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Document 62013CN0067

    Processo C-67/13 P: Recurso interposto em 8 de fevereiro de 2013 pelo Groupement des cartes bancaires (CB) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 29 de novembro de 2012 no processo T-491/07, CB/Comissão

    JO C 114 de 20.4.2013, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.4.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 114/24


    Recurso interposto em 8 de fevereiro de 2013 pelo Groupement des cartes bancaires (CB) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 29 de novembro de 2012 no processo T-491/07, CB/Comissão

    (Processo C-67/13 P)

    2013/C 114/38

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Groupement des cartes bancaires (CB) (representantes: F. Pradelles, avocat, J. Ruiz Calzado, abogado)

    Outras partes no processo: Comissão Europeia, BNP Paribas, BPCE, anteriormente Caisse Nationale des Caisses d'Epargne et de Prévoyance (CNCEP), Société générale

    Pedidos do recorrente

    O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

    anular o acórdão do Tribunal Geral, de 29 de novembro de 2012, no processo T-491/07, CB/Comissão;

    remeter o processo ao Tribunal Geral para que se pronuncie de novo, salvo se o Tribunal de Justiça considerar que dispõe de informação suficiente para anular a Decisão C(2007) 5060 final da Comissão, de 17 de outubro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] (COMP/D1/38606 — Groupement des cartes bancaires «CB»);

    condenar a Comissão nas despesas do presente processo, incluídas as despesas do recorrente no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

    Em primeiro lugar, o recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu erros de direito na aplicação do conceito de restrição da concorrência pelo objetivo.

    O Tribunal Geral cometeu erros de direito na aplicação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, a respeito do teor das medidas do Groupement des cartes bancaires «CB» (a seguir «Groupement»). Mais precisamente, o Tribunal fez, nomeadamente, uma interpretação errada da jurisprudência acerca do conceito de prática restritiva da concorrência pelo objetivo ao considerar que as medidas acima referidas constituíam uma restrição pelo objetivo, embora não contivessem em si qualquer grau suficiente de nocividade relativamente à concorrência. Além disso, o Tribunal Geral cometeu outros erros de direito ao tomar em conta a «génese» da adoção das medidas. Com efeito, interpretou erradamente a jurisprudência acerca do conceito de decisão de associação de empresas enquanto expressão de vontade do Groupement e desvirtuou os elementos de prova colocados à sua disposição para imputar uma intenção anticoncorrencial ao Groupement na adoção das medidas controvertidas.

    O Tribunal Geral cometeu também erros de direito na aplicação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE relativo aos objetivos das medidas do Groupement. Mais precisamente, o Tribunal interpretou erradamente a jurisprudência ao considerar que a luta contra o parasitismo, objetivo legítimo visado pelas medidas adotadas pelo Groupement e reconhecido pelo Tribunal Geral, apenas podia ser tomado em consideração ao abrigo do artigo 101.o, n.o 3, TFUE, e não do artigo 101.o, n.o 1, TFUE.

    Por outro lado, o Tribunal Geral cometeu erros de direito na aplicação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE em relação ao contexto adequado das medidas do Groupement. Mais concretamente, o Tribunal interpretou erradamente a jurisprudência acerca da consideração do contexto jurídico, não cumprindo a sua obrigação de ter em conta a experiencia já consolidada. Fez, em particular, uma interpretação errada do acórdão do Tribunal de Justiça, de 20 de novembro de 2008, C-209/07, Beef Industry Development e Barry Brothers, ao pretender aplicar este acórdão ao processo em causa, quando as duas situações são fundamentalmente distintas. Além disso, o Tribunal Geral cometeu vários erros de direito na tomada em conta do contexto económico e do funcionamento bifacetado do mercado no presente litígio. Por fim, o Tribunal ignorou a jurisprudência acerca da natureza e o alcance da sua fiscalização das apreciações económicas complexas, abstendo-se de proceder à fiscalização a mínima que lhe incumbia.

    Em segundo lugar, o recorrente entende que o Tribunal Geral cometeu alguns erros de direito na aplicação do conceito de restrição da concorrência pelo efeito. O Tribunal cometeu erros de direito na sua fiscalização dos efeitos das medidas do Groupement. Com efeito, ao abster-se de responder aos fundamentos invocados pelo recorrente quanto aos efeitos alegadamente anticoncorrenciais das medidas, não respeitou o seu dever de fundamentação.

    Em terceiro lugar, o Tribunal Geral violou os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica ao não anular a injunção prevista no artigo 2.o, n.o 2, da Decisão C(2007) 5060 final da Comissão. A violação do princípio da proporcionalidade é caracterizada pela manutenção da injunção emitida pela Comissão embora esta não só não era necessária para pôr fim à infração alegadamente constatada como também era desproporcionada em relação à finalidade pretendida. Além disso, o Tribunal violou o princípio da segurança jurídica ao não anular a injunção supramencionada, apesar de os seus termos serem gerais e ambíguos, e deixarem o Groupement na incerteza acerca das medidas que pode adotar para combater o parasitismo e velar pela proteção do sistema «CB».


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