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Document 62013CN0115

    Processo C-115/13: Ação intentada em 11 de março de 2013 — Comissão Europeia/Hungria

    JO C 129 de 4.5.2013, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.5.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 129/11


    Ação intentada em 11 de março de 2013 — Comissão Europeia/Hungria

    (Processo C-115/13)

    2013/C 129/20

    Língua do processo: húngaro

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Barslev y A. Sipos, agentes)

    Demandada: Hungria

    Pedidos da demandante

    Que se declare que a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos dos artigos 19.o a 2l.o da Diretiva 92/83/CEE, (1) conjugados com os artigos 22.o, n.o 7, desta diretiva e 3.o, n.o 1, da Diretiva 92/84/CEE, (2) ao adotar e manter em vigor disposições em conformidade com as quais, nas circunstâncias determinadas na legislação nacional,

    se fixa em 0 HUF a taxa de imposto especial sobre o fabrico de álcool etílico realizado em destilarias para um cliente particular («bérfőzető»);

    se isenta do imposto especial o fabrico de álcool etílico realizado por particulares;

    Que se condene a Hungria nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, a Hungria está obrigada a aplicar aos destilados uma taxa de imposto especial fixada em conformidade com a diretiva, especialmente com o seu artigo 21.o, e a manter em vigor um regime nacional que seja consonante a esse respeito. Por seu turno, o artigo 22.o da diretiva regula os casos em que os Estados-Membros podem aplicar taxas reduzidas de imposto em comparação com a taxa normal nacional.

    Nos termos do artigo 64.o, n.o 3, da Lei húngara CXXVII de 2003, relativa aos impostos especiais e à legislação específica em matéria de comercialização de produtos sujeitos a impostos especiais (a jövedéki adóról és a jövedéki termékek forgalmazásának különös szabályairól szóló 2003. évi CXXVII. törvény), no âmbito da destilação por parte de clientes particulares, o imposto aplicável ao destilado fabricado a partir da matéria-prima do cliente particular que realiza a destilação ascende a 0 HUF até uma quantidade máxima de 50 litros anuais por cliente particular. No entanto, a diretiva não permite aplicar um tipo reduzido inferior a mais de 50 % do tipo normal nacional do imposto especial.

    Além disso, em conformidade com a mesma lei nacional, o fabrico de álcool etílico por destiladores particulares está isento do imposto especial até uma quantidade anual máxima de 50 litros. A Diretiva 92/83/CEE não contém disposições relativas à isenção do fabrico caseiro de álcool etílico, pelo que a Comissão considera que não é possível a introdução a nível nacional de uma isenção sem infringir as disposições da diretiva. Se o legislador da União tivesse querido oferecer essa possibilidade, a disposição correspondente estaria expressamente incluída na diretiva. A diretiva permite unicamente isentar do imposto especial, desde que os requisitos exigidos sejam cumpridos, o fabrico por particulares de cerveja, vinho ou outras bebidas fermentadas tranquilas ou espumantes.


    (1)  Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316, p. 21)

    (2)  Directiva 92/84/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316, p. 29)


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