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Document 62013CN0341

    Processo C-341/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 24 de junho de 2013 — Cruz & Companhia Lda/Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP)

    JO C 260 de 7.9.2013, p. 25–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 260 de 7.9.2013, p. 20–20 (HR)

    7.9.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 260/25


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 24 de junho de 2013 — Cruz & Companhia Lda/Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP)

    (Processo C-341/13)

    2013/C 260/44

    Língua do processo: português

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Supremo Tribunal Administrativo

    Partes no processo principal

    Recorrente: Cruz & Companhia Lda

    Recorrido: Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP)

    Questões prejudiciais

    1.

    O prazo de prescrição do procedimento previsto no no 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE, Euratom) no 2988/95 (1) do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, aplica-se apenas à relação entre a Comunidade Europeia e o recorrido enquanto organismo pagador de ajudas comunitárias ou também à relação entre o recorrido enquanto organismo pagador de ajudas comunitárias e a recorrente enquanto beneficiária de ajudas apuradas como indevidamente atribuídas?

    2.

    Caso se conclua que o prazo previsto no no 1 do artigo 3o do Regulamento é igualmente aplicável à relação entre o organismo pagador das ajudas e a beneficiária das ajudas apuradas como indevidamente atribuídas, deve entender-se que tal prazo é apenas aplicável quando em causa estejam sanções administrativas, na aceção do artigo 5.o do Regulamento (CE, Euratom) no 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995 ou também quando em causa estejam «medidas administrativas», na aceção do no 1 do artigo 4.o do mesmo Regulamento, em especial a de reembolsar os montantes indevidamente recebidos?


    (1)  JO L 312, p. 1


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