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Document 62013CN0425
Case C-425/13: Action brought on 24 July 2013 — European Commission v Council of the European Union
Processo C-425/13: Recurso interposto em 24 de julho de 2013 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia
Processo C-425/13: Recurso interposto em 24 de julho de 2013 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia
JO C 274 de 21.9.2013, p. 17–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 274 de 21.9.2013, p. 12–12
(HR)
21.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/17 |
Recurso interposto em 24 de julho de 2013 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia
(Processo C-425/13)
2013/C 274/29
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: G. Valero Jordana e F. Castillo de la Torre, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
— |
Anulação do segundo período do artigo 2.o e da secção A da adenda/anexo à decisão do Conselho que autoriza o início de negociações tendo em vista a conexão entre o regime de transação de direitos de emissão da União e um regime de transação de direitos de emissão na Austrália; ou, a título subsidiário, |
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Anulação da decisão do Conselho e manutenção dos efeitos da decisão impugnada caso esta última seja integralmente anulada; e |
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Condenação do Conselho da União Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 13.o, n.o 2, TUE, dos artigos 218.o, n.os 2 a 4, TFUE e 295.o TFUE e do princípio do equilíbrio institucional. A Comissão alega que o Conselho violou o artigo 218.o, tendo imposto unilateralmente à Comissão um procedimento pormenorizado que estabelece ex novo competências para o Conselho e obrigações para a Comissão que não se baseiam nesta disposição. O Conselho violou igualmente o artigo 13.o, n.o 2, TUE, conjugado com o artigo 218.o, n.o 4, TFUE, e o princípio do equilíbrio institucional, tendo ampliado as competências que lhe são conferidas pelos Tratados em detrimento da Comissão e do Parlamento Europeu.
O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 13.o, n.o 2, TUE, do artigo 218.o TFUE e do princípio do equilíbrio institucional, na medida em que a decisão impugnada prevê que as posições pormenorizadas de negociação da União sejam determinadas pelo comité especial ou pelo Conselho. O artigo 218.o, n.o 4, TFUE atribui ao comité especial uma função meramente consultiva.