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Document 62013CN0366

Processo C-366/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Corte suprema di cassazione (Itália) em 1 de julho de 2013 — Profit Investment SIM SpA, em liquidação/Stefano Ossi e Commerzbank AG

JO C 260 de 7.9.2013, p. 30–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 260 de 7.9.2013, p. 21–22 (HR)

7.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Corte suprema di cassazione (Itália) em 1 de julho de 2013 — Profit Investment SIM SpA, em liquidação/Stefano Ossi e Commerzbank AG

(Processo C-366/13)

2013/C 260/55

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Profit Investment SIM SpA, em liquidação

Recorridos: Stefano Ossi e Commerzbank AG

Questões prejudiciais

1.

Pode considerar-se que o critério de conexão previsto no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 (1) se verifica quando o objeto da pretensão invocada nos dois processos e o título com base no qual são deduzidos os pedidos sejam diferentes, sem que entre eles exista uma relação de subordinação ou de incompatibilidade logico-jurídica, mas a procedência de um seja potencialmente idónea, de facto, a refletir-se na extensão do interesse para cuja proteção o outro pedido foi formulado?

2.

Pode considerar-se que o requisito de forma escrita da cláusula de extensão de competência prevista no artigo 23.o, n.o 1, alínea a), do citado regulamento, está preenchido quando tal cláusula seja integrada no documento (Information memorandum) estipulado unilateralmente pelo emitente de um empréstimo obrigacionista, com o efeito de tornar aplicável a extensão de competência aos litígios que surjam com qualquer ulterior adquirente das referidas obrigações relativamente à validade das mesmas? Ou, pelo contrário, pode considerar-se que a inserção da cláusula de extensão no documento que regula um empréstimo obrigacionista destinado a ter circulação transfronteiriça corresponde a uma forma admitida pelos usos do comércio internacional, na aceção do referido artigo 23.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento?

3.

Deve a expressão «matéria contratual» que figura no artigo 5.o, n.o 1, do referido regulamento ser entendida no sentido de que se refere unicamente aos litígios em que se pretenda invocar em juízo o vínculo jurídico decorrente do contrato, e aos litígios estreitamente dependentes desse mesmo vínculo ou de que é extensiva também aos litígios nos quais a parte demandante, ao invés de invocar o contrato, nega a existência de um vínculo contratual juridicamente válido e pretende obter a devolução do que foi pago com base num título que, no seu entender, não tem valor jurídico?


(1)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).


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