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Document 62013CN0631

Processo C-631/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Patent- und Markensenats (Áustria) em 2 de dezembro de 2013 — Arne Forsgren

JO C 61 de 1.3.2014, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 61/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Patent- und Markensenats (Áustria) em 2 de dezembro de 2013 — Arne Forsgren

(Processo C-631/13)

2014/C 61/06

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Obersten Patent- und Markensenats

Partes no processo principal

Autor: Arne Forsgren

Autoridade demandada: Österreichisches Patentamt

Questões prejudiciais

1.

Caso sejam cumpridas as restantes condições, é possível, nos termos do artigo 1.o, alínea b), e do artigo 3.o, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (1), conceder um certificado de proteção para um princípio ativo protegido por uma patente de base (no presente caso: Proteína D), quando o referido princípio ativo está contido no medicamento (no presente caso: Synflorix) numa ligação covalente (molecular) com outros princípios ativos, mantendo, no entanto, o seu próprio efeito?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

2.1.

É possível, nos termos do artigo 3.o, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 469/2009, conceder um certificado de proteção para a substância (no presente caso: Proteína D) protegida pela patente de base, quando esta possui os seus próprios efeitos terapêuticos (no presente caso, como vacina contra bactérias Haemophilus influenzae), mas a autorização do medicamento não se refere a este efeito?

2.2.

É possível, nos termos do artigo 3.o, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 469/2009, conceder um certificado de proteção para a substância (no presente caso: Proteína D) protegida pela patente de base, quando a autorização qualifica esta substância como «transportadora» dos princípios ativos em causa (no presente caso: pneumococos polissacáridos) e esta, como «adjuvante», reforça o efeito destas substâncias, mas este efeito não é referido expressamente na autorização do medicamento?


(1)  JO L 152, p. 1.


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