EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62013CN0425

Processo C-425/13: Recurso interposto em 24 de julho de 2013 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

JO C 274 de 21.9.2013, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 274 de 21.9.2013, p. 12–12 (HR)

21.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 274/17


Recurso interposto em 24 de julho de 2013 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

(Processo C-425/13)

2013/C 274/29

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: G. Valero Jordana e F. Castillo de la Torre, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Anulação do segundo período do artigo 2.o e da secção A da adenda/anexo à decisão do Conselho que autoriza o início de negociações tendo em vista a conexão entre o regime de transação de direitos de emissão da União e um regime de transação de direitos de emissão na Austrália; ou, a título subsidiário,

Anulação da decisão do Conselho e manutenção dos efeitos da decisão impugnada caso esta última seja integralmente anulada; e

Condenação do Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 13.o, n.o 2, TUE, dos artigos 218.o, n.os 2 a 4, TFUE e 295.o TFUE e do princípio do equilíbrio institucional. A Comissão alega que o Conselho violou o artigo 218.o, tendo imposto unilateralmente à Comissão um procedimento pormenorizado que estabelece ex novo competências para o Conselho e obrigações para a Comissão que não se baseiam nesta disposição. O Conselho violou igualmente o artigo 13.o, n.o 2, TUE, conjugado com o artigo 218.o, n.o 4, TFUE, e o princípio do equilíbrio institucional, tendo ampliado as competências que lhe são conferidas pelos Tratados em detrimento da Comissão e do Parlamento Europeu.

O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 13.o, n.o 2, TUE, do artigo 218.o TFUE e do princípio do equilíbrio institucional, na medida em que a decisão impugnada prevê que as posições pormenorizadas de negociação da União sejam determinadas pelo comité especial ou pelo Conselho. O artigo 218.o, n.o 4, TFUE atribui ao comité especial uma função meramente consultiva.


Top