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Document 62013CN0536

    Processo C-536/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 14 de outubro de 2013 — Gazprom OAO, interveniente: República da Lituânia

    JO C 377 de 21.12.2013, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.12.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 377/7


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 14 de outubro de 2013 — Gazprom OAO, interveniente: República da Lituânia

    (Processo C-536/13)

    2013/C 377/14

    Língua do processo: lituano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Lietuvos Aukščiausiasis Teismas

    Partes no processo principal

    Recorrente: Gazprom OAO

    Interveniente: República da Lituânia, representada pelo Ministério da Energia da República da Lituânia

    Questões prejudiciais

    1.

    Quando um tribunal arbitral decreta uma intimação de não litigância («anti-suit injunction») e, desse modo, proíbe uma parte de apresentar determinados pedidos num tribunal de um Estado-Membro que, nos termos das regras relativas à competência previstas no Regulamento Bruxelas I (1), é competente para julgar o mérito do processo cível, pode o tribunal de um Estado-Membro recusar reconhecer tal sentença do tribunal arbitral por esta limitar o direito de o tribunal determinar por si próprio se tem competência para decidir a causa nos termos das regras relativas à competência previstas no Regulamento Bruxelas I?

    2.

    No caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve considerar-se que isso é igualmente aplicável quando uma intimação de não litigância decretada pelo tribunal arbitral obriga uma parte no processo a limitar os pedidos que apresenta num processo que está a ser julgado noutro Estado-Membro e o tribunal desse Estado-Membro tem competência para julgar o processo nos termos das regras relativas à competência previstas no Regulamento Bruxelas I?

    3.

    Pode um tribunal nacional, que pretende salvaguardar o primado do direito da União Europeia e a plena eficácia do Regulamento Bruxelas I, recusar reconhecer uma sentença de um tribunal arbitral se essa sentença limitar o direito de o tribunal nacional decidir sobre a sua própria competência e poderes num processo abrangido pelo Regulamento Bruxelas I?


    (1)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).


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