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Document 62013CN0090
Case C-90/13 P: Appeal brought on 22 February 2013 by 1. garantovaná a.s. against the judgment of the General Court (Third Chamber) delivered on 12 December 2012 in Case T-392/09: 1. garantovaná a.s. v European Commission
Processo C-90/13: Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2013 por 1. garantovaná a.s. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 12 de dezembro de 2012 no processo T-392/09, 1. garantovaná a.s./Comissão Europeia
Processo C-90/13: Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2013 por 1. garantovaná a.s. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 12 de dezembro de 2012 no processo T-392/09, 1. garantovaná a.s./Comissão Europeia
JO C 114 de 20.4.2013, p. 28–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 114/28 |
Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2013 por 1. garantovaná a.s. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 12 de dezembro de 2012 no processo T-392/09, 1. garantovaná a.s./Comissão Europeia
(Processo C-90/13)
2013/C 114/43
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: 1. garantovaná a.s. (representantes: B. Hartnett, Barrister, O. Geiss, Rechtsanwalt, P. Lasok QC, J. Holmes, Barrister)
Outras partes no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
— |
anular a decisão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2012 no processo T-392/09 no que diz respeito ao segundo fundamento do pedido da recorrente no Tribunal Geral; |
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julgar esse fundamento procedente; |
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reduzir o montante da coima para 2,1 milhões de euros, que corresponde a 10 % do volume de negócios da recorrente em 2008, conforme indicado no n.o 84 do acórdão recorrido; e |
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condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao julgar improcedente o segundo fundamento da recorrente.
O artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 (1) prevê: «[a] coima não deve exceder 10 % do respetivo [da empresa em questão] volume de negócios total realizado durante o exercício precedente». O «exercício precedente» é o último exercício inteiro imediatamente anterior à data de aprovação da decisão da Comissão que declara a existência de uma infração das regras de concorrência e aplica uma coima.
No caso em apreço, o «volume de negócios total realizado durante o exercício precedente» corresponde ao ano 2008 e não ao volume de negócios que a Comissão teve em conta. A utilização do volume de negócios de 2007 teve por efeito aumentar a coima aplicada à Garantovaná para quase 100 % do seu volume de negócios do exercício anterior à data de aprovação da decisão da Comissão (22 de julho de 2009).
A recorrente sustenta que a utilização pela Comissão do volume de negócios de 2007 é contrária à letra e à finalidade do artigo 23.o, n.o 2, e é ilegal. Como a Garantovaná alega no seu segundo fundamento no processo perante o Tribunal Geral, a coima deve, por conseguinte, ser reduzida quer em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, quer no exercício da plena jurisdição do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 261.o TFUE e do artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).