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Document 62013CN0084

    Processo C-84/13: Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2013 pela Electrabel SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 12 de dezembro de 2012 no processo T-332/09, Electrabel/Comissão

    JO C 129 de 4.5.2013, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.5.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 129/6


    Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2013 pela Electrabel SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 12 de dezembro de 2012 no processo T-332/09, Electrabel/Comissão

    (Processo C-84/13)

    2013/C 129/12

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Electrabel SA (representantes: M. Pittie e P. Honoré, advogados)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia

    Pedidos da recorrente

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    declarar o recurso admissível e procedente;

    consequentemente, anular o acórdão recorrido na medida em que condena a Electrabel a pagar uma coima no valor de 20 milhões de euros;

    consequentemente:

    remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie novamente, ou,

    pronunciar-se a título definitivo, acolhendo os pedidos apresentados pela recorrente em primeira instância e anulando a decisão controvertida, na medida em que condena a Electrabel no pagamento de uma coima no valor de 20 milhões de euros ou reduzir significativamente o montante da referida coima;

    condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca três fundamentos em apoio do seu recurso do acórdão no qual o Tribunal Geral confirmou a decisão da Comissão, de 10 de junho de 2009, que condena a Electrabel a pagar uma coima de 20 milhões de euros por ter violado o artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 (1), relativo ao controlo das operações de concentração.

    Em primeiro lugar, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter violado as disposições do artigo 14.o, n.o 3 do regulamento referido, na medida em que teve em conta a pretensa «duração» da infração como elemento de determinação do montante da coima, quando este artigo dispõe que o montante da coima deve ser determinado unicamente em função da «natureza» e da «gravidade» da infração.

    Em segundo lugar, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter violado o princípio da não retroatividade da lei, na medida em que aplicou as disposições do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (2) a uma operação de concentração realizada antes da entrada em vigor deste e que estava portanto abrangida pelas disposições do Regulamento (CEE) n.o 4064/89.

    Por último, a recorrente considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e uma contradição de fundamentos, na medida em que qualificou a infração imputada à Electrabel de contínua, sendo esta uma infração instantânea.


    (1)  Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho de 21 de dezembro de 1989 relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 395, p. 1).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24, p. 1)


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