EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62013CO0574

Despacho do vice-presidente do Tribunal de Justiça de 21 de Janeiro de 2014.
República Francesa contra Comissão Europeia.
Recurs - Ordonanță privind măsurile provizorii - Ajutor de stat - Decizie prin care se dispune recuperarea - Lipsa unor măsuri coercitive prin care se urmărește recuperarea ajutorului la nivel național - Lipsa urgenţei.
Processo C-574/13 P(R).

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2014:36

DESPACHO DO VICE‑PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

21 de janeiro de 2014 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Despacho de medidas provisórias — Auxílio de Estado — Decisão que determina a recuperação — Inexistência de medidas vinculativas destinadas à recuperação do auxílio a nível nacional — Inexistência de urgência»

No processo C‑574/13 P(R),

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 57.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 7 de novembro de 2013,

República Francesa, representada por G. de Bergues, D. Colas, E. Belliard e N. Rouam, na qualidade de agentes,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por M. Afonso e B. Stromsky, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

O VICE‑PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

ouvido o primeiro‑advogado‑geral, P. Cruz Villalón,

profere o presente

Despacho

1

No seu recurso, a República Francesa pede a anulação do despacho do presidente do Tribunal Geral da União Europeia de 29 de agosto de 2013, França/Comissão (T‑366/13 R, a seguir «despacho recorrido»), pelo qual este indeferiu o seu pedido de suspensão da execução da Decisão C (2013) 1926 final da Comissão, de 2 de maio de 2013, relativa ao auxílio estatal SA.22843 (2012/C) (ex 2012/NN), concedido pela França a favor da Société nationale Corse Méditerranée e da Compagnie méridionale de navigation (a seguir «decisão controvertida»).

Antecedentes do litígio e tramitação processual perante o juiz das medidas provisórias

2

Os antecedentes do litígio foram resumidos nos n.os 1 a 9 do despacho recorrido do seguinte modo:

«1

Na sequência de um procedimento de concurso relativo à exploração das ligações marítimas Marselha‑Bastia, Marselha‑Ajaccio, Marselha‑Balagne (Ile‑Rousse e Calvi), Marselha‑Porto Vecchio e Marselha‑Propriano, o agrupamento constituído pela Société nationale Corse Méditerranée (SNCM) e pela Compagnie méridionale de navigation (CMN), operadores franceses de serviço de transporte marítimo, assegura, por um período compreendido entre 1 de julho de 2007 e 31 de dezembro de 2013, a exploração das cinco ligações marítimas referidas no âmbito de uma convenção de delegação de serviço público (a seguir ‘CDSP’) celebrada entre a collectivité territoriale de Corse (CTC) e o Office des transports de Corse (OTC). Os dois mandatários recebem uma contribuição anual do OTC, como contrapartida do serviço permanente de ‘passageiros e carga’ que devem assegurar durante todo o ano (a seguir ‘serviço de base’) e do serviço complementar de ‘passageiros’ que deve ser prestado durante os períodos de ponta, que ocorrem nos períodos de Natal, de fevereiro, de primavera‑outono e/ou de verão, nas rotas de Marselha‑Ajaccio, Marselha‑Bastia e Marselha‑Propriano (a seguir ‘serviço complementar’).

2

Nos termos da CDSP, a compensação financeira anual final de cada mandatário está limitada ao montante do défice de exploração decorrente das obrigações que resultam do caderno de encargos, tendo em conta um rendimento razoável do capital náutico, utilizado na proporção do número de dias da sua utilização efetiva, nas travessias correspondentes a tais obrigações. Na hipótese de as receitas realizadas serem inferiores às receitas previsionais fixadas pelos mandatários na sua proposta, a CDSP prevê um ajustamento da compensação pública. Após a sua assinatura, as várias alterações à CDSP provocaram a extinção de mais de 100 travessias por ano entre a Córsega e Marselha, a redução dos montantes anuais da compensação financeira de referência em 6,5 milhões de euros para os dois mandatários e a limitação do mecanismo de ajustamento anual das receitas por mandatário.

3

As ligações marítimas entre a Córsega e os portos de Nice e de Toulon são principalmente operadas pela sociedade francesa Corsica Ferries, que participou igualmente no procedimento de concurso referido no n.o 1 supra, mas as suas propostas não foram escolhidas. Relativamente a estas ligações, a sociedade Corsica Ferries está sujeita às obrigações de serviço público, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados‑Membros (cabotagem marítima) (JO L 364, p. 7), impondo‑lhe, nomeadamente, um número mínimo de rotações por semana em função dos períodos. Por outro lado, existe, em relação às referidas ligações, um dispositivo de auxílio social concedido aos passageiros elegíveis.

4

A exploração global da Córsega desde a França continental é caracterizada, após vários anos, por uma grande sazonalidade, efetuando‑se a maioria do tráfego de passageiros durante os meses de verão. No decurso dos anos 2000, a principal tendência do mercado do transporte entre a França continental e a Córsega foi o desenvolvimento da oferta de transporte à partida de Toulon, que passou a ser o primeiro porto de serviço da Córsega em termos de tráfego. Esta tendência de aumento do tráfego a partir de Toulon é indissociável do aumento da quota de mercado da sociedade Corsica Ferries.

5

Em 2007, a Comissão Europeia recebeu uma denúncia da sociedade Corsica Ferries relativa a auxílios de Estado ilegais e incompatíveis com o mercado comum, de que a SNCM e a CMN beneficiaram graças à CDSP. Na sequência de informações adicionais comunicadas pela autora da denúncia e de uma troca de correspondência com as autoridades francesas, a Comissão informou a República Francesa, por carta de 27 de junho de 2012, da sua decisão de dar início ao procedimento formal de [investigação], nos termos do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, relativo aos potenciais auxílios em benefício da SNCM e da CMN constantes da CDSP (JO C 301, p. 1). No final deste procedimento, a Comissão adotou, em 2 de maio de 2013, a decisão [controvertida].

6

A decisão [controvertida] foi notificada à República Francesa em 3 de maio de 2013.

7

Na decisão [controvertida], para determinar se as compensações concedidas à SNCM e à CMN constituíam um auxílio de Estado, a Comissão examinou se os critérios fixados pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C-280/00, Colet., p. I-7747) (a seguir ‘critérios Altmark’), estavam preenchidos no caso em apreço. Daí constatou que o serviço de base, prestado pela SNCM e pela CMN, respondia a uma necessidade real de serviço público, ao passo que o serviço complementar, prestado unicamente pela SNCM, não era nem necessário nem proporcional à satisfação de tal necessidade, concluindo que apenas o serviço de base preenchia o primeiro dos critérios Altmark. Em seguida, considerando que os requisitos do concurso (v. n.o 1 [supra]) não tinham permitido selecionar o candidato capaz de prestar os serviços em causa ao menor custo possível para a coletividade e que as autoridades francesas não lhe tinham fornecido quaisquer elementos de informação suscetíveis de demonstrar que as compensações eram calculadas com base no modelo de uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada, concluiu que o quarto dos critérios Altmark não foi preenchido por nenhum dos dois serviços em causa. Segundo a Comissão, as compensações em questão constituíam, assim, auxílios de Estado (artigo 1.o da decisão [controvertida]).

8

No que respeita à compatibilidade dos auxílios examinados com o mercado interno, a Comissão considerou que o serviço de base constituía um serviço de interesse económico geral, mas o mesmo não sucedia em relação ao serviço complementar. Por conseguinte, declarou unicamente compatível com o mercado interno as compensações pagas à SNCM e à CMN a título do serviço de base (artigo 2.o, n.o 2, da decisão [controvertida]), e qualificou as que foram pagas apenas à SNCM a título do serviço complementar incompatíveis com o mercado interno (artigo 2.o, n.o 1, da decisão [controvertida]).

9

Nos termos do artigo 3.o da decisão [controvertida], a Comissão ordenou, consequentemente, a [cessação] imediata do pagamento das compensações relativas ao serviço complementar e a recuperação, junto do beneficiário, dos auxílios já pagos para tal fim — cujo montante é de cerca de 220 milhões de euros —, precisando que esta recuperação devia ser imediata e efetiva e que as autoridades francesas deviam assegurar a aplicação desta decisão nos quatro meses seguintes à data da sua notificação (artigo 4.o da decisão [controvertida]), ou seja, 3 de setembro de 2013. As autoridades francesas tinham de comunicar à Comissão, nos dois meses seguintes à notificação da decisão [controvertida], o montante total a recuperar junto do beneficiário, uma descrição pormenorizada das medidas já adotadas e previstas para cumprir esta decisão, assim como os documentos que demonstram que o beneficiário foi intimado a reembolsar o auxílio (artigo 5.o).»

3

Por petição inicial entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de julho de 2013, a República Francesa interpôs um recurso de anulação da decisão controvertida. Em apoio deste recurso, alegou que a Comissão violou o conceito de «auxílio estatal» na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, ao considerar que as compensações pagas à SNCM e à CMN no âmbito da CDSP proporcionavam aos seus beneficiários uma vantagem seletiva e ao qualificar estas compensações como auxílios de Estado na aceção desta disposição. A título subsidiário, afirmou que a Comissão violou o artigo 106.o, n.o 2, TFUE, ao considerar que as compensações pagas à SNCM a título de serviço complementar constituíam auxílios de Estado incompatíveis com o mercado interno, na medida em que este serviço não constituía um serviço de interesse económico geral.

4

Por requerimento separado entregue na Secretaria do Tribunal Geral no mesmo dia, a República Francesa apresentou um pedido de medidas provisórias, no qual pedia essencialmente ao presidente do Tribunal Geral que suspendesse a execução da decisão controvertida, até esse Tribunal se pronunciar sobre o mérito. Nas observações que apresentou na Secretaria do Tribunal Geral em 31 de julho de 2013, a Comissão concluiu pedindo o indeferimento deste pedido de medidas provisórias. A República Francesa respondeu às observações da Comissão por articulado de 8 de agosto de 2013. A Comissão tomou posição sobre este por articulado de 14 de agosto de 2013.

Despacho recorrido

5

Considerando que dispõe de todos os elementos necessários para decidir do pedido sem precisar de ouvir oralmente as partes, o presidente do Tribunal Geral decidiu examinar, antes de mais, se o requisito relativo à urgência estava preenchido.

6

Declarou, nos n.os 19 a 22 do despacho recorrido, que, segundo a República Francesa, uma aplicação imediata da decisão controvertida, que determina a recuperação junto da SNCM de um montante superior a 220 milhões de euros, bem como a anulação de todos os pagamentos posteriores à data da notificação desta decisão, conduziria inevitavelmente à insolvência e à liquidação desta sociedade e, por conseguinte, causaria prejuízos graves, irreparáveis e iminentes a esse Estado‑Membro. Segundo este último, o referido prejuízo resultante dessa liquidação consistiria, em primeiro lugar, numa rutura da continuidade territorial com a Córsega, em segundo lugar, em conflitos sociais graves na Córsega e no porto de Marselha e, em terceiro lugar, em repercussões negativas no emprego e na atividade económica, não só nessa sociedade mas igualmente nas bacias de Marselha e da Córsega.

7

No n.o 27 do despacho recorrido, o presidente do Tribunal Geral observou que os três tipos de prejuízo invocados pela República Francesa, apesar de serem distintos do prejuízo individual que a SNCM poderia sofrer, dependem da liquidação desta. Assim, a partir do n.o 28 do referido despacho, examinou se República Francesa demonstrou que a execução da decisão controvertida podia causar, inevitavelmente, essa liquidação.

8

A este respeito, declarou, no n.o 29 do despacho recorrido, que era à República Francesa, única destinatária da decisão controvertida, que cabia exigir a restituição, por parte da SNCM, dos alegados auxílios de Estado e anular os pagamentos da compensação futura até 31 de dezembro de 2013, sendo a referida decisão obrigatória somente em relação às autoridades francesas por força do artigo 288.o, quarto parágrafo, TFUE. Por conseguinte, afirmou que, juridicamente, não era possível considerar que a decisão controvertida era, por si só, suscetível de obrigar essa sociedade a restituir os referidos auxílios nem a renunciar aos pagamentos mencionados. Assim, o presidente do Tribunal Geral considerou que apenas a adoção, por parte das autoridades francesas, de uma medida juridicamente vinculativa de execução da decisão controvertida poderia tornar o risco de liquidação da SNCM de tal modo iminente que se justificaria a concessão da suspensão da execução pedida.

9

Nos n.os 30 a 34 do despacho recorrido, o presidente do Tribunal Geral examinou a relevância das cartas enviadas em 10 de julho de 2013 pelo prefeito da Córsega à CTC e à SNCM. Concluiu que o envio dessas duas cartas, ao qual não se seguiu nenhuma ação por parte dos seus destinatários, não podia ser considerado uma adoção de medidas suscetíveis de obrigar a SNCM a restituir os auxílios já pagos e a anular, rescindindo a CDSP, os pagamentos ainda devidos. Assim, o risco de uma liquidação da SNCM não pode ser considerado de tal modo iminente que se justificaria a concessão da suspensão da execução pedida.

10

Nos n.os 35 e seguintes do despacho recorrido, o presidente do Tribunal Geral não acolheu os argumentos contrários invocados pela República Francesa. Nomeadamente, observou, no n.o 37 desse despacho, que, no caso em apreço, as cartas do prefeito da Córsega de 10 de julho de 2013 não podiam ser consideradas medidas vinculativas de execução da decisão controvertida, tanto mais que esta já dispunha explicitamente que a República Francesa pretendia interpor um recurso de anulação dessa decisão e também apresentar um pedido de medidas provisórias de suspensão da sua execução. No n.o 38 do referido despacho, o presidente do Tribunal Geral não acolheu o argumento de que a CTC devia emitir um título de cobrança, tendo considerado que esta falta de emissão era, em todo o caso, imputável à República Francesa.

11

Na medida em que a República Francesa afirmou que seria paradoxal estar obrigada a concluir o processo de recuperação dos auxílios já pagos quando tinha apresentado um pedido de medidas provisórias, o presidente do Tribunal Geral recordou, no n.o 40 do despacho recorrido, que considerando que os atos adotados pelas instituições beneficiam de uma presunção de legalidade e que, nos termos do artigo 278.o TFUE, a interposição de um recurso de anulação não tem qualquer efeito suspensivo, a suspensão da execução apenas pode ser concedida pelo juiz. Declarou igualmente, no n.o 41 do despacho recorrido, que, em aplicação da jurisprudência do Tribunal Geral, a República Francesa não estava obrigada a concluir o processo de recuperação dos auxílios, mas a adotar medidas vinculativas. Assim, no n.o 42 do mesmo despacho, concluiu que, na inexistência de medidas vinculativas destinadas obrigatoriamente à execução da decisão controvertida, que teriam como consequência inevitável a liquidação da SNCM, a República Francesa não demonstrou o preenchimento do requisito relativo à urgência no caso em apreço.

12

Nos n.os 43 e seguintes do despacho recorrido, o presidente do Tribunal Geral examinou, para todos os efeitos, se, na situação existente, devia considerar‑se que a República Francesa já tinha adotado essas medidas vinculativas em relação ao caso em apreço. Considerou, no essencial, que, em conformidade com jurisprudência constante e à luz dos elementos do processo, não ficou demonstrado que as vias de recurso nacionais francesas não permitiam à SNCM evitar a sua liquidação e, por conseguinte, o risco de sofrer um prejuízo grave e irreparável, através da impugnação, no órgão jurisdicional nacional, das medidas nacionais vinculativas que teriam sido adotadas em tal situação.

13

Atendendo a todos estes elementos, o presidente do Tribunal Geral concluiu, no n.o 56 do despacho recorrido, que o pedido de medidas provisórias devia ser indeferido por inexistência de urgência, sem examinar o requisito relativo ao fumus boni juris e sem ponderar os interesses em causa.

Pedidos das partes

14

A República Francesa pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o despacho recorrido;

decidir ele mesmo sobre o litígio ou remeter o processo ao Tribunal Geral; e

condenar a Comissão nas despesas.

15

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

negar provimento ao recurso; e

condenar a República Francesa nas despesas.

Quanto ao presente recurso

16

Em apoio do seu recurso, a República Francesa invoca um fundamento único relativo a um erro jurídico na apreciação do requisito de urgência. Em especial, a República Francesa alega que o presidente do Tribunal Geral sujeitou o preenchimento deste requisito, em primeiro lugar, à adoção de uma ordem de cobrança ou de uma notificação, por parte das autoridades nacionais competentes, com o objetivo de recuperar o auxílio em causa e, em segundo lugar, à prova de que nenhuma via de recurso permitia à empresa beneficiária deste auxílio opor‑se ao seu reembolso, evitando, assim, um prejuízo grave e irreparável.

17

Em contrapartida, a Comissão convida o Tribunal de Justiça a julgar improcedentes estas duas alegações e, por conseguinte, a negar provimento ao recurso na sua totalidade.

18

A este respeito, há que recordar, em primeiro lugar, que, nos termos do artigo 104.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, os pedidos de medidas provisórias devem especificar «o objeto do litígio, as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adoção da medida provisória requerida». Deste modo, a suspensão da execução e as outras medidas provisórias podem ser concedidas pelo juiz em processo de medidas provisórias, se se provar que, à primeira vista, a sua concessão se justifica de facto e de direito (fumus boni juris) e que são urgentes, no sentido de que é necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável dos interesses do requerente, que sejam decretadas e produzam os seus efeitos antes da decisão no processo principal. Estes requisitos são cumulativos, de modo que as medidas provisórias devem ser indeferidas se um deles não estiver preenchido [v. despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 1996, SCK e FNK/Comissão, C-268/96 P(R), Colet., p. I-4971, n.o 30]. O juiz das medidas provisórias procede igualmente, sendo caso disso, à ponderação dos interesses em presença (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 23 de fevereiro de 2001, Áustria/Conselho, C-445/00 R, Colet., p. I-1461, n.o 73).

19

A finalidade do processo de medidas provisórias é garantir a plena eficácia da futura decisão definitiva, a fim de evitar uma lacuna na proteção jurídica garantida pelo Tribunal de Justiça. É para alcançar este objetivo que a urgência deve ser apreciada em relação à necessidade de decidir provisoriamente para evitar que se produza um prejuízo grave e irreparável à parte requerente da medida provisória [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de dezembro de 2001, Comissão/Euroalliages e o., C-404/01 P(R), Colet., p. I-10367, n.os 61 e 62]. É a esta parte que cabe fazer a prova de que não poderá esperar o desfecho do processo que conhece do mérito, sem correr o risco de sofrer um prejuízo dessa natureza (v. despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de outubro de 2000, Grécia/Comissão, C-278/00 R, Colet., p. I-8787, n.o 14).

20

A este respeito, resulta do n.o 43 do despacho recorrido que o presidente do Tribunal Geral examinou a questão da existência de vias de recurso internas a favor da SNCM apenas por razões de exaustividade, para o caso de, ao invés do que declarou no n.o 42 desse despacho, se considerar que as autoridades francesas provaram que já tinham adotado medidas vinculativas de execução da decisão controvertida. Ora, segundo jurisprudência constante, as acusações contra fundamentos supérfluos de uma decisão do Tribunal Geral não podem conduzir à sua anulação e são, portanto, inoperantes (v. acórdão de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C-189/02 P, C-202/02 P, C-205/02 P a C-208/02 P e C-213/02 P, Colet., p. I-5425, n.o 148, e despacho de 23 de fevereiro de 2006, Piau/Comissão, C‑171/05 P, n.o 86).

21

Por conseguinte, importa examinar, numa primeira fase, se a conclusão do presidente do Tribunal Geral no n.o 42 do referido despacho, relativa à inexistência de medidas vinculativas e, por conseguinte, à inexistência de urgência que daí decorre, está viciada do erro jurídico alegado no caso em apreço.

22

A República Francesa reconhece que se justifica exigir à empresa beneficiária de um auxílio a prova de que as autoridades nacionais competentes adotaram as medidas de recuperação do auxílio em causa e considerar que, de outro modo, o requisito de urgência não está preenchido. Com efeito, afirma com razão que só as autoridades nacionais podem exigir à empresa beneficiária de um auxílio o seu reembolso e que a decisão da Comissão que obriga o Estado‑Membro a recuperar o auxílio em causa não impõe, em contrapartida, nenhuma obrigação juridicamente vinculativa a essa empresa, de modo que esta não pode justificar um risco de prejuízo grave e irreparável enquanto as autoridades nacionais não adotarem medidas vinculativas destinadas à extinção e à recuperação do referido auxílio. A República Francesa alega que, no entanto, esta regra não pode ser transposta para as ações em matéria de medidas provisórias intentadas pelos próprios Estados‑Membros no âmbito de auxílios de Estado, uma vez que, em seu entender, seria paradoxal sujeitar a procedência de um pedido de medidas provisórias, apresentado por um Estado‑Membro a este propósito, à adoção, por parte das autoridades nacionais desse Estado, de medidas vinculativas destinadas à recuperação do auxílio em causa.

23

Todavia, há que sublinhar que a República Francesa não põe em causa a premissa do presidente do Tribunal Geral, no n.o 27 do despacho recorrido, segundo a qual a ocorrência dos prejuízos alegadamente graves e irreparáveis que invoca pressupõe a liquidação da SNCM. Deste modo, na medida em que, conforme afirma acertadamente a própria República Francesa, a decisão controvertida não impõe nenhuma obrigação de reembolso à SNCM, uma vez que esta última não é a destinatária, esta sociedade não corre o risco de liquidação enquanto as autoridades nacionais não adotarem medidas vinculativas destinadas à recuperação do auxílio em causa. Por conseguinte, importa concluir que, em tal contexto, esse Estado‑Membro não pode invocar a provável ocorrência dos prejuízos graves e irreparáveis alegados na inexistência de adoção, por estas autoridades, de tais medidas.

24

Relativamente à argumentação da República Francesa que sublinha o caráter «paradoxal» do facto de um Estado‑Membro dever adotar medidas vinculativas destinadas à recuperação de um auxílio com o objetivo de obter a suspensão da execução de uma decisão que o obriga a recuperar este mesmo auxílio, basta recordar que a abertura forçada de um processo de recuperação de um auxílio concedido por um Estado‑Membro, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.° TFUE] (JO L 83, p. 1), com o fundamento de que este auxílio é incompatível com o mercado interno, impõe a esse Estado‑Membro a adoção, contra a sua própria vontade, de medidas juridicamente vinculativas, para dar cumprimento às obrigações decorrentes do direito da União.

25

Além disso, como recordou acertadamente o presidente do Tribunal Geral no n.o 14 do despacho recorrido, tendo em consideração que o artigo 278.o TFUE estabelece o princípio do caráter não suspensivo dos recursos, a suspensão da execução de um ato cuja anulação é pedida, suscetível de ser requerida pelos litigantes ao abrigo desta mesma disposição, apresenta um caráter excecional.

26

Daqui resulta que o facto de um Estado‑Membro ter o dever de adotar medidas vinculativas destinadas à recuperação de um auxílio, mesmo que solicite, ao juiz da União, a suspensão da execução da decisão da Comissão que o obriga a adotar estas mesmas medidas, decorre do regime processual e da repartição de competências entre a Comissão e as autoridades nacionais previstas pelo direito da União.

27

Por conseguinte, importa observar que o presidente do Tribunal Geral não cometeu nenhum erro jurídico ao sujeitar o preenchimento do requisito de urgência à adoção, por parte das autoridades nacionais competentes, de medidas vinculativas destinadas à recuperação do auxílio em causa. Deste modo, tendo igualmente concluído, nomeadamente nos n.os 33 e 37 do despacho recorrido, sem que a República Francesa o tivesse censurado de desvirtuar os factos a este respeito, que esse Estado‑Membro não adotou tais medidas, o presidente do Tribunal Geral declarou corretamente, no n.o 42 do despacho recorrido, que, no caso em apreço, esse Estado‑Membro não provou o preenchimento do requisito de urgência.

28

Neste contexto, há que negar provimento ao presente recurso sem que seja necessário examinar a argumentação da República Francesa relativa à existência de vias de recurso internas que permitam à SNCM obter, se for caso disso, a suspensão da execução das medidas vinculativas que as autoridades francesas deviam adotar, questão que o presidente do Tribunal Geral apenas examinou por razões de exaustividade.

Quanto às despesas

29

Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Francesa e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o vice‑presidente do Tribunal de Justiça decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

A República Francesa é condenada nas despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.

Top