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Document 62013CN0535
Case C-535/13: Request for a preliminary ruling from the Monomeles Protodikeio Athinon (Greece) lodged on 10 October 2013 — Honda Giken Kogyo Kabushiki Kaisha v Maria Patmanidi SA
Processo C-535/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Protodikeío Athinón (Grécia) em 10 de outubro de 2013 — Honda Giken Kogyo Kabushiki Kaisha/Maria Patmanídi ΑΕ
Processo C-535/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Protodikeío Athinón (Grécia) em 10 de outubro de 2013 — Honda Giken Kogyo Kabushiki Kaisha/Maria Patmanídi ΑΕ
JO C 377 de 21.12.2013, p. 6–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 377/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Protodikeío Athinón (Grécia) em 10 de outubro de 2013 — Honda Giken Kogyo Kabushiki Kaisha/Maria Patmanídi ΑΕ
(Processo C-535/13)
2013/C 377/13
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Protodikeío Athinón
Partes no processo principal
Recorrente: Honda Giken Kogyo Kabushiki Kaisha
Recorrida: Maria Patmanídi ΑΕ
Questões prejudiciais
Qual o âmbito de aplicação das disposições do artigo 7.o da Diretiva 89/104/CEE (1) (atual artigo 7.o da Diretiva 2008/95/CE (2)) e do artigo 13.o do Regulamento (CE) 40/94/CE (3) (atual artigo 13.o do Regulamento 207/2009 (4)), no que diz respeito ao direito do titular da marca de impedir, no território da UE e do EEE, a importação paralela das suas mercadorias, como é o caso de peças sobresselentes de veículos motorizados de qualquer tipo, produzidas e comercializadas pela primeira vez num país fora da UE e do EEE, em especial quando se trate de mercadorias caracterizadas por uma grande margem de lucro e de compressão dos preços e/ou para os quais a importação paralela possa conduzir a importantes reduções dos preços junto do consumidor final, em proveito deste último e da concorrência, à luz das seguintes disposições, consideradas isoladamente ou em conjugação:
a) artigos 101.o e 102.o, ambos do TFUE; b) artigos I, XI, n.o 1, III, n.o 4 e XX, alínea d), bem como, em geral, as disposições dos acordos do GATT de 1994; e c) artigos I, alínea c) e [X]XIV do Acordo GATT de 1994 e, em particular, se estas últimas disposições [alargam] a aplicação dos artigos 7.o, n.o 1, da Diretiva 2008/95/CE e 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 […] às mercadorias comercializadas nos Estados membros do Acordo GATT de 1994, [e] se existe um conflito entre essas disposições?
(1) Primeira Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1).
(2) Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 299, p. 25).
(3) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).