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Document 62013CN0531

Processo C-531/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshofs (Áustria) em 8 de outubro de 2013 — Kornhuber e o.

JO C 15 de 18.1.2014, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshofs (Áustria) em 8 de outubro de 2013 — Kornhuber e o.

(Processo C-531/13)

2014/C 15/05

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshofs

Partes no processo principal

Recorrente: Marktgemeinde Straßwalchen, Heinrich Kornhuber, Helga Kornhuber, Karoline Pöckl, Heinz Kornhuber, Marianne Kornhuber, Wolfgang Kornhuber, Andrea Kornhuber, Alois Herzog, Elfriede Herzog, Katrin Herzog, Stefan Asen, Helmut Zopf, Ingrid Zopf, Silvia Zopf, Daniel Zopf, Maria Zopf, Anton Zopf sen., Paula Loibichler, Theresa Baumann, Josep Schindlauer, Christine Schindlauer, Barbara Schindlauer, Bernhard Schindlauer, Alois Mayrhofer, Daniel Mayrhofer, Georg Rindberger, Maria Rindlberger, Georg Rindlberger sen., Max Herzog, Romana Herzog, Michael Herzog, Markus Herzog, Marianne Herzog, Max Herzog sen., Helmut Lettner, Maria Lettner, Anita Lettner, Alois Lettner sen., Christian Lettner, Sandra Lettner, Anton Nagelseder, Amalie Nagelseder, Josef Nagelseder, Gabriele Schachinger, Thomas Schachinger, Andreas Schinagl, Michaela Schinagl, Lukas Schinagl, Michael Schinagl, Maria Schinagl, Josef Schinagl, Johannn Mayr, Christine Mayr, Martin Mayr, Christian Mayr, Johann Mayr sen., Gerhard Herzog, Anton Mayrhofer, Siegfried Zieher

Recorrido: Bundesminister für Wirtschaft, Familie und Jugend

Interveniente: Rohöl-Aufsuchungs AG

Questões prejudiciais

1.

Poderá uma extração experimental de gás natural, limitada no tempo e em quantidade, realizada no âmbito da abertura de um poço de exploração para estudar a viabilidade económica da extração permanente de gás natural ser considerada uma «extração de […] gás natural para fins comerciais» nos termos do Anexo I, n.o 14, da Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (1), JO L 175 de 5.7.1985, p. 40, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 140 de 5.6.2009, p. 114 (Diretiva 85/337) (2)?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, colocam-se as seguintes questões adicionais:

2.

O Anexo I, n.o 14, da Diretiva 85/337 opõe-se a uma disposição do direito nacional que associa os limites aplicáveis à extração de gás natural referidos no Anexo I, n.o 14, da Diretiva 85/337 não à extração propriamente dita, mas à «quantidade extraída por poço de exploração»?

3.

Deve a Diretiva 85/337 ser interpretada no sentido de que a autoridade, quando confrontada com uma situação como a do processo principal, em que a licença para a extração experimental de gás natural é requerida no âmbito de uma perfuração exploratória, deve analisar o efeito cumulativo de todos os projetos de natureza semelhante, designadamente de todos os poços explorados no território da autarquia, para determinar se existe uma obrigação de realizar um estudo de impacto ambiental?


(1)  JO L 175, p. 40.

(2)  JO L 140, p. 114.


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