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Document 62013CN0341
Case C-341/13: Request for a preliminary ruling from the Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) lodged on 24 June 2013 — Cruz & Companhia Lda v Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP)
Processo C-341/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 24 de junho de 2013 — Cruz & Companhia Lda/Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP)
Processo C-341/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 24 de junho de 2013 — Cruz & Companhia Lda/Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP)
JO C 260 de 7.9.2013, p. 25–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 260 de 7.9.2013, p. 20–20
(HR)
7.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 24 de junho de 2013 — Cruz & Companhia Lda/Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP)
(Processo C-341/13)
2013/C 260/44
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal Administrativo
Partes no processo principal
Recorrente: Cruz & Companhia Lda
Recorrido: Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP)
Questões prejudiciais
1. |
O prazo de prescrição do procedimento previsto no no 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE, Euratom) no 2988/95 (1) do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, aplica-se apenas à relação entre a Comunidade Europeia e o recorrido enquanto organismo pagador de ajudas comunitárias ou também à relação entre o recorrido enquanto organismo pagador de ajudas comunitárias e a recorrente enquanto beneficiária de ajudas apuradas como indevidamente atribuídas? |
2. |
Caso se conclua que o prazo previsto no no 1 do artigo 3o do Regulamento é igualmente aplicável à relação entre o organismo pagador das ajudas e a beneficiária das ajudas apuradas como indevidamente atribuídas, deve entender-se que tal prazo é apenas aplicável quando em causa estejam sanções administrativas, na aceção do artigo 5.o do Regulamento (CE, Euratom) no 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995 ou também quando em causa estejam «medidas administrativas», na aceção do no 1 do artigo 4.o do mesmo Regulamento, em especial a de reembolsar os montantes indevidamente recebidos? |
(1) JO L 312, p. 1