Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62013CO0329

    Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 8 de maio de 2014.
    Ferdinand Stefan contra Bundesministerium für Land‑ und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängiger Verwaltungssenat Wien.
    Artigo 99.° do Regulamento de Processo — Diretiva 2003/4/CE — Validade — Acesso do público às informações sobre ambiente — Exceção à obrigação de divulgar informações ambientais quando a divulgação prejudique o direito de todos a um julgamento equitativo — Caráter facultativo desta exceção para os Estados‑Membros — Artigo 6.° TUE — Artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta.
    Processo C‑329/13.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2014:815

    DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

    8 de maio de 2014 ( *1 )

    «Artigo 99.o do Regulamento de Processo — Diretiva 2003/4/CE — Validade — Acesso do público às informações sobre ambiente — Exceção à obrigação de divulgar informações ambientais quando a divulgação prejudique o direito de todos a um julgamento equitativo — Caráter facultativo desta exceção para os Estados‑Membros — Artigo 6.o TUE — Artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta»

    No processo C‑329/13,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Unabhängiger Verwaltungssenat Wien (Áustria), por decisão de 12 de junho de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de junho de 2013, no processo

    Ferdinand Stefan

    contra

    Bundesministerium für Land‑ und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

    composto por: M. Safjan, presidente de secção, A. Prechal (relator) e K. Jürimäe, juízes,

    advogado‑geral: N. Jääskinen,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação de F. Stefan, pelo próprio,

    em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,

    em representação do Governo grego, por G. Karipsiadis, na qualidade de agente,

    em representação do Governo francês, por C. Diégo e S. Menez, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo sueco, por C. Meyer‑Seitz e C. Hagerman, na qualidade de agentes,

    em representação do Parlamento Europeu, por L. Visaggio e P. Schonard, na qualidade de agentes,

    em representação do Conselho da União Europeia, por J. Herrmann e M. Moore, na qualidade de agentes,

    em representação da Comissão Europeia, por L. Pignataro‑Nolin e H. Krämer, na qualidade de agentes,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de decidir por despacho fundamentado, em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

    profere o presente

    Despacho

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a validade e a interpretação da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41, p. 26).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe F. Stefan ao Bundesministerium für Land‑ und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft (Ministério Federal da Agricultura, da Silvicultura, do Ambiente e da Gestão das Águas, a seguir «Bundesministerium»), a propósito da recusa deste último em lhe comunicar informações em matéria ambiental.

    Quadro jurídico

    Direito da União

    3

    Nos termos do artigo 2.o da Diretiva 2003/4, sob a epígrafe «Definições»:

    «Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

    1)

    ‘Informações sobre ambiente’[:] quaisquer informações, sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou qualquer outra forma material, relativas:

    a)

    Ao estado dos elementos do ambiente, como [...] a água [...]

    [...]»

    4

    O artigo 3.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Acesso à informação sobre ambiente mediante pedido», prevê, no seu n.o 1:

    «Os Estados‑Membros asseguram que as autoridades públicas sejam, nos termos da presente diretiva, obrigadas a disponibilizar a qualquer requerente informação sobre ambiente na sua posse ou detida em seu nome, sem que o requerente tenha de justificar o seu interesse.»

    5

    O artigo 4.o desta diretiva, sob a epígrafe «Exceções», dispõe, no seu n.o 2:

    «Os Estados‑Membros podem prever o indeferimento de um pedido de informação sobre ambiente se a divulgação dessa informação prejudicar:

    […]

    c)

    O bom funcionamento da justiça, o direito de todos a um julgamento equitativo [...]

    [...]»

    Direito austríaco

    6

    A Lei federal sobre acesso às informações em matéria ambiental [Bundesgesetz über den Zugang zu Informationen über die Umwelt (Umweltinformationsgesetz), BGBl. 495/1993], na versão em vigor à data dos factos no processo principal (a seguir «UIG»), visa transpor a Diretiva 2003/4.

    7

    Ao abrigo do § 4, n.o 2, da UIG, é livre o acesso a informações sobre, nomeadamente, o estado de elementos do ambiente, como a água.

    8

    Nos termos do § 6, n.o 2, da UIG:

    «As informações ambientais diferentes das enumeradas no § 4, n.o 2, devem ser comunicadas desde que a sua divulgação não prejudique:

    [...]

    7.

    O bom funcionamento da justiça, o direito de todos a um julgamento equitativo [...]»

    Factos no litígio principal e questões prejudiciais

    9

    Na primeira metade do mês de novembro de 2012, precipitações intensas causaram a subida das águas do rio Drau, na parte austríaca do leito deste rio. Graves inundações provocaram danos materiais consideráveis, em particular nas zonas residenciais próximas das margens deste rio.

    10

    Na sequência de declarações na imprensa, segundo as quais a manipulação errada das comportas teria tido um papel importante na ocorrência das inundações, o Staatsanwaltschaft Klagenfurt (Ministério Público de Klagenfurt) iniciou um inquérito penal dirigido, nomeadamente, contra o guarda das comportas em causa.

    11

    Pretendendo obter informações que lhe permitissem esclarecer as condições em que ocorreu esta subida das águas, F. Stefan dirigiu, em 26 de novembro de 2012, um pedido ao Bundesministerium para obter informações relativas aos níveis das águas e aos caudais do Drau junto das centrais elétricas de Rosegg‑St Jakob, de Feistritz‑Ludmannsdorf, de Ferlach‑Maria Rain e de Annabrücke, no período compreendido entre 30 de outubro e 12 de novembro de 2012.

    12

    Por decisão de 8 de março de 2013, o Bundesministerium recusou‑se a comunicar as referidas informações. Esta recusa fundava‑se nomeadamente no facto de a divulgação das informações pedidas poder ter influência negativa no processo‑crime pendente e comprometer a possibilidade de as pessoas em causa obterem um processo equitativo, não podendo portanto proceder‑se à comunicação dessas informações ambientais até ao encerramento do referido processo‑crime.

    13

    Tendo‑lhe sido submetido um recurso da referida decisão, o órgão jurisdicional de reenvio afirma que o direito austríaco não permite que o pedido de comunicação das informações solicitadas por F. Stefan seja recusado com base no fundamento previsto no § 6, n.o 2, ponto 7, da UIG, uma vez que, em conformidade com esta disposição, o fundamento de recusa em causa não se aplica às informações ambientais abrangidas pelo § 4, n.o 2, desta lei, que são objeto do pedido apresentado por F. Stefan em 26 de novembro de 2012. Segundo o referido órgão jurisdicional, o legislador austríaco fez uma utilização limitada da faculdade que o § 4, n.o 2, da Diretiva 2003/4 confere aos Estados‑Membros para regulamentarem a recusa de divulgação das informações ambientais.

    14

    O órgão jurisdicional de reenvio considera, contudo, que, apesar de o § 4, n.o 2, da UIG obrigar a autoridade nacional competente a dar seguimento ao pedido de F. Stefan, é óbvio que a comunicação dos dados solicitados teria efeitos negativos na possibilidade de o guarda das comportas em causa obter um processo equitativo na aceção do artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, ou do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

    15

    Ora, segundo o referido órgão jurisdicional, uma vez que a Diretiva 2003/4 não obriga os Estados‑Membros a recusarem um pedido de acesso a informações ambientais no caso de a sua divulgação prejudicar o direito de todos a um julgamento equitativo, mas o seu artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), apenas permite tal recusa, esta diretiva autoriza os Estados‑Membros a adotarem medidas incompatíveis com os direitos fundamentais protegidos na União Europeia, o que a torna incompatível com o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta.

    16

    Nestas condições, o Unabhängiger Verwaltungssenat Wien decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    Quanto à validade da Diretiva [2003/4]: [esta diretiva] é válida na sua totalidade, ou apenas parcialmente válida, tendo em conta, em especial, o artigo 47.o, segundo parágrafo, da [Carta]?

    2)

    Quanto à interpretação da Diretiva [2003/4]: No caso de o Tribunal de Justiça da União Europeia considerar válida na sua totalidade a Diretiva [2003/4], ou de só a considerar parcialmente válida [,] em que medida e em que condições as disposições [desta diretiva] são compatíveis com as disposições da [Carta] e com as disposições do artigo 6.o TUE?»

    Quanto às questões prejudiciais

    17

    Nos termos do artigo 99.o do seu Regulamento de Processo, quando uma questão submetida a título prejudicial for idêntica a uma questão sobre a qual o Tribunal de Justiça já se tenha pronunciado, quando a resposta a essa questão possa ser claramente deduzida da jurisprudência ou quando a resposta à questão submetida a título prejudicial não suscite nenhuma dúvida razoável, o Tribunal pode, a qualquer momento, mediante proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, decidir pronunciar‑se por meio de despacho fundamentado.

    18

    Deve aplicar‑se a referida disposição processual no presente processo.

    Quanto à admissibilidade

    19

    O Governo francês tem dúvidas quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial, pois, na sua opinião, as questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio não são úteis para a solução do litígio que lhe é submetido.

    20

    Segundo o referido governo, o desfecho do litígio no processo principal não seria diferente se a legislação austríaca tivesse previsto que o fundamento baseado no direito de todos a um julgamento equitativo era aplicável à comunicação de informações de natureza ambiental, como os níveis das águas e os caudais do rio Drau, em causa no processo principal.

    21

    Com efeito, no contexto do litígio no processo principal, não é a própria comunicação destas informações que é suscetível de prejudicar a possibilidade de a pessoa acusada ser julgada equitativamente, mas o uso deturpado que os meios de comunicação social poderiam fazer dessa comunicação de informações.

    22

    Ora, segundo o mesmo governo, que, a este respeito, faz referência aos n.os 110 a 112 do acórdão do TEDH, Ressiot e o. c. França (n.os 15054/07 e 15066/07, 28 de setembro de 2012), não é contrário ao princípio do direito a um processo equitativo que os meios de comunicação social possam divulgar informações fidedignas, precisas e fundamentadas em factos exatos, que tenham um nexo com um processo‑crime pendente, desde que, nas suas declarações, este princípio seja tido em consideração.

    23

    Ora, em circunstâncias como as do processo principal, o risco de lesão do direito a um processo equitativo devido à divulgação das informações ambientais em causa é ainda menos provável por não se tratar de informações que, só por si, permitam a incriminação da pessoa em causa.

    24

    A este respeito, importa recordar que um pedido de decisão prejudicial submetido por um órgão jurisdicional nacional só pode ser declarado inadmissível quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe foram submetidas (v., nomeadamente, acórdão Belvedere Costruzioni, C‑500/10, EU:C:2012:186, n.o 16 e jurisprudência referida).

    25

    Ora, a argumentação do Governo francês relativa à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial assenta na premissa de que a divulgação de informações ambientais, em circunstâncias como as do processo principal, não constitui uma violação do direito a um processo equitativo na aceção do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta.

    26

    Contudo, essa apreciação é da competência do órgão jurisdicional de reenvio. Por outro lado, implica uma interpretação da referida disposição da Carta, sobre a qual, no âmbito do presente pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional não submeteu nenhuma questão ao Tribunal de Justiça.

    27

    Nestas condições, não se pode considerar que é manifesto que as questões não têm nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal ou que o problema é hipotético.

    28

    Daqui resulta que o pedido de decisão prejudicial é admissível.

    Quanto ao mérito

    29

    Com as suas questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a Diretiva 2003/4 é válida à luz dos artigos 6.° TUE e 47.°, segundo parágrafo, da Carta.

    30

    A este respeito, importa recordar que, por força do artigo 51.o, n.o 1, da Carta, os direitos fundamentais garantidos por esta devem ser respeitados quando uma regulamentação nacional se enquadre no âmbito de aplicação do direito da União (v., neste sentido, acórdão Åkerberg Fransson, C‑617/10, EU:C:2013:105, n.o 21).

    31

    Daqui decorre que quando os Estados‑Membros aplicam a Diretiva 2003/4, são obrigados a respeitar, nomeadamente, o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta.

    32

    No tocante à questão de saber se esta diretiva e, em particular, o seu artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), autorizam os Estados‑Membros a não respeitar esta obrigação resultante do direito primário da União, importa recordar que um texto do direito derivado da União deve ser interpretado, na medida do possível, no sentido da sua conformidade com as disposições dos Tratados e os princípios gerais do direito da União (v., nomeadamente, acórdão Lietuvos geležinkeliai, C‑250/11, EU:C:2012:496, n.o 40 e jurisprudência referida).

    33

    Ora, ao referir‑se à possibilidade de todos beneficiarem do direito a um julgamento equitativo, o artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2003/4 autoriza os Estados‑Membros a preverem uma exceção à obrigação de divulgar informações ambientais, precisamente, para lhes permitir, se as circunstâncias o exigirem, respeitar o direito a um processo equitativo, enunciado no artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta.

    34

    Por outro lado, mesmo supondo que, na sua regulamentação destinada a transpor a Diretiva 2003/4, um Estado‑Membro não preveja essa exceção, quando, para respeitar o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, as circunstâncias o exijam, importa recordar que os Estados‑Membros são, em todo o caso, obrigados a fazer uso da margem de apreciação que o artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), desta diretiva lhes confere, num sentido conforme às exigências decorrentes do referido artigo da Carta (v., neste sentido, acórdão Parlamento/Conselho, C‑540/03, EU:C:2006:429, n.o 104).

    35

    Ora, uma vez que a obrigação de assegurar o respeito das regras do direito da União no âmbito das suas competências incumbe a todas as autoridades dos Estados‑Membros, incluindo aos órgãos administrativos e jurisdicionais, estes últimos estão obrigados, num litígio como o em causa no processo principal, caso estejam reunidos os requisitos de aplicação do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, a assegurar o respeito do direito fundamental garantido pelo referido artigo (v., neste sentido, acórdão Byankov, C‑249/11, EU:C:2012:608, n.o 64).

    36

    Assim sendo, não se pode admitir uma interpretação nos termos da qual a Diretiva 2003/4 autoriza os Estados‑Membros a adotarem medidas incompatíveis com o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta ou com o artigo 6.o TUE. Por conseguinte, esta diretiva não é, por este facto, inválida à luz destas duas disposições.

    37

    Tendo em conta o acima exposto, há que responder às questões submetidas que a sua análise não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade da Diretiva 2003/4.

    Quanto às despesas

    38

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

     

    A análise das questões submetidas não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

    Top