Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62013CN0649

    Processo C-649/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de commerce de Versailles (France) em 6 de dezembro de 2013 — Conselho de empresa da Nortel Networks SA e o., Me Rogeau, liquidatário judicial da Nortel Networks SA/Me Rogeau, liquidatário judicial da Nortel Networks SA, Alan Robert Bloom e o.

    JO C 39 de 8.2.2014, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.2.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 39/14


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de commerce de Versailles (France) em 6 de dezembro de 2013 — Conselho de empresa da Nortel Networks SA e o., Me Rogeau, liquidatário judicial da Nortel Networks SA/Me Rogeau, liquidatário judicial da Nortel Networks SA, Alan Robert Bloom e o.

    (Processo C-649/13)

    2014/C 39/23

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal de commerce de Versailles

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Conselho de empresa da Nortel Networks SA e o., Me Rogeau, liquidatário judicial da Nortel Networks SA

    Recorridos: Me Rogeau, liquidatário judicial da Nortel Networks SA, Alan Robert Bloom e o.

    Questão prejudicial

    O órgão jurisdicional do Estado da abertura de um processo secundário é competente, exclusiva ou alternativamente com o órgão jurisdicional do Estado da abertura do processo principal, para se pronunciar sobre a determinação dos bens do devedor que fazem parte da esfera dos efeitos do processo secundário em aplicação dos artigos 2.o, alínea g), 3.o, n.o 2, e 27.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (1), e, no caso de competência exclusiva ou alternativa, deve ser aplicado o direito do processo principal ou o do processo secundário?


    (1)  JO L 160, p. 1.


    Top