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Document 62013CN0071

Processo C-71/13 P: Recurso interposto em 11 de fevereiro de 2013 pela República Helénica do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 13 de dezembro de 2012 no processo T-588/10, Grécia/Comissão

JO C 101 de 6.4.2013, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 101/13


Recurso interposto em 11 de fevereiro de 2013 pela República Helénica do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 13 de dezembro de 2012 no processo T-588/10, Grécia/Comissão

(Processo C-71/13 P)

2013/C 101/27

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: I. Chalkias e E. Leftheriotou)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Dar provimento ao recurso e anular o acórdão recorrido do Tribunal Geral da União Europeia, em conformidade com o exposto;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Quanto ao primeiro fundamento relativo ao setor do tabaco, a República Helénica alega:

1.

violação do direito da União — interpretação errada do artigo 31.o do Regulamento n.o 1290/2005;

2.

que as condições de pagamento do prémio do tabaco foram definidas de forma exaustiva e exclusiva no artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 (1) e que, consequentemente o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar ilegalmente que o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2848/1998 (2) exige legalmente, para o pagamento do prémio, que o tabaco seja entregue à empresa de primeira transformação, o mais tardar, em 30 de abril do ano seguinte ao ano da colheita, na medida em que o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2848/1998, que priva o agricultor da totalidade do prémio em caso de entrega tardia, mesmo que seja de apenas um dia, viola o princípio da proporcionalidade, em conjugação com o artigo 39.o, n.o 1, alínea b), TFUE e com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2075/92;

3.

violação do direito da União — interpretação errada do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2848/1998 (na parte que se refere às entregas tardias de tabaco);

4.

fundamentação contraditória do acórdão recorrido e interpretação errada dos artigos 9.o, n.o 4, e 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2848/1998 (quanto à cessão dos contratos de cultura); e

5.

interpretação e aplicação erradas dos artigos 6.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2075/92 e 7.o do Regulamento n.o 2848/1998 (quanto à utilização de estabelecimentos ou equipamentos alugados por parte da empresa de primeira transformação).

Quanto ao segundo fundamento relativo ao setor das uvas secas, o Tribunal Geral procedeu, alegadamente, a:

1.

uma interpretação errada do artigo 3.o, n.o 2, quarto travessão, do Regulamento n.o 1621/1999 (3), quanto à noção de calamidades naturais; e

2.

uma interpretação e aplicação erradas das orientações relativas às correções forfetárias no setor das uvas secas (para as Sultanas relativamente às colheitas de 2004 e de 2005 e para as uvas secas de Corinto relativamente à de 2005), na medida em que os requisitos de aplicação de uma correção de 25 % não estão reunidos, e consequentemente o acórdão está insuficientemente fundamentado.

Quanto ao terceiro fundamento relativo ao setor das culturas arvenses, alega:

1.

violação do direito da União, quanto ao fundamento jurídico da correção, uma vez que o artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1258/1999 (4) foi incorretamente aplicado, na medida em que apenas o artigo 31.o do Regulamento n.o 1290/05 (5) constitui um fundamento jurídico válido; e

2.

violação do direito da União devido a uma interpretação errada e aplicação das correções forfetárias da antiga PAC à nova PAC, sem que aquelas tenham sido atualizadas relativamente à distinção dos controlos entre controlos chave e controlos secundários, a uma fundamentação insuficiente e a uma violação dos princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, dos quais o princípio da não-retroactividade é expressão, na medida em que as percentagens das correções forfetárias se referem a regimes de fiscalização diferentes e que, tendo a atualização das orientações supracitadas ocorrido em junho de 2006, a mesma não podia ser aplicada ao ano de apresentação das declarações 2006.

Quanto ao quarto fundamento relativo à condicionalidade, o Tribunal Geral violou alegadamente o princípio da não-retroatividade.

Quanto ao quinto fundamento relativo às regiões POSEI das ilhas do mar Egeu, a recorrente alega a violação do princípio da segurança jurídica, do prazo razoável e da ação em tempo útil da União Europeia.

Quanto ao sexto fundamento relativo ao setor da carne de bovino, ovino e caprino, a recorrente alega a interpretação e aplicação erradas dos artigos 8.o do Regulamento n.o 1663/95 (6) e 7.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1258/1999, e dos artigos 12.o e 24.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2419/01 (7), uma violação do princípio da proporcionalidade e uma fundamentação insuficiente.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no setor do tabaco em rama (JO L 215, p. 70).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2848/98 da Comissão, de 22 de dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no setor do tabaco em rama (JO L 358, p. 17).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1621/1999 da Comissão, de 22 de julho de 1999, que adota normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita às ajudas ao cultivo de uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas (passas) (JO L 192, p. 21).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, p. 103).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia» (JO L 158, p. 6).

(7)  Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão, de 11 de dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92 (JO L 327, p. 11).


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