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Document 62013CN0065

Processo C-65/13: Recurso interposto em 7 de fevereiro de 2013 — Parlamento Europeu/Comissão Europeia

JO C 108 de 13.4.2013, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/17


Recurso interposto em 7 de fevereiro de 2013 — Parlamento Europeu/Comissão Europeia

(Processo C-65/13)

2013/C 108/36

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: A. Tamás e J. Rodrigues, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Anulação da Decisão de Execução da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (UE) n. o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à compensação das ofertas e dos pedidos de emprego e ao restabelecimento da rede EURES;

Condenação da Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Parlamento Europeu invoca, em apoio do seu recurso, um único fundamento, baseado na violação do artigo 38.o, do Regulamento (UE) n. o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). Com a decisão recorrida, a Comissão excedeu, efetivamente, os poderes que o legislador da União lhe conferiu.

Com efeito, o artigo 38.o do regulamento acima referido confere apenas poderes de execução à Comissão, cujos limites resultam do artigo 291.o TFUE. Segundo o Parlamento Europeu, este artigo deve ser interpretado no sentido de que não permite a adoção de atos de alcance geral que completam certos elementos não essenciais do ato legislativo. Apenas os atos legislativos ou atos delegados, na aceção do artigo 290.o TFUE, podem completar elementos não essenciais de um ato de base.

Ora, sendo o ato adotado pela Comissão um ato de execução, na aceção do artigo 291.o TFUE, completa igualmente certos elementos não essenciais do Regulamento (UE) n. o 492/2011. Por conseguinte, o Parlamento considera que, caso fosse necessário completar elementos não essenciais do Regulamento (UE) n.o 492/2011, a Comissão devia, na falta de um poder que lhe permitisse adotar atos delegados, na aceção do artigo 290.o FTUE, apresentar ao legislador uma proposta legislativa que completasse ou alterasse o ato de base.


(1)  Regulamento (UE) n. o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO L 141, p. 1)


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