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Document 62013CN0375

Processo C-375/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien (Áustria) em 3 de julho de 2013 — Harald Kolassa/Barclays Bank PLC

JO C 274 de 21.9.2013, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 274 de 21.9.2013, p. 3–4 (HR)

21.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 274/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien (Áustria) em 3 de julho de 2013 — Harald Kolassa/Barclays Bank PLC

(Processo C-375/13)

2013/C 274/12

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Handelsgericht Wien

Partes no processo principal

Demandante: Harald Kolassa

Demandado: Barclays Bank PLC

Questões prejudiciais

A.

Artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001  (1) (Regulamento «Bruxelas I»):

1.

A formulação «[e]m matéria de contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa ser considerada estranha à sua atividade comercial ou profissional, a seguir denominada “o consumidor”», constante do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001, deve ser interpretada no sentido de que

1.1.

um demandante que adquiriu, como consumidor, um título de dívida no mercado secundário e agora invoca direitos em relação ao emitente fundamentados na responsabilidade pela informação prestada num prospeto, por violação dos deveres de informação e de controlo, e nas condições de empréstimo, pode invocar a competência prevista na referida disposição quando o demandante, através da aquisição do valor mobiliário de um terceiro, passou a integrar de forma derivada a relação contratual entre o emitente e o subscritor inicial da obrigação?

1.2.

(em caso de resposta afirmativa à questão 1.1.) o demandante também pode invocar a competência judiciária, prevista no artigo 15.o do referido regulamento, quando o terceiro a quem adquiriu o título de dívida o adquiriu previamente com uma finalidade abrangida pela sua atividade comercial ou profissional, assumindo o demandante, por conseguinte, a relação obrigacional de alguém que não é consumidor?

1.3.

(em caso de resposta afirmativa às questões 1.1. e 1.2.) o consumidor demandante também pode invocar a competência do tribunal do domicílio do consumidor, prevista no artigo 15.o do referido regulamento, quando não seja ele próprio o detentor do título de dívida, mas sim o terceiro — a quem o demandante encomendou a aquisição dos valores mobiliários e que não é um consumidor —, que, em conformidade com o convencionado, mantém os valores mobiliários em seu nome, a título fiduciário, para o demandante, e apenas lhe concede um direito obrigacional de entrega?

2.

(em caso de resposta afirmativa à questão 1.1.) o tribunal chamado a pronunciar-se em matéria contratual sobre os direitos resultantes de uma aquisição de obrigações tem também uma competência acessória, em virtude do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001, para decidir, em matéria delitual, sobre os direitos resultantes da referida aquisição?

B.

Artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (Regulamento «Bruxelas I»):

1.

A formulação «[e]m matéria contratual», constante do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 44/2001, deve ser entendida no sentido de que

1.1.

um demandante que adquiriu um título de dívida no mercado secundário e agora invoca direitos em relação ao emitente fundamentados na responsabilidade pela informação prestada num prospeto, por violação dos deveres de informação e de controlo, e nas condições de empréstimo, pode invocar a competência prevista na referida disposição quando o demandante, através da aquisição do valor mobiliário de um terceiro, passou a integrar de forma derivada a relação contratual entre o emitente e o subscritor original da obrigação?

1.2.

(em caso de resposta afirmativa à questão 1.1.) o demandante também pode invocar a competência do tribunal prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento quando o próprio não é detentor do título de dívida, mas sim o terceiro — a quem o demandante encomendou a aquisição dos valores mobiliários —, que os mantém em seu nome, a título fiduciário, para o demandante, em conformidade com o convencionado, e apenas lhe concede um direito obrigacional de entrega?

2.

(em caso de resposta afirmativa à questão 1.1.) o tribunal chamado a pronunciar-se em matéria contratual sobre os direitos resultantes de uma aquisição de obrigações tem também uma competência acessória, em virtude do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 44/2001, para decidir, em matéria delitual, sobre os direitos resultantes da referida aquisição?

C.

Artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (Regulamento «Bruxelas I»):

1.

Os direitos resultantes da legislação sobre o mercado de capitais relacionados com a responsabilidade pelo prospeto e os direitos fundamentados na violação dos deveres de proteção e de informação, em conjugação com a emissão de um título de dívida, incluem-se no conceito de matéria extracontratual regulada no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001?

1.1.

(em caso de resposta afirmativa à questão 1.) o mesmo é válido quando uma pessoa que não é detentora dos títulos de dívida, mas apenas tem um direito obrigacional à restituição em relação ao detentor, que mantém em seu nome os valores mobiliários, a título fiduciário, invoca estes direitos em relação ao emitente?

2.

A formulação «lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso», constante do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 deve ser interpretada no sentido de que, no caso de um valor mobiliário ter sido adquirido com base em informações deliberadamente erradas

2.1.

o local do dano é o domicílio do lesado, por ser o local onde se situa o centro do seu património?

2.2.

(em caso de resposta afirmativa à questão 2.1.) o mesmo é válido quando a ordem de compra e a transferência do valor são revogáveis até à liquidação («settlement») do negócio e a liquidação se realizou algum tempo após a transferência do valor da conta bancária do lesado noutro Estado-Membro?

D.

Verificação da competência, factos com dupla relevância

1.

No âmbito da verificação da competência nos termos dos artigos 25.o e seg. do Regulamento (CE) n.o 44/2001, o órgão jurisdicional deve, em relação a factos controvertidos que são relevantes tanto para a questão da competência como para o exame da existência do direito invocado («factos com dupla relevância»), optar por um processo de produção de prova abrangente ou deve pressupor, ao decidir sobre a competência, que as declarações da parte demandante são exatas ?


(1)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).


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