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Document 62013CN0057

    Processo C-57/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Central Administrativo Norte (Portugal) em 4 de fevereiro de 2013 — Marina da Conceição Pacheco Almeida/Fundo de Garantia Salarial, IP, Instituto da Segurança Social, IP

    JO C 108 de 13.4.2013, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.4.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 108/17


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Central Administrativo Norte (Portugal) em 4 de fevereiro de 2013 — Marina da Conceição Pacheco Almeida/Fundo de Garantia Salarial, IP, Instituto da Segurança Social, IP

    (Processo C-57/13)

    2013/C 108/35

    Língua do processo: português

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal Central Administrativo Norte

    Partes no processo principal

    Recorrente: Marina da Conceição Pacheco Almeida

    Recorridos: Fundo de Garantia Salarial, IP, Instituto da Segurança Social, IP

    Questão prejudicial

    O Direito da União neste concreto âmbito de garantia dos créditos salariais em caso de insolvência do empregador, em especial os artigos 4.o e 10.o da Diretiva n.o 80/987/CEE (1), deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposição do direito nacional que garanta apenas os créditos que se vencerem nos seis meses antes da propositura da ação de insolvência do seu empregador mesmo quando o trabalhador haja acionado no Tribunal de Trabalho aquele seu empregador com vista à fixação judicial do valor em dívida e à cobrança coerciva dessas mesmas quantias?


    (1)  Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador

    JO L 283, p. 23 — EE 5 F 2 p. 219


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