Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62013CN0090

    Processo C-90/13: Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2013 por 1. garantovaná a.s. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 12 de dezembro de 2012 no processo T-392/09, 1. garantovaná a.s./Comissão Europeia

    JO C 114 de 20.4.2013, p. 28–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.4.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 114/28


    Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2013 por 1. garantovaná a.s. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 12 de dezembro de 2012 no processo T-392/09, 1. garantovaná a.s./Comissão Europeia

    (Processo C-90/13)

    2013/C 114/43

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: 1. garantovaná a.s. (representantes: B. Hartnett, Barrister, O. Geiss, Rechtsanwalt, P. Lasok QC, J. Holmes, Barrister)

    Outras partes no processo: Comissão Europeia

    Pedidos da recorrente

    anular a decisão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2012 no processo T-392/09 no que diz respeito ao segundo fundamento do pedido da recorrente no Tribunal Geral;

    julgar esse fundamento procedente;

    reduzir o montante da coima para 2,1 milhões de euros, que corresponde a 10 % do volume de negócios da recorrente em 2008, conforme indicado no n.o 84 do acórdão recorrido; e

    condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao julgar improcedente o segundo fundamento da recorrente.

    O artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 (1) prevê: «[a] coima não deve exceder 10 % do respetivo [da empresa em questão] volume de negócios total realizado durante o exercício precedente». O «exercício precedente» é o último exercício inteiro imediatamente anterior à data de aprovação da decisão da Comissão que declara a existência de uma infração das regras de concorrência e aplica uma coima.

    No caso em apreço, o «volume de negócios total realizado durante o exercício precedente» corresponde ao ano 2008 e não ao volume de negócios que a Comissão teve em conta. A utilização do volume de negócios de 2007 teve por efeito aumentar a coima aplicada à Garantovaná para quase 100 % do seu volume de negócios do exercício anterior à data de aprovação da decisão da Comissão (22 de julho de 2009).

    A recorrente sustenta que a utilização pela Comissão do volume de negócios de 2007 é contrária à letra e à finalidade do artigo 23.o, n.o 2, e é ilegal. Como a Garantovaná alega no seu segundo fundamento no processo perante o Tribunal Geral, a coima deve, por conseguinte, ser reduzida quer em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, quer no exercício da plena jurisdição do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 261.o TFUE e do artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).


    Top