidade do comportamento da MTPD à recorrente, a constatação do seu conhecimento da participação da MTPD no referido cartel é destituída de pertinência. Não é, com efeito, exigido, para imputar a uma sociedade‑mãe os atos praticados pela sua filial, provar que a referida sociedade‑mãe esteve diretamente implicada nos comportamentos censurados, ou que deles teve conhecimento. A este respeito, há que recordar que não é uma relação de instigação relativa à infração entre a sociedade‑mãe e a sua filial nem, por maioria de razão, um envolvimento da primeira na referida infração, mas o facto de que fazem parte de uma mesma empresa, na aceção do artigo 101.o TFUE, que permite à Comissão dirigir a decisão que impõe coimas à sociedade‑mãe (v. acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2012, EI du Pont de Nemours e o./Comissão, T‑76/08, n.o 76 e jurisprudência referida).

106

No que respeita à estrutura acionista e decisória dos órgãos estatutários da MTPD, em primeiro lugar, importa referir que foi com razão que a Comissão concluiu, nos considerandos 932 e 956 da decisão impugnada, que, em conformidade com as disposições do BIA, as duas sociedades‑mãe dispunham de um direito de veto sobre as questões que revestiam uma importância estratégica, as quais tinham sido fundamentais para o exercício das atividades da MTPD, o que demonstra o exercício de um controlo conjunto sobre esta última.

107

A este propósito, a recorrente não pode alegar que todos os domínios abrangidos pelas decisões enumeradas no artigo 21.o, n.o 2, do BIA, cuja adoção estava subordinada ao aval das duas sociedades‑mãe, e no artigo 23.o, n.o 2, do referido BIA, que exige o acordo de pelo menos um diretor designado por cada uma das sociedades‑mãe, estão abrangidos pelos direitos normais concedidos aos acionistas minoritários para proteger os seus interesses financeiros como investidores na empresa comum, na aceção do ponto 66 da Comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO 2008, C 95, p. 1, a seguir «comunicação jurisdicional consolidada»). Com efeito, resulta do ponto 67 desta comunicação, cuja pertinência as partes não contestam no caso vertente, que os direitos de veto que conferem o controlo conjunto incidem normalmente sobre decisões e questões como o orçamento, o plano empresarial, os investimentos importantes ou a nomeação de quadros superiores. Por outro lado, resulta dos pontos 68 a 70 da comunicação jurisdicional consolidada que um direito de veto sobre o plano empresarial pode bastar, por si só, para conferir ao acionista minoritário um controlo conjunto da empresa comum, mesmo na falta de qualquer outro direito de veto, ao passo que os direitos que têm por objeto a nomeação ou a destituição de quadros superiores, bem como a aprovação do orçamento são considerados muito importantes. Por último, na aceção do ponto 71 da referida comunicação, se o direito de veto incide sobre os investimentos da empresa comum, o seu alcance dependerá do nível dos investimentos sujeitos às empresas‑mãe e do papel essencial ou não dos investimentos no mercado em que está presente a empresa comum.

108

Ora, o artigo 23.o, n.o 2, do BIA conferia à Toshiba direitos de veto tanto sobre os investimentos materiais (n.o 12 desta disposição) como sobre a criação, a entrada de capital ou a aquisição de uma sociedade ou de outro tipo de atividade que implique o desembolso de montante igual ou superior a mil milhões de ienes (n.o 8 desta disposição), ou sobre a concessão de empréstimos às suas filiais e outras entidades com um valor igual ou superior a mil milhões de ienes (n.o 9 desta disposição). Como alega a Comissão, estes montantes não parecem excessivos tendo em conta o investimento de partida da recorrente na MTPD, que ascende a 26,5 mil milhões de ienes, pelo que um direito de veto na matéria pode constituir um indício de que a recorrente estava em condições de exercer uma influência determinante no comportamento da MTPD no mercado.

109

Por outro lado, como referiu a Comissão nos considerandos 933 e 953 da decisão impugnada, em conformidade com o disposto no artigo 27.o, n.o 1, do BIA, a MEI e a recorrente tinham adotado um documento, válido até 31 de março de 2008, contendo informações sobre as vendas, a produção, o desenvolvimento, o pessoal, os investimentos, os planos financeiros e a recuperação do capital relativamente à MTPD, documento que formava a base do plano de desenvolvimento desta última. Esta disposição previa que, durante um período de arranque de dois anos, cujo termo estava fixado em 31 de março de 2005, o plano de desenvolvimento inicial da MTPD seria adotado pelas sociedades‑mãe e que, em conformidade com o seu n.o 2, a partir dessa data, os planos de desenvolvimento anuais seriam estabelecidos pela MTPD, após consulta das suas sociedades‑mãe. Ora, através de um protocolo de acordo de 7 de dezembro de 2004, que altera o artigo 27.o, n.o 2, do BIA, as sociedades‑mãe prorrogaram o período de arranque até 31 de março de 2007, pelo que deviam chegar a acordo sobre o plano de desenvolvimento da MTPD e sobre as suas revisões ulteriores durante toda a existência desta.

110

Daqui resulta que foi com razão que a Comissão considerou que o BIA e o plano de desenvolvimento, que continham os principais objetivos operacionais e financeiros da MTPD, bem como a sua planificação estratégica essencial, tinham sido decididos pelas suas sociedades‑mãe. Com efeito, mesmo supondo que, como alega nos seus articulados, a recorrente não tenha sido concretamente implicada na elaboração dos referidos planos, a aprovação dos planos por esta, bem como a sua consulta prévia, continuavam a ser necessárias, tendo em conta o artigo 27.o, n.o 2, do BIA. De resto, a recorrente não contesta ter aprovado o conjunto dos planos de desenvolvimento anuais da MTPD.

111

Consequentemente, sem que seja necessário analisar as razões da prorrogação do período de arranque evocadas pela recorrente, não se pode deixar de observar que essa prorrogação teve por efeito conferir a esta última um direito de veto sobre o plano de desenvolvimento da MTPD, o qual incidia igualmente sobre o seu orçamento, e isto durante todo o período da sua existência. Assim, contrariamente às afirmações da recorrente, o direito de veto sobre esse plano de desenvolvimento não foi privado de efeito útil. Além disso, a detenção de tal direito basta, por si só, para considerar, na aceção do ponto 70 da comunicação jurisdicional consolidada, que exerceu efetivamente uma influência determinante sobre a empresa comum.

112

Tendo em conta o que precede, como observou a Comissão, alguns dos direitos enumerados tanto no artigo 23.o, n.o 2, do BIA como no seu artigo 27.o estão abrangidos por domínios que permitiram à recorrente exercer uma influência determinante na estratégia comercial da MTPD, conjuntamente com a Panasonic. Do mesmo modo, como resulta do considerando 956 da decisão impugnada, a questão de saber se a recorrente nunca fez efetivamente uso desses direitos é desprovida de pertinência no caso vertente, no que respeita à apreciação do exercício de uma influência determinante no comportamento da MTPD no mercado. Com efeito, para efeitos de tomada de decisões nos domínios referidos, nomeadamente, no artigo 23.o, n.o 2, do BIA, as duas sociedades‑mãe deviam entender‑se previamente. Por conseguinte, a detenção dos direitos de veto em causa teve necessariamente impacto, mesmo indireto, na gestão da MTPD.

113

De resto, a esses direitos de veto juntavam‑se os direitos enumerados no artigo 21.o, n.o 2, do BIA, a saber, os direitos relativo a questões que necessitam das resoluções especiais da assembleia geral dos acionistas em virtude do direito comercial, as questões relativas à emissão de novas ações e a distribuição de dividendos. Estes direitos constituem um indício suplementar no qual a Comissão se podia basear para considerar que a recorrente estava em condições de exercer uma influência determinante no comportamento da MTPD.

114

Em segundo lugar, há que salientar que, como resulta da decisão impugnada, outras circunstâncias salientadas pela Comissão na decisão impugnada permitem considerar que a recorrente estava em condições de exercer uma influência determinante no comportamento da MTPD no mercado.

115

A este respeito, há que observar, antes de mais, que, como declarou a Comissão no considerando 975 da decisão impugnada, um dos quatro diretores nomeados pela recorrente sobre os dez que contava o Conselho de Administração da MTPD, por força do artigo 22.o, n.o 2, do BIA, ocupava simultaneamente um lugar de direção na recorrente, o que não é contestado por esta última. Ora, essa circunstância constituía um indício em que podia a Comissão se podia basear para declarar, juntamente com outros elementos, que a recorrente estava em condições de exercer uma influência determinante no comportamento da MTPD.

116

Por outro lado, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 3, do BIA, a recorrente devia nomear um dos dois administradores habilitados a representar a empresa comum, que era igualmente o vice‑presidente da mesma. Ora, como referiu, com razão, a Comissão, nos considerandos 940 e 941 da decisão impugnada, os dois vice‑presidentes da MTPD que foram nomeados durante a sua existência tinham exercido anteriormente funções de quadros superiores na direção da recorrente e a seguir reintegraram‑na. Daqui resulta que, mesmo que não tivessem conservado vínculos contratuais com esta última e que já não estivessem sob a sua autoridade direta, tinham necessariamente um conhecimento aprofundado da sua política e dos seus objetivos comerciais e podiam fazer convergir a política da MTPD e os interesses da recorrente. De resto, a afirmação da recorrente relativa ao papel pretensamente simbólico do vice‑presidente da MTPD não pode pôr em causa esta conclusão.

117

Além disso, como concluiu a Comissão no considerando 957 da decisão impugnada, a circunstância de o Conselho de Administração da MTPD nunca se ter oposto às decisões do seu presidente, nomeado pela Panasonic, não pode ser interpretada no sentido de que a recorrente não exerceu uma influência determinante no comportamento da MTPD no mercado, mas antes como uma aprovação da política comercial daquela.

118

Nestas condições, o facto de, por um lado, o presidente da MTPD, nomeado pela Panasonic, estar encarregado da gestão quotidiana desta e de aprovar a maior parte das decisões importantes relativas à sua atividade, e de, por outro, a Panasonic ser responsável pela exploração e pela gestão MTPD, por força do artigo 20.o, n.o 2, do BIA não permite considerar que apenas a Panasonic exercia uma influência determinante na MTPD. Com efeito, como foi assinalado no considerando 956 da decisão impugnada, de acordo com essa mesma disposição, lida em conjugação com o artigo 20.o, n.o 3, do BIA, a cooperação da recorrente era necessária para efeitos da gestão da empresa comum.

119

Além disso, como referiu a Comissão nos considerandos 977 e 978 da decisão impugnada, a cláusula contida no artigo 28.o, n.o 3, do BIA, que prevê que a MTPD é o fornecedor preferencial das sociedades‑mãe para a produção de televisões e que, ao mesmo tempo, as referidas sociedades são os fornecedores preferenciais de componentes CRT para MTPD, constitui um indício suplementar da participação da recorrente na gestão da MTPD e revela a existência laços económicos estreitos e estáveis entre elas, que devem ser tomados em consideração na apreciação da existência de uma influência determinante (v., neste sentido, acórdão Fuji Electric/Comissão, referido no n.o 96, supra, n.o 184). Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo facto de a recorrente ter igualmente recorrido a outros fornecedores de CPT. Além disso, a recorrente não pode utilmente alegar que não estava implicada na comercialização do produto acabado pela MTPD, uma vez que, como a Comissão precisou, sem ser utilmente contestada quanto a este aspeto, após a transferência da sua atividade em matéria de CRT para a MTPD, esta última tinha utilizado [confidencial], detida pela recorrente (v. n.o 3, supra), como canal de venda na União Europeia. Além disso, a recorrente não pôs validamente em causa a circunstância invocada pela Comissão no considerando 977 da decisão impugnada, segundo a qual os CPT vendidos por este meio provinham em parte das fábricas da MTPD e eram em parte subcontratados à fábrica da recorrente em Himeji (Japão), que não tinha sido transferida para a MTPD.

120

Em terceiro lugar, dos elementos nos quais a Comissão se baseou na decisão impugnada, resulta que a recorrente participou na gestão da MTPD, nomeadamente dando o seu consentimento ao encerramento de duas das suas filiais na Europa e nos Estados Unidos, em novembro de 2005. A este respeito, há que salientar que a recorrente não contesta ter dado o seu consentimento para o encerramento das referidas fábricas, mas limita‑se a sustentar que esta medida era de natureza excecional e não estava abrangida pela política comercial da MTPD. Assim, a sua participação na tomada de tal decisão não demonstra uma influência duradoura da sua parte no comportamento da MTPD. Ora, contrariamente aos argumentos da recorrente, a circunstância, referida nos considerandos 936 e a 964 da decisão impugnada, segundo a qual, na falta do seu consentimento, esse encerramento não teria podido verificar‑se, circunstância que resulta, aliás, do artigo 23.o, n.o 2, do BIA, constitui um indício de que exerceu efetivamente uma influência determinante na política empresarial da empresa comum. Com efeito, nos termos desta última disposição, tal decisão não teria podido ser tomada pela empresa comum sem que um dos diretores nomeados pela recorrente, no seio do Conselho de Administração da MTPD, tivesse dado a sua aprovação (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2012, Dow Chemical/Comissão, T‑77/08, n.o 86).

121

Quanto aos argumentos do recorrente, mediante os quais contesta ter dirigido instruções económicas à MTPD e ter estado implicada na sua gestão diária, importa recordar, como concluiu a Comissão no considerando 958 da decisão impugnada e como resulta da jurisprudência, que a possibilidade de exercer uma influência determinante na política comercial de uma empresa comum não exige a demonstração de que se imiscui na gestão diária da referida empresa nem de uma influência na política comercial stricto sensu desta última, como a sua estratégia de distribuição ou de preços, mas antes a estratégia geral que define as orientações da empresa. Em especial, uma sociedade‑mãe pode exercer uma influência determinante nas suas filiais mesmo sem fazer uso de um direito de controlo e sem dar instruções ou diretrizes concretas sobre certos aspetos da política comercial. Tais instruções são simplesmente um indício particularmente evidente da existência de uma influência determinante pela sociedade‑mãe na política comercial da sua filial. A falta das mesmas não impõe de modo algum que se conclua pela autonomia da filial. Uma política comercial uniforme no seio de um grupo pode igualmente resultar indiretamente do conjunto dos laços económicos e jurídicos entre a sociedade‑mãe e as suas filiais. A título de exemplo, a influência da sociedade‑mãe nas suas filiais no que respeita à estratégia empresarial, à política de empresa, aos projetos de exploração, aos investimentos, às capacidades, aos recursos financeiros, aos recursos humanos e aos assuntos jurídicos pode ter indiretamente efeitos sobre o comportamento das filiais e de todo o grupo no mercado. O ponto determinante é afinal saber se a sociedade‑mãe exerce uma influência suficiente para orientar o comportamento da filial de tal modo que as duas devem ser consideradas uma unidade no plano económico (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, C-97/08 P, Colet., p. I-8237, n.o 73, e acórdão Dow Chemical/Comissão, n.o 120 supra, n.o 77).

122

Assim, resulta do exposto que, tendo em conta o conjunto dos vínculos económicos, jurídicos e organizacionais que unem a recorrente e a MTPD, a Comissão não cometeu um erro ao concluir que a recorrente, enquanto sociedade‑mãe da MTPD, tinha exercido, em concertação com a Panasonic, uma influência determinante no comportamento desta última no mercado dos CPT. Por conseguinte, a Comissão não cometeu um erro ao considerar que a recorrente e a MTPD faziam parte de uma mesma empresa, na aceção do artigo 101.o TFUE, e, por conseguinte, ao declarar a recorrente e a Panasonic solidariamente responsáveis pelo comportamento da MTPD durante o período compreendido entre 1 de abril de 2003 e 12 de junho de 2006.

123

Daqui decorre que a segunda parte do quarto fundamento deve ser julgada improcedente.

– Quanto à primeira parte

124

A recorrente sustenta que a Comissão não indicou quais eram os direitos normalmente concedidos a acionistas minoritários nem precisou os elementos enumerados no artigo 23.o, n.o 2, do BIA que excediam esse limite.

125

Importa, porém, salientar que, uma vez que o Tribunal Geral se pôde pronunciar quanto ao mérito da segunda parte do quarto fundamento e que a recorrente pôde garantir a sua defesa, contrariamente ao que esta última alega, a decisão impugnada está suficientemente fundamentada quanto a este ponto. Por conseguinte, a alegação invocada em apoio da primeira parte do presente fundamento deve ser afastado por ser improcedente.

– Quanto à terceira parte

126

A recorrente invoca uma violação dos seus direitos de defesa, na medida em que, apesar dos pedidos nesse sentido, não teve acesso às observações apresentadas pela Panasonic em resposta à comunicação de acusações e na sequência da audição a propósito do plano de desenvolvimento da MTPD. Afirma, a este respeito, que, embora os seus pedidos de acesso tenham sido indeferidos por a Comissão não ter intenção de invocar, na decisão impugnada, esses documentos contra ela, a Comissão baseou‑se nos mesmos sem reservas para fundamentar a sua afirmação de uma influência determinante conjunta exercida sobre o comportamento da MTPD.

127

A este respeito, importa recordar que o respeito dos direitos de defesa em qualquer procedimento suscetível de ter como resultado a aplicação de sanções, nomeadamente coimas ou multas, constitui um princípio fundamental do direito da União, que deve ser observado mesmo quando se trate de um procedimento de natureza administrativa (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de outubro de 2003, Thyssen Stahl/Comissão, C-194/99 P, Colet., p. I-10821, n.o 30 e jurisprudência referida).

128

O respeito dos direitos de defesa exige que a empresa em causa tenha podido, durante o procedimento administrativo, dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e das circunstâncias alegados, bem como sobre os documentos que a Comissão teve em conta para fundamentar a sua alegação da existência de uma infração (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de janeiro de 2007, Dalmine/Comissão, C-407/04 P, Colet., p. I-829, n.o 44 e jurisprudência referida).

129

Por outro lado, é jurisprudência assente que a falta de comunicação de um documento só constitui violação dos direitos de defesa se a empresa em causa demonstrar, por um lado, que a Comissão se baseou nesse documento para fundamentar a sua acusação relativa à existência de uma infração e, por outro, que só pode apresentada a prova necessária à demonstração de que essa acusação é fundada por referência ao referido documento. Se existiam outras provas documentais de que as partes tiveram conhecimento no procedimento administrativo e que fundamentem especificamente as conclusões da Comissão, a supressão, enquanto meio de prova, do documento de acusação não comunicado não invalidaria a procedência das acusações formuladas na decisão impugnada. Assim, incumbe à empresa em questão demonstrar que o resultado a que a Comissão chegou na sua decisão teria sido diferente se devesse ser afastado, enquanto meio de prova de acusação, um documento não comunicado no qual a Comissão se baseou para imputar a infração a essa empresa (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de julho de 2010, Knauf Gips/Comissão, C-407/08 P, Colet., p. I-6375, n.o 13 e jurisprudência referida).

130

No caso em apreço, no considerando 933 da decisão impugnada, a Comissão observou que o plano de desenvolvimento da MTPD tinha sido decidido pelas sociedades‑mãe e indicou, na nota de pé de página n.o 1821, que a Panasonic tinha confirmado essa apreciação na sua resposta à comunicação de acusações. Por outro lado, no considerando 934 da referida decisão, a Comissão referiu que, nas suas observações posteriores à audição, a Panasonic tinha confirmado que o plano de desenvolvimento da MTPD tinha sido determinado conjuntamente pelas suas sociedades‑mãe, fazendo referência à resposta da Panasonic à comunicação de acusações. Por último, no considerando 948 desta decisão, a Comissão reiterou essa constatação remetendo para os documentos distribuídos pela Panasonic na audição, os quais demonstram que, em 2004, a MTPD tinha especificamente pedido a aprovação da recorrente para prosseguir as suas perdas financeiras.

131

Importa recordar que, como foi referido no âmbito da segunda parte deste fundamento (n.o 109, supra), mesmo supondo que a recorrente não tenha estado concretamente envolvida na elaboração dos planos de desenvolvimento da MTPD, a aprovação destes por parte da recorrente, bem como a sua consulta prévia, eram necessários segundo o BIA. Com efeito, por um lado, a responsabilidade da recorrente na qualidade de uma das sociedades‑mãe da MTPD foi suficientemente demonstrada sem que seja necessário recorrer aos documentos apresentados pela Panasonic posteriormente à audição oral, aos quais a recorrente afirma não ter tido acesso (v. n.os 104 a 123, supra). Por outro lado, a recorrente não afirma que os referidos documentos contêm elementos de defesa que ela tivesse podido invocar. Nestas condições, a falta de comunicação dos referidos documentos não constitui uma violação dos seus direitos de defesa, na aceção da jurisprudência referida acima no n.o 129.

132

Consequentemente, a terceira parte bem como o quarto fundamento na sua integralidade, devem ser julgados improcedentes.

Quanto ao terceiro fundamento, relativo a um erro que vicia a decisão impugnada, na medida em que conclui que a recorrente era responsável pela infração cometida durante o período compreendido entre 1 de abril de 2003 e 12 de junho de 2006

133

A recorrente afirma que a decisão impugnada padece de erro, na medida em que não faz uma distinção entre a sua responsabilidade pela sua participação direta alegada na infração e a sua responsabilidade derivada pela participação alegada da MTPD. Ora, segundo a recorrente, a Comissão devia ter concluído que qualquer participação sua na infração cessou em 31 de março de 2003, quando saiu do mercado dos CRT, transferindo todo esse setor de atividade para a MTPD. A recorrente alega que qualquer responsabilidade durante o período compreendido entre 1 de abril de 2003 e 12 de junho de 2006 apenas pode decorrer da participação da MTPD na infração e que o dispositivo da decisão deveria tê‑lo indicado claramente.

134

A Comissão refuta esta argumentação.

135

A título preliminar, há que recordar que, no artigo 1.o, n.o 2, alínea d), do dispositivo da decisão impugnada, a Comissão considerou que a recorrente tinha participado no cartel de 16 de maio de 2000 a 12 de junho de 2006.

136

Importa salientar, a este respeito, que, como se concluiu no âmbito do quarto fundamento, foi corretamente que a Comissão imputou o comportamento infrator da MTPD, de 1 de abril de 2003 a 12 de junho de 2006, à recorrente e à Panasonic, tendo em consideração que constituíam uma unidade económica. Ora, resulta de jurisprudência constante que, ainda que a sociedade‑mãe não participe diretamente na infração, ela exerce, nessa hipótese, uma influência determinante na filial ou nas filiais que nela participaram. Daqui resulta que, neste contexto, a responsabilidade da sociedade‑mãe não pode ser considerada uma responsabilidade objetiva. Em tal circunstância, a sociedade‑mãe é condenada por uma infração que se considera ter sido cometida por ela própria (v. acórdão do Tribunal Geral de 27 de junho de 2012, Bolloré/Comissão, T‑372/10, Colet., n.o 52 e jurisprudência referida).

137

De qualquer modo, como resulta dos fundamentos da decisão impugnada, em particular dos expostos, designadamente, nos seus considerandos 126, 303, 923 a 927, 993 a 996, 1000 e 1088, a Comissão distinguiu dois períodos para efeitos da imputação da responsabilidade às entidades jurídicas que fazem parte do grupo da recorrente ou estão sob o seu controlo (v. n.os 3 e 4, supra), a saber, o período que precedeu a transferência das suas atividades em matéria de CRT para a empresa comum, pelo qual foi considerada responsável em razão da sua participação direta no cartel, e o período posterior à referida transferência, pelo qual foi considerada responsável pela participação da MTPD, em cujo comportamento tinha exercido, segundo a Comissão, uma influência determinante. Assim, no considerando 1183 da decisão impugnada [quadro 12, alínea b), n.os 9 e 10], concluiu‑se que havia que aplicar à recorrente uma coima, para o período anterior à criação da MTPD, que ascendia a 28048000 euros, e uma coima, para o período da empresa comum, conjunta e solidariamente com a Panasonic e a MTPD, que ascendia a 86738000 euros. Estas coimas resultam do artigo 2.o, n.o 2, alíneas g) e h), da decisão impugnada.

138

Importa assinalar que resulta das considerações precedentes, por um lado, que se considerou que a recorrente cometeu a infração para todo o período referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea d), do dispositivo da decisão impugnada e, por outro, que os fundamentos da referida decisão constituem o suporte necessário do seu dispositivo.

139

Daqui resulta que a recorrente não pode utilmente alegar que a decisão impugnada padece de erro, na medida em que não faz uma distinção entre a sua responsabilidade, pela sua alegada participação direta na infração, e a sua responsabilidade derivada, pela alegada participação da MTPD nessa infração, e que a acusação segundo a qual a Comissão devia ter concluído que a recorrente tinha cessado qualquer participação na infração em 31 de março de 2003 deve ser afastada.

140

Por conseguinte, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao quinto fundamento, invocado a título subsidiário, relativo a um erro que vicia a decisão impugnada, na medida em que conclui que a MTPD era responsável por ter participado na infração cometida durante o período compreendido entre 1 de abril de 2003 e 12 de junho de 2006

141

O terceiro fundamento articula‑se em duas partes.

142

No âmbito da primeira parte deste fundamento, a recorrente sustenta que a sua responsabilidade, relativa ao período compreendido entre 1 de abril de 2003 e 12 de junho de 2006, não pode exceder a da MTPD, atendendo ao facto de que a mesma é puramente derivada da responsabilidade desta última e acessória, e reclama o benefício de qualquer anulação ou redução do montante da coima aplicada à MTPD que for decretada no recurso interposto para o Tribunal Geral pela Panasonic e pela MTPD da decisão impugnada, registado sob a referência T‑82/13, designadamente devido ao facto de a MTPD não ter participado no cartel CPT declarado pela referida decisão.

143

No âmbito da segunda parte deste fundamento, a recorrente afirma que a MTPD foi erradamente considerada responsável por ter participado no cartel CPT, em razão da sua participação nas reuniões SML e ASEAN, bem como nas reuniões bilaterais alegadas. Entende que a decisão impugnada deve ser anulada na medida em que declara a MTPD responsável pela infração durante esse período.

144

A Comissão contesta esta argumentação.

– Quanto à primeira parte

145

Há que observar, antes de mais, que, tendo em conta o facto de os primeiro e segundo fundamentos do recurso terem sido acolhidos, a decisão impugnada deve ser anulada na parte em que declara que a recorrente participou diretamente no cartel CPT antes da criação da MTPD. Em contrapartida, resulta da análise do quarto fundamento que foi com razão que a Comissão imputou o comportamento infrator da MTPD à recorrente. Daí resulta que a responsabilidade desta última apenas pode decorrer da sua qualidade de sociedade‑mãe que exerceu, conjuntamente com a Panasonic, uma influência determinante no comportamento da MTPD no mercado (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 24 de março de 2011, Tomkins/Comissão, T-382/06, Colet., p. II-1157, n.o 38).

146

Ora, a este respeito, há que observar que, nas circunstâncias do presente caso, a responsabilidade conjunta e solidária da recorrente e da MTPD pelo pagamento da coima que lhes foi aplicada conjunta e solidariamente com a Panasonic coloca‑as numa situação particular, que acarreta consequências para a recorrente, a quem foi imputado o comportamento infrator da MTPD, em caso de anulação ou reforma da decisão impugnada. Com efeito, caso não tivesse havido comportamento infrator da MTPD, não teria podido haver imputação do referido comportamento às sociedades‑mãe nem condenação solidária destas últimas com a sua empresa comum no pagamento da coima (v., neste sentido, acórdão Tomkins/Comissão, referido no n.o 145, supra, n.o 45).

147

Há que concluir, em seguida, que, por acórdão proferido neste dia, a Panasonic e a MT Picture Display/Comissão [T‑82/13, Colet. (Excertos)], o Tribunal Geral, por um lado, negou provimento ao recurso interposto pela Panasonic e pela MTPD, na parte em que visava a anulação parcial da decisão impugnada, e, por outro, julgou parcialmente procedente o pedido destas empresas com vista à reforma da referida decisão, ao reduzir o montante das coimas aplicadas solidária e conjuntamente à MTPD e às suas sociedades‑mãe, a título de participação da MTPD no cartel CPT de 12 de abril de 2003 a 1 de junho de 2006.

148

Daqui se conclui que, na medida em que a recorrente solicita o benefício de qualquer anulação ou redução da coima aplicada à MTPD que for decretada no processo que deu origem ao acórdão Panasonic e MT Picture Display/Comissão, referido no n.o 147, supra, o seu pedido apenas poderá ser acolhido no que se refere à redução do montante da coima aplicada à MTPD, solidária e conjuntamente com a Panasonic e ela própria, no âmbito do exercício pelo Tribunal Geral da sua competência de plena jurisdição e do exame do pedido de reforma.

149

No entanto, há que examinar se, à luz dos argumentos apresentados pela recorrente no âmbito da segunda parte do presente fundamento, a legalidade da decisão impugnada deve ser posta em causa na parte em que declara que a MTPD participou no cartel CPT.

– Quanto à segunda parte

150

A recorrente alega, em primeiro lugar, que as provas em que se baseou a Comissão na decisão impugnada não servem para alicerçar a conclusão de que a MTPD violou o artigo 101.o TFUE ao participar nas reuniões SML e ASEAN, uma vez que estas últimas não diziam respeito ao mercado europeu, mas aos CPT destinados a ser vendidos aos clientes asiáticos, e que nenhum acordo sobre os preços, a produção ou as quotas de mercado no EEE foi concluído nas referidas reuniões. Sustenta, por conseguinte, que nenhum acordo executado no EEE ou que nele tenha tido um efeito imediato, previsível e substancial foi concluído nestas reuniões e que a Comissão cometeu um erro ao considerar‑se competente para declarar uma infração.

151

Em segundo lugar, a recorrente sustenta que a decisão impugnada padece de erro, na medida em que conclui que as reuniões SML e ASEAN às quais a MTPD assistiu faziam parte de uma infração única e continuada e que essa decisão não contém nenhuma prova convincente que demonstre que tinha conhecimento dos acordos concluídos na Europa.

152

Em terceiro lugar, a recorrente afirma, por um lado, que não foi a MTPD que participou nas reuniões ASEAN, mas o sucessor de [confidencial], a MT Picture Display Indonesia, em cujo capital a MTPD detinha uma participação de 53%, e, por outro, que a decisão impugnada deve ser anulada, na medida em que não expõe os motivos pelos quais a MTPD deve ser considerada responsável.

153

Importa, desde já, rejeitar o argumento da recorrente segundo o qual a MTPD não participou nas reuniões ASEAN. Com efeito, tal como indica a Comissão na contestação, sem que este ponto tenha sido contestado pela recorrente na réplica, resulta do exame das atas das referidas reuniões, em particular, das de 16 de fevereiro, 16 de março, 18 de maio, 18 de junho e 5 de novembro de 2004 e de 6 de dezembro de 2005, por um lado, que, para além dos representantes de outras filiais da MTPD, como a MTPD Indonesia, nelas participaram efetivamente empregados da MTPD e por outro, que, em todas as reuniões ASEAN realizadas durante este período e que foram tomadas em consideração pela Comissão na decisão impugnada, era invariavelmente feita referência à MTPD.

154

No que respeita à competência da Comissão para declarar a infração, há que recordar que, sempre que empresas, estabelecidas fora do EEE, mas que produzem bens que são vendidos no EEE a terceiros, se concertam sobre os preços que consintam aos seus clientes estabelecidos no EEE e aplicam essa concertação vendendo a preços efetivamente coordenados, participam numa concertação que tem por objeto e por efeito restringir o jogo da concorrência no mercado interno, na aceção do artigo 101.o TFUE, e que a Comissão é territorialmente competente para perseguir (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2014, InnoLux/Comissão, T‑91/11, Colet., n.o 58 e jurisprudência referida).

155

Resulta igualmente da jurisprudência que uma infração ao artigo 101.o TFUE implica dois elementos de comportamento, a saber, a formação do cartel e da sua execução. Fazer depender a aplicabilidade das proibições decretadas pelo direito da concorrência do local de formação do cartel conduziria manifestamente a fornecer às empresas um meio fácil de se subtrair às referidas proibições. O que conta é o local onde o cartel é executado. Por outro lado, a fim de determinar se esse local se situa no EEE, pouco importa que os participantes no cartel tenham feito apelo ou não a filiais, agentes, subagentes ou sucursais estabelecidos no EEE, com vista a estabelecer contactos entre si e os compradores aí estabelecidos (v. acórdão InnoLux/Comissão, referido no n.o 154, supra, n.o 59 e jurisprudência referida).

156

Uma vez que esteja preenchido o requisito relativo à execução, a competência da Comissão para aplicar as regras de concorrência da União em relação a tais comportamentos está abrangida pelo princípio da territorialidade que é universalmente reconhecido em direito internacional público (acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de setembro de 1988, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, 89/85, 104/85, 114/85, 116/85, 117/85 e 125/85 a 129/85, Colet., p. 5193, n.o 18, e acórdão InnoLux/Comissão, referido no n.o 154, supra, n.o 60).

157

Por outro lado, o critério da execução do cartel enquanto elemento de ligação deste ao território da União é satisfeito pela simples venda na União do produto cartelizado, independentemente da localização das fontes de abastecimento e das instalações de produção (v. acórdão InnoLux/Comissão, referido no n.o 154, supra, n.o 63 e jurisprudência referida).

158

Foi em aplicação destes princípios que a Comissão, acertadamente, se considerou competente, no caso vertente, para efeitos da aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE. Com efeito, resulta dos considerandos 585 a 599 da decisão impugnada, que, embora algumas das empresas em causa estivessem estabelecidas, no momento da infração, fora do território da União e não tivessem filiais implantadas nesse território, as práticas colusórias foram executadas no referido território e produziram um efeito imediato, previsível e substancial na referida União. A este respeito, a Comissão considerou que, não obstante o facto de os acordos do cartel terem sido formados no exterior do EEE e de o seu objetivo principal não ser a Europa, os participantes nesses acordos tinham, no entanto, exercido influência sobre os clientes no EEE através das suas vendas de CPT nesse território ou de medidas que influenciam estas últimas.

159

Em especial, em primeiro lugar, e acertadamente, a Comissão considerou que a infração tinha afetado imediatamente o EEE, uma vez que, por um lado, os acordos colusórios tinham influenciado diretamente a fixação dos preços e a fixação dos volumes de CRT fornecidos nesse território quer diretamente quer através de produtos transformados, e que, por outro lado, tanto os CDT como os CPT tinham sido fornecidos e expedidos diretamente no EEE a partir de instalações de produção dos membros do cartel situadas noutras partes do mundo. Em segundo lugar, a Comissão considerou, com razão, que o efeito da infração no EEE era previsível, dado que os preços e os volumes cartelizados tiveram um impacto evidente na livre concorrência tanto entre os produtores de CRT como no mercado a jusante. Por outro lado, à semelhança da apreciação da Comissão, há que referir que os participantes no cartel CPT não se tinham concertado apenas sobre os preços, mas tinham igualmente aplicado uma limitação coordenada da produção, que reduzia, assim, a oferta disponível no EEE, a partir de fábricas implantadas nesse território ou fora dele. Além disso, como referiu a Comissão, o cartel em causa tinha tido efeitos imediatos e previsíveis no EEE também no que se refere aos fornecedores verticalmente integrados, tais como a Philips, a LGE, a Panasonic e a recorrente, inclusivamente através das entregas pelas empresas comuns às sociedades‑mãe respetivas. Em terceiro lugar, a Comissão considerou, com razão, que o efeito do cartel CPT tinha sido substancial em razão da gravidade da infração, da sua duração prolongada e do papel desempenhado pelas partes no referido cartel no mercado europeu no que respeita aos CRT e aos produtos transformados.

160

Daqui se conclui que o argumento da recorrente, segundo o qual as reuniões SML e ASEAN se concentravam no mercado asiático e os acordos celebrados nestas não abrangiam o EEE não procede, na medida em que os participantes nas referidas reuniões realizavam vendas de CPT no EEE a terceiros independentes, tanto diretas como através de produtos transformados.

161

A este respeito, quando uma empresa verticalmente integrada incorpora os seus produtos que são objeto da infração nos produtos acabados nas suas unidades de produção situadas fora do EEE, a venda, por esta empresa, desses produtos acabados no EEE a terceiros independentes é suscetível de afetar a concorrência no mercado desses produtos e, portanto, pode considerar‑se que tal infração teve repercussões no EEE, mesmo que o mercado dos produtos acabados em questão constitua um mercado distinto do mercado abrangido pela referida infração.

162

Quanto à conclusão segundo a qual as reuniões SML e ASEAN faziam parte da infração única e continuada ligada aos CPT, importa salientar que, segundo a Comissão, mesmo que as referidas reuniões se concentrassem nas vendas na Ásia, as discussões que tiveram lugar no âmbito dessas reuniões não eram separadas dos acontecimentos que se produziam noutras regiões, designadamente na Europa, mas tinham frequentemente um âmbito mundial. Assim, a Comissão considerou, com razão, remetendo para os fundamentos expostos nos considerandos 478 a 490, 496, 499, 517, 518 e 521 a 523 da decisão impugnada, que essas reuniões estavam, de numerosas formas, interligadas com as reuniões vidro europeias e que seria artificial separá‑las dos outros contactos do cartel CPT, na medida em que faziam parte integrante de uma infração única e continuada que incluía contactos colusórios tanto na Europa como na Ásia.

163

Assim, a Comissão recordou, em primeiro lugar, que os três tipos de reuniões organizadas na Ásia — concretamente, as reuniões vidro, SML e ASEAN — e as reuniões realizadas na Europa tinham incidido sobre o mesmo tipo de restrições, a saber, a fixação dos preços e a planificação das vendas, que implicavam uma troca de informações sensíveis. Em segundo lugar, as gamas dos produtos em causa, isto é, os CPT de todas as dimensões, eram semelhantes nas reuniões consideradas na sua globalidade. Em terceiro lugar, houve uma sobreposição dos campos geográficos nas discussões de várias reuniões, na medida em que as reuniões ASEAN e SML tinham um alcance mundial, pelo que abrangiam o EEE ou comportavam referências à Europa. Do mesmo modo, a Comissão salientou que as reuniões vidro europeias comportavam referências à Ásia. Em quarto lugar, as reuniões SML e ASEAN, que eram uma extensão das reuniões vidro asiáticas, terão decorrido durante o mesmo período que as reuniões vidro europeias, que se realizaram de 1999 a 2005. Em quinto lugar, as diferentes categorias de reuniões organizadas, a saber, as reuniões vidro europeias, as reuniões vidro asiáticas e as reuniões SML e ASEAN, envolviam, em larga medida, os mesmos participantes. Em sexto lugar, as partes no cartel CPT visavam manter um afastamento de preço razoável entre produtos idênticos comercializados no EEE e na Ásia, bem como aumentar os preços na Europa. Por conseguinte, a Comissão pôde declarar, acertadamente, que o alcance do cartel CPT compreendia o EEE e que este cartel tinha sido executado nesse território, tendo em conta as vendas diretas EEE e as vendas diretas EEE através de produtos transformados de CPT.

164

Para chegar a estas conclusões, como resulta da decisão impugnada, a Comissão examinou o contexto no qual tiveram lugar as três séries de reuniões na Ásia, isto é, reuniões vidro asiáticas, SML e ASEAN, bem como as respetivas atas para daí concluir, com razão, que apresentavam relações de complementaridade com as reuniões vidro europeias e estavam, portanto, interligadas. A este respeito, resulta dos considerandos 287 e 288 da referida decisão que a primeira reunião multilateral europeia, de 2 de outubro de 1999, em Glasgow, teve lugar na sequência de apelos lançados pela Samsung SDI numa reunião multilateral, realizada em 21 de setembro de 1999 em Taiwan, entre a Chunghwa, a Samsung SDI, a LGE, a [confidencial] e a Philips, com vista a reforçar a cooperação com o mercado europeu e a levar as empresas participantes no cartel a organizar reuniões periódicas para trocar informações sobre o mercado e fixar os preços. Com efeito, tinham sido expressas preocupações quanto ao nível dos preços praticados na Europa para os CPT de 14 polegadas, considerado demasiado baixo relativamente ao dos preços asiáticos. Numa reunião posterior, realizada em 27 de outubro de 1999 na Tailândia e mencionada nos considerandos 251 e 290 da decisão impugnada, as empresas asiáticas congratularam‑se pela tendência para o aumento dos preços nos mercados europeu e americano graças a uma redução das capacidades de produção aplicada pelos fabricantes de CPT na Ásia.

165

Por outro lado, resulta das atas das reuniões asiáticas que os seus participantes comparavam a situação dos mercados na Europa e na Ásia e entendiam‑se regularmente para alinhar os preços e as suas capacidades. Segundo o considerando 486 da decisão impugnada, os participantes nas reuniões asiáticas chegaram a acordo sobre as reduções de capacidade que facilitassem os esforços de subida dos preços dos membros do cartel a nível do EEE e tinham definido objetivos em matéria de quotas de mercado e quotas de fornecimento à escala mundial. Além disso, os preços praticados numa região eram utilizados como referência para chegar a acordo sobre preços noutra região. Assim, existia uma correlação entre os preços praticados na Ásia e na Europa.

166

Resulta do exposto que, contrariamente ao que afirma a recorrente, o nível de produção e os preços na Ásia tiveram impacto sobre os preços europeus. Por outro lado, como foi referido na decisão impugnada, vários intervenientes asiáticos no cartel CPT dispuseram de linhas de produção na Europa durante uma parte importante do período ao longo do qual os concorrentes se encontravam no âmbito de diversas reuniões. Além disso, resulta da decisão impugnada que algumas filiais europeias informavam a sua sede central asiática da situação do mercado e dos acordos celebrados no âmbito do cartel CPT na Europa e inversamente, o que, de resto, a recorrente não contesta.

167

Além disso, resulta dos considerandos 413 a 415 da decisão impugnada que, na última fase do cartel CPT, que se estende de 2004 a novembro de 2006, além das reuniões SML e ASEAN, que eram os principais fóruns multilaterais, tiveram lugar vários contactos ad hoc relativos aos planos de venda e de produção mundiais, nomeadamente na Europa, estando envolvidos a MTPD e participantes nas reuniões vidro europeias, como a Samsung SDI, o grupo LPD e a Thomson. A este respeito, a nota de pé de página n.o 1074 menciona reuniões bilaterais de troca de informações, que tiveram lugar entre o grupo LPD e a MTPD, em 6 de dezembro de 2004, 21 de fevereiro e 8 de julho de 2005. Segundo esta mesma nota, a MTPD juntou à sua resposta ao pedido de informações da Comissão documentos dos quais resulta que tinham sido facultadas à MTPD as informações provenientes dos seus concorrentes, relativas às capacidades de produção dos fabricantes de CRT e datadas de novembro de 2006, bem como dados mundiais, planos em matéria de vendas, de oferta e de produção e previsões da procura, relativos aos CRT para televisões e datados de abril de 2005, o que a recorrente, de resto, não contesta.

168

Nestas condições, a recorrente não pode utilmente alegar que a decisão impugnada não contém nenhuma prova convincente do facto de que a MTPD tinha conhecimento da existência do cartel CPT. Por último, é irrelevante o argumento da recorrente segundo o qual, como reconheceu a Comissão na decisão impugnada, não existia uma organização central comum que ligasse as reuniões vidro europeias e asiáticas às reuniões SML e ASEAN. Com efeito, resulta das considerações precedentes, constantes da decisão impugnada, que as referidas reuniões apresentavam um nexo de complementaridade e se inscreviam num plano de conjunto, pelo que a Comissão podia, com razão, qualificá‑las de infração única e continuada.

169

Além disso, ao contrário do que afirma a recorrente e conforme alegado pela Comissão, e como resulta das respetivas atas, algumas das reuniões ASEAN a que a MTPD assistiu, entre as quais as de 16 de fevereiro, 16 de março e 5 de novembro de 2004, incluíam, além das referências a um acordo sobre os preços na Europa, relativo a clientes específicos e cuja execução tinha sido minuciosamente controlada, conversações sobre a oferta e a procura futuras, as linhas de produção e as capacidades e respeitavam ao mercado mundial, incluindo o EEE. Do mesmo modo, esses intercâmbios de informações comercialmente sensíveis entre concorrentes, como os que tiveram lugar nas reuniões de 18 de junho de 2004 e de 6 de dezembro de 2005, constituem práticas concertadas que podem permitir a restrição da produção e a atribuição de quotas de mercado. A este respeito, a inexistência de acordos formais sobre estes dois últimos aspetos da infração não tem incidência sobre a legalidade da decisão impugnada, em conformidade com a jurisprudência segundo a qual basta que a troca de informações atenue ou suprima o grau de incerteza quanto ao funcionamento do mercado em causa, tendo como consequência uma restrição da concorrência entre empresas (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de junho de 2009, T‑Mobile Netherlands e o., C-8/08, Colet., p. I-4529, n.o 35 e jurisprudência referida). Por outro lado, como a Comissão sustenta, o facto de uma parte das discussões se reportar à Ásia explica‑se pela circunstância de a maior parte das instalações de produção se situar nessa região.

170

Quanto às reuniões SML, resulta da decisão impugnada, designadamente, das atas das reuniões de 28 de novembro de 2003, de 10 de dezembro de 2004, de 15 de março e 26 de dezembro de 2005, que as empresas presentes, entre as quais a MTPD, trocaram informações relativas à Europa e analisaram a situação à escala mundial, incluindo a Europa. Por outro lado, os participantes nestas reuniões discutiram sobre a oportunidade de controlar os preços no mercado europeu, incluindo os dos CPT de pequena e média dimensões, e constataram a necessidade de controlar a produção e de coordenar o encerramento de fábricas europeias. Além disso, duas destas reuniões, a saber, as de 28 de novembro de 2003 e de 10 de dezembro de 2004, incidiram explicitamente sobre a fixação dos preços na Europa.

171

Assim, a recorrente não pode alegar que a decisão impugnada não contém provas de uma repartição das quotas de mercado e de uma restrição da produção em matéria de CPT durante esse período, no quadro das reuniões SML e ASEAN, uma vez que resulta das atas de várias dessas reuniões que os participantes trocaram dados relativos à produção, às vendas, às capacidades e às suas previsões à escala mundial, que podiam ser utilizados para calcular as quotas de mercado das empresas participantes e para o seguimento do acordo, e fixaram orientações sobre os preços a nível mundial para CPT várias dimensões.

172

Daqui resulta que o presente fundamento deve ser julgado improcedente.

173

À luz de tudo o que precede, há que julgar procedente o primeiro pedido e anular o artigo 1.o, n.o 2, alínea d), da decisão impugnada, na parte em que afirma que a recorrente infringiu o artigo 101.o TFUE ao ter participado no cartel CPT de 16 de maio de 2000 a 31 de março de 2003. Em consequência dessa anulação, há que acolher também o terceiro pedido e anular o artigo 2.o, n.o 2, alínea g), da decisão impugnada, através do qual foi aplicada à recorrente uma coima de 28048000 euros pela sua participação no cartel durante o período compreendido entre 16 de maio de 2000 e 31 de março de 2003.

174

Por último, há que julgar improcedente o pedido de anulação quanto ao restante.

Quanto aos pedidos, feitos a título subsidiário, de supressão ou redução do montante da coima

175

Em apoio dos seus pedidos, a recorrente invoca um fundamento único, relativo a um erro que vicia a decisão impugnada na parte em que a mesma lhe aplicou uma coima no seu artigo 2.o, n.o 2, alíneas g) e h), ou, a título subsidiário, no cálculo do montante desta coima.

176

Tendo em conta a anulação do artigo 2.o, n.o 2, alínea g), da decisão impugnada, há que examinar este fundamento unicamente na medida em que o mesmo se destina a demonstrar que a Comissão cometeu um erro na decisão impugnada ao aplicar, no artigo 2.o, n.o 2, alínea h), da referida decisão, uma coima à recorrente e que o cálculo do montante desta coima está errado.

177

Este fundamento, através do qual a recorrente convida o Tribunal Geral a fazer uso da sua competência de plena jurisdição, divide‑se em duas partes.

178

No âmbito da primeira parte e a título principal, a recorrente pede ao Tribunal que retire as consequências dos erros pretensamente cometidos pela Comissão, por ele declaradas no âmbito do exame dos fundamentos de anulação. No âmbito da segunda parte e a título subsidiário, a recorrente invoca erros no cálculo do montante da coima, que, no essencial, estão na origem de uma violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, bem como de uma violação dos direitos de defesa.

179

Atendendo ao facto de que, na sequência do exame dos fundamentos invocados em apoio dos pedidos de anulação da decisão impugnada, apenas os primeiro e terceiro pedidos foram acolhidos (v. n.o 173, supra), não há que examinar a primeira parte deste fundamento.

180

Assim, cabe ao Tribunal Geral examinar, no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição, a segunda parte deste fundamento, tendo em conta o quarto pedido, no qual a recorrente lhe pede que reduza o montante da coima que lhe foi aplicada, conjunta e solidariamente com Panasonic, pela sua participação no cartel por intermédio da MTPD.

181

A recorrente invoca quatro argumentos adicionais em apoio do seu pedido de alteração das coimas que lhe foram aplicadas.

182

Em primeiro lugar, a recorrente alega que o raciocínio da Comissão relativo à fixação da proporção do valor das vendas considerado para o cálculo do montante de base da coima é confuso e lacónico, e invoca uma violação do princípio da proporcionalidade. A este respeito, a recorrente alega, por um lado, que o montante da coima não reflete as diferenças consideráveis entre o alcance do cartel CDT e o do cartel CPT, que não era tão multidimensional quanto defende a Comissão, e, por outro, que a percentagem de 18% fixada para ter em conta a gravidade do referido cartel, para efeitos da determinação do montante de base, é desproporcionada.

183

A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, para se determinar o montante da coima, deve tomar‑se em consideração a gravidade e a duração da infração.

184

Resulta de jurisprudência constante que, nos limites previstos no Regulamento n.o 1/2003, a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação no exercício do seu poder de aplicar essas coimas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C-189/02 P, C-202/02 P, C-205/02 P a C-208/02 P e C-213/02 P, Colet., p. I-5425, n.o 172, e de 24 de setembro de 2009, Erste Group Bank e o./Comissão, C-125/07 P, C-133/07 P, C-135/07 P e C-137/07 P, Colet., p. I-8681, n.o 123). Neste sentido, quando a Comissão adota orientações destinadas a precisar, no respeito pelo Tratado, os critérios que tenciona aplicar no quadro do exercício do seu poder de apreciação, daí resulta uma autolimitação desse poder, na medida em que lhe cabe conformar‑se com as regras indicativas que impôs a si própria (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 8 de outubro de 2008, Carbone Lorraine/Comissão, T-73/04, Colet., p. II-2661, n.o 192 e jurisprudência referida). A Comissão não pode, num caso particular, afastar‑se delas sem apresentar razões que sejam compatíveis com o princípio da igualdade de tratamento, o qual se opõe a que situações comparáveis sejam tratadas de modo diferente ou que situações diferentes sejam tratadas de maneira igual, salvo se esse tratamento for objetivamente justificado (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de outubro de 2009, Audiolux e o., C-101/08, Colet., p. I-9823, n.o 54 e jurisprudência referida).

185

Além disso, no ponto 4 das orientações de 2006, indica‑se o seguinte:

«O poder da Comissão para aplicar coimas […] constitui um dos meios atribuídos à Comissão para lhe permitir realizar o papel de vigilância que o Tratado lhe confere. Este papel não compreende unicamente a tarefa de instruir e de reprimir as infrações individuais, incluindo também o dever de prosseguir uma política geral destinada a aplicar em matéria de concorrência os princípios estabelecidos no Tratado e a orientar nesse sentido o comportamento das empresas […]. Para tal efeito, a Comissão deve assegurar o caráter dissuasivo da sua ação […]. Por conseguinte, sempre que a Comissão deteta uma infração às disposições dos artigos 81.° [CE] ou 82.° [CE], pode ser necessária a aplicação de uma coima aos que não respeitaram as normas jurídicas. As coimas devem ser fixadas segundo um nível suficientemente dissuasivo, não somente para sancionar as empresas em causa (efeito dissuasivo específico), mas também para dissuadir outras empresas de terem comportamentos contrários aos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] ou de continuarem a ter tais comportamentos (efeito dissuasivo geral).»

186

Como resulta dos pontos 5 a 7 das orientações de 2006, para atingir esses objetivos, a Comissão faz referência, como base para a determinação do montante das coimas, ao valor das vendas dos bens ou dos serviços afetados pela infração e ao número de anos durante os quais a empresa participou na infração, incluindo no montante de base da coima um montante específico a fim de dissuadir as empresas de se envolverem em comportamentos ilícitos.

187

Deve recordar‑se que, no ponto 19 das orientações de 2006, especifica‑se que «[o] montante de base da coima estará ligado a uma proporção do valor das vendas, determinado em função do grau de gravidade da infração, multiplicado pelo número de anos de infração».

188

No que diz respeito ao fator relativo à gravidade da infração, as orientações de 2006 precisam, no seu ponto 20, que «[a] apreciação da gravidade será feita numa base casuística para cada tipo de infração, tendo em conta todas as circunstâncias relevantes do caso».

189

Quanto à determinação da proporção das vendas tomada em conta, é indicado, no ponto 21 das orientações de 2006, que, «[r]egra geral, [esta] será fixada num nível que pode ir até 30%». Resulta do ponto 22 das orientações que, «[a] fim de decidir se a proporção do valor das vendas a tomar em consideração num determinado caso se deverá situar num nível inferior ou superior desta escala, a Comissão terá em conta certos fatores, como a natureza da infração, a quota de mercado agregada de todas as partes em causa, o âmbito geográfico da infração e se a infração foi ou não posta em prática». Por último, no ponto 23 das referidas orientações, é recordado, a este respeito, o seguinte:

«Os acordos horizontais […] de fixação de preços, de repartição de mercado e de limitação de produção, que são geralmente secretos, são pela sua natureza considerados as restrições de concorrência mais graves. No âmbito da política da concorrência serão sancionados severamente. Por conseguinte, a proporção das vendas tida em conta para tais infrações situar‑se‑á geralmente num nível superior da escala.»

190

No caso em apreço, para determinar a gravidade da infração, a Comissão teve designadamente em conta, como resulta do considerando 1059 da decisão impugnada, o facto de tanto o cartel CPT como o cartel CDT serem multiformes, na medida em que incluíam acordos horizontais em matéria de fixação de preços, alvos ou limites máximos, de repartição de mercados e de limitação de produção, bem como, quanto ao cartel CDT, de repartição dos clientes. Observou que essas infrações constituíam, pela sua própria natureza, um dos tipos de restrições de concorrência mais graves à luz das disposições do artigo 101.o TFUE, para o qual o ponto 23 das orientações de 2006 prevê a tomada em consideração de uma proporção do valor das vendas fixada num nível superior da escala. Decidiu, por outro lado, recordar que as empresas implicadas nestas infrações tinham ou deveriam ter consciência da natureza ilegal das suas atividades, o que estava demonstrado pelo facto de terem tomado medidas para dissimular a existência do cartel. Além disso, a Comissão salientou que o alcance geográfico tanto do cartel CDT como do cartel CPT cobria todo o EEE e que a quota agregada de mercado, ao nível do EEE, das empresas, destinatárias da decisão impugnada, para as quais as infrações tinham sido emitidas, era inferior a 80%. Por último, constatou que os cartéis eram muito estruturados, tinham sido estritamente aplicados e sujeitos a controlos. Daí concluiu, no considerando 1070 da referida decisão, que devia ser aplicada uma percentagem de 18% das vendas em causa, tendo em conta a natureza da infração.

191

Contrariamente aos argumentos da recorrente, esta apreciação está suficientemente fundamentada, uma vez que a Comissão teve devidamente em conta os fatores enumerados no ponto 22 das orientações de 2006 (v. n.o 189, supra), a saber, além da natureza da infração, a quota agregada de mercado das empresas em causa, englobando a totalidade do mercado, a extensão geográfica correspondente à totalidade do EEE e o facto de o cartel ter sido aplicado.

192

Por outro lado, é pacífico que a infração ligada aos CPT está abrangida pela categoria visada pelo ponto 23 das orientações de 2006, na medida em que implicava, designadamente, acordos horizontais de fixação de preços. Por conseguinte, tendo em conta o facto de as orientações de 2006 preverem um limite máximo de 30%, a Comissão, ao fixar em 18% a proporção das vendas tida em conta, isto é, num nível ligeiramente superior à metade da escala prevista, respeitou as regras que impôs a si própria nas referidas orientações. Com efeito, tal infração patente ao direito da concorrência é, pela sua própria natureza, especialmente grave e contrária aos objetivos mais fundamentais da União (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 2012, GDF Suez/Comissão, T‑370/09, Colet., n.o 420 e jurisprudência referida).

193

Nenhum dos elementos avançados pela recorrente permitiu pôr em causa esta apreciação.

194

Com efeito, o exame dos quarto e quinto fundamentos invocados em apoio dos pedidos de anulação da decisão impugnada não permitiu pôr em causa a participação das empresas em questão numa infração única e continuada ao artigo 101.o TFUE, que tinha por efeito restringir a concorrência no mercado EEE, e que conduziu, em especial, a uma fixação de preços, cuja execução foi minuciosamente controlada, bem como a uma restrição da produção e a um intercâmbio de informações confidenciais relativas aos CPT. Ora, contrariamente às alegações da recorrente, há que referir, por um lado, que o grau de sofisticação ou de complexidade do cartel CDT relativamente ao do cartel CPT não tem qualquer pertinência no que diz respeito aos efeitos dos dois cartéis, que consistiram em restringir a concorrência no mercado EEE. Por outro lado, como resulta do considerando 1059 da decisão impugnada, o fator de gravidade superior fixado para o cartel CDT tem em conta o facto de que abrangia igualmente, diversamente do cartel CPT, uma repartição da clientela. Quanto aos argumentos segundo os quais a decisão impugnada não contém provas suficientes das restrições da produção e da repartição dos mercados, não podem ser acolhidos, tendo em conta da análise efetuada no âmbito da segunda parte do quinto fundamento.

195

Por último, no que se refere à afirmação da recorrente segundo a qual dois dos três aspetos da infração, ou seja, a restrição da produção e a partilha dos mercados, não perduraram ao longo de todo o período da infração, há que concluir que, mesmo que seja exata, tal afirmação não basta para pôr em causa as apreciações feitas pela Comissão quanto à existência da infração, à sua gravidade no caso em apreço e, portanto, à proporção do valor das vendas a ter em conta para determinar o montante de base da coima (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2012, Versalis e Eni/Comissão, T‑103/08, n.o 241).

196

Daqui decorre que, ao fixar, em aplicação das orientações de 2006, em 18% a proporção do valor das vendas a ter em conta para determinar o montante de base da coima a aplicar à recorrente, a Comissão não excedeu os limites do seu poder de apreciação. Deve, pois, ser rejeitado o argumento segundo o qual essa percentagem é desproporcionada relativamente à fixada para o cartel CDT, que é de 19%,.

197

Importa igualmente afastar os argumentos da recorrente respeitantes à aplicação e aos efeitos da infração, dado que, em conformidade com o ponto 23 das orientações de 2006, a Comissão podia fixar um montante tendo unicamente em conta o critério da natureza da infração (acórdão GDF Suez/Comissão, referido no n.o 192, supra, n.o 423).

198

Por último, nenhum outro motivo justifica que o Tribunal Geral faça uso do seu poder de alteração no que respeita ao montante da coima, atendendo à gravidade da infração.

199

Donde resulta que a presente acusação deve ser rejeitada.

200

Em segundo lugar, a recorrente sustenta que a Comissão não teve em conta o caráter limitado da sua participação e da da MTPD quando fixou a proporção do valor das vendas para calcular o montante de base da coima nem quando apreciou as eventuais circunstâncias atenuantes.

201

Há que lembrar que, segundo a jurisprudência, a concessão de uma redução do montante de base da coima a título de circunstâncias atenuantes está necessariamente ligada às circunstâncias do caso concreto, que podem conduzir a Comissão a não a conceder a uma empresa que tomou parte num acordo ilícito. Com efeito, o reconhecimento do benefício de uma circunstância atenuante em situações em que uma empresa participa num acordo manifestamente ilegal, que ela sabia ou não podia ignorar ser constitutivo de uma infração, não pode ter por consequência retirar o efeito dissuasivo à coima aplicada e prejudicar o efeito útil do artigo 101.o, n.o 1, TFUE (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de julho de 2009, Archer Daniels Midland/Comissão, C-511/06 P, Colet., p. I-5843, n.os 104, 105 e jurisprudência referida).

202

Por outro lado, resulta do ponto 29 das orientações de 2006 que a Comissão não tem nenhuma obrigação de tomar sistematicamente em consideração cada uma das circunstâncias atenuantes enumeradas nem de conceder de forma automática uma redução adicional do montante de base da coima, quando uma empresa apresenta elementos suscetíveis de indicar a presença de uma dessas circunstâncias. Com efeito, a adequação de uma eventual redução do montante da coima a título de circunstâncias atenuantes deve ser apreciada de um ponto de vista global e tendo em conta o conjunto das circunstâncias pertinentes. Deste modo, na falta de indicação de natureza imperativa nas orientações de 2006 no que diz respeito às circunstâncias atenuantes que podem ser tomadas em conta, deve considerar‑se que a Comissão conservou uma determinada margem para apreciar de uma forma global a importância de uma eventual redução do montante das coimas a título de circunstâncias atenuantes (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2012, Denki Kagaku Kogyo e Denka Chemicals/Comissão, T‑83/08, n.o 240 e jurisprudência referida).

203

No caso em apreço, quanto ao argumento segundo o qual a Comissão deveria ter tido em conta o facto de a MTPD não ter participado nas reuniões vidro europeias, mas unicamente nas reuniões SML e ASEAN, há que recordar, como resulta da análise da segunda parte do quinto fundamento, que a Comissão considerou acertadamente que a MTPD, com a qual a recorrente e a Panasonic formavam uma unidade económica, tinha participado numa infração única e continuada ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE, que abrange todo o território do EEE e que consiste em acordos e práticas concertadas com vista a um entendimento sobre os preços e a produção assim como a uma troca de informações comerciais sensíveis entre concorrentes. Tendo em conta o poder de apreciação de que dispõe quando fixa o montante das coimas que tenciona aplicar, a Comissão podia considerar, à luz de todos estes elementos, que o benefício de circunstâncias atenuantes não se justificava.

204

A recorrente também não demonstrou que a MTPD se tinha oposto ao cartel CPT a ponto de perturbar o seu bom funcionamento, padrão que é, no entanto, exigido pela jurisprudência para reconhecer a falta de aplicação do cartel, o que justificava uma redução do montante da coima a título de circunstâncias atenuantes (v., neste sentido, acórdão Denki Kagaku Kogyo e Denka Chemicals/Comissão, referido no n.o 202, supra, n.o 248 e jurisprudência referida).

205

De onde resulta que a Comissão não ultrapassou os limites do poder de apreciação de que dispõe na matéria ao não ter tido em conta, a título de circunstância atenuante que justificasse uma redução do montante da coima, o facto, admitindo‑o provado, de a MTPD não ter participado em todos os elementos constitutivos do cartel em causa. Com efeito, no que se refere à responsabilidade pela infração enquanto tal, resulta da jurisprudência que o facto de uma empresa não ter participado diretamente em todos os elementos constitutivos de um acordo global não a pode ilibar da responsabilidade pela infração ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE, se for provado, como no caso em apreço, que essa empresa devia necessariamente saber, por um lado, que a colusão na qual participava se inscrevia num plano global e, por outro, que esse plano global abrangia todos os elementos constitutivos do cartel (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão, C-386/10 P, Colet., p. I-13085, n.o 91 e jurisprudência referida).

206

Por outro lado, a recorrente não explica em que medida, ao não lhe ser reconhecido o benefício de uma circunstância atenuante, a Comissão teria violado o princípio da proporcionalidade ou o princípio da igualdade de tratamento.

207

Mesmo admitindo que, através da sua argumentação, a recorrente visa provar o seu papel exclusivamente passivo no cartel, há que salientar, por um lado, que, embora esta circunstância fosse expressamente referida como eventual circunstância atenuante nas orientações de 1998, a mesma não figura entre as circunstâncias atenuantes que podem ser utilizadas em aplicação das orientações de 2006. Assim, isso revela uma opção política deliberada de deixar de «incentivar» o comportamento passivo dos participantes numa infração às regras da concorrência. Ora, esta opção está abrangida pela margem de apreciação de que a Comissão dispõe na determinação e na execução da política de concorrência.

208

Por outro lado, a posição «exclusivamente passiva ou seguidista» de uma empresa na realização da infração implica, por definição, a adoção pela empresa em causa de uma «atitude discreta», ou seja, não participar ativamente na elaboração do acordo ou dos acordos anticoncorrenciais (acórdão do Tribunal Geral de 9 de julho de 2003, Cheil Jedang/Comissão, T-220/00, Colet., p. II-2473, n.o 167). Resulta da jurisprudência que, entre os elementos suscetíveis de revelar o papel passivo de uma empresa num cartel, podem ser tidos em conta o caráter sensivelmente mais esporádico dos seus participantes nas reuniões relativamente aos membros normais do cartel e a existência de declarações expressas quanto ao papel desempenhado por essa empresa no cartel e que emanam de representantes de empresas terceiras que participaram na infração, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes do caso concreto (v. acórdão Cheil Jedang/Comissão, já referido, n.o 168 e jurisprudência referida).

209

Ora, no caso em apreço, a MTPD participou num número não despiciendo de reuniões do cartel CPT, cujo caráter anticoncorrencial foi demonstrado e durante as quais forneceu determinadas informações comerciais sensíveis aos seus concorrentes. Ainda que essas informações fossem erradas ou estivessem disponíveis por outa via, não deixaram de dar aos seus concorrentes a impressão de que ela tomava parte no cartel, assim contribuindo para o encorajar. Além disso, nenhum dos participantes no cartel em causa indicou que a recorrente tinha adotado uma «atitude discreta» ao longo da infração. Por estas razões, não se pode considerar que o seu papel tenha sido exclusivamente passivo.

210

De onde se conclui que a Comissão não ultrapassou os limites do poder de apreciação de que dispõe na matéria ao não ter tido em conta, a título de circunstância atenuante que justifique uma redução do montante da coima, o pretenso papel exclusivamente passivo e marginal da MTPD.

211

Em terceiro lugar, a recorrente alega que a Comissão violou as suas orientações de 2006 ao ter em conta, no volume de negócios pertinente, não apenas as vendas de CRT a clientes estabelecidos no EEE, mas também as vendas diretas no EEE através de produtos transformados, as quais não estavam em relação direta ou indireta com a infração. A este respeito, por um lado, a recorrente censura à Comissão o facto de não ter demonstrado a existência de um comportamento anticoncorrencial no que respeita às vendas cativas, que foram expressamente excluídas das discussões tidas nas reuniões SML e ASEAN e que, portanto, não estão diretamente ligadas à infração. Por outro lado, alega que a Comissão não se podia basear uma presunção de que o mercado a jusante de televisões no EEE foi afetado pela infração, pelo que as vendas diretas EEE através de produtos transformados não estavam em relação indireta com a infração.

212

Importa recordar que o artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003 prevê que, para cada empresa e cada associação de empresas que participem na infração, a coima não exceda 10% do seu volume de negócios anterior realizado durante o exercício social anterior.

213

Tal como o Tribunal de Justiça já declarou, a Comissão deve apreciar, em cada caso concreto e tendo em conta o contexto e os objetivos prosseguidos pelo regime de sanções estabelecido pelo Regulamento n.o 1/2003, o impacto que se pretende alcançar sobre a empresa em questão, designadamente tendo em conta um volume de negócios que repercuta a situação económica real desta no período durante o qual a infração foi cometida (acórdãos de 7 de junho de 2007, Britannia Alloys & Chemicals/Comissão, C-76/06 P, Colet., p. I-4405, n.o 25; Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, referido no n.o 30, supra, n.o 53; de 23 de abril de 2015, LG Display e LG Display Taiwan/Comissão, C‑227/14 P, Colet., n.o 49).

214

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, pode ter‑se em conta, para a determinação do montante da coima, quer o volume de negócios global da empresa, que constitui uma indicação, ainda que aproximada e imperfeita, da dimensão da empresa e do seu poder económico, quer da parte desse volume de negócios que provém das mercadorias objeto da infração e que é, portanto, de molde a dar uma indicação da amplitude desta (acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.o 121; Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, referido no n.o 30,supra, n.o 54; e LG Display e LG Display Taiwan/Comissão, referido no n.o 213, supra, n.o 50).

215

Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, embora o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 deixe à Comissão uma margem de apreciação, também é verdade que limita o seu exercício estabelecendo critérios objetivos que esta deve respeitar. Assim, por um lado, o montante da coima suscetível de ser aplicada a uma empresa está sujeito a um limite máximo e absoluto, pelo que é possível determinar antecipadamente o montante máximo da coima que pode ser imputado a uma empresa concreta. Por outro lado, o exercício desse poder de apreciação está igualmente limitado pelas regras de conduta que a Comissão impôs a si própria, designadamente nas orientações para o cálculo das coimas (acórdãos Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, referido no n.o 30, supra, n.o 55, e LG Display e LG Display Taiwan/Comissão, referido no n.o 213, supra, n.o 51).

216

Nos termos do ponto 13 das orientações de 2006, «[p]ara determinar o montante de base da coima a aplicar, a Comissão utilizará o valor das vendas de bens ou serviços, realizadas pela empresa, relacionadas direta ou indiretamente [...] com a infração, na área geográfica em causa no território do EEE». Estas mesmas orientações especificam, ao seu ponto 6, que «a combinação do valor das vendas relacionadas com a infração e da duração [desta] é considerada um valor de substituição adequado a refletir a importância económica da infração, bem como o peso relativo de cada empresa que participa na infração».

217

Assim, o ponto 13 das orientações de 2006 tem por objetivo que se tome como ponto de partida para o cálculo da coima aplicada a uma empresa um montante que reflete a importância económica da infração e o peso relativo desta empresa na referida infração (acórdãos do Tribunal de Justiça de acórdãos 11 de julho de 2013, Team Relocations e o./Comissão, C‑444/11 P, n.o 76; Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, referido no n.o 30, supra, n.o 57; e LG Display e LG Display Taiwan/Comissão, referido no n.o 213, supra, n.o 53).

218

Em consequência, o conceito de valor das vendas referido nesse ponto 13 engloba as vendas realizadas no mercado EEE ao qual a infração diz respeito, sem que seja necessário determinar se estas vendas foram realmente afetadas por esta infração, uma vez que a parte do volume de negócios proveniente da venda dos produtos objeto da infração é que melhor pode refletir a importância económica desta infração (v., neste sentido, acórdãos Team Relocations e o./Comissão, referido no n.o 217, supra, n.os 75 a 78; Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, referido no n.o 30, supra, n.os 57 a 59; acórdãos do Tribunal de Justiça de 19 de março de 2015, Dole Food e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, C‑286/13 P, Colet., n.os 148 e 149; e LG Display e LG Display Taiwan/Comissão, referido no n.o 213, supra, n.os 53 a 58 e 64).

219

No caso vertente, as participantes no cartel, como a MTPD, em cujo comportamento a recorrente exercia uma influência determinante, que eram empresas verticalmente integradas, incorporavam, fora do EEE, os CPT cartelizados em produtos acabados vendidos no EEE. Como a recorrente alega, as vendas tidas em conta para a fixação do montante da coima a título de vendas diretas EEE por intermédio de produtos transformados foram realizadas não no mercado do produto afetado pela infração, concretamente o mercado dos CRT cartelizados, mas num mercado de produtos distinto deste, a saber, o mercado a jusante dos produtos acabados que incorporam esses CRT, uma vez que, nesse caso, a MTPD tinha vendido internamente, fora do EEE, os referidos CRT cartelizados às suas filiais integradas verticalmente.

220

Porém, resulta dos considerandos 1026 e 1029 da decisão impugnada que, para estabelecer o montante que serve de base às coimas, a Comissão teve unicamente em conta o preço faturado para os CDT e os CPT integrados em televisões ou em ecrãs de computador e não o preço destes últimos. Por conseguinte, as vendas dos produtos acabados nos quais estavam integrados os CRT cartelizados foram tidas em conta não pelo seu valor total, mas pela fração desse valor que podia corresponder ao valor dos CRT cartelizados integrados nos produtos acabados, quando estes últimos fossem vendidos pela empresa a que a recorrente pertence a terceiros independentes estabelecidos no EEE. Esta conclusão não foi desmentida.

221

Consequentemente, contrariamente ao que a recorrente sustenta, foi com razão que a Comissão teve em conta as vendas das televisões e de ecrãs de computador para o cálculo do montante da coima.

222

Embora seja verdade que o conceito de «valor das ventas» previsto no ponto 13 das orientações de 2006 não pode ser alargado até englobar as vendas realizadas pela empresa em causa que de modo nenhum estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do cartel censurado (v. acórdãos Team Relocations e o./Comissão, referido no n.o 217, supra, n.o 76; Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, referido no n.o 30, supra, n.o 57; e LG Display e LG Display Taiwan/Comissão, referido no n.o 213, supra, n.o 53), seria contrário ao objetivo prosseguido pelo artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 que os participantes num cartel que estão integrados verticalmente pudessem, apenas porque incorporaram os produtos objeto da infração em produtos acabados fora do EEE, ver excluído do cálculo do montante da coima a fração do valor das suas vendas desses produtos realizadas no EEE acabados que pode corresponder ao valor dos produtos objeto da infração.

223

Com efeito, como o Tribunal de Justiça já declarou, as empresas integradas verticalmente podem beneficiar de um acordo horizontal de fixação de preços celebrado em infração ao artigo 101.o TFUE não só nas vendas a terceiros independentes no mercado do produto objeto desta infração, mas igualmente no mercado a jusante dos produtos transformados em cuja composição entrem esses produtos, e isto a dois títulos diferentes. Ou as empresas repercutem os aumentos do preço dos fatores de produção que resultam do objeto da infração no preço dos produtos transformados, ou não os repercutem, o que significa conferir‑lhes uma vantagem de custos em relação aos seus concorrentes que obtêm esses mesmos fatores de produção no mercado dos produtos objeto da infração (acórdão Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, referido no n.o 30, supra, n.o 60).

224

Nestas condições, foi acertadamente que a Comissão considerou que as vendas diretas EEE por intermédio dos produtos transformados, embora não tenham sido realizadas no mercado do produto afetado pela infração, no entanto, falsearam o jogo da concorrência no EEE, em violação do artigo 101.o TFUE, em detrimento, designadamente, dos consumidores, e que as referidas vendas estavam relacionadas com a infração no EEE, na aceção do ponto 13 das orientações de 2006

225

Daqui resulta que não pode prosperar a argumentação da recorrente segundo a qual a Comissão não se podia basear na presunção de que o mercado a jusante das televisões no EEE tinha sido afetado pela infração, tendo em conta a jurisprudência acima recordada no n.o 223. Por outro lado, dado que, como foi acima recordado no n.o 220, a Comissão não teve em conta o valor do produto transformado no seu todo, mas unicamente o valor dos tubos que nele se integravam, tal argumentação é, de qualquer modo, inoperante.

226

Importa, além disso, observar que a exclusão das vendas diretas EEE por intermédio dos produtos transformados teria por efeito minimizar artificialmente a importância económica da infração cometida por uma dada empresa, uma vez que o simples facto de excluir a tomada em conta dessas vendas realmente afetadas pelo cartel no EEE levaria à aplicação de uma coima sem relação real com o âmbito de aplicação deste carretel neste território (v., por analogia, acórdãos Team Relocations e o./Comissão, referido no n.o 217, supra, n.o 77; Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, referido no n.o 30 supra, n.o 58; e LG Display e LG Display Taiwan/Comissão, referido no, n.o 213 supra, n.o 54).

227

Em especial, como a Comissão acertadamente constatou no considerando 1022 da decisão impugnada e contrariamente aos argumentos da recorrente, não ter em conta o valor destas vendas equivaleria necessariamente a conferir uma vantagem, sem justificação, às empresas integradas verticalmente que, como a MTDP, procediam à incorporação de uma parte significativa dos produtos objeto da infração nas suas unidades de produção estabelecidas fora do EEE, permitindo‑lhes escapar a uma sanção proporcionada à respetiva importância no mercado destes produtos e à nocividade do seu comportamento no jogo da concorrência no EEE.

228

Por conseguinte, a Comissão não violou as suas orientações de 2006 ao ter em conta as vendas diretas EEE através de produtos transformados para efeitos da determinação do montante da coima aplicada à MTPD, conjunta e solidariamente com a recorrente e a Panasonic.

229

Em quarto lugar, a recorrente afirma que a Comissão se afastou do ponto 25 das orientações de 2006, sem justificação objetiva que seja compatível com o princípio da igualdade de tratamento, utilizando um valor das vendas específico para o cálculo do montante adicional incluído no montante de base da coima que lhe foi aplicada (v. n.o 22, supra) enquanto sociedade‑mãe da MTPD.

230

É de notar que, através desta argumentação, a recorrente pretende pôr em causa a metodologia utilizada pela Comissão para o cálculo da coima que lhe foi aplicada pela sua participação direta no cartel CPT antes da criação da MTPD, na medida em que teve em conta, para efeitos do cálculo do montante adicional, para além do valor das suas próprias vendas, uma proporção do valor das vendas da empresa comum. Como foi referido pela Comissão na nota de pé de página n.o 1972 do considerando 1055 da decisão impugnada, isso significa que não havia responsabilidade conjunta e solidária das sociedades‑mãe para os montantes adicionais. Por outro lado, resulta do considerando 1076 da referida decisão que, apesar de terem sido impostos montantes adicionais separados à Panasonic e à recorrente, nenhum montante adicional foi aplicado à MTPD.

231

Ora, tendo em conta a anulação do artigo 1.o, n.o 2, alínea d), e do artigo 2.o, n.o 2, alínea g), da decisão impugnada, a argumentação da recorrente relativa a este ponto deve ser afastada por ser inoperante.

232

Daqui resulta que não é necessário, de qualquer modo, pronunciar‑se sobre a procedência da argumentação de uma pretensa violação dos direitos de defesa, relativa ao facto de a recorrente não ter tido acesso aos dados fornecidos pela Panasonic por conta da MTPD no que diz respeito à determinação do montante adicional.

233

Nestas circunstâncias, o Tribunal constata que nenhum outro motivo que possa estar ligado à argumentação da recorrente, desenvolvido em apoio da presente parte, permite considerar que os montantes das coimas são inadequados, tendo em conta, por um lado, a gravidade e a duração da infração que a recorrente cometeu e, por outro, a necessidade de lhe aplicar coimas de um montante dissuasivo.

234

O Tribunal considera, além disso, que nenhum motivo ligado a um fundamento de ordem pública, que tenha de suscitar oficiosamente (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de dezembro de 2011, KME Germany e o./Comissão, C-272/09 P, Colet., p. I-12789, n.o 104) justifica que faça uso do seu poder de reforma para suprimir a coima.

235

Por conseguinte, em conformidade com as conclusões acima enunciadas nos n.os 143 a 145, a segunda parte do fundamento invocado em apoio do quarto pedido, destinado a obter a redução do montante da coima aplicada à recorrente pela sua participação na infração por intermédio da MTPD, deve ser acolhida apenas na medida em que tem por objeto a obtenção do benefício da redução da coima que lhe foi aplicada solidariamente e conjuntamente com Panasonic e a MTPD, declarada através do acórdão Panasonic e MT Picture Display/Comissão, referido no n.o 144, supra, que fixou o montante dessa coima a 82826000 euros. O pedido de supressão da coima ou de redução do seu montante é indeferido quanto ao restante.

Quanto às despesas

236

Nos termos do artigo 134.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas.

237

No presente processo, tendo os pedidos da recorrente sido declarados parcialmente procedentes, há que condenar cada uma das partes a suportar as suas próprias despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

decide:

 

1)

O artigo 1.o, n.o 2, alínea d), da Decisão C (2012) 8839 final da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.437 — Tubos para ecrãs de televisão e computador), é parcialmente anulado na parte em que declara que a Toshiba Corp. participou num cartel mundial no mercado dos tubos para televisões a cores, de 16 de maio de 2000 a 31 de março de 2003.

 

2)

O artigo 2.o, n.o 2, alínea g), desta decisão é anulado, na parte em que aplica uma coima de 28048000 euros à Toshiba pela sua participação direta no cartel mundial no mercado dos tubos para televisões a cores.

 

3)

O montante da coima aplicada à Toshiba no artigo 2.o, alínea h), da decisão em causa, conjunta e solidariamente com a Panasonic Corp. e MT Picture Display Co. Ltd, é fixado em 82826000 euros.

 

4)

A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

 

5)

Cada parte é condenada a suportar as suas próprias despesas.

 

Papasavvas

Forwood

Bieliūnas

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de setembro de 2015.

Assinaturas

Índice

 

Antecedentes do litígio

 

Recorrente e produto em causa

 

Procedimento administrativo

 

Decisão impugnada

 

Tramitação processual e pedidos das partes

 

Questão de direito

 

Quanto aos pedidos, apresentados a título principal, de anulação parcial da decisão impugnada

 

Quanto ao primeiro fundamento, relativo a um erro que vicia a decisão impugnada, na medida em que nela se conclui que a recorrente era responsável pela infração cometida entre 16 de maio de 2000 e 11 de abril de 2002

 

Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro que vicia a decisão impugnada, na medida em que conclui que a recorrente era responsável pela infração cometida durante o período compreendido entre 12 de abril de 2002 e 31 de março de 2003

 

Quanto ao quarto fundamento, relativo a um erro que afeta a decisão impugnada ao concluir que a recorrente era conjunta e solidariamente responsável pela participação da MTPD na infração cometida durante o período compreendido entre 1 de abril de 2003 e 12 de junho de 2006

 

— Quanto à segunda parte

 

— Quanto à primeira parte

 

— Quanto à terceira parte

 

Quanto ao terceiro fundamento, relativo a um erro que vicia a decisão impugnada, na medida em que conclui que a recorrente era responsável pela infração cometida durante o período compreendido entre 1 de abril de 2003 e 12 de junho de 2006

 

Quanto ao quinto fundamento, invocado a título subsidiário, relativo a um erro que vicia a decisão impugnada, na medida em que conclui que a MTPD era responsável por ter participado na infração cometida durante o período compreendido entre 1 de abril de 2003 e 12 de junho de 2006

 

— Quanto à primeira parte

 

— Quanto à segunda parte

 

Quanto aos pedidos, feitos a título subsidiário, de supressão ou redução do montante da coima

 

Quanto às despesas


( *1 ) Língua do processo: inglês.

( 1 ) Dados confidenciais ocultados.

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