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Document 62013CN0640

Processo C-640/13: Ação intentada em 4 de dezembro de 2013 — Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

JO C 78 de 15.3.2014, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 78/2


Ação intentada em 4 de dezembro de 2013 — Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

(Processo C-640/13)

2014/C 78/04

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal, W. Roels, agentes)

Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

O demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar, que ao restringir retroativamente o direito dos contribuintes de recuperar o imposto que foi cobrado em violação do direito da União, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 3, TUE;

condenar o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte nas despesas.

Legislação nacional em questão

A section 107 do Finance Act 2007 priva retroativamente os contribuintes do direito de recuperar o imposto que foi cobrado ilegalmente.

Fundamentos e principais argumentos

Na falta de qualquer disposição do direito da União Europeia nesta matéria, cabe ao direito nacional de cada Estado-Membro determinar as condições processuais que regulam as ações judiciais que defendem os direitos de que beneficiam os cidadãos ao abrigo do direito da União Europeia. No entanto, a autonomia processual baseia-se no respeito dos princípios da efetividade e da equivalência. A section 107 do Finance Act 2007 não respeitou esses princípios e é, por conseguinte, incompatível com o artigo 4.o, n.o 3, TUE.


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