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Document 62013CN0081

Processo C-81/13: Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2013 — Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte/Conselho da União Europeia

JO C 114 de 20.4.2013, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/26


Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2013 — Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte/Conselho da União Europeia

(Processo C-81/13)

2013/C 114/41

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: C. Murrell, agente, e A. Dashwood QC)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

Anular a Decisão n.o 2012/776/UE do Conselho, de 6 de dezembro de 2012, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, no que diz respeito à adoção de disposições em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social (1);

Condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Através do seu recurso, interposto nos termos do artigo 263.o TFUE, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte pretende obter a anulação, ao abrigo do artigo 264.o TFUE, da Decisão n.o 2012/776/UE do Conselho, de 6 de dezembro de 2012, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, no que diz respeito à adoção de disposições em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social.

2.

O Reino Unido pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

i)

anular a decisão;

ii)

condenar o Conselho nas despesas.

3.

O artigo 48.o TFUE constitui a base jurídica material referida na decisão.

4.

A decisão proposta pelo Conselho de Associação anexada à decisão do Conselho revogaria e substituiria a decisão n.o 3/80 do Conselho de Associação relativa à aplicação dos sistemas de segurança social dos Estados-Membros das Comunidades Europeias aos trabalhadores turcos e membros das suas famílias.

5.

No entender do Reino Unido, o artigo 48.o TFUE não pode servir de base jurídica material a uma medida que se destina a produzir as referidas consequências. Trata-se de uma disposição que visa facilitar a liberdade de circulação no interior da União a cidadãos dos Estados-Membros. A base jurídica adequada é o artigo 79.o, n.o 2, alínea b), TFUE. Este atribui a competência para a adoção de medidas no domínio da «definição dos direitos dos nacionais dos países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro, incluídas as condições que regem a liberdade de circulação e de permanência nos outros Estados-Membros». A decisão do Conselho é precisamente uma medida deste tipo.

6.

O artigo 79.o, n.o 2, alínea b), TFUE encontra-se no Título V da Parte III do Tratado. Em conformidade com o Protocolo n.o 21 anexo aos Tratados, as medidas adotadas no âmbito do Título V não se aplicam ao Reino Unido (ou à Irlanda), a não ser que este notifique de que deseja nelas «participar». Através da sua escolha errada do artigo 48.o TFUE, em vez do artigo 79.o, n.o 2, alínea b), TFUE, como base jurídica da decisão, o Conselho recusou reconhecer ao Reino Unido o direito de não participar na decisão e de não estar vinculado por esta.

7.

Consequentemente, pretende-se obter a anulação da Decisão n.o 2012/776/UE do Conselho pelo facto de esta ter sido adotada com uma base jurídica errada, daí resultando que os direitos do Reino Unido ao abrigo do Protocolo n.o 21 não foram reconhecidos.

8.

Em apoio da sua tese, o Reino Unido baseia-se nas disposições expressas dos artigos 48.o e 79.o, n.o 2, alínea b), TFUE, interpretados no seu contexto do Tratado e à luz da jurisprudência. O Reino Unido também invoca o facto de a Decisão n.o 2012/776/UE do Conselho ser basicamente idêntica a nove decisões do Conselho que foram adotadas com base noutros Acordos da Associação baseados no artigo 79.o, n.o 2, alínea b).


(1)  JO L 340, p. 19


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