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Document 62013CN0456

    Processo C-456/13: Recurso interposto em 9 de agosto de 2013 pela T & L Sugars Ltd e pela Sidul Açucares, Unipessoal Lda. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 6 de junho de 2013 no processo T-279/11, T & L Sugars Ltd e Sidul Açucares, Unipessoal Lda./Comissão Europeia

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    9.11.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 325/16


    Recurso interposto em 9 de agosto de 2013 pela T & L Sugars Ltd e pela Sidul Açucares, Unipessoal Lda. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 6 de junho de 2013 no processo T-279/11, T & L Sugars Ltd e Sidul Açucares, Unipessoal Lda./Comissão Europeia

    (Processo C-456/13)

    2013/C 325/27

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: T & L Sugars Ltd e Sidul Açucares, Unipessoal Lda. (representantes: D. Waelbroeck, advogado, e D. Slater, Solicitor)

    Outras partes no processo: Comissão Europeia, Conselho da União Europeia e República Francesa

    Pedidos

    Declaração de que o presente recurso é admissível e procedente;

    Anulação do acórdão proferido pelo Tribunal Geral, em 6 de junho de 2013, no processo T-279/11 («acórdão recorrido»), na medida em que julga inadmissível o recurso de anulação das recorrentes e rejeita os seus fundamentos de ilegalidade;

    Remessa do processo ao Tribunal Geral para apreciação quanto ao mérito;

    Condenação da Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    1.

    O Tribunal Geral cometeu um erro de direito por concluir que os regulamentos controvertidos não necessitam de medidas de execução na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE;

    2.

    O Tribunal Geral cometeu um erro de direito por concluir que o Regulamento n.o 393/2011 (1) não dizia direta e individualmente respeito às recorrentes;

    3.

    O Tribunal Geral cometeu um erro de direito por rejeitar o fundamento de ilegalidade, tendo em conta os erros invocados nos n.os 1) e 2) supra.

    Consequentemente, as recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne: (i) anular o acórdão recorrido na medida em que julga inadmissível o recurso de anulação e rejeita o fundamento de ilegalidade; e (ii) remeter o processo ao Tribunal Geral.


    (1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 393/2011 da Comissão, de 19 de abril de 2011, que fixa os coeficientes de atribuição para a emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais, solicitados entre 1 e 7 de abril de 2011, e suspende a apresentação desses pedidos de certificados (JO L 104, p. 39).


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