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Document 62013CN0068

    Processo C-68/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Rüsselsheim (Alemanha) em 8 de fevereiro de 2013 — Markus Weiss/Condor Flugdienst GmbH

    JO C 114 de 20.4.2013, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.4.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 114/25


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Rüsselsheim (Alemanha) em 8 de fevereiro de 2013 — Markus Weiss/Condor Flugdienst GmbH

    (Processo C-68/13)

    2013/C 114/39

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Amtsgericht Rüsselsheim

    Partes no processo principal

    Autor: Markus Weiss

    Ré: Condor Flugdienst GmbH

    Questões prejudiciais

    1.

    Devem as circunstâncias extraordinárias referidas no artigo 5.o, n.o 3, do regulamento (1) estar diretamente relacionadas com o voo reservado?

    2.

    Em caso de resposta negativa à primeira questão, quantos trajetos anteriores ao voo previsto realizados pela aeronave são relevantes para determinar a ocorrência de uma circunstância extraordinária? Existe um limite temporal para a tomada em consideração de circunstâncias extraordinárias relativas a trajetos anteriores? Em caso afirmativo, como deve ser calculado este limite?

    3.

    Caso as circunstâncias extraordinárias que tenham lugar durante os trajetos anteriores também sejam relevantes para efeitos de um voo posterior, as medidas razoáveis que devem ser tomadas pela transportadora aérea operadora nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do regulamento devem limitar se a evitar a circunstância extraordinária ou devem também visar evitar que se produza um maior atraso?


    (1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, JO L 46, p. 1.


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