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Document 62013CO0488

    Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de setembro de 2014.
    «Parva Investitsionna Banka» AD e o. contra «Ear Proparti Developmant – v nesastoyatelnost» AD e Sindik na «Ear Proparti Developmant – v nesastoyatelnost» AD.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okrazhen sad – Tagrovishte.
    Pedido de decisão prejudicial – Regulamento (CE) n.° 1896/2006 – Conceito de ‘créditos pecuniários não contestados’ – Processo de insolvência – Título extrajudicial relativo a um crédito contestado – Pedido de execução a partir da massa insolvente, com base nesse título – Situação que não é abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1896/2006 – Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça.
    Processo C‑488/13.

    Culegeri de jurisprudență - general

    Identificator ECLI: ECLI:EU:C:2014:2191

    DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

    9 de setembro de 2014 ( *1 )

    «Pedido de decisão prejudicial — Regulamento (CE) n.o 1896/2006 — Conceito de ‘créditos pecuniários não contestados’ — Processo de insolvência — Título extrajudicial relativo a um crédito contestado — Pedido de execução a partir da massa insolvente, com base nesse título — Situação que não é abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1896/2006 — Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça»

    No processo C‑488/13,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial, apresentado nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Okrazhen sad — Targovishte (Bulgária), por decisão de 2 de setembro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de setembro de 2013, no processo

    «Parva Investitsionna Banka» AD,

    «UniKredit Bulbank» AD,

    «Siyk Faundeyshan» LLS,

    contra

    «Ear Proparti Developmant — v nesastoyatelnost» AD,

    Sindik na «Ear Proparti Developmant — v nesastoyatelnost» AD,

    sendo intervenientes:

    Natsionalna agentsia za prihodite,

    «Aset Menidzhmant» EAD,

    «Ol Siyz Balgaria» OOD,

    «Si Dzhi Ef — aktsionerna obshtnost» AD,

    «Silvar Biych» EAD,

    «Rudersdal» EOOD,

    «Kota Enerdzhi» EAD,

    Chavdar Angelov Angelov,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

    composto por: T. von Danwitz (relator), presidente de secção, E. Juhász, A. Rosas, D. Šváby e C. Vajda, juízes,

    advogado‑geral: P. Mengozzi,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação do «Parva Investitsionna Banka» AD, por I. Dermendzhiev, advokat,

    em representação do «UniKredit Bulbank» AD, por M. Fezliyska, A. Kazini e L. K. Hampartsumyan,

    em representação da «Siyk Faundeyshan» LLS, por Z. Tomov, advokat,

    em representação da «Ear Proparti Developmant — v nesastoyatelnost» AD, por G. Nakova, advokat,

    em representação do Sindik na «Ear Proparti Developmant — v nesastoyatelnost» AD, por G. Y. Kolyovska,

    em representação da «Aset Menidzhmant» EAD, por D. Ianakiev, advokat,

    em representação da «Ol Siyz Balgaria» OOD, por V. Skochev, advokat,

    em representação da «Silvar Biych» EAD, por D. Ianakiev, advokat,

    em representação da «Rudersdal» EOOD, por V. Goshev, advokat,

    em representação da «Kota Enerdzhi» EAD, por M. Nikolova, advokat,

    em representação da Comissão Europeia, por S. Petrova e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de decidir por meio de despacho fundamentado, em conformidade com o disposto no artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

    profere o presente

    Despacho

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO L 399, p. 1).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o «Parva Investitsionna Banka» AD, o «UniKredit Bulbank» AD e a «Siyk Faundeyshan» LLS à «Ear Proparti Developmant — v nesastoyatelnost» AD e ao Sindik na «Ear Proparti Developmant — v nesastoyatelnost» AD, relativo a um processo de insolvência contra a «Ear Proparti Developmant — v nesastoyatelnost» AD.

    Quadro jurídico

    Direito da União

    3

    Nos termos do seu artigo 1.o, n.o 1, alínea a), o Regulamento n.o 1896/2006 tem por objetivo «[s]implificar, acelerar e reduzir os custos dos processos judiciais em casos transfronteiriços de créditos pecuniários não contestados, através da criação de um procedimento europeu de injunção de pagamento».

    4

    O artigo 2.o desse regulamento, com a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê:

    «1.   O presente regulamento é aplicável a matéria civil e comercial, em casos transfronteiriços, independentemente da natureza do tribunal. O presente regulamento não abrange, nomeadamente, matéria fiscal, aduaneira ou administrativa, nem a responsabilidade do Estado por atos e omissões no exercício do poder público (‘ata jure imperii’).

    2.   O presente regulamento não é aplicável:

    […]

    b)

    Às falências e às concordatas em matéria de falência de sociedades ou outras pessoas coletivas, aos acordos judiciais, aos acordos de credores ou a outros procedimentos análogos;

    […]»

    5

    O artigo 3.o do referido regulamento define casos transfronteiriços da seguinte forma:

    «1.   Para efeitos do presente regulamento, um caso transfronteiriço é aquele em que pelo menos uma das partes tem domicílio ou residência habitual num Estado‑Membro distinto do Estado‑Membro do tribunal demandado.

    2.   O domicílio é determinado nos termos dos artigos 59.° e 60.° do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial [(JO 2001, L 12, p. 1)].

    3.   O momento relevante para determinar o caráter transfronteiriço do caso é aquele em que o requerimento de injunção de pagamento europeia é apresentado nos termos do presente regulamento.»

    6

    O artigo 21.o do mesmo regulamento, com a epígrafe «Execução», dispõe no seu n.o 1, primeiro parágrafo:

    «Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, o processo de execução rege‑se pela lei do Estado‑Membro de execução.»

    7

    O artigo 26.o do Regulamento n.o 1896/2006, com a epígrafe «Articulação com o direito processual nacional», dispõe:

    «As questões processuais não reguladas expressamente pelo presente regulamento regem‑se pela lei nacional.»

    Direito búlgaro

    Constituição

    8

    O artigo 5.o, n.o 4, da Constituição dispõe:

    «Os acordos internacionais, ratificados segundo o procedimento constitucional, publicados e entrados em vigor relativamente à República da Bulgária, fazem parte do direito nacional do Estado. Prevalecem sobre as normas do direito nacional em contrário.»

    Código Comercial

    9

    O artigo 717n do Código Comercial (Targovski zakon, a seguir «TZ») dispõe:

    «Em caso de venda de um bem hipotecado pelo devedor como garantia da dívida de outrem, o administrador da insolvência envia ao credor hipotecário um aviso de venda. O montante devido ao credor hipotecário é conservado pelo administrador da insolvência e entregue ao credor mediante apresentação de um título executivo do seu crédito.»

    Código de Processo Civil

    10

    O artigo 417.o do Código de Processo Civil (Grazhdanski protsesualen kodeks, a seguir «GPK») prevê:

    «O demandante pode também pedir a emissão de uma injunção quando o crédito, independentemente do seu montante, tem por base:

    1)

    um ato de um órgão administrativo, do qual os tribunais cíveis são obrigados a autorizar a execução;

    2)

    um documento contabilístico ou extrato da contabilidade que prove o crédito de um estabelecimento do Estado, de uma autarquia ou de um banco;

    3)

    um ato notarial, convénio ou outro acordo, com reconhecimento notarial das assinaturas, relativo a obrigações de pagamento em dinheiro ou outros elementos fungíveis aí referidos, bem como obrigações de transmissão de bens determinados […]»

    11

    O artigo 418.o deste código dispõe:

    «1.   Quando o pedido é acompanhado de um dos documentos referidos no artigo 417.o no qual se baseia o crédito, o credor pode pedir ao tribunal que determine a execução imediata e emita um título executivo.

    2.   O título executivo é emitido após o tribunal verificar a regularidade formal do documento e declarar a existência de um crédito executório contra o devedor. Para emitir o título executivo, o tribunal apõe uma nota para esse efeito no documento apresentado e na injunção.

    3.   Nos casos em que, segundo o documento apresentado, a exigibilidade da dívida depende da execução de uma contrapartida ou da realização de outro facto, a execução dessa contrapartida ou a ocorrência dessa circunstância devem ser declaradas por um documento oficial ou por um documento proveniente do devedor.

    4.   O ato que indefere, total ou parcialmente, o pedido de emissão de um título executivo pode ser objeto de recurso por parte do demandante no prazo de uma semana a contar da sua notificação, por recurso subordinado, do qual não é apresentada cópia para notificação.

    […]»

    Lei sobre os atos legislativos

    12

    O artigo 46.o da Lei sobre os atos legislativos (Zakon za normativnite aktove, a seguir «ZNA»), relativa à interpretação dos atos legislativos, dispõe:

    «1.   As disposições dos atos legislativos aplicam‑se segundo o seu sentido estrito. Caso não sejam claras, são interpretadas segundo o sentido que melhor corresponde às outras disposições, à finalidade do ato interpretado e aos princípios gerais do direito búlgaro.

    2.   Quando o ato legislativo é incompleto, são aplicáveis aos casos que não regulamenta as disposições que se referem a casos análogos, na medida em que tal seja conforme à finalidade do ato. Na falta de disposições desse tipo, as relações jurídicas são reguladas pelos princípios gerais do direito búlgaro […]»

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    13

    O Okrazhen sad — Targovishte (Tribunal Regional de Targovishte), competente em matéria de falências, procedeu, por decisão de 30 de maio de 2011, à declaração de insolvência da «Ear Proparti Developmant — v nesastoyatelnost» AD e ordenou, por decisão de 15 de junho de 2012, a apreensão dos bens que fazem parte da massa insolvente e a liquidação dos mesmos.

    14

    O Sindik na «Ear Proparti Developmant — v nesastoyatelnost» AD (administrador da insolvência designado no âmbito do processo de insolvência contra a «Ear Proparti Developmant — v nesastoyatelnost» AD) procedeu à venda de vários bens imóveis que faziam parte da referida massa e estavam onerados com hipotecas a favor do «Parva Investitsionna Banka» AD (a seguir «Parva Investitsionna Banka»). Essas hipotecas foram constituídas para garantir contratos relativos a créditos, celebrados entre o Parva Investitsionna Banka e terceiros, a saber, a «Port Investmant Developmant — Balgaria 2» EAD e a «Aset Menidzhmant» EAD.

    15

    O Parva Investitsionna Banka é titular de vários títulos executivos extrajudiciais que dizem respeito a créditos relativos a esses créditos hipotecários. Esta sociedade apresentou um pedido, nos termos do artigo 717n do TZ, destinado a que se proceda à execução provisória e imediata desses títulos, nos termos dos artigos 417.° e 418.° do GPK. Pediu o pagamento do preço pelo qual foram vendidos os bens imóveis que faziam parte da massa insolvente. Tendo esses créditos sido contestados, designadamente, pelas sociedades devedoras, o Sindik na «Ear Proparti Developmant — v nesastoyatelnost» AD pediu que o órgão jurisdicional se pronunciasse, entre outras questões, sobre os requisitos de aplicação do artigo 717n do TZ, no caso de ser pedido o pagamento, a partir da massa insolvente, de um crédito contestado.

    16

    Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, este pedido coloca, em substância, a questão de saber se o pagamento, a partir da massa insolvente e segundo as modalidades previstas no artigo 717n do TZ, de um crédito contestado, cuja execução provisória e imediata foi autorizada com base em títulos extrajudiciais, pode ser considerado lícito.

    17

    A este respeito, esse órgão jurisdicional faz referência a um acórdão do Konstitutsionen sad (Tribunal Constitucional) de 2 de outubro de 2012 (processo n.o 4/2012), que confirmou a constitucionalidade dos artigos 417.° e 418.° do GPK, que habilitam os bancos a obter uma execução imediata com base num extrato das contas de crédito. A apreciação conduzida pelo Konstitutsionen sad foi efetuada à luz do Regulamento n.o 1896/2006, uma vez que este faz parte do direito nacional e que, nos termos do artigo 5.o, n.o 4, da Constituição, prima sobre as normas nacionais que são contrárias aos princípios jurídicos e às soluções nele previstos.

    18

    O órgão jurisdicional de reenvio considera que o exame do direito nacional revela uma lacuna jurídica, dado que o artigo 717n do TZ não prevê o caso em que um pedido deduzido nos termos desse artigo é contestado. Segundo esse órgão jurisdicional, o artigo 46.o, n.o 2, do ZNA impõe que, nos casos em que se verifica uma lacuna, o tribunal tenha em conta a sistemática da lei e os princípios gerais do direito, a fim de decidir quanto ao pedido que lhe foi submetido. Apesar de dizer exclusivamente respeito ao procedimento europeu de injunção de pagamento, o Regulamento n.o 1896/2006 é, segundo o referido órgão jurisdicional, a única legislação cujas soluções normativas são, quanto ao objeto, suficientemente próximas da natureza do litígio que lhe foi submetido. Este regulamento prevê regras e princípios pertinentes para responder às questões relativas ao conflito existente entre o processo de execução individual e o processo de insolvência.

    19

    Nos termos do artigo 5.o, n.o 4, da Constituição, o referido regulamento faz parte do direito nacional. Há, pois, que tê‑lo em conta na interpretação dos princípios gerais do direito e na determinação da sistemática da lei.

    20

    Foi nestas condições que o Okrazhen sad — Targovishte decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    Como deve ser interpretado o critério do caráter não contestado do crédito pecuniário a ser executado na aceção do sexto considerando e do artigo 1.o do Regulamento n.o 1896/2006?

    2)

    Nos casos em que as disposições do direito nacional de um Estado‑Membro da União Europeia, em cujo território o crédito pecuniário é executado, não regulam a questão de saber se a injunção de execução de um crédito pecuniário é aplicável num processo de insolvência, que foi aberto contra a pessoa cujo património a execução visa, a exclusão consagrada no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1896/2006 deve ser objeto de interpretação estrita e aplicar‑se apenas aos créditos pecuniários contestados a serem executados ou esta exclusão diz também respeito aos créditos pecuniários não contestados a serem executados?

    3)

    O artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1896/2006, nos termos do qual este regulamento não é aplicável às falências e às concordatas em matéria de falência de sociedades ou outras pessoas coletivas, aos acordos judiciais, aos acordos de credores ou a outros procedimentos análogos, deve ser interpretado no sentido de que a restrição só diz respeito à abertura dos referidos processos, ou a mesma abrange também toda a tramitação do processo em conformidade com os estádios ou as fases processuais previstas no direito nacional dos Estados‑Membros da União Europeia em causa?

    4)

    Segundo a doutrina do primado do direito comunitário e caso exista uma lacuna no regime nacional de um Estado‑Membro da União Europeia, pode o órgão jurisdicional nacional deste Estado‑Membro, no qual foi aberto contra uma pessoa um processo de insolvência, cujo património a execução visa, proferir por via interpretativa, com base no décimo considerando e no artigo 26.o do Regulamento n.o 1896/2006, uma sentença divergente e que é contrária aos princípios fundamentais do Regulamento n.o 1896/2006?»

    Quanto à competência do Tribunal de Justiça

    21

    Nos termos do seu artigo 1.o, o Regulamento n.o 1896/2006 cria um procedimento europeu de injunção de pagamento nos casos transfronteiriços de créditos pecuniários não contestados.

    22

    Decorre da decisão de reenvio que o processo principal não diz respeito a um procedimento europeu de injunção de pagamento, previsto pelo Regulamento n.o 1896/2006, nem à execução de uma injunção de pagamento europeia, emitida com base nesse regulamento, mas sim à execução de um título extrajudicial, cuja execução provisória e imediata é pedida nos termos do direito nacional, no âmbito de um processo de insolvência.

    23

    Assim, é manifesto que a situação em causa no processo principal não é abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1896/2006, cuja interpretação é pedida pelo órgão jurisdicional de reenvio.

    24

    Ora, decorre da decisão de reenvio que, com as suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pede uma interpretação do Regulamento n.o 1896/2006, com vista a preencher uma lacuna que esse órgão jurisdicional identificou na legislação nacional aplicável a uma situação, como a que está em causa processo principal, que não é abrangida pelo âmbito de aplicação desse regulamento.

    25

    A este respeito, recorde‑se que, de acordo com o artigo 94.o, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o pedido de decisão prejudicial deve conter a exposição das razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação ou a validade de certas disposições do direito da União, bem como o nexo que esse órgão jurisdicional estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal. Essa exposição, bem como a exposição sumária dos factos pertinentes, exigidas pelo artigo 94.o, alínea a), do referido Regulamento de Processo, deve permitir ao Tribunal de Justiça verificar, além da admissibilidade do pedido de decisão prejudicial, a sua competência para responder à questão submetida (acórdão Siragusa, C‑206/13, EU:C:2014:126, n.o 19).

    26

    Além disso, o Tribunal de Justiça não é, em princípio, competente para responder a uma questão submetida a título prejudicial, quando é manifesto que não se aplica a disposição de direito da União cuja interpretação lhe é pedida (v., neste sentido, acórdão Caixa d’Estalvis i Pensions de Barcelona, C‑139/12, EU:C:2014:174, n.o 41 e jurisprudência referida).

    27

    Todavia, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que os factos não se inserem no âmbito de aplicação das disposições do direito da União cuja interpretação é pedida, o Tribunal de Justiça é competente para decidir pedidos prejudiciais quando o direito nacional remete para o conteúdo das referidas disposições para determinar as regras aplicáveis a uma situação puramente interna do Estado‑Membro em causa (v., designadamente, acórdãos Poseidon Chartering, C‑3/04, EU:C:2006:176, n.o 15; ETI e o., C‑280/06, EU:C:2007:775, n.os 22 e 26; Salahadin Abdulla e o., C‑175/08, C‑176/08, C‑178/08 e C‑179/08, EU:C:2010:105, n.o 48; Cicala, C‑482/10, EU:C:2011:868, n.o 17; Nolan, C‑583/10, EU:C:2012:638, n.o 45; e Romeo, C‑313/12, EU:C:2013:718, n.o 21).

    28

    Com efeito, existe um interesse certo da União em que, para evitar divergências de interpretação futuras, as disposições ou os conceitos procedentes do direito da União sejam interpretados de forma uniforme quando uma legislação nacional se adequa, para as soluções que dá a situações que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do ato da União em causa, às soluções adotadas pelo referido ato, a fim de assegurar um tratamento idêntico às situações internas e às situações reguladas pelo direito da União, quaisquer que sejam as condições em que as disposições ou os conceitos procedentes do direito da União se devem aplicar (v., designadamente, acórdãos Salahadin Abdulla e o., EU:C:2010:105, n.o 48; SC Volksbank România, C‑602/10, EU:C:2012:443, n.os 87 e 88; Nolan, EU:C:2012:638, n.o 46; Allianz Hungária Biztosító e o., C‑32/11, EU:C:2013:160, n.os 20 e 21; e Romeo, EU:C:2013:718, n.o 22).

    29

    Tal é o caso quando as disposições do direito da União em causa foram tornadas aplicáveis de maneira direta e incondicional, pelo direito nacional, a tais situações (acórdãos Cicala, EU:C:2011:868, n.o 19; Nolan, EU:C:2012:638, n.o 47, e Romeo, EU:C:2013:718, n.o 23). Em contrapartida, tal não sucede quando as disposições do direito nacional permitem ao juiz nacional afastar‑se da aplicação das regras do direito da União, como interpretadas pelo Tribunal de Justiça (v., neste sentido, acórdãos Kleinwort Benson, C‑346/93, EU:C:1995:85, n.os 16 e 18, e Romeo, EU:C:2013:718, n.o 33 e jurisprudência referida).

    30

    No caso vertente, o órgão jurisdicional de reenvio refere‑se ao artigo 46.o, n.o 2, do ZNA, conjugado com o artigo 5.o, n.o 4, da Constituição, e expõe as razões pelas quais considera que, numa situação como a que está em causa no processo principal, que não é abrangida pelo âmbito de aplicação desse regulamento, é necessária uma interpretação das disposições do Regulamento n.o 1896/2006 para a resolução do litígio que lhe foi submetido. Ora, a exposição desses motivos não permite ao Tribunal de Justiça concluir que é competente para responder ao pedido de decisão prejudicial.

    31

    O artigo 5.o, n.o 4, da Constituição dispõe que «[o]s acordos internacionais, ratificados segundo o procedimento constitucional, publicados e entrados em vigor relativamente à República da Bulgária, fazem parte do direito nacional do Estado [e p]revalecem sobre as normas do direito nacional em contrário». Como tal, esta norma não remete para as disposições do Regulamento n.o 1896/2006, referidas pelas questões prejudiciais, prevendo unicamente, segundo a sua redação, uma regra relativa à hierarquia existente entre o direito internacional e o direito nacional.

    32

    Relativamente ao artigo 46.o, n.o 2, do ZNA, este remete de forma geral para os «princípios gerais do direito búlgaro» e não especificamente para as disposições do Regulamento n.o 1896/2006, mencionadas nas referidas questões. Embora o órgão jurisdicional de reenvio entenda que essa disposição do ZNA, conjugada com o artigo 5.o, n.o 4, da Constituição, se refere também ao direito da União, não indica que essas disposições do direito búlgaro remetam efetivamente para as disposições desse regulamento, a fim de regular situações que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação deste último para assegurar um tratamento idêntico às situações internas e às situações reguladas pelo direito da União.

    33

    Quanto à decisão do Konstitutsionen sad referida no n.o 17 de presente despacho, e à qual, nesse contexto, o órgão jurisdicional de reenvio se refere, não resulta do despacho de reenvio que a referida decisão diga respeito à questão de saber se as disposições dos artigos 5.°, n.o 4, da Constituição e 46.°, n.o 2, do ZNA contêm uma remissão para o direito da União que se destine a assegurar um tratamento idêntico.

    34

    Ora, embora esta última disposição, conjugada com o artigo 5.o, n.o 4, da Constituição, remeta de forma geral para os princípios gerais do direito a fim de preencher uma lacuna jurídica, não decorre desse despacho que as disposições do Regulamento n.o 1896/2006 se tenham tornado aplicáveis, enquanto tais, por essas disposições de direito búlgaro, de forma direta e incondicional, a uma situação que não é abrangida pelo âmbito de aplicação das disposições desse regulamento, cuja interpretação é pedida. Afigura‑se, ao invés, que as referidas disposições de direito búlgaro se limitam a mandatar o juiz que conhece da causa a recorrer a princípios gerais e a regras do direito nacional e do direito da União para preencher, pela via jurisprudencial e segundo a sua própria apreciação dos ensinamentos retirados dessas regras e desses princípios, a lacuna verificada.

    35

    Nestas circunstâncias, não se pode considerar que as disposições do Regulamento n.o 1896/2006 que são objeto das questões submetidas se tornaram aplicáveis, enquanto tais, de forma direta e incondicional, pelo direito nacional a uma situação como a que está em causa no processo principal, que não é abrangida pelo âmbito de aplicação desse regulamento.

    36

    Consequentemente, cabe declarar, com fundamento no artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, que o Tribunal de Justiça é manifestamente incompetente para responder às questões submetidas pelo Okrazhen sad — Targovishte.

    Quanto às despesas

    37

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

     

    O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder às questões submetidas pelo Okrazhen sad — Targovishte (Bulgária).

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: búlgaro.

    Sus